Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'erro de fato na decisao confusao entre parte recorrente'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0015973-53.2012.4.03.0000

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 04/02/2019

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. DISTINÇÃO ENTRE ERRO DE FATO E ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE MERO ERRO MATERIAL. ERRO DE FATO CONFIGURADO. EMBARGOS INFRINGETES REJEITADOS. 1. O objeto dos embargos infringentes cinge-se à possibilidade de extinção da ação rescisória sem julgamento do mérito, pela inexistência de erro de fato, mas apenas erro material no julgado rescindendo, o qual não transita em julgado, tornando inadmissível a rescisória. 2. É incontroverso que a decisão rescindenda, embora tenha reconhecido o período de 20/3/1975 a 22/11/1977 como especial, não o computou na planilha de contagem do tempo de serviço do ora embargado, tendo, em função disto, julgado improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço. 3. Nos termos do artigo 463, inciso I, do CPC/1973, "Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo". Nessa mesma linha, o CPC/2015 estabelece, no artigo 494, inciso I, que, após a publicação da sentença, o juiz só poderá alterá-la "para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erro s de cálculo". 4. O erro material é aquele que se caracteriza pela manifestação defeituosa daquilo que foi decidido pelo julgador, sem, contudo, alterar substancialmente o conteúdo do decisum. Ele ocorre quando a decisão, por um problema de digitação, por exemplo, não reproduz com exatidão o julgamento levado a efeito. Mas, repita-se, para que se possa falar em erro material, é preciso que o equívoco seja tal que não altere a essência do comando judicial. 5. No caso dos autos, não há que se falar em simples erro material, eis que o equívoco verificado na decisão rescindenda alterou a essência do julgado, na medida em que ensejou a improcedência do pedido de concessão do benefício previdenciário formulado no feito subjacente. Na ação originária, o pedido de aposentadoria foi indeferido porque, em função do equívoco perpetrado na contagem do tempo de serviço do segurado, concluiu-se que o embargado não teria tempo de serviço/contribuição suficiente para a concessão do benefício requerido. É preciso notar, pois, que o equívoco da decisão rescindenda não se restringiu à contagem do tempo de serviço, tendo sido determinante para o indeferimento do pedido de aposentadoria . Assim, ainda que se possa falar em erro material e, consequentemente, inexistência de coisa julgada exclusivamente em relação à contagem do tempo de serviço, o mesmo não pode ser dito no que tange ao indeferimento do pedido de aposentadoria, sobre o qual se operou a preclusão máxima. Logo, considerando que o equívoco verificado na decisão rescindenda não se limitou a inexatidões na manifestação do conteúdo do quanto decidido, tendo, ao revés, sido determinante para alterar o próprio conteúdo do comando judicial, forçoso é concluir que a hipótese dos autos não é de simples erro material. 6. Lado outro, a decisão rescindenda incorreu em erro de fato, na medida em que contou, erroneamente, o tempo contributivo do embargado, reputando inexistente um fato existente, tempo suficiente à concessão da aposentadoria vindicada, tendo em razão disso julgado improcedente o pedido de aposentadoria . Nesse cenário, deve-se acolher o pedido de rescisão do julgado rescindendo. Precedentes desta C. Seção. 7. Embargos infringentes rejeitados.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0003559-23.2012.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 23/07/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5023331-37.2019.4.03.0000

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 02/12/2021

TRF4

PROCESSO: 5052828-69.2019.4.04.0000

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 26/12/2020

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966 DO CPC. RECONHECIMENTO DE CONEXÃO ENTRE AÇÕES. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. NÃO CARACTERIZADAS. 1. As hipóteses em que é admitida a desconstituição de decisão de mérito, transitada em julgado, estão elencadas, de forma expressa e taxativa, pelo legislador (artigo 966 do CPC), e esse rol não comporta interpretação analógica ou extensiva para ampliá-lo, uma vez que a via estreita da ação rescisória não se presta à correção de eventual injustiça do julgado ou má interpretação dos fatos ou, ainda, ao reexame de provas ou sua complementação. 2. Existe 'erro de fato' hábil a ensejar a desconstituição da coisa julgada, quando a decisão rescindenda admite fato inexistente ou considera inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. Não obstante, todos os argumentos deduzidos pelo autor, inclusive a não identidade entre as demandas, por serem distintas as causas de pedir, foram apreciadas, em cotejo com o acervo probatório existente, inexistindo qualquer equívoco na avaliação dos fatos. 3. A violação de norma jurídica que enseja a rescisão de decisão definitiva configura-se quando a interpretação conferida ao texto legal contraria sua literalidade. Todavia, no caso concreto, o autor não apontou - de forma clara e objetiva - a norma jurídica pretensamente violada, nem fundamentos que evidenciassem uma afronta direta e inequívoca à literalidade de algum dispositivo legal, com base em interpretação flagrantemente inadmissível.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5031845-13.2018.4.03.0000

