Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'enquadramento de contribuicoes como segurada facultativa'.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002881-61.2016.4.04.7207

JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Data da publicação: 14/08/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5037020-61.2018.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 20/11/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS  NÃO SATISFEITOS. RPPS. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS COMO SEGURADA FACULTATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO. 1.  A aposentadoria por idade do trabalhador  urbano está prevista  no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91 que exige o implemento da idade de  65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher e o cumprimento da carência. 2. O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei. 3. No caso concreto, a autora implementou o requisito etário  em    2013, devendo comprovar a carência de 180 meses , ex vi do disposto no artigo 142 da Lei 8.213/91. 4. A autora possui vínculo com Regime Próprio de Previdência Social do Estado de São Paulo, inclusive tendo se aposentado no ano de 2009. 5. Depreende-se do seu  CNIS (fls. 67/79) que a autora verteu contribuições ao RGPS, como segurada facultativa, nos períodos de 01/08/2009 a 30/11/2010, 01/02/2011 a 28/02/2011, 01/04/2011 a 30/04/2011 e de 01/08/2011 a 31/07/2013. O documento de fl. 80 comprova a inscrição da autora como contribuinte facultativo desde 26/08/2009. 6. Dentro desse contexto, insta dizer que, a  pretensão de ver considerados, para fins de carência, os recolhimentos efetuados na condição de segurada facultativa, encontra óbice em expressa vedação constitucional, consoante o § 5º, do art. 201, que  visou  impedir que o servidor público fizesse do Regime Geral de Previdência Social uma espécie de "Previdência Complementar", situação diversa daquela em que  o servidor volta a exercer outra atividade profissional que o enquadre como segurado obrigatório da Previdência. 7. Como é cediço, ao servidor público participante de RPPS somente é admitida a participação no RGPS se exercer atividade que o enquadre como segurado obrigatório, situação esta não comprovada pela parte autora, não havendo nos autos  nenhum início de prova material de eventual  comprovação de atividade profissional. 8. Considerando que o INSS apurou até 28/02/07 (última contribuição)  tempo de contribuição de 11 anos, 04 meses e 19 dias (ou 139 contribuições) – fl. 51/54,  forçoso reconhecer a não comprovação dos requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado. 9. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei, ficando sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo. 10. Recurso desprovido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5291400-79.2020.4.03.9999

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 29/09/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . EMPREGADA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. RECOLHIMENTO COMO SEGURADA FACULTATIVA ANTES DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade. - No caso em discussão, o parto ocorreu quando a autora mantinha a qualidade de segurada, uma vez que mantida pelo recolhimento previdenciário , na condição de segurada facultativa, antes de perder tal condição, observado o inciso II e § 2º do art. 15 da Lei de Benefícios. Benefício devido. - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n. 870.947). - Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/01/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431. - Consoante §§ 1º, 2º e 3º, I, e 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil e orientação desta Turma, fixação dos honorários advocatícios em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, já majorados em razão da fase recursal. Não há se falar em prestações vincendas e aplicação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, pois o porcentual recairá sobre montante fixo. - A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. - Apelação provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5702995-44.2019.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 22/05/2020

TRF4

PROCESSO: 5000100-90.2020.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 16/09/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5259951-40.2019.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 09/03/2021

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. SEGURADA FACULTATIVA DE BAIXA RENDA. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. 1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência. 2. A dependência econômica do(a) esposo(a) é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, § 4.º da Lei 8.213/91. 3. O autor juntou aos autos cópia da inscrição de sua família no CadUnico. 4. Não constam do CNIS da de cujus registros de exercício de atividade laborativa no período em que vertidas as contribuições em comento, pelo que não se demonstrou que a renda mensal familiar superasse o limite de 02 salários mínimos, condição para o reconhecimento do segurado como de baixa renda, conforme previsto no Art. 21, § 4º da Lei nº 8.212/91. 5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 9. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0021950-89.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 22/11/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FILIAÇÃO AO RGPS COMO SEGURADA FACULTATIVA. IDADE AVANÇADA. PREEXISTÊNCIA DA PATOLOGIA QUE SE TORNOU INCAPACITANTE. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA. I- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório. Preliminar rejeitada. II- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. III- No laudo pericial de fls. 56/59, cuja perícia médica judicial foi realizada em 27/6/16, afirmou o esculápio encarregado do referido exame, com base no exame físico e exames complementares apresentados, que a autora de 78 anos e "do lar" é portadora de artrose na coluna vertebral, concluindo que a mesma encontra-se total e permanentemente incapacitada para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação. Em esclarecimentos de fls. 74, enfatizou o expert que "Por ser crônica e progressiva, não é possível afirmar o dia exato em que os sintomas se tornaram intensos o suficiente para gerarem incapacidade. Posso afirmar que no momento da perícia isso já acontecia. Além disso, o atestado médico emitido (em) 19/12/2014 também apontava a patologia e sugeria afastamento do trabalho. Considerando a história natural da doença, o estágio em que se encontra e a idade da autora, é possível que desde 19/12/2014 já existisse incapacidade". IV- Considerando a natureza degenerativa da patologia, não parece crível que a incapacidade da mesma tenha se dado após ter ingressado ao Regime Geral da Previdência Social como contribuinte facultativa, sem registros de atividades anteriores. Dessa forma, forçoso concluir que a demandante iniciou o recolhimento de contribuições, em setembro/14, filiando-se à Previdência Social, quando contava com 76 anos, já portadora da moléstia que veio a se tornar incapacitante, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei de Benefícios. V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS provida. Pedido improcedente. Tutela de urgência revogada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0025374-13.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 14/06/2019

