Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'erro de registro'.

TRF4

PROCESSO: 5000678-87.2019.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 05/04/2021

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0019221-66.2013.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 17/05/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0028315-40.2014.4.03.6301

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 05/03/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0039145-24.2017.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 14/10/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007712-60.2011.4.03.6103

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 19/12/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013452-84.2010.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 10/10/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5009080-18.2019.4.04.7200

MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

Data da publicação: 19/09/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006256-41.2012.4.03.6103

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 07/04/2017

PREVIDENCIÁRIO . ERRO MATERIAL. ATIVIDADE COMUM. CTPS. FICHA DE REGISTRO DE EMPREGADO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. VERBA HONORÁRIA. 1. Constatado o erro material, corrige-se o mesmo, de ofício ou a pedido da parte. 2. A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). Sendo assim, o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na CTPS do autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas. 3. Comprovado o exercício de trabalho urbano comum, de acordo com a exigência legal, tendo sido apresentado cópia da ficha de registro de empregado. 4. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ. 5. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. 6. A conversão de tempo especial para comum só serve para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição. O benefício que se pretende revisar aqui é o de aposentadoria por idade, sendo um dos requisitos a carência, conceito que abarca o número mínimo de contribuições vertidas, que não se altera ao se considerar determinado período especial. Dessa forma, não há se falar em conversão de suposto período de trabalho especial para a revisão da aposentadoria por idade, aqui pleiteada. 7. Contudo, no tocante aos períodos de atividade urbana comum, ora reconhecidos, não há dúvida de que a parte autora tem direito à revisão de sua aposentadoria, observando-se o artigo 50 da Lei nº 8.213/91. 8. Reexame necessário parcialmente provido. Apelação do INSS não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002165-51.2015.4.03.6183

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 05/03/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012082-53.2014.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 12/07/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000883-05.2012.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 23/04/2018

