DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGURO DESEMPREGO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE EM RAZÃO DE REINTEGRAÇÃO DA AUTORA AO TRABALHO, COM EFEITOSRETROATIVOS À DATA DA DEMISSÃO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.
O recebimento do seguro desemprego tornou-se indevido por fato posterior ao recebimento da verba, consistentes na reintegração da autora ao trabalho, com efeitos retroativos à data da demissão, sendo cabível a compensação com novo pedido, a teor do disposto no art. 25-A da Lei 7.998/90.
O fato de a parcela haver sido recebida com ou sem má-fé é irrelevante ao deslinde da questão, visto que a hipótese legal de devolução é objetiva, a saber, a ocorrência de recebimento indevido, e não ocorrência de recebimento indevido aliado a elemento subjetivo de má-fé ou fraude.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EFEITOSRETROATIVOS À DER. REAFIRMAÇÃO DA DER. EFEITOS FINANCEIROS. TUTELA ESPECÍFICA.
- Ainda que o dever de recolhimento das contribuições previdenciárias recaia sobre o próprio trabalhador, não deve o trabalhador ser penalizado pela demora no pagamento das contribuições, da qual não é o causador, sendo que o aproveitamento dos períodos de contribuição regularizados no curso do processo deverá retroagir à data do requerimento administrativo para fixação do marco temporal a partir do qual decorrem os efeitos financeiros da aposentadoria concedida.
- Considerando que o implemento dos requisitos para a concessão do benefício mediante reafirmação da DER se deu somente após a data do ajuizamento da presente ação, os efeitos financeiros são devidos desde a data para a qual a DER foi reafirmada.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. DATA DE INICIO DO BENEFÍCIO. VALORES RETROATIVOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Sentença proferida na vigência do CPC/2015 e, assim, a hipótese não enseja o reexame obrigatório, a teor art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil.2. Reque a parte autora o pagamento de valores retroativos do seu benefício de aposentadoria rural por idade, compreendidos entre a data de protocolo do primeiro requerimento administrativo (13/12/2018) e a data da efetiva concessão do benefício(18/08/21).3.Quanto à data inicial do benefício, a Lei 8.213/91, em seu artigo 49, II, dispõe que a aposentadoria será devida a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.4. A parte apelante alega que a prova constante dos autos é suficiente para caracterizar sua condição de rurícola desde o primeiro protocolo administrativo do pedido de benefício junto ao INSS.5. Os elementos apresentados pela parte autora quando do primeiro requerimento administrativo, a exemplo de certidão de casamento e certificado de reservista - todos constando a profissão de agricultor -, demonstram a sua qualidade de seguradoespecial,não divergindo dos documentos apresentados em requerimento posterior, no qual o INSS reconheceu o seu direito.6. O INSS não apresentou qualquer manifestação nos autos que justificasse a alternância de entendimento em relação aos dois requerimentos administrativos.7. Sentença reformada para conceder a aposentadoria por idade à parte autora desde a data de protocolo do primeiro requerimento administrativo (13/12/2018), com o pagamento das parcelas atrasadas entre aquela data e 18/08/21, dia em que foi concedidoadministrativamente o benefício.8.Apelação da parte autora provida.
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCEDER EFEITOSRETROATIVOS. EMBARGOS PROVIDOS.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Ainda que o benefício de gratuidade da justiça possa ser concedido a qualquer tempo, seus efeitos não podem operar efeitos retroativos.
