Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'emenda a peticao inicial para fundamentar interesse de agir'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006416-54.2011.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 13/08/2018

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. NOVO LIMITE MÁXIMO INSTITUÍDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/03. PROCEDÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS O ADVENTO DA EMENDA 20/98. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. IMPROCEDÊNCIA. I- No que tange à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o ajuizamento da ação. II- O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 564.354, de Relatoria da Exma. Ministra Carmem Lúcia reconheceu como devida a aplicação imediata do art. 14, da Emenda Constitucional n° 20/98 e do art. 5°, da Emenda Constitucional n° 41/03 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência social estabelecido antes da vigência das referidas normas. Dessa forma, deve haver a aplicação imediata dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais acima mencionadas. III- In casu, conforme revela a Carta de Concessão/Memória de Cálculo de fls. 15/18, aposentadoria por idade da parte autora foi concedida em 10/9/03, tendo sido o salário de benefício limitado ao teto previdenciário , motivo pelo qual faz jus à readequação pleiteada, com o pagamento das parcelas atrasadas, observada a prescrição quinquenal do ajuizamento da presente ação. Cumpre notar que, no presente caso, o benefício da parte autora foi concedido após o advento da Emenda Constitucional nºs 20/98, caracterizando-se, portanto, a ausência de interesse de agir com relação a esta norma constitucional. IV- Na hipótese de a média dos salários-de-contribuição resultar superior ao limite máximo do salário-de-contribuição vigente no mês de início do benefício, terá direito a parte autora à incorporação ao seu benefício da diferença percentual entre o salário-de-benefício apurado e o referido teto, juntamente com o primeiro reajuste após a sua concessão, devendo ser observado o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência em que ocorrer o referido reajuste, nos termos do § 3º, do art. 21, da Lei n.º 8.880/94. V- A matéria relativa à existência ou não de eventuais diferenças a executar poderá ser discutida no momento da execução, quando as partes terão ampla oportunidade para debater a respeito, inclusive no tocante ao exato valor a ser recebido pelo segurado. VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. VII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 20 do CPC/73 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15). Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, entendo não ser possível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC." VIII- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita e não efetuou nenhuma despesa ensejadora de reembolso. IX- Apelação parcialmente provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004511-55.2016.4.04.7110

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 12/12/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0019094-26.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 23/08/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Não há que se falar em necessidade de prévio requerimento administrativo. De se observar que o Instituto Previdenciário já contestou a ação, evidenciando a resistência à pretensão posta pela parte autora, configurando a lide e, pois, o interesse de agir. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer, como especiais, os períodos de labor do autor, a fim de possibilitar a concessão de aposentadoria especial. - É possível o reconhecimento do exercício de atividades especiais nos períodos de: 01.08.1994 a 12.03.1997 - exposição a agentes nocivos do tipo químico (Homy Oil CB970, óleo de corte), conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 41/42; a atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 elencando as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados. - 22.08.2005 a 18.01.2010 - exposição ao agente nocivo ruído, superior a 85dB(A), conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 30/31, e 01.08.1994 a 05.03.1997 - exposição ao agente nocivo ruído, de 86,2dB(A), conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 41/42; a atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - Inviável o enquadramento dos períodos de 04.07.1988 a 30.06.1992, diante da não apresentação do necessário laudo técnico, e 07.120.2002 a 04.04.2003, pois o nível de ruído indicado no laudo de fls. 35/39 é inferior ao limite legalmente estabelecido. - O requerente não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91. Assim, não faz jus à concessão da aposentadoria especial. - Preliminar rejeitada. Apelo da Autarquia parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0016556-04.2018.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 26/10/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010763-89.2015.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 14/05/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6168367-69.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 09/06/2020

E M E N T A     DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. - O interesse de agir restou demonstrado. A ação foi proposta em 09/2018, pretendendo o restabelecimento do auxílio-doença, cessado em 06/09/2018. O requerente efetuou o pleito junto à Autarquia, em 17/07/2018 tendo-lhe sido comunicado no mesmo ato a manutenção do benefício até 06/09/2018. - Não prospera o pedido de cessação da tutela antecipada, pois, no presente caso, está patenteado o fundado receio de dano irreparável pela própria condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita, aliada à natureza do benefício pleiteado, uma vez que a demora na prestação jurisdicional compromete sua própria subsistência, tendo em vista o caráter nitidamente alimentar das prestações.  - O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios). - Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio-doença, quais sejam, a comprovação da incapacidade laborativa, da carência e da qualidade de segurado, o pedido é procedente. - O termo inicial do benefício, quando o segurado recebia auxílio-doença e teve o mesmo cessado pela Autarquia Previdenciária, deve ser fixado no dia imediatamente posterior ao da interrupção, que ocorreu em 06/09/2018, eis que o Instituto já reconhecia a incapacidade do requerente, em razão da mesma moléstia apontada no laudo pericial como sendo a geradora da incapacidade. Denota-se, assim, que o demandante já havia preenchido os requisitos legais para sua obtenção à época, devendo ser compensados os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida em parte.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5049958-33.2015.4.04.7100