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINARES. INÉPCIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. RECONVENÇÃO. ARTIGO 485, INCISOS V E IX, DO CPC/1973. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO. TEMPO DE LABOR URBANO SEM REGISTRO EM CARTEIRA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. ERRO DE CÁLCULO. CONCOMITÂNCIA. 1. A decisão rescindenda transitou em julgado em 02.09.2011 (fl. 141), tendo sido a presente ação ajuizada em 17.01.2012 (fl. 02), sendo, portanto, tempestiva, por ter sido proposta dentro do biênio legal (artigo 495, do CPC/1973). 2. O INSS alega que a petição inicial da ação rescisória é inepta por não apresentar causa de pedir com relação a violação a literal disposição de lei. A inicial não é inepta. A narrativa é sintética, mas é possível extrair o pedido e a causa de pedir da demanda, a saber: rescisão do julgado proferido em sede de apelação, ao argumento de que erro de fato na contagem do tempo de contribuição do autor, como contribuinte individual, acarretou o suposto julgamento em violação ao artigo 53, II, da Lei nº 8.213/91. Preliminar rejeitada. 3. A autarquia sustenta, também, a carência de ação por falta de interesse, vez que "o Autor está em gozo de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional desde 03.05.2007". Sem razão. Mesmo o autor tendo obtido o benefício almejado na esfera administrativa não é carecedor da ação, por lhe subsistir interesse na eventual procedência desta demanda, mormente quanto a data do início do benefício, de modo que eventual interesse na execução do julgado não deve ser confundido com o interesse na procedência da própria demanda originária. 4. Em sede de reconvenção, defende o INSS ter havido violação aos artigos 55, § 3º e 108, ambos da Lei nº 8.213/1991, porquanto o julgado rescindendo reconheceu o período de 01.01.1968 a 30.04.1974, sem a demonstração de início de prova material corroborado pela prova testemunhal. Contudo, colhe-se da decisão rescindenda que "ante a existência de prova material roborada por testemunhas deve ser reconhecido o direito à contagem do tempo de serviço para efeitos previdenciários cumprido pelo requerente no período pleiteado, na qualidade de Auxiliar, no período de 1/1/1968 a 30/4/1974, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, pois tal ônus cabe ao empregador". Logo, vê-se que autarquia busca, via ação rescisória, rediscutir questões probatórias, as quais já restaram debatidas e apreciadas, com análise pelo julgador a quo e por esta Corte em recurso de apelação. O fato de o julgado haver adotado a interpretação menos favorável à parte, ou mesmo a pior dentre as possíveis, não justifica o manejo da rescisória, na medida em que não se cuida de via recursal com prazo de dois anos. Não procede, portanto, a alegada violação a literal disposição de lei. 5. A parte autora alega que a decisão rescindenda teria incorrido em erro de fato, ao computar apenas 23 anos, 03 meses e 02 dias ao invés de 30 anos, 07 meses e 03 dias, suficientes para a concessão da aposentadoria proporcional, por ter considerado erroneamente o período de contribuição individual de 10.01.1995 a 15.12.1998, quando o correto seria 01.06.1985 a 15.12.1998. 6. A documentação constante dos autos revela que a parte autora, no período que interessa à solução desta rescisória, laborou como atleta profissional, junto ao Paysandu Sport Club, de 11.03.1985 a 25.03.1985, Goiás Esporte Clube, de 25.06.1985 a 24.12.1985, e Banespa S/A Serviços Técnicos e Administrativos, de 03.03.1993 a 09.01.1995 (fls. 20-23), havendo concomitância, em parte, dos referidos períodos, com recolhimentos efetuados, como contribuinte individual, entre 01.08.1985 e 29.12.1998 (conforme consulta ao CNIS). Importante sublinhar, no ponto, que o exercício de atividades concomitantes não confere ao segurado o direito à dupla contagem de tempo de serviço. Com efeito, tais períodos não se somam para fins de aposentadoria, refletindo-se tão somente no valor do salário de benefício do segurado. Nesse sentido: ApReeNec 00100263520084036183, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/12/2017. 7. Não obstante, mesmo deixando-se de computar os períodos laborados em concomitância, verifica-se que a decisão rescindenda incidiu em erro de fato. Realmente, consoante planilha de contagem de tempo de serviço que acompanha a decisão rescindenda (fl. 138), consta, no vínculo 17, "Contribuinte Individual", o período de 10.01.1995 a 05.12.1998, quando o correto seria, excluindo-se os sobreditos períodos laborados em concomitância, 01.01.1986 a 01.02.1993 e 01.02.1996 a 15.12.1998, daí porque é o caso de se rescindir o julgado. Ou seja, o julgado rescindendo considerou existente um fato inexistente. Procedente, portanto, o juízo rescindendo 8. Requer a parte autora a concessão de aposentadoria proporcional, desde a data do requerimento administrativo, ocorrido em 15.12.99, pois, segundo afirma, reúne os requisitos exigidos para a obtenção do benefício. Entretanto, computados os períodos reconhecidos judicialmente com os demais tidos como incontroversos (CTPS e CNIS), totaliza o autor 29 (vinte e nove) anos, 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias de tempo de serviço até 15.12.1998, data da promulgação da EC nº 20/1998, sendo insuficiente para a concessão aposentadoria proporcional. 9. Reconvenção julgada improcedente. Réu-reconvinte (INSS) condenado ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). 10. Matéria preliminar rejeitada. Julgado procedente o pedido formulado para rescindir a decisão monocrática proferida nos autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023679-78.2003.4.03.9999/SP, com fundamento no art. 485, IX, do CPC/1973. Em novo julgamento, julgado improcedente pedido de aposentadoria proporcional. Parte autora condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor do INSS, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando suspensa a sua exigibilidade, em razão da sucumbente ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0048814-21.2009.4.03.6301

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 13/12/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR URBANO. REGISTRO EM CTPS. LABOR RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS. - No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho ora campesino ora urbano especificados na inicial, para somado aos demais períodos de trabalho incontestes, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço. - É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário. - A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas. - Ressalte-se, por oportuno, que alterei o entendimento anteriormente por mim esposado de não aceitação de documentos em nome dos genitores do demandante. Assim, nos casos em que se pede o reconhecimento de labor campesino, em regime de economia familiar, passo a aceitar tais documentos, desde que contemporâneos aos fatos que pretendem comprovar. - Em suma, é possível reconhecer que o autor exerceu atividade como rurícola de 09/01/1971 a 30/06/1980, levando em conta o início de prova material do labor campesino e os depoimentos das testemunhas. - Foram feitos os cálculos, somando a atividade rurícola e urbana reconhecidas, aos lapsos temporais comprovados nos autos, tendo como certo que somou 31 anos, 01 mês e 06 dias de trabalho (fls. 159), fazendo jus à aposentação, eis que cumpriu mais de 30 (trinta) anos de serviço. - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - A verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão. - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo apenas as em reembolso. - Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por tempo de serviço. - Reexame necessário não conhecido. Apelos do INSS improvido e da parte autora provido em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5029024-02.2019.4.03.0000