3. Embargos declaratórios providos.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PAGAMENTO DE RETROATIVOS. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. Insurgiu-se o INSS, requerendo o provimento do recurso de modo a julgar improcedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, requer a alteração da data de início do benefício - DIB para a data da juntada do laudo médico pericial.2. Quanto à possibilidade de deferimento do benefício auxílio-doença, o laudo médico pericial evidenciou que a parte autora tem 58 anos de idade e "começou a ter problemas de coluna há cerca de 7 anos e não conseguiu trabalhar, pois morava na roça otrabalho braçal era incapaz de ser realizado".3. Neste contexto, concluiu o médico perito que "É caso de incapacidade parcial e definitiva, pois as patologias impedem definitivamente a capacidade de realizar trabalhos braçais o que inclui a habitual de rurícola".4. Dessa forma, constatada a incapacidade da autora para o desempenho da atividade habitual que garante seu sustento, devido o auxílio-doença à segurada. Corolário é o desprovimento do apelo.5. Quanto à data de início do benefício - DIB, requer o INSS seja alterada para a data da juntada do laudo médico pericial.6. Todavia, no caso dos autos, o laudo médico pericial foi preciso ao apontar a data de início da incapacidade - DII da autora como sendo o ano de 2014.7. Conforme consta do extrato do CNIS, a autora recebeu auxílio-doença do dia 23/5/2014 ao 21/7/2014.8. Quanto à data da cessação do benefício - DCB, ao ser questionado se passível de recuperação, qual seria o prazo provável para que ela ocorra, respondeu o perito que "não haverá recuperação".9. Dessarte, a partir da prova pericial produzida em juízo, constata-se que a cessação do benefício no dia 21/7/2014 se dera de forma prematura e indevida, razão pela qual essa deverá ser a data de início do benefício - DIB.10. De mesmo lado, o mesmo extrato do CNIS revela que a autora passou a receber, a partir do dia 18/04/2016, aposentadoria por idade. Deste modo, considerando que o laudo médico pericial constatou a incapacidade da autora a partir do ano de 2014 e nãoapontou a data para a cessação do benefício - DCB, o auxílio-doença será devido da data da cessação administrativa do benefício, isto é, 21/7/2014 até a data de início do recebimento da aposentadoria por idade, qual seja, 18/4/2016, nos termosrequeridos na inicial.11. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO DESDE A DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FILHA. MENOR IMPÚBERE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO. VALORES RETROATIVOS DEVIDOS.1. A sentença julgou procedente o pedido inicial, para condenar o ente previdenciário no pagamento das parcelas retroativas concernentes à pensão por morte, no interregno compreendido entre a data do óbito e a data de entrada do requerimentoadministrativo.2. Saliente-se que não se discute na presente demanda o direito ao benefício previdenciário de pensão por morte, eis que fora deferido no âmbito administrativo, a partir da data de entrada do requerimento administrativo - DER, realizado em 06/02/2015,cingindo-se a controvérsia tão somente à data de início do benefício, eis que a parte autora, filha do de cujus, era menor impúbere na data do óbito.3. Na hipótese, na data do óbito 31/03/2002 -, a filha do instituidor da pensão Brunna Ferreira Cunha era considerada absolutamente incapaz, eis que nasceu em 23/5/2001, ou seja, menor de dezesseis anos. Assim, o termo inicial do benefício deve serfixado, para a filha menor impúbere, a partir da data do óbito, ocorrido em 31/03/2002 (p. 27), eis que contra ela não corre a prescrição, nos termos do artigo 198, I, do Código Civil.4. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.5. Apelação do INSS desprovi
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO. ILEGALIDADE. SENTENÇA JUDICIAL. COISA JULGADA. EFEITOS PECUNIÁRIOS RETROATIVOS. DECORRÊNCIA DA SUSTAÇÃO DO ATO ILEGAL. POSSIBILIDADE.
1. Considerando que havia sentença condenatória que determinara a implantação do benefício de auxílio-doença pelo prazo de um ano, findo o qual deveria a Autarquia promover nova avaliação para prorrogar o benefício, convertê-lo em outro ou encaminhar o segurado à reabilitação profissional, e que houve a cessão automática após o prazo fixado, sem o cumprimento da obrigação de fazer, resta caracterizada a violação à coisa julgada.