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR DE COISA JULGADA ACOLHIDA. QUALIDADE DE TRABALHADORA RURAL SEGURADA ESPECIAL AFASTADA. FILIAÇÃO COMO SEGURADA FACULTATIVA RECONHECIDA. PATOLOGIAS SEM LIMITAÇÃO FUNCIONAL. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. 1. Acolhida a preliminar de coisa julgada para não conhecer do pleito envolvendo o reconhecimento da qualidade de trabalhadora rural segurada especial da autora. A questão se encontra definitivamente julgada na ação anteriormente proposta perante o mesmo Juízo de Direito da Comarca de Piedade/SP, Proc nº 0005035-24.2010.8.26.0443 - nº ordem 1230/2010, consoante se infere da cópia da sentença de mérito nela proferida em 03/11/2011, juntada a fls. 47 dos autos, que restou irrecorrida, na qual foi reconhecida improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, afastando-se a qualidade de segurada da autora por não ter sido demonstrado o exercício de atividade rural por extensão à qualificação de seu cônjuge, dada a condição deste de trabalhador urbano. 2. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária. 3. A filiação ao regime geral da dona de casa se dá como segurada facultativa, nos termos do art. 11, § 1º, I do Decreto nº 3.048/99, uma vez ausente relação de emprego e remuneração que a qualifique como segurada obrigatória da Previdência Social, que a habilita à percepção, além dos benefícios por incapacidade, de aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, salário maternidade, pensão por morte e auxílio-reclusão. 4. Frise-se que o artigo 201, § 12 da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 47/05, assegurou às donas de casa que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência e integrantes de famílias de baixa renda ou sem renda própria a aposentadoria no valor de um saláo mínimo. 5. No que toca à incapacidade para as atividades habituais, a autora tinha 6i anos de idade à época da realização da perícia médica judicial, que constatou não existir incapacidade para a vida independente e para o trabalho dosméstico em razão das patologias ortopédicas apresentadas, tratando-se de alterações degenerativas sem repercussão funcional que não a incapacitam para suas atividades habituais de dona de casa. 6. Desta forma, cabível falar-se tão somente em incapacidade para atividades que envolvam grande esforço físico, o que não é o caso da ocupação da autora de dona de casa, em que a frequência e a intensidade no desenvolvimento do trabalho doméstico no âmbito da residência ficam ao seu exclusivo critério. 7. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Tutela revogada. 8. Preliminar de coisa julgada acolhida. Apelação provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012075-95.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 22/11/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FILIAÇÃO AO RGPS COMO SEGURADA FACULTATIVA. IDADE AVANÇADA. PREEXISTÊNCIA DAS PATOLOGIAS QUE SE TORNARAM INCAPACITANTES. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA. I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- No laudo pericial, houve a constatação de que a autora de 71 anos e manicure há mais ou menos 30 anos, é portadora de osteopenia, doença de chagas, gonatrose bilateral, espondiloartrose lombar, hipertensão arterial sistêmica, hérnia de disco em coluna lombo-sacra, refluxo gastroesofágico, gastrite, osteofitose e presbiopia, concluindo o Sr. Perito pela incapacidade parcial e permanente para atividades que demandam esforço físico, desde 2014, podendo continuar a exercer sua antiga profissão. Tendo em vista a juntada do prontuário médico da demandante, encaminhada pelo Ambulatório Médico de Especialidades da Prefeitura de Santa Fé do Sul/SP, a fls. 150/290, o Sr. Perito foi intimado a prestar esclarecimentos (fls. 301). Em laudo complementar de fls. 308, enfatizou o expert "Com os novos documentos anexados, retifico a data do início das patologias osteomoleculares para 03/2009 (Vejo relatório médico do AME diagnosticando espondiloartrose). Mantenho data do início da incapacidade em 02/2014, conforme data de realização da ressonância magnética da coluna lombossacra, onde foi possível diagnosticar mínimos abaulamentos (herniações) na coluna vertebral sem contato significativo com as raízes, que caracterizam uma incapacidade parcial e permanente Também vejo novos exames cardiológicos da autora com piora importante". III- Considerando a natureza degenerativa das patologias, não parece crível que a incapacidade da mesma tenha se dado após ter ingressado ao Regime Geral da Previdência Social como contribuinte facultativa, sem registros de atividades anteriores. Dessa forma, forçoso concluir que a demandante iniciou o recolhimento de contribuições, em junho/12, filiando-se à Previdência Social, quando contava com 67 anos, já portadora das moléstias que vieram a se tornar incapacitantes, impedindo, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei de Benefícios. IV- Apelação do INSS provida. Pedido improcedente. Tutela de urgência revogada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0023647-24.2013.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 20/10/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E SEGURADA FACULTATIVA. DOENÇA PREEXISTENTE AO REINGRESSO NO RGPS. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 2. O documento apresentado como início de prova material não é, por si só, suficiente para comprovação da atividade rural desempenhada pela parte autora, visto que o extrato do CNIS restringe-se a determinado período e não abrange aquele que antecedeu o advento da incapacidade, não apresentando outro meio de prova idônea, capaz de demonstrar que continuou a laborar no meio rural. 3. Considerando que a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar que detinha a qualidade de segurada no momento da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos. 4. As contribuições vertidas ao RGPS na condição de contribuinte individual e de segurada facultativa indicam que, quando de seu reingresso ao RGPS, a doença que acomete a parte autora seria a ele preexistente. 5. Tendo em vista que as doenças e agravamento do quadro clínico da parte autora são preexistentes à sua nova filiação ao INSS, não logrando êxito a requerente em comprovar que estava incapaz à época em que se afastou de suas atividades laborativas durante o primeiro período de filiação, torna-se inviável a concessão do benefício pleiteado pela falta dos requisitos legais, nos termos da legislação em vigor. 6. Apelação desprovida.