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 03/12/2020

E M E N T A AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. DESCONSIDERAÇÃO DE REGISTRO CONSTANTE NA CTPS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. CONCLUSÃO ORIGINADA DE ERRO DE FATO. PROVA NOVA. EXTRATO ATUALIZADO DO CNIS. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. A conclusão sobre a preexistência da incapacidade da autora, sem a análise do vínculo empregatício anotado em CTPS, contemporâneo à época do ínicio incapacidade,  evidencia o erro de fato. 2. O fato de o registro ter sido realizado por força de decisão homologatória proferida na Justiça do Trabalho e de as contribuições não terem sido recolhidas, à época, pela empregadora, não tem o condão de obstar o cômputo do tempo de serviço para os fins previdenciários, por força do que dispõe o Art. 33, caput e § 5º, da Lei 8.212/91. 3. Reconhecido o entendimento predominante de que anotação na CTPS em tal hipótese necessita ser complementada por outro meio de prova, observa-se que o extrato atualizado do CNIS ora apresentado demonstra o recolhimento extemporâneo das contribuições pela ex-empregadora, mostrando-se suficiente para comprovar sua qualidade de segurada. 4. A incapacidade total e definitiva restou comprovada nos autos, tornando-se incontroversa entre as partes desde a juntada do laudo pericial produzido em juízo. 5. Satisfeitos os requisitos, faz jus a autora à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da citação nestes autos, momento em que o réu foi cientificado dos fatos constitutivos do seu direito. 6. Pedido de rescisão do julgado procedente e pedido originário parcialmente procedente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5022556-90.2017.4.03.0000

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 01/10/2020

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROFISSÃO DE ENGENHEIRO CIVIL. REGISTRO PROVISÓRIO NO CREA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I -       Para que ocorra a rescisão respaldada no art. 966, inciso VIII, do CPC, deve ser demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a decisão de mérito; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário. II - A r. decisão rescindenda, sopesando as provas constantes dos autos, notadamente os formulários acostados (id’s 1407107 – pág. 17 e 1407107 – pág. 19), concluiu que o ora réu trabalhou como engenheiro civil nos períodos de 01.01.1984 a 04.09.1987 e de 04.01.1988 a 04.07.1995, enquadrando a referida atividade como especial (código 2.1.1 Anexo III do Decreto nº 53.831/64). III - No que tange à alegação de que a r. decisão rescindenda não teria se atentado ao fato de que a inscrição do ora réu como engenheiro civil somente ocorreu em 22.02.1985, impossibilitando o reconhecimento da atividade especial em momento anterior, cabe ponderar que havia a possibilidade do formado em engenharia civil exercer regularmente a profissão sem o registro definitivo no Conselho Regional de Arquitetura e Engenharia, nos termos do art. 57 da Lei n. 5.194-66. IV - Ante existência de outra forma autorizativa, ainda que temporária, para o exercício da profissão, a solução da controvérsia demandaria a produção de outras provas, não bastando a mera verificação dos autos subjacentes, não se configurando, pois, o erro de fato relativamente ao período de 01.01.1984 a 04.09.1987. De qualquer forma, os documentos acostados pelo réu em sua contestação espancam qualquer dúvida quanto à regularidade de sua atuação como engenheiro civil anteriormente a 22.02.1985, posto que ele contava com Registro Provisório junto ao CREA/SP desde 02/1984, que consigna a conclusão do curso de Engenharia Civil no ano letivo de 1983 (id. 1684564 – pág. 2-3). V - Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS. VI - A r. decisão rescindenda firmou o mesmo entendimento acima explanado e, com base nos formulários id 1407107/pág. 17 e id 1407107/pág. 19, acabou por reconhecer o exercício de atividade especial como engenheiro civil, por enquadramento em categoria profissional (código 2.1.1, Anexo III, Decreto n. 53.831-64), nos períodos de 01.01.1984 a 04.09.1987 e de 04.01.1988 a 04.07.1995, não se cogitando em admissão de fato inexistente ou consideração de um fato efetivamente ocorrido como inexistente. VII - O reconhecimento de exercício de atividade especial com base em enquadramento por categoria profissional, como ocorre no caso dos autos, dispensava a comprovação da presença de agentes nocivos, bastando a mera anotação em CTPS, não se indagando acerca das tarefas executadas ou do local de sua realização. Precedente do e. STJ. VIII - Houve efetivo pronunciamento jurisdicional sobre a questão em debate, não cabendo a esta Seção, em sede de ação rescisória, promover nova valoração do conjunto probatório. IX - Não se afigura, igualmente, a ocorrência de erro de fato relativamente ao período de 04.01.1988 a 04.07.1995, inviabilizando, pois, a propositura da presente ação rescisória. X - No que tange à questão relativa à litigância de má-fé, penso que a parte autora não praticou as condutas previstas no art. 80, incisos I, II e III, do CPC, uma vez que não houve a intenção de deduzir pretensão contra fato incontroverso, alterar a verdade dos fatos ou alcançar objetivo ilegal, mas sim convencer o órgão julgador acerca da ocorrência de erro de fato em que teria incorrido a r. decisão rescindenda, não se justificando imposição de multa prevista no art. 81 do CPC. XI - Honorários advocatícios a cargo do INSS, arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). XII - Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente. Decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência provisória revogada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5104269-29.2018.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 10/03/2021