2. As Súmulas 269 e 271 do STF vedam tão somente o uso indiscriminado do mandado de segurança como substituto da ação de cobrança, o que é distinto dos efeitos pecuniários decorrentes do próprio objeto da ação quando, por exemplo, o pagamento de valores é decorrência lógica de ordem que determine o restabelecimento de direito cessado ilegal ou abusivamente.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXISTÊNCIA DE DOIS REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO OMISSA. SEM FIXAÇÃO DE DATA. EFEITOSRETROATIVOS À DATA DO SEGUNDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. O título executivo judicial, transitado em julgado, condenou a Autarquia a implantar em favor da agravante o benefício de aposentadoria por idade rural, desde o requerimento administrativo, porém, não obstante tenha constado no relatório a existência de dois requerimentos (17/02/2014 e 03/07/2018), fato também alegado pela Autarquia, em contestação (Num. 136537196 - Pág. 78), a r. sentença foi omissa quanto à data do requerimento administrativo.
3. Para Antonio Carlos de Araújo Cintra (CINTRA, Antonio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini e DINAMARCO, Cândido Rangel. “Teoria geral do processo”, 15ªed. São Paulo:RT, 1999. pp. 247-260), os efeitos da sentença são, preferencialmente, para o futuro, ex nunc, sendo excepcional a produção de efeitos para o passado, retroativos, ex tunc. Para o autor: “A sentença tem efeitos retardados em relação à possibilidade de autotutela imediata”. O efeito retroativo da sentença é o de corrigir o que decorreu deste retardamento, “Para corrigir esse retardamento é que a sentença pode ter efeitos ex tunc.”
4. Ante a ausência de fixação da data específica, deve ser suprida a omissão para fixar a DIB do benefício a partir da data do segundo requerimento administrativo.
5. Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO DE RETROATIVOS. DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE EM RAZÃO DO ART. 100, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ORDEM CRONOLÓGICA DOS PRECATÓRIOS.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Alega o INSS que a sentença somente concedeu ao requerente valores retroativos do auxílio-doença, razão pela qual os retroativos deverão ser pagos por meio de RPV, não cabendo antecipação de tutela.2. De fato, a magistrada sentenciante concedeu ao apelado o auxílio-doença previdenciário, desde a data do requerimento administrativo DER, ocorrido no dia 17/3/2021, pelo prazo de 180 dias, a contar do laudo médico pericial, confeccionado no dia17/6/2021. Dessa forma, o benefício deferido ao segurado tem início no dia 17/3/2021 (DIB) e final no dia 17/12/2021 (DCB), conforme fora determinado na sentença.3. A sentença foi proferida no dia 2/5/2022.4. Portanto, o pagamento devido ao segurado corresponde tão somente às parcelas retroativas do benefício, não sendo o caso de deferimento da implantação do benefício de auxílio-doença, em sede de tutela antecipada.5. De mesmo lado, conforme preceitua o art. 100 e §1º, da Constituição Federal de 1988, os pagamentos a serem feitos pela União, em virtude de sentença judicial, far-se-ão através de ordem cronológica de apresentação de precatórios ou RPVs, conformecada caso.6. Dessa forma, a sentença deverá ser reformada em parte, para excluir do dispositivo a parte que concede a tutela antecipada de urgência ao autor, sob pena de indevida subversão da ordem cronológica dos precatórios.7. Inclusive, já há nos autos pedido de cumprimento de sentença, nos exatos termos fixados pela magistrada.8. Apelação do INSS provida em parte e tão somente para excluir da sentença o deferimento da tutela antecipada de urgência.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO COMPROVADA. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO DE RETROATIVOS. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. DATA DA CESSAÇÃOINDEVIDA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. O magistrado sentenciante julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o INSS a pagar auxílio-doença ao autor, a partir da data da cessação administrativa.2. Alega o INSS que o perito não especificou a data de início da incapacidade, de modo "não se pode inferir a sua existência no momento da cessação administrativa do benefício, ocorrida no ano de 2014". Requer a improcedência dos pedidos e,subsidiariamente, requer a alteração da data de início do benefício DIB para a data da juntada do laudo.3. Todavia, extrai-se do laudo médico pericial que o periciado apresenta incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Ao ser questionado se a doença induz em incapacidade