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 12/06/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0006041-48.2016.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 21/06/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5500547-82.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 15/08/2019

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . INTERESSE DE AGIR. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Pedido de auxílio-reclusão, formulado pela autora, que dependia economicamente do pai recluso. - A preliminar arguida pela Autarquia não comporta acolhimento. Consta dos autos que a parte autora protocolou requerimento administrativo em 18.10.2017, instruído com os documentos necessários à apreciação de seu pedido: constam daqueles autos, pelo menos, certidão de recolhimento prisional do pai da autora, certidão de nascimento da requerente e extrato do sistema CNIS da Previdência Social relativo ao segurado, contendo as datas e demais informações concernentes aos vínculos empregatícios mantidos por ele. - Embora a Autarquia tenha emitido carta de exigências, fundamentada na suposta necessidade de apresentação de declaração do último empregador do segurado, a fim de que se pudesse saber a renda integral a que teria direito se tivesse trabalhado por um mês, foi apresentada nos autos administrativos a CTPS do segurado, que, ademais, se encontrava desempregado no momento do aprisionamento. Os documentos foram suficientes à análise, concluindo a Autarquia tratar-se de hipótese de negativa do benefício sob o fundamento de que o último salário de contribuição recebido pelo segurado era superior ao previsto na legislação. - Não há que se falar em falta de interesse de agir. - A autora comprovou ser filha do recluso através da apresentação da certidão de nascimento, tornando-se dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida. - O último vínculo empregatício do recluso cessou em 29.02.2016 e ele foi recolhido à prisão pela última vez em 02.08.2016. Portanto, ele mantinha a qualidade de segurado por ocasião da prisão, pois o artigo 15, § 1º, da Lei 8.213/91 estabelece o "período de graça" de 12 (doze) meses, após a cessação das contribuições, em que o segurado mantém tal qualidade. - No que tange ao limite da renda, o segurado não possuía rendimentos à época da prisão, vez que se encontrava desempregado. Inexiste óbice à concessão do benefício aos dependentes, por não restar ultrapassado o limite previsto no art. 13 da Emenda Constitucional nº. 20 de 1998. - O § 1º do art. 116 do Decreto n.º 3048/99 permite, nesses casos, a concessão do benefício, desde que mantida a qualidade de segurado. - Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-reclusão, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido. - Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ). - Preliminar rejeitada. Apelo da Autarquia improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003639-91.2020.4.03.6119

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 26/10/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001525-48.2015.4.03.6183

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 24/07/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0022303-03.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 23/08/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA . FALTA DE INTERESSE DE AGIR. - Pedido de manutenção de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez. - A fls. 8, há carta de concessão de auxílio-doença, em nome do autor, em atendimento ao requerimento formulado em 17/06/2014 (NB 606.626.553-2). Extrato do CNIS informa que o referido auxílio-doença foi concedido com DIB em 15/06/2014 (fls. 66). - O laudo atesta que a parte autora apresenta hérnia de disco lombar. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o trabalho. - A autarquia juntou consulta atualizada ao sistema Dataprev, informando que o auxílio-doença concedido administrativamente continuava ativo em 16/06/2015, após a prolação da sentença. - Neste caso, a parte autora ajuizou a demanda em 01/07/2014, época em que estava percebendo o benefício de auxílio-doença, concedido na via administrativa com DIB em 15/06/2014 (fls. 99). - Assim, embora alegue na inicial a possibilidade de alta médica, a análise do conjunto probatório demonstra que o benefício não foi cessado, pelo contrário, continuou ativo e sendo prorrogado até momento posterior à sentença. - Dessa forma, ausente o interesse de agir com relação ao pedido de auxílio-doença, tendo em vista que sua pretensão foi atendida na via administrativa. - Por outro lado, com relação ao pedido de aposentadoria por invalidez, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão do benefício, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido. - Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos. - Apelação da autarquia provida. Recurso adesivo prejudicado.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0009258-36.2015.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 20/04/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5034727-96.2020.4.04.7000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 25/03/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5014461-15.2018.4.03.6183

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 15/12/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002945-35.2018.4.03.6106

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 15/12/2020

TRF4

PROCESSO: 5020394-32.2021.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 22/04/2022

TRF4

PROCESSO: 5055425-55.2017.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 04/06/2021