Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'emissao de guias'.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5013779-37.2019.4.04.7205

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 21/07/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5057745-74.2019.4.04.7100

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 19/03/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001475-70.2023.4.04.7009

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 06/03/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5010783-32.2020.4.04.7108

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 04/03/2024

TRF4

PROCESSO: 5041885-56.2020.4.04.0000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 12/11/2020

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA DER DE 2014. COISA JULGADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a excepcional flexibilização da coisa julgada somente é admitida na hipótese de extinção do processo sem julgamento de mérito, de modo a autorizar a possibilidade de ajuizamento de eventual nova ação 2. Na hipótese em tela, verifica-se haver identidade quanto à causa de pedir na medida em que o objeto desta ação encontra-se contido na pretensão registrada pela demandante à inicial do processo anteriormente ajuizado. 3. Logo, toda a pretensão relacionada com o reconhecimento de atividade rural entre 1991 a 1993 e, em consequência, emissão da guia de recolhimento respectiva, bem como com relação à concessão do benefício na DER de 18-7-2014, está submetida ao manto da coisa julgada. 4. O INSS prossegue alegando a ausência de interesse de agir para expedição de guia de recolhimento do período posteior a 1993, considerando que o pedido protocolado em 2018 não especificou os períodos que o autor pretendia indenizar. 5. Contudo, o requerimento foi concluído com o indeferimento do benefício, ante o cálculo de tempo de serviço de 33 anos, 5 meses e 4 dias, omitindo-se o INSS sobre o requerimento de expedição da guia de recolhimento para a indenização do período reconhecido entre 1-1-1994 a 26-7-1995. Tal omissão implica interesse de agir do autor. 6. Assim, a irresignação manifestada pela parte agravante deve ser parcialmente acolhida, para extinguir parcialmente o processo sem exame do mérito, quanto aos pedidos de emissão de guia de recolhimento abrangendo o período de 1991 a 1993 e concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER de 18-7-2014. 7. Determinada, ainda, a emissão de guia de recolhimento para a indenização do período reconhecido entre 1-1-1994 a 26-7-1995.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000700-03.2020.4.04.7222

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 19/05/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5004557-74.2021.4.04.7205

CELSO KIPPER

Data da publicação: 29/01/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5009056-45.2023.4.04.7104

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 31/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PERÍODO RURAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. 1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória. 2. O período rural indenizado, mesmo posteriormente a 13-11-2019, pode ser computado para concessão de benefício. A data de indenização do período rural não impede que o período seja computado para fins de verificação do direito à aposentadoria, pois o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado. 3. Com o recolhimento da indenização de período de contribuinte individual, o período em que ocorreu o exercício da respectiva atividade passa a integrar o patrimônio jurídico do segurado e deve ser considerado para efeito de implementação dos requisitos exigidos para a obtenção de aposentadoria. Das inovações surgidas a partir da promulgação da EC nº 103, não se verifica qualquer base jurídica para a interpretação restritiva operada pelo INSS, no sentido de que períodos recolhidos em atraso (após 01-07-2020), não surtiriam efeito no cálculo do tempo de contribuição em 13-11-2019. 4. Apresentado pedido de emissão de guias para recolhimento de indenização de contribuições junto ao requerimento do benefício, a demora na emissão das guias não pode ser imputada em prejuízo do segurado. Por isso, realizado o pagamento logo após a emissão das guias, o benefício deve ser concedido desde a DER.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002271-64.2023.4.04.7202

GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Data da publicação: 27/02/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5044652-19.2020.4.04.7000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 10/07/2024

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5009167-96.2021.4.03.0000

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 20/08/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5065548-74.2020.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 19/06/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5004570-10.2020.4.04.7205

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 09/10/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5018962-04.2019.4.04.7200

CELSO KIPPER

Data da publicação: 18/09/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000433-44.2023.4.04.7119

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 16/04/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005784-62.2010.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 04/07/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SÓCIO COTISTA. GUIAS DE RECOLHIMENTOS. 1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF. 2. Aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98. 3. As guias relativas aos meses de janeiro/1971 a agosto/1975, especificando a quantidade de pessoas que compõem a sociedade, o número de trabalhadores empregados, e as respectivas contribuições, comprovam o recolhimento das contribuições previdenciárias do autor como sócio cotista. 4. Os recolhimentos das contribuições previdenciárias dos segurados obrigatórios na qualidade de sócio cotista, constituía ônus da empresa societária, na forma expressa pelo Art. 243, inciso I, do Decreto nº 48.959-A de 19/09/1960. Precedente do C. STJ. 5. O tempo de contribuição comprovado nos autos, satisfaz a carência exigida pelos Art. 25, II, e 142 da Lei 8213/91. 6. Preenchidos os requisitos, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. 7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 11. Remessa oficial e apelação do réu desprovidas e apelação do autor provida em parte.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000188-06.2023.4.04.7128

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 15/08/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003369-54.2023.4.04.7115

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 31/07/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5058874-89.2020.4.04.7000

OSCAR VALENTE CARDOSO

Data da publicação: 07/02/2023