para a atividade habitual da parte autora, respondeu o médico perito que"Sim. As doenças acarretam dor em coluna vertebral, ombro e joelho direito, com piora aos mínimos esforços e atividade laboral".4. Ao ser questionado se, havendo incapacidade, seria possível precisar a data do início, respondeu o perito que "Não. O periciando informa afastamento do trabalho a partir de 2006".5. Dessa forma, nos termos delineados na sentença, constata-se, a partir do laudo médico pericial, que a cessação do benefício no dia 26/2/2014 se dera de forma prematura e indevida, razão pela qual esta deverá ser a data de início do benefício DIB.6. Os laudos e exames acostados junta à inicial corroboram o relatado pelo perito. Corolário é o desprovimento do apelo do INSS.7. Apelação do INSS não provida.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DO STJ. REJULGAMENTO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO QUANTO AOS EFEITOS DA REINTEGRAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NULIDADE DA DEMISSÃO. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO PÚBLICO. EFEITOSRETROATIVOS. RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE. CONTINUIDADE DO VÍNCULO COM A RFFSA ATÉ A APOSENTADORIA. PRINCÍPIO DA RESTITUTIO IN INTEGRUM. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. Novo julgamento dos embargos declaratórios, por determinação do Superior Tribunal de Justiça
2. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
3. Em casos excepcionais, quando a rescisão ou a nulidade do julgado se antevê desde já, admite-se a sua modificação, mediante a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaratórios, após o devido contraditório, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do NCPC.
4. Necessário sanar-se a omissão relativa aos efeitos advindos da reintegração do autor ao emprego público na RFFSA.
5. A reintegração assegura ao requerente a manutenção de todos os direitos que compõem seu patrimônio jurídico, considerando que o reconhecimento da nulidade do ato de demissão opera efeitos retroativos (ex tunc), restabelecendo o status quo ante como se não houvesse ocorrido quebra do vínculo laborativo.
6. A continuidade do vínculo com a RFFSA até a aposentadoria constitui decorrência lógica da reintegração, que restitui todos os direitos do trabalhador atingidos pela ilegalidade do ato demissional, em atenção ao princípio da restitutio in integrum.
7. Verificada a condição de empregado da RFFSA ao tempo da jubilação e preenchidos os demais requisitos constantes das Leis nº 8.186/91 e 10.478/02, faz jus o autor à complementação de aposentadoria.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. ANISTIA. READMISSÃO. CONCESSÃO DE EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. CÔMPUTO DO PERÍODO DE ANISTIADO PARA A APOSENTADORIA ASSEGURADO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA EXEGESE FIRMADA PELO STF NO TEMA 1125 E DO ART. 471 DA CLT.
1. A readmissão no serviço público, por força de anistia legal, de funcionário demitido em razão de perseguição política deve se dar de acordo com as necessidades e disponibilidades orçamentárias e financeiras da Administração e com efeitos financeiros apenas a partir do efetivo retorno à atividade, sendo vedada a remuneração em caráter retroativo sob qualquer forma. Inteligência do art. 6º da Lei n. 8.878/94 e precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
2. Hipótese em a parte autora não busca a condenação do empregador ao pagamento das contribuições previdenciárias que seriam devidas no período entre a demissão e a readmissão, mas, sim, a contagem do tempo de anistiado do demandante como sendo de serviço para fins previdenciários, sem o pagamento das contribuições previdenciárias. 3. Apesar de o ordenamento jurídico pátrio vedar a concessão de efeitos financeiros retroativos aos anistiados, não obsta o reconhecimento dos efeitos previdenciários do período em que vigorou a demissão indevida. Ao contrário, a Lei n. 10.559/2002, ao tratar do instituto da anistia, regulamentando o regime do anistiado político e instituindo a Comissão de Anistia, em seu art. 1º, III, assegurou a "contagem, para todos os efeitos, do tempo em que o anistiado político esteve compelido ao afastamento de suas atividades profissionais". 4. Mesmo a situação particular do litigante escapando formalmente do âmbito da Lei n. 10.559/2002, pois tal diploma regulamentou o art. 8º do ADCT, que tratou dos cidadãos atingidos por atos praticados somente até a data da promulgação da Carta Magna de 1988, a identidade das situações, em respeito ao princípio constitucional da igualdade, reclama tratamento uniformizado.