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 05/08/2020

E M E N T A   AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ERRO DE FATO CARACTERIZADO. ERRO NA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. 1. Verifica-se que razão assiste ao INSS em alegar que o julgado rescindendo incorreu em erro de fato, uma vez que não há vínculo empregatício com início em 08/06/1998, o correto é 08/06/1999. Assim, considerados os períodos especiais de 14/06/1973 a 31/10/1983 e de 01/11/1983 a 25/03/1998, até a data do requerimento administrativo (06/05/1998), o réu só havia computado o tempo de 34 (trinta a quatro) anos, 8 (oito) meses e 12 (doze) dias, insuficiente, pois, para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço integral. Tal fato foi inclusive reconhecido pelo réu na fase de cumprimento de sentença. 2. O objeto da rescisória restringe-se à desconstituição do julgado somente com relação à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço; mantendo-se, no mais, a decisão quanto ao reconhecimento da atividade especialno período de 01/11/1983 a 25/03/1998. 3. Não é aplicável ao caso dos autos a regra de transição prevista no artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, mas sim a legislação anteriormente vigente, porquanto a parte autora já possuía direito adquirido ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço na data da publicação de referida emenda constitucional (DOU de 16/12/1998). 4. Com efeito, computando-se a atividade especial desenvolvida no período de 01/11/1983 a 25/03/1998, com o tempo de serviço especial reconhecido administrativamente de 14/06/1973 a 31/10/1983 , o somatório do tempo de serviço da parte autora alcança um total de 34 (trinta a quatro) anos, 8 (oito) meses e 12 (doze) dias, na data do requerimento administrativo (06/05/1998), o que autoriza a concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91. 5. Sucumbência recíproca, observando-se o inciso II, §4º e §14 do art. 85, art. 86 e § 3º do art. 98 do CPC. 6. Ação rescisória julgada procedente, para desconstituir parcialmente o julgado para julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mantidos os demais termos da condenação imposta ao INSS, quanto ao reconhecimento da atividade especial no período 01/11/1983 a 25/03/1998, concedendo-se a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, desde o requerimento administrativo (06/05/1998).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0023428-98.2014.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 21/08/2017

PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA AFORADA POR HELENA ALVES DA SILVA PEREIRA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÉPCIA DA INICIAL QUANTO AO ERRO DE FATO: NÃO OCORRÊNCIA. ERRO DE FATO E DOCUMENTO NOVO: DESCARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA JULGADO IMPROCEDENTE. - A argumentação do INSS de que a parte autora pretende a rediscussão da causa confunde-se com o mérito e como tal é apreciada e resolvida. - Não está bem claro, na exordial, em que sentido o julgado hostilizado teria incidido em erro de fato. - Não obstante, teoricamente ao menos, transparece que a causa seria a má análise das evidências probatórias carreadas, circunstância que se poderia refletir, inclusive, para as colacionadas já à instrução do pleito primigênio e não só às coligidas como documentação nova. - Por isso, e inclusive para se evitar eventual alegação de cerceamento, feita opção pela análise também do vício do inc. IX do art. 485 do Estatuto de Ritos de 1973 (art. 966, inc. III, do CPC/2015), pelo que rejeitada preliminar do Instituto (de inépcia na espécie). - Descabimento da afirmação de existência de erro de fato no julgamento, em virtude da análise de todo conjunto probatório produzido nos autos subjacentes e da conclusão de que se afigura desserviçal à demonstração da faina campestre. - Documentação trazida na rescisória que não atende os termos da lei, no que toca à novidade e à capacidade de, de per se, modificar a decisão atacada. - Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do novel Compêndio de Processo Civil, em atenção à condição de hipossuficiência da parte autora, devendo ser observado, ainda, o art. 98, §§ 2º e 3º, do referido CPC/2015, inclusive no que concerne às despesas processuais. - Matéria preliminar rejeitada. Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.

