Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'enriquecimento ilicito da administracao'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5008649-32.2015.4.04.7100

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 01/09/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005142-52.2014.4.04.7115

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 12/08/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5087686-45.2014.4.04.7100

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 14/12/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000881-70.2020.4.04.7200

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 23/02/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5024955-52.2015.4.04.7108

MARCUS HOLZ

Data da publicação: 13/07/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5018903-93.2017.4.04.7100

MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

Data da publicação: 30/01/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0020073-79.2015.4.03.6100

Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO

Data da publicação: 05/11/2020

E M E N T A   APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. INDENIZAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. CORREÇÃO MONETÁRIA  NOS TERMOS DO RE 870.947/SE. - Na vigência do art. 87 da Lei 8.112/1990, os períodos trabalhados geraram prêmio por assiduidade que foi incorporado ao patrimônio jurídico do servidor (até ser transformada em licença capacitação pela Lei 9.527/1997), de tal modo que sua não utilização justifica e legitima a conversão em pecúnia com base em vencimentos da época da aposentadoria ou desligamento do serviço público, sob pena de o ente estatal se beneficiar injustificadamente do trabalhador sem qualquer contrapartida. - As verbas recebidas pelas licenças-prêmio convertidas em pecúnia não constituem acréscimo patrimonial e possuem natureza indenizatória, razão pela qual sobre elas não pode incidir o Imposto de Renda. Precedentes do STJ. - No caso de pagamento em atraso pela Administração de vantagem pecuniária devida ao servidor público, deve-se observar a correção monetária conforme diretrizes firmadas no RE nº 870.947/SE, de repercussão geral reconhecida. - No caso dos autos, a parte-autora adquiriu 02 quinquênios de licença-prêmio,dando-lhe direito a 6 meses de licença-prêmio, sendo que teria se utilizado apenas de 3, restando 3 que não foram usados para qualquer finalidade. Dessa maneira, diante da vedação ao enriquecimento ilícito por parte da Administração, é imperativo converter esse período em pecúnia. - Apelação não provida.

TRF4

PROCESSO: 5049948-36.2021.4.04.0000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 25/08/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5020254-29.2016.4.04.7200

SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Data da publicação: 14/09/2022

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL. DESEMPENHO DE ATIVIDADES PRÓPRIAS DE ANALISTA DO SEGURO SOCIAL. DESVIO DE FUNÇÃO. ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. FUNÇÃO COMISSIONADA. 1. O desempenho de atribuições de cargo distinto daquele formalmente ocupado pelo servidor púbico é prática irregular que, comprovada, gera o direito à percepção de diferenças remuneratórias, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, a teor do enunciado da Súmula n.º 378 do STJ: "Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais dele decorrentes". 2. Para que reste configurado desvio de função, é necessário que o servidor exerça funções inerentes a outro cargo de forma permanente e habitual. O exercício eventual e esporádico de atribuições que não estão previstas para o seu cargo não enseja o pagamento de indenização. 3. A despeito da excepcionalidade da prestação de serviços extraordinários e da previsão de regime de compensação, impor-se-á o pagamento do adicional, se comprovado o efetivo labor em horas excedentes aos limites legais, sem a respectiva retribuição, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 4. Consoante entendimento do eg. Superior Tribunal de Justiça, a função comissionada presta-se a remunerar o exercício de uma atividade especial (de chefia, direção ou assessoramento) desempenhada pelo servidor (art. 62 da Lei n. 8.112/90), o que em nada se confunde com a contraprestação devida pelo mesmo serventuário se esse desempenha carga horária excedente (art. 73) ou durante a noite (art. 75), pois todos decorrem de fatos geradores distintos.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5052450-36.2017.4.04.7000

CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES

Data da publicação: 19/02/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5080838-03.2018.4.04.7100

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 30/01/2020

TRF4

PROCESSO: 5011494-89.2018.4.04.0000

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 27/06/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5051193-64.2017.4.04.7100

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 23/08/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003398-91.2019.4.04.7100

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 21/05/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5078473-48.2019.4.04.7000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 28/10/2020

TRF4

PROCESSO: 5033256-30.2019.4.04.0000

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 20/03/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5005822-42.2015.4.04.7005

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 04/09/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000618-79.2018.4.04.7112

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 06/04/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002750-80.2016.4.04.7209

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 09/03/2017

ADMINISTRATIVO. INSS. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. RECEBIMENTO DE VALORES, POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. VIA ADEQUADA. AÇÃO DE COBRANÇA. 1. É devida a restituição à Administração Pública de valores recebidos em virtude de decisão judicial provisória, posteriormente cassada, sob pena de enriquecimento ilícito dos beneficiados. Nesse sentido, o Colendo Tribunal Superior, por meio do Tema STJ nº 692, pacificou o entendimento: "Tema STJ nº 692 - 'A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos". 2. Em que pese seja verificado o direito da autarquia previdenciária de ter restituídos os valores pagos precária e indevidamente em sede de antecipação de tutela, se afigura incabível a realização dos descontos diretamente do benefício do segurado por simples complemento negativo. Aplica-se por analogia o entendimento da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.350.804/PR, também em sede de recurso repetitivo, segundo o qual a inscrição em dívida ativa com a conseqüente propositura de execução fiscal não é a forma de cobrança adequada para os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário, previstos no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91, que devem submeter-se a ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade civil. 3. Sentença parcialmente reformada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6161357-71.2019.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 19/11/2020

E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. INEXIBILIDADE DE DÉBITO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. MÁ- FÉ NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1- Apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. 2- Sentença mantida por seus póprios fundamentos. 3- A autora pleiteia a inexigibilidade do débito na qual está sendo cobrada pelo Instituto-réu no valor de R$ 52.827,47 devido a irregularidade do benefício, pois ultrapassou a renda exigida pela LOAS de ¼ do salário mínimo. Conforme documentos juntados pela a autora (fls. 19/25) o seu cadastro estava sempre atualizado, deixando, assim, o Instituto-réu de informar que estava irregular. É pacifica a jurisprudência do STJ no sentido de que não deve haver ressarcimento de verbas de natureza alimentar, como as decorrentes de benefícios previdenciários, recebidas de boafé , em virtude de antecipação de tutela posteriormente revogada, em razão do princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos, bem como o caráter social em questão. O Superior Tribunal de Justiça entende ser possível a repetição de valores pagos pela Administração, por força de tutela judicial provisória, posteriormente reformada, em homenagem ao princípio jurídico basilar da vedação ao enriquecimento ilícito. Entretanto, tal posicionamento é mitigado nas hipóteses em que a discussão envolva benefícios previdenciários, como no caso em apreço, tendo em vista seu caráter de verba alimentar, o que inviabiliza sua restituição. 4- Apelação do INSS desprovida.