5. A ideia que se deve ter presente é a de que, por razões alheias à vontade do autor, ele foi impedido de trabalhar, cabendo, mutatis mutandis, a mesma intelecção firmada pelo Pretório Excelso no julgamento do Tema n. 1125, no sentido de que, impossibilitado de trabalhar em razão de incapacidade laboral, o segurado mantém o vínculo com o regime previdenciário e faz jus ao cômputo do período afastado como tempo de contribuição e carência.
6. Ademais, em se tratando o período de afastamento do trabalho de legítima suspensão do contrato laboral autorizada pela legislação obreira, o artigo 471 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que "ao empregado, afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa", ainda que os efeitos financeiros sejam devidos somente a partir do efetivo retorno ao serviço. Ora, não seria razoável tratar mais gravosamente uma suspensão ilegítima, como pode ser tida a condição dos anistiados, na esteira de paradigmas do Tribunal Superior do Trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. NÃO RECONHECIMENTO. PERÍODO POSTERIOR A 10/1991. INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NECESSIDADE. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. TEMPO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. ENQUADRAMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
1. Como regra, o trabalho rural de uma criança de 8, 9, 10, 11 anos de idade, até em razão da compleição física e das habilidades ainda em desenvolvimento, não se apresenta de modo indispensável ou relevante para o sustento da família, a ponto de caracterizar a condição de segurado especial. Por conta disso, para o reconhecimento do tempo rural antes dos 12 anos de idade, a prova deve demonstrar, de forma firme e clara, que o trabalho exercido era imprescindível para o sustento da família, não consistindo em mera colaboração. É preciso também que essa criança tenha sido exigida a ponto de não conseguir frequentar regularmente a escola local ou dispor de momentos de lazer, para convivência com outras crianças da mesma localidade ou com a própria família - situação não configurada.
2. O segurado especial que pretenda utilizar período de labor rural posterior a 10/1991 para o recebimento de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, deve recolher a contribuição facultativa de que trata o art. 21 da Lei 8.212/1991 (Lei de Custeio da Previdência Social), no percentual de 20% sobre o salário-de-contribuição.
3. Considerando que o segurado pode realizar o pagamento da indenização respectiva somente após o reconhecimento do tempo de serviço rural, o recolhimento das contribuições mediante indenização - a ser realizado na fase de cumprimento da sentença - tem efeito retroativo, desde a DER.
4. Conforme decisão proferida pela 3ª Seção deste Tribunal, na Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, os hidrocarbonetos são cancerígenos para o ser humano, de modo que a simples exposição (qualitativa) enseja o reconhecimento da atividade como especial, independentemente do nível de concentração no ambiente de trabalho e da existência de EPC e/ou EPI eficaz, sendo inexigível a permanência da exposição.
5. Cabível o deferimento da aposentadoria mediante reafirmação da DER, com aproveitamento do tempo de contribuição posterior ao requerimento concessório, na linha da orientação adotada administrativamente e do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja respeitado o consagrado direito ao melhor benefício.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LC 123/2006. COMPLEMENTAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EFEITOSRETROATIVOS À DER. TUTELA ESPECÍFICA.