TRF4

PROCESSO: 5033176-81.2015.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 11/03/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000816-49.2020.4.03.6183

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 01/06/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002012-35.2013.4.03.6103

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 11/03/2019

PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADA APOSENTADA POR REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. FILIAÇÃO AO REGIME GERAL. PERÍODO COMO SEGURADA FACULTATIVA. VEDAÇÃO. ART. 201, § 5º DA CF. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO. I - A partir de 16/12/1998, data da publicação da EC nº 20, foi vedada a filiação ao RGPS, na condição de segurado facultativo, de pessoa participante de RPPS, salvo na hipótese de afastamento sem vencimentos e desde que, nesta condição, não for permitida contribuição ao respectivo regime, o que não é a hipótese dos autos. II - Nos termos da legislação em vigor, a autora filiou-se na condição de segurada facultativa perante o RGPS a partir da primeira contribuição, em fevereiro de 2006. III - Caso a autora tivesse exercido, no período de 02/2006 a 05/2012, atividade remunerada estando, dessa forma, inscrita como segurada obrigatória da Previdência Social, tais contribuições seriam computadas como tempo de contribuição para fins de aposentadoria por idade. IV - Para a autora, aposentada pelo Regime Próprio de Previdência Social desde 05/03/1987 (fl. 24), é vedada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social na condição de segurada facultativa, conforme simples leitura do comando constitucional inserto no artigo 201, § 5º, da Constituição Federal. V - Compulsando os recolhimentos efetuados pela parte autora, os recolhimentos foram vertidos de 02/2006 a 02/2007 com o código 1406 - Facultativo Mensal e, no período de 03/2007 a 05/2012, as contribuições foram vertidas com o código 1473 - Facultativo - Opção apenas aposentadoria por idade e não há nada nos autos que indique a parte autora tenha exercido a atividade como contribuinte individual que justifique a alteração do código de recolhimento das contribuições previdenciárias.. VI - Por conseguinte, tendo a parte autora comprovado o recolhimento de 105 contribuições, o que fica aquém das 120 contribuições necessárias, para quem implementou o requisito idade no ano de 2001, a improcedência da ação era de rigor. VII - Recurso desprovido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5148282-45.2020.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 10/06/2020

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. SEGURADA FACULTATIVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES COMO EMPREGADA DOMÉSTICA. - É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social. - Tendo sido a incapacidade atestada por perícia como parcial e permanente (impossibilidade de exercer atividades com esforços físicos), e não tendo sido demonstrada nos autos a veracidade das alegações de que a autora exerce atividades laborais como empregada doméstica, vez que a própria demandante, em entrevista ao Perito, declarou que "nunca exerceu atividades laborativas, fez vendas como autônoma em casa", bem como verteu seus recolhimentos como segurada facultativa, deve ser decretada a improcedência do pedido. - Não é caso de concessão de auxílio-doença, por não ter sido demonstrada a incapacidade laborativa da parte autora para sua atividade habitual. - Reformada a sentença e revogada a tutela anteriormente concedida. - Recurso autárquico provido.

TRF4

PROCESSO: 5000934-35.2016.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 15/06/2016