TRF4

PROCESSO: 5044412-15.2019.4.04.0000

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 03/10/2021

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. REEXAME DE QUESTÃO DE FATO. DECISÃO FUNDADA EM PROVA FALSA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA FALSIDADE. PROVA NOVA. INAPTIDÃO PARA ASSEGURAR RESULTADO FAVORÁVEL À PARTE. ERRO DE FATO. PONTO CONTROVERTIDO NA CAUSA. 1. A violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, CPC) ocorre tanto na hipótese em que a decisão rescindenda aplica a lei em desacordo com o seu suporte fático, ao qualificar equivocadamente os fatos jurídicos, quanto no caso em que a decisão confere interpretação evidentemente equivocada ou visivelmente dissociada da norma. 2. Em ação rescisória, o exame da materialização do suporte fático da norma jurídica deve ser realizado sob a estrita perspectiva do direito em tese, não se admitindo o reexame dos fatos ou nova valoração das provas. 3. Não se encontra presente o pressuposto de rescindibilidade estabelecido no art. 966, inciso VI, do Código de Processo Civil, quando a falsidade da prova não é comprovada na ação rescisória ou apurada em processo criminal. 4. Cumpre à parte autora demonstrar a ignorância acerca da existência da prova nova ou a impossibilidade de obtenção a tempo de utilizá-la na ação rescindenda. 5. A prova que não dirime a questão de fato essencial, de forma a assegurar pronunciamento favorável à parte, não se amolda à definição do art. 966, inciso VII, do Código de Processo Civil. 6. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida, quando estiver fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. 7. Se a decisão examina o ponto controvertido na causa, de acordo com as provas existentes nos autos, o alegado desacerto pode caracterizar, porventura, erro de julgamento, mas não erro de fato.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002267-73.2016.4.03.0000

Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR

Data da publicação: 04/03/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO DE FATO CONFIGURADO. ERRO NA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Para que ocorra a rescisão respaldada no art. 966, inciso VIII, do CPC/2015, deve ser demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a sentença; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário. 2. Verifica-se que razão assiste ao INSS em alegar que o julgado rescindendo incorreu erro de fato, uma vez que este, ao apurar o tempo de serviço considerou que a parte autora tinha cumprido o acréscimo exigido pela Emenda Constitucional nº 20/98, concedendo a aposentadoria por tempo de serviço proporcional. 3. Observe-se que o objeto da rescisória restringe-se à desconstituição do julgado somente com relação à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço; mantendo-se, no mais, a decisão quanto ao reconhecimento da atividade especial nos períodos de 01/04/1982 a 28/03/1985, de 01/02/1986 a 12/05/1986, de 06/05/1992 a 02/06/1995 e de 17/12/1996 a 28/01/2000. 4. Condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme entendimento majoritário da 3ª Seção desta Corte. 5. Ação rescisória julgada procedente para desconstituir parcialmente o julgado e, em juízo rescisório, julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mantidos os demais termos da condenação imposta ao INSS.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001531-55.2016.4.03.0000

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 19/10/2018

E M E N T A   AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . ART. 966, VIII, DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ERRO DE FATO. LIMITAÇÃO AO TETO DAS EMENDAS NºS 20/1998 E 41/2003. ERRO DE FATO CONFIGURADO. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO ORIGINÁRIA PROCEDENTE. 1. In casu, não houve o reconhecimento do direito à revisão do benefício postulado pela parte autora, porque a r. decisão rescindenda concluiu que não havia demonstração da limitação da RMI do benefício recebido por ela ao teto de benefícios do INSS. No entanto, vale dizer que a r. decisão rescindenda ignorou que o benefício do autor sofreu revisão com base no artigo 144 da Lei nº 8.213/91. 2. A própria Contadoria Judicial da 1ª instância apontou a existência de diferenças em favor da parte autora (ID 222997), o que foi corroborado pelo parecer da E. Seção de Cálculos Judiciais desta E. Corte (ID 3540012). Desse modo, verifica-se que a r. decisão rescindenda incorreu em erro de fato, ao ignorar que o benefício do autor foi limitado ao teto, razão pela qual é de rigor a desconstituição do julgado com base no artigo 966, VIII, do CPC. 3. O demonstrativo de revisão de benefício comprova que a RMI do benefício da autora foi limitada ao teto após a revisão administrativa. Com efeito, de acordo com o referido documento, o salário-de-benefício da parte autora foi limitado ao teto de 6.609,62, vigente à época da concessão do benefício (dezembro/1989). 4.O benefício da parte autora ( aposentadoria por tempo de contribuição - NB 823.998.843 - DIB 01/12/1989), sofreu referida limitação, razão pela qual faz jus à revisão de sua renda mensal para que sejam observados os novos tetos previdenciários estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs. 20/1998 e 41/2003. 5. Em juízo rescindendo, escorreita a procedência do pleito de rescisão fundado no artigo 988, inciso VIII, do CPC de 1973. 6. No tocante ao juízo rescisório, o autor faz jus à revisão de sua renda mensal para que sejam observados os novos tetos previdenciários estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs. 20/1998 e 41/2003. 7. Os efeitos financeiros decorrentes da revisão ora concedida devem ser fixados a partir do início da vigência dos novos tetos constitucionais, observada a prescrição quinquenal. 8.  Ação Rescisória procedente. Ação originária procedente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0035990-13.2012.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 06/10/2017

PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA DO INSS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . VIOLAÇÃO DE LEI E DOCUMENTO NOVO: DESCARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. NA´PALISE SOB A ÓPTICA DO ERRO DE FATO: VIABILIDADE. DA MIHI FACTUM, DABO TIBI IUS. ERRO DE FATO: OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA JULGADO PROCEDENTE. PEDIDO SUBJACENTE JULGADO IMPROCEDENTE. - Descabimento da afirmação de existência de violação de lei no julgamento, em virtude da análise de todo conjunto probatório produzido nos autos subjacentes e da conclusão de que se afigura suficiente ao deferimento da aposentadoria por invalidez. - Documentação trazida na rescisória que não atende os termos da lei, no que toca à novidade e à capacidade de, de per se, modificar a decisão atacada. - Erro de fato: viabilidade de análise do caso sob a óptica da mácula em questão (Da mihi factum, dabo tibi ius). - Se é certo que o documento contendo a informação de que a parte ré vinha trabalhando quando do trâmite do processo primevo (o extrato "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais", "Períodos de Contribuição") apenas apareceu na lide subjacente por ocasião da apresentação, pela autarquia federal, de um agravo contra a decisão que proveu o apelo da parte autora, também o é que, ao decidir o recurso, a Turma Julgadora simplesmente ignorou os dados que trazia, alusivos à faina para o empregador Omair Fagundes de Oliveira - EPP, no período de 01.04.2006 a 09/2008. - A análise do assentamento trabalhista, se levado a efeito, haveria de influenciar a deliberação do Órgão Colegiado, ainda que para fins de seu afastamento como obstáculo à pretensão deduzida pela parte requerente. - Se a incapacidade era para o mourejo em atividade a requerer, teoricamente, importante capacidade visual, permanecer em empresa de "Edição e Impressão Gráfica de Jornais" (CTPS) evidencia, no mínimo, razoável contrassenso e dúvida acerca da real inaptidão para a labuta, quando mais não seja, como "impressor" de "ofsete" ou de "serigrafia". Pedido subjacente julgado improcedente à vista da não demonstração da incapacidade para a atividade habitual desenvolvida. - Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Compêndio de Processo Civil/2015, em atenção à condição de hipossuficiência da parte ré, devendo ser observado, ademais, o art. 98, §§ 2º e 3º, do referido CPC/2015, inclusive no que concerne às despesas processuais. - Decisum rescindido. Pedido formulado na demanda subjacente julgado improcedente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002438-77.2019.4.03.6126

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 09/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5027608-96.2019.4.03.0000

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 03/09/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012587-15.2012.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 14/11/2017

PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA AFORADA DO INSS. INPECIA DA EXORDIAL QUANTO AO ERRO DE FATO. MATÉRIA PRELIMINAR ARGUIDA PELA PARTE RÉ REJEITADA. VIOLAÇÃO DE LEI: APLICAÇÃO DA SÚMULA 340 DO STF NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISSORIA JULGADO IMPROCEDENTE. - A rigor, a exordial é inepta quanto ao erro de fato, dado que a parte autora, en passant, referiu-o, sem, contudo, manifestar a respectiva causa petendi e o pedido correlatos, em desconformidade com o art. 282, incs. III e IV, do Código de Processo Civil. - A parte ré, na peça contestatória, afirma que a autarquia federal deixou de manifestar irresignação contra o ato decisório sob censura, pelo menos, nos moldes em que o fez na exordial da rescisória. Providência despicienda, a teor da súmula 514 do Supremo Tribunal Federal. - Não há falta de interesse de agir. A parte autora demonstra a necessidade de rescindir o decisum que lhe foi desfavorável, no tocante à concessão do benefício postulado, reportando-se a momento anterior à execução. - A via escolhida, quer-se dizer, a ação rescisória, ajusta-se à finalidade respectiva, de cisão de pronunciamento judicial transitado em julgado. - A quaestio referente ao deferimento da pensão em voga, haja vista reconhecimento de que o de cujus, embora tendo perdido qualidade de segurado obrigatório da Previdência Social, fazia jus a uma aposentadoria, notadamente por idade, afigurava-se inquestionavelmente controversa por ocasião em que proferido o acórdão vergastado, tanto assim que objeto de Embargos de Divergência 263.005/RS (2004/0068345-0) no Superior Tribunal de Justiça, relatoria do Ministro Hamilton Carvalhido, resolvido aos 24 de outubro de 2007 (DJe 17.03.2008), justamente a mencionar o julgado da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, utilizado pela provisão da 10ª Turma como embasamento à solução engendrada para o deslinde da demanda subjacente. Cabimento da Súmula 340 do Supremo tribunal Federal. - A posterior adoção de tese diversa daquela que favoreceu a ora parte ré, utilizada como fundamentação pelo decisum sob censura, não tem o condão de inviabilizar a benesse ((STJ, Corte Especial, REsp 736650/MT, proc. 2005/0047874-6, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, v. u., DJe 01.09.2014, RSDCPC vol. 91, p. 134) - Condenada a autarquia federal na verba honorária advocatícia de R$ 1.000,00 (mil reais). - Custas e despesas processuais ex vi legis. - Decretada a parcial inépcia da inicial (quanto ao erro de fato). Matéria preliminar rejeitada. Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5014108-26.2020.4.03.0000

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 30/04/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE A RURÍCOLA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. ERRO DE FATO: DESCARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA DEMANDA RESCISÓRIA JULGADO IMPROCEDENTE.- Não se há falar em irregularidade processual na espécie. Com a inicial foi juntada procuração, devidamente corroborada pela parte autora na minúcia reclamada pela autarquia federal.- Inexistência de prejuízo ao INSS acerca de eventual documentação não acostada com a exordial, posteriormente trazida pela parte requerente. Defesa que atacou todos aspectos da pretensão deduzida.- Do exame do pronunciamento judicial em voga, verifica-se que houve expressa manifestação do Órgão Julgador acerca do conjunto probatório coligido à instrução do pleito originário.- A parte autora ataca entendimento exprimido na provisão judicial em testilha que, examinados e sopesados os elementos comprobatórios, considerou indevida a concessão da benesse postulada.- Não houve apenas a razão evidenciada pela parte autora para a conclusão adotada no ato decisório sob censura, existindo, na verdade, toda uma concatenação de interpretações acerca dos fatos e das provas constantes dos autos, observado o regramento disciplinador da espécie,- Não se admitiu fato que não existia ou se deixou de considerar um existente, tanto em termos das leis cabíveis à situação quanto no que toca às evidências probantes colacionadas, a afastar, assim, o art. 966, inc. VIII, § 1º, CPC/2015.- Embora a parte autora não tenha indicado os incs. V e VII do art. 966 do Código de Processo Civil de 2015 como motivadores para a pretendida desconstituição, não se há de cogitar sejam aplicáveis para a hipótese deste feito, haja vista toda fundamentação expressada.- Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), devendo ser observado, porém, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no que concerne às custas e despesas processuais.- Matéria preliminar rejeitada. Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0017899-40.2010.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 21/07/2017

PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA AFORADA POR ARLINDO FERNANDES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO DE FATO: CARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA JULGADO PROCEDENTE. - No caso dos autos, não se afigura correto desconsiderar que há, sim, documentação comprobatória de que houve recolhimentos à Previdência Social, uma vez que assinalados os intervalos de tempo no documento próprio para tanto - CTPS, tratando-se o caso como se a faina tivesse sido demonstrada apenas por força de prova oral, olvidando-se, inclusive, de que a responsabilidade pelos recolhimentos à Previdência Social, no caso dos trabalhadores rurais empregados com Carteira de Trabalho assinada, é dos empregadores, conforme firme jurisprudência a respeito. - Ato decisório rescindido. - A teor do conjunto probatório produzido, os interregnos de trabalho campeiro, quando adidos, perfazem 36 (trinta e seis) anos, 06 (seis) meses e 11 (onze) dias. - A carência, de 126 (cento e vinte e seis) meses, admitida a data em que proposta a ação subjacente (art. 142, Lei 8.213/91), foi demonstrada. - Impõe-se a concessão da aposentadoria pretendida, no percentual de 100% (cem por cento), desde a data da citação no processo de origem, observado, todavia, o art. 124 da Lei 8.213/91. - Honorários advocatícios a cargo da autarquia federal, no importe de 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da presente decisão (art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015 e Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça). A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado (Precedentes da 3ª Seção do TRF - 3ª Região). Custas e despesas processuais ex vi legis. - Ato decisório rescindido. Juízo rescisório: pedido formulado na ação subjacente julgado procedente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5010810-94.2018.4.03.0000