- Os intervalos nos quais o recolhimento das contribuições previdenciárias se deu por meio de alíquotas reduzidas, na forma do § 2° do art. 21 da Lei 8.212/1991 - somente podem ser considerados para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante complementação das contribuições mensais, na forma prevista no § 3° do art. 21 da Lei 8.212/1991.
- Ainda que o dever de recolhimento das contribuições previdenciárias recaia sobre o próprio trabalhador, não deve o trabalhador ser penalizado pela demora no pagamento das contribuições, da qual não é o causador, sendo que o aproveitamento dos períodos de contribuição regularizados no curso do processo deverá retroagir à data do requerimento administrativo para fixação do marco temporal a partir do qual decorrem os efeitos financeiros da aposentadoria concedida.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE ATÉ A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES.
1. A 3.ª Seção desta Corte (IAC TRF4 n.º 4 - 50079752520134047003) admite a reafirmação da DER na via judicial, inclusive com o cômputo do tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária. Todavia, considerando-se que a questão relativa à possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, mediante reafirmação da DER, foi afetada pelo STJ à sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva (REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, Tema STJ 995), com determinação de suspensão do processamento de todos os processos em tramitação no território nacional que versem acerca da questão delimitada, por ora, apenas é possível o cômputo dos períodos laborados até a data do ajuizamento da ação.
2. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes, reconhecendo o direito ao benefício de aposentadoria especial mediante reafirmação da DER.
AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. EFEITOS DO DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO. RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA.
1. O despacho que ordena a citação interrompe a decadência, com efeitosretroativos à data da propositura da ação, nos termos do artigo 240, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil.
2. Tendo sido ajuizada a presente ação rescisória antes do esgotamento do prazo de 2 anos ao qual se refere o artigo 975 do Código de Processo Civil, não se operou a decadência do direito à rescisão do julgado.
3. Em razão disso, vai sendo rejeitada a preliminar suscitada pelo réu em contestação no presente feito.
JUÍZO RESCINDENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. CONTRIBUIÇÕES SOB A ALÍQUOTA REDUZIDA. PLANO SIMPLIFICADO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. ERRO DE FATO. CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
4. As contribuições vertidas ao Plano Simplificado de Previdência Social sob as alíquotas reduzidas (de 5% e de 11%) podem ser aproveitadas para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que haja a complementação das exações na forma do artigo 21, §3º, Lei nº 8.212/91.
5. No presente caso, o acórdão rescindendo reconhecendo o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral mediante reafirmação da DER, computando, para tanto, as contribuições vertidas ao Plano Simplificado posteriormente à DER, sem que houvesse a comprovação de sua complementação.
6. Pelo simples exame dos elementos presentes nos autos de primeiro grau, verifica-se que o acórdão rescindendo incorreu em erro de percepção sobre questão não controvertida, admitindo como existente um fato inexistente, qual seja, a complementação de tais contribuições.
7. Nessas condições, encontram-se presentes todos os elementos caracterizadores do erro de fato, na forma do artigo 966, inciso VIII, §1º, do Código de Processo Civil.
8. Nada obstante, não se verifica presente a alegada violação manifesta dos artigos 21, §2º, incisos I e II, da Lei nº 8.212/91, e do artigo 18, §3º, da Lei nº 8.213/91, uma vez que o acórdão rescindendo não se pronunciou expressamente sobre tais dispositivos legais e tampouco sobre a questão por eles regulada.
9. Juízo rescindente procedente para desconstituir o acórdão rescindendo por erro de fato, no ponto ora controvertido.
JUÍZO RESCISÓRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. AFASTAMENTO. EXPEDIÇÃO DE GUIAS PARA PAGAMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. AUSÊNCIA DE PEDIDO NA LIDE ORIGINÁRIA. INTERESSE NÃO MANIFESTADO NO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
10. Em juízo rescisório, em consulta ao CNIS na data do presente julgamento, verifica-se que, posteriormente à DER, o autor recolheu contribuições como contribuinte individual sob alíquotas reduzidas, no Plano Simplificado de Previdência Social.