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 21/05/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I - O PEDIDO RESCISÓRIO DA PARTE AUTORA FUNDA-SE NA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA E NA EXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO, HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 966, INCISOS V E VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.II - A PRINCIPAL QUESTÃO A SER AFERIDA, NO CASO A ALEGADA OCORRÊNCIA DE ERRO DE FATO, É NA REALIDADE REANÁLISE DA PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS.III - DE CHOFRE SE VERIFICA QUE OS AUTORES PRETENDEM A REVALORAÇÃO DA PROVA, FAZENDO DA PRESENTE AÇÃO RESCISÓRIA MAIS UMA VIA RECURSAL.IV - O ERRO DE FATO, COMO JÁ VISTO, É O ERRO DE APRECIAÇÃO DA PROVA CARREADA AOS AUTOS, COM A FALSA PERCEPÇÃO DOS FATOS, DELE DECORRENDO O RECONHECIMENTO PELO JULGADOR DE UM FATO INEXISTENTE OU DA INEXISTÊNCIA DE UM FATO EXISTENTE, NÃO SE CONFUNDINDO COM A INTERPRETAÇÃO DADA PELO JUIZ À PROVA COLIGIDA NOS AUTOS.V – A DECISÃO RESCINDENDA ACEITOU SOMENTE O PERÍODO DE 20.08.1972 A 30.11.1975, PORQUE ENTENDEU QUE O TRABALHO RURAL DEPOIS DE 1991 DEPENDE DE RECOLHIMENTO.VI - O JULGADOR ENTENDEU QUE OS DOCUMENTOS EXPEDIDOS POR ÓRGÃO PÚBLICOS, NOS QUAIS CONSTA A QUALIFICAÇÃO DO AUTOR COMO LAVRADOR PODEM SER UTILIZADOS COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL E TAMBÉM QUANDO CONCLUIU QUE A PROVA TESTEMUNHAL CORROBOROU O TRABALHO RURAL ALEGADO NA INICIAL.VII – NÃO HÁ QUE SE FALAR TENHA A R. DECISÃO RESCINDENDA INCORRIDO EM ERRO DE FATO, NEGADA A EXISTÊNCIA DE PROVA EXISTENTE NOS AUTOS, OU VIOLADO NORMA JURÍDICA, POIS A DECISÃO RECONHECEU SIM O LABOR RURAL NOS PERÍODOS QUE A PARTE AUTORA PRETENDE VER RECONHECIDO COM A PRESENTE AÇÃO RESCISÓRIA, PORÉM O QUE A R. DECISÃO ESTABELECEU É QUE SEM OS RESPECTIVOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS AQUELES PERÍODOS NÃO PODEM SER COMPUTADOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.VIII - NÃO HAVENDO ERRO DE FATO NO CASO, MAS EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS CONFORME ESTABELECIDO EM LEI, NÃO PROCEDE O PLEITO RESCISÓRIO COM BASE EM ERRO DE FATO. DE IGUAL FORMA, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA SE OUTRO DISPOSITIVO DE LEI, DE FORMA EXPRESSA, EXIGE O RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PARA SE PERMITIR A CONTAGEM DO TEMPO DE TRABALHO RURAL COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.IX - CABE AO AUTOR, DEPOIS DE INDENIZAR O INSS PELO TEMPO DE TRABALHO RURAL QUE EXERCERA SEM EFETUAR OS RECOLHIMENTOS DEVIDOS, OU COMPROVAR QUE TRABALHOU PARA TERCEIROS QUE TINHAM TAL OBRIGAÇÃO, PARA QUE ESTES EFETUEM O RECOLHIMENTO, AFORANDO, SE O CASO, AS COMPETENTES MEDIDAS JUDICIAIS TRABALHISTAS OU DE OUTRA NATUREZA, MAS NÃO AFORAR AÇÃO RESCISÓRIA PARA OBTER O QUE A LEI NÃO LHE PERMITE, QUANDO O JULGADO QUE SE BUSCA RESCINDIR ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A LEI QUE EXIGE O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PARA PERMITIR A CONTAGEM COMO TEMPO DE SERVIÇO, TRABALHO RURAL, SEM REGISTRO EM CTPS.X - AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE .

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0036807-53.2007.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 04/08/2017

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATIVIDADE RURAL. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA QUALIDADE DE TRABALHADOR RURAL AO CÔNJUGE. CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO. 1. A viabilidade da ação rescisória por erro de fato pressupõe que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido. 2. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo. 3. É patente a inexistência de erro de fato no julgado, seja em decorrência da controvérsia entre as partes quanto ao exercício de atividade rural hábil à demonstração da qualidade de segurada e carência necessárias para concessão de aposentadoria por invalidez, seja porque houve pronunciamento judicial expresso sobre o fato. 4. Ainda que se considerada extensível à autora a qualificação de trabalhador rural de seu falecido marido, constante nas certidões de nascimento e casamento, conforme entendimento jurisprudencial atualmente pacífico, tem-se que a prova testemunhal produzida na ação subjacente, além de frágil quanto à demonstração do mourejo rural, foi uníssona em afirmar o afastamento da autora de suas supostas atividades campesinas no mínimo desde 1997. Dado o início da incapacidade fixado em 2002, tem-se claramente evidenciada a perda da qualidade de segurada, requisito essencial à aposentação por invalidez, na forma do artigo 42 da Lei n.º 8.213/91. 5. Ademais, constata-se que a autora percebe renda mensal vitalícia por incapacidade desde 17.07.1985, na qualidade de desempregada com ramo de atividade "comerciário". Situação que evidencia a incompatibilidade do exercício de atividade rural, seja em razão da atividade urbana anterior à perda da qualidade de segurada, seja como decorrência da incapacidade laborativa existente desde 1985. 6. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. 7. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0028799-82.2010.4.03.0000

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 04/03/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA DO INSS. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI E ERRO DE FATO: CARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE DO ERRO DE FATO. RECONVENÇÃO: PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA OBSTAR SEJA O RECONVINTE CONDENADO À DEVOLUÇÃO DE IMPORTÂNCIAS RELATIVAS À APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. - Somatória de períodos de trabalho em concomitância. Erro de fato consumado na hipótese. - Adidos os interstícios de labuta, resultam, até a última contribuição: 33 (trinta e três) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias; até a citação no processo original: 30 (trinta) anos, 04 (quatro) meses e 08 (oito) dias e até 1998: 26 (vinte e seis) anos, 11 (onze) meses e 25 (vinte e cinco) dias. Inviabilidade de aposentação integral e/ou proporcional. - Reconvenção: conhecimento. A decisão rescindenda transitou em julgado aos 18.12.2009. A demanda rescisória foi proposta aos 14.09.2010. - Não foi determinada, in continenti, a citação da parte adversa. Ao revés, em 16.02.2012, quando já escoado o prazo decadencial de dois anos do art. 495 do Estatuto de Ritos de 1973, optou-se por ordenar a retificação da autuação e a emenda da inicial. - Em 22.03.2012, manifestou-se o INSS, nos termos requisitados pelo então Relator, sendo proferido decisum para indeferimento da medida antecipatória e citação da parte ré. - Não há como imputar à parte requerida culpa na oferta da reconvenção extemporaneamente. - O pedido exprimido na demanda subjacente foi claro para contagem de tempo trabalhado como rurícola e concessão de aposentadoria por tempo de serviço, não para aposentadoria por idade, como postulado na reconvenção, donde inoportuno requerimento nesse sentido. - A parte reconvinte não deve devolver quantias percebidas especificamente em função da aposentadoria por tempo de serviço equivocadamente concedida no pleito primitivo. - Rescindida parcialmente a decisão singular da 9ª Turma desta Corte. Juízo rescisório: parcial procedência do pedido para reconhecer exercício de atividade rural. Reconvenção parcialmente procedente para obstar devolução de quantias.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5008709-16.2020.4.03.0000