11. Nessas condições, tem-se não ser viável a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER, porque o aproveitamento de tais contribuições, para tal fim, exige complementação, a qual não foi efetuada, sequer requerida, no bojo do requerimento administrativo, e tampouco constituiu objeto da lide de primeiro grau.
12. Não é o caso de se determinar ao INSS, na presente ação rescisória, a expedição das guias para que o segurado complemente tais contribuições, seja porque a complementação foi oportunizada pela autarquia no curso do requerimento administrativo, seja porque não há pedido nesse tocante na petição inicial da lide de primeiro grau.
13. Cabe ao segurado requerer administrativamente ao INSS o cálculo dos períodos de recolhimentos a serem complementados, necessários para o implemento do tempo de contribuição mínimo para a concessão da aposentadoria, e a expedição das respectivas guias de pagamento, caso assim o deseje.
14. Assim, em juízo rescisório, vão sendo afastados o direito à aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER e a condenação do INSS ao pagamento das prestações vencidas, sendo o caso de parcial provimento da apelação interposta pelo segurado nos autos originários, apenas para determinar ao INSS a averbação dos períodos de labor rural e especial que foram reconhecidos no acórdão rescindendo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANISTIA. LEI Nº 8.878/94. CÔMPUTO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO PARA FINS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS DA ANISTIA. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL À CONTAGEMDE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO FICTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. A controvérsia objeto do recurso de apelação consiste em verificar a possibilidade de averbação, para fins de cômputo como tempo de contribuição com vista à percepção do benefício de aposentadoria pelo RGPS, do período em que o autor esteve afastadodo cargo nas Centrais Elétricas do Norte do Brasil - ELETRONORTE até o o seu reingresso no quadro da empresa estatal em razão da anistia concedida com base na Lei n. 8.878/94 (de 05/03/1991 a 10/01/2010).2. O art. 6º da Lei de Anistia (Lei n. 8.878/94) é expresso no sentido da impossibilidade de se conferir efeitos financeiros pretéritos ao retorno do servidor à atividade.3. Conquanto o apelante pretenda aqui apenas a contagem do período de afastamento como tempo de contribuição, o fato é que não há como lhe reconhecer o tempo de contribuição ficto, por expressa vedação constitucional (art. 201, §14, CF/88), de modo quenão tendo havido a efetiva prestação do serviço com a percepção de remuneração, por consequência lógica, também não houve o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes.4. Não há como se desvincular a contribuição previdenciária da efetivação da remuneração auferida pelo trabalhador. E, na situação demonstrada, a parte autora reconhece a ausência de remuneração no período de afastamento e a aplicação da anistiadeterminada pela Lei nº 8.878/94.5. Ademais, a concessão da anistia não ensejou o reconhecimento do direito ao cômputo do tempo em que o servidor esteve afastado para obtenção de vantagens ou benefícios, como também não gerou direito à sua contagem para qualquer fim. Precedentes destaCorte.6. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa se a parte autora for beneficiária da justiça gratuita.7. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. CÔMPUTO DOS REAIS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO1. Prevalece o entendimento jurisprudencial no sentido de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício, serão devidos desde a data de concessão do benefício, in casu coincidente com a data de entrada do requerimento administrativo (DER), pois se trata de reconhecimento tardio de direito que já integrava o patrimônio jurídico do segurado, mesmo que este o comprove posteriormente ao requerimento administrativo.2. A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).3. Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).4. Juros de mora e correção monetária especificados de ofício.5. Apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APELAÇÃO DO AUTOR. FIXAÇÃO DE DATA DE CESSAÇÃO. TEMA 246 DA TNU. BENEFÍCIO NÃO IMPLANTADO. DIREITO AO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. RETROATIVOS. NECESSIDADE DE PERÍCIA. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃODA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a concessão do benefício por incapacidade temporária a contar da cessação do benefício (03/03/2018), "pelo prazo de90 (noventa) dias a contar da data do procedimento cirúrgico no tornozelo do segurado, ocorrido em 29/11/2018".2. Em suas razões, pleiteia a reforma do julgado, "para que seja anulada a sentença, concedendo-se o benefício de Auxílio-doença desde a data da cessação indevida do mesmo, até que se conclua o processo de reabilitação profissional ou,alternativamente,até que seja comprovado, através de nova perícia, a cessação das comorbidades que incapacitam o apelante para o desempenho de suas atividades laborativas". Requer, ainda, a fixação dos honorários advocatícios na forma prevista no art. 85, § 2º, do CPC.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).4. Cinge-se a controvérsia no tocante à data de cessação do benefício e à fixação de honorários advocatícios.5. Consta do laudo, elaborado em 08.01.2019, que o requerente sofreu fratura do maléolo medial (CID: S82.5). O expert concluiu que a limitação é total e temporária, estimando a recuperação no prazo de 90 dias, a contar da cirurgia. Questionado sobre apossibilidade, considerando a idade e o grau de instrução, de o autor exercer alguma profissão, respondeu que, após a o período de recuperação poderia voltar a exercer sua atividade prévia (destilador).6. "Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias,desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação (Tema 246/TNU, item I) . Assim, levando-se em conta a data de realização da perícia (08.01.2019), a data de cessação do benefício ocorreu em 08.04.2019.7. Não obstante, o Juízo sentenciante deixou de determinar a implantação do benefício, o que inviabilizou pedido administrativo de prorrogação, direito que deve ser garantido à parte autora, sobretudo diante do seu interesse manifestado neste processo.Entretanto, incabível determinar o pagamento de benefício desde a remota cessação, tendo em vista não constar dos autos qualquer informação sobre a manutenção da incapacidade após o período supracitado.8. Assim, merece reparo a sentença para determinar que o INSS realize perícia médica destinada a verificar se na data de cessação do benefício (08.04.2019) a parte autora se mantinha incapacitada e, se for o caso, restabelecer seu benefício pelo tempoque a incapacidade perdurou.9. Nos termos do § 2º do art. 85 do CPC de 2015, os honorários advocatícios deverão ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor da causa, observando-se, comocritérios na fixação, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho despendido pelo advogado. Assim, estabelecidos os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% (dez porcento), a incidirem sobre as parcelas vencidas até o acórdão (súmula 111 do STJ).10. Apelação da parte autora parcialmente provida (itens 08 e 09).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. PROCEDÊNCIA.
I- A parte autora, beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição, cuja data de início deu-se 12/5/08, ajuizou a presente demanda em 28/9/18, visando ao pagamento do valor apurado no período de 12/5/08 a 4/12/17, decorrente do recálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário , mediante o reconhecimento como atividade especial do período trabalhado nas empresas Emproin Ind. e Com. de Equip. Industriais Ltda, Mercedes Benz do Brasil S/A e Tuca Transp. Urbanos Campinas Ltda. O próprio INSS, na via administrativa, revisou a aposentadoria . Procedeu ao pagamento das parcelas a partir da data do pedido de revisão e não da data de início do benefício (ID 143777057 - Pág. 2/3).
II- Os efeitos financeiros do recálculo da renda mensal inicial devem retroagir à data da concessão do benefício (12/5/08), conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp. n. 1.489.348 / RS, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, j. em 25/11/14, v.u., DJe 19/12/14).
III- No que tange à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o ajuizamento da ação. No entanto, no presente caso, o documento ID 143777057 - Pág. 3 comprova que a parte autora pleiteou, na via administrativa, o recálculo do benefício com a inclusão de período trabalhado em condições especiais. Assim sendo, tendo em vista a data de início do benefício em 12/5/08, devem ser atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o requerimento administrativo formulado em 4/12/17, devendo haver o pagamento das parcelas não prescritas no período de 4/12/12 a 3/12/17.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
V- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
VI- Apelação provida.