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 03/03/2021

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VIOLAÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO: DESCARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA JULGADO IMPROCEDENTE. - A rigor, a parte autora não indica claramente em quais máculas do art. 966 do Codex de Processo Civil de 2015 o acordão hostilizado teria incorrido. - Entretanto, compulsando-se a respectiva exordial, pode-se inferir que o ato decisório teria se desconformado com a legislação de regência dos benefícios almejados pela parte requerente (inc. V do art. 966 do CPC/2015) e/ou que, haja vista suposta incapacidade parcial e permanente detectada, incidiu em erro de fato (inc. VIII do art. 966 do CPC/2015). - Do exame do pronunciamento judicial em voga, verifica-se que houve expressa manifestação do Órgão Julgador acerca do conjunto probatório coligido à instrução do pleito originário. - A parte autora ataca entendimento exprimido na provisão judicial da 9ª Turma desta Casa, que, examinados e sopesados os elementos comprobatórios, considerou não patenteada a incapacidade para faina desempenhada habitualmente, isto é, a de açougueiro, nos termos do laudo pericial confeccionado e da normatização que baliza o caso, tendo sido adotado, assim, um dentre vários posicionamentos hipoteticamente viáveis à espécie. - Por outro lado, não se admitiu fato que não existia ou se deixou de considerar um existente, tanto em face das leis cabíveis à situação quanto no que toca às evidências probantes amealhadas, a afastar, destarte, o art. 966, inc. VIII, do CPC/2015, segundo seu § 1º. - Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), devendo ser observado, porém, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no que concerne às custas e despesas processuais. - Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001545-34.2019.4.03.0000

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 23/12/2020

E M E N T A AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. ART. 966, V E VIII, DO CPC/2015. ERRO NA CONTAGEM. TEMPO INSUFICIENTE. PROCEDÊNCIA. 1. Para efeito de rescisão do julgado, entende-se configurado o erro de fato (art. 966, VIII, do CPC/2015) quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. Não se cuida, portanto, de um mero erro de julgamento, mas de uma falha no exame do processo a respeito de um ponto decisivo para a solução da lide. 2. No presente caso, conforme pode-se verificar da análise da planilha trazida pelo INSS, a parte autora perfaz o tempo de 24 anos, 07 meses e 20 dias, na data da DER (23.08.2002) (ID  43322636 - Pág. 6), considerados os períodos rurais e especiais reconhecidos no julgado rescindendo, insuficiente para a obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral. Na data da DER (23.08.2002), a parte autora, nascida em 29.05.1953, não cumpria o requisito etário para a obtenção da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.Logo, entendo que o julgado rescindendo considerou existente um fato inexistente, qual seja, o cumprimento do tempo de 35 anos de contribuição na data da DER. 3. A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 966, inciso V, do CPC/2015 decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole frontalmente o dispositivo legal, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária. Conforme asseverado acima, o r. julgado rescindendo ao determinar a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição sem o cumprimento do requisito temporal, violou os artigos 5*2 e 53 da Lei n. 8.213/91, bem como o art. 9º, inciso I, da Emenda Constitucional nº 20/98. 4. A Constituição da República de 1988 dispõe, em seu artigo 201, parágrafos 7º e 8º, ser assegurada a aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da legislação de regência, para homens que completarem 35 anos de contribuição, e para as mulheres que completarem 30 anos de contribuição.A Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998 assegurou o direito adquirido àqueles filiados ao regime geral da previdência social que já tinham completado os requisitos até a data de sua publicação (art. 3º), quais sejam: preencher a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais e contar com 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se do sexo masculino (arts. 25, II e 52, da Lei n. 8.213/91), tempo reduzido em 5 (cinco) anos para a aposentadoria proporcional.Estabeleceu, ainda, regra de transição (art. 9º), que consiste na idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, bem como na complementação do tempo de serviço, correspondente a 40% do período que faltar na data da publicação da Emenda (16.12.1998), para atingir o tempo necessário para a aposentadoria proporcional. 5. A parte autora perfaz o tempo de 24 anos, 07 meses e 20 dias, na data da DER (23.08.2002) (ID  43322636 - Pág. 6), considerados os períodos rurais e especiais reconhecidos no julgado rescindendo, insuficiente para a obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral. Na data da DER (23.08.2002), a parte autora, nascida em 29.05.1953, não cumpria o requisito etário para a obtenção da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. 6. Tendo em vista o caráter alimentar e social do benefício previdenciário , assim como a boa-fé da parte autora, revela-se incabível a devolução dos valores percebidos por força de decisão judicial. 7. Ação rescisória julgada procedente para desconstituir parcialmente o v. acórdão proferido nos autos da Apelação Cível n. 2015.03.99.009709-3, para excluir a condenação imposta ao INSS de implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, condenando a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015.