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO URBANO SEM REGISTRO. CONTRATO DE TRABALHO COM REGISTRO NA CTPS E NÃO ANOTADO NO CNIS. 1. A teor do Art. 1.013, § 3º, II e III, do CPC, anulada a sentença e constatada omissão, é de julgar o mérito, se o processo estiver em condições de imediato julgamento. 2. A aposentadoria integral exige o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF. 3. Tempo de serviço urbano sem registro comprovado mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal. 4. A soma do período de atividade ora reconhecido com os já reconhecidos administrativamente, totaliza, na data do requerimento administrativo tempo suficiente para a percepção do benefício de  aposentaria  integral por tempo de contribuição. 5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0028702-48.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 25/06/2018

PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TRABALHO RURAL SEM REGISTRO. - Não há que se falar em inépcia da inicial, pois a narração dos fatos suscita a compreensão do objeto da lide, da causa de pedir, do pedido e de seus fundamentos, tudo de modo a permitir o exercício do contraditório. - A sentença, nos moldes em que proferida, respeita expressamente os limites do pedido. - Pedido de reconhecimento de trabalho rural prestado pelo autor, sem registro em CTPS. - A declaração de sindicato rural não se presta a comprovar o alegado, pois não conta com a necessária homologação. As declarações de pessoas físicas equivalem à prova testemunhal, com o agravante de não terem sido submetidas ao crivo do contraditório, não podendo ser consideradas como início de prova material do alegado. - O documento mais antigo juntado aos autos que permite qualificar o autor como rurícola é um contrato de parceria agrícola firmado por seu pai, em 1982, seguido de outros documentos que comprovam a ligação do pai do requerente com o meio rural ao menos até 1991. - Nos casos em que se pede o reconhecimento de labor campesino, em regime de economia familiar, aceitam-se os documentos em nome dos genitores, desde que contemporâneos aos fatos que pretendem comprovar. - É possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola no período de 01.01.1982 a 08.09.1991. - O marco inicial foi fixado considerando o ano do documento mais antigo que permite qualificar o requerente como lavrador. O termo final foi fixado em atenção ao conjunto probatório e aos limites do pedido, observando-se, ainda, que no dia seguinte o autor passou a exercer atividade urbana. - O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91. - Não é possível aplicar-se a orientação contida no REsp - Recurso Especial - 1348633/SP, tendo em vista que as testemunhas não foram consistentes o bastante para ampliar o período reconhecido. - O autor é servidor público e, tendo laborado no campo em época pretérita, pode exercer o direito que lhe é assegurado pela Constituição Federal (§ 9º - art. 201) da contagem recíproca. Por certo, pedirá sua aposentadoria ao Órgão a que estiver vinculado, por ocasião do cumprimento dos requisitos essenciais a seu afastamento. Deverá então, nesse momento, ser exigida a dita indenização, com vistas à compensação financeira de regimes, também prevista na norma constitucional que disciplina a matéria e no art. 4º da Lei nº 9.796/99. - O art. 201, § 9º, da CF/88, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, disciplina, com regra autoaplicável e de eficácia plena a possibilidade da contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada e, com disposição de eficácia contida, a compensação financeira, segundo critérios estabelecidos em lei. O o trabalhador poderá valer-se da contagem recíproca, e os empregadores, do regime originário e do regime instituidor, procederão à compensação, como determina a lei. - Os art. 94 e seguintes, da Lei nº 8.213/91, dispõem sobre a contagem recíproca de tempo de serviço. O inc. IV do art. 96 exige a indenização para a contagem do tempo correspondente, para efeito de compensação financeira entre os regimes, mas no momento oportuno. - A exigência da indenização será do regime instituidor do benefício - do regime próprio do servidor - não se legitimando o INSS para exigi-la, no momento em que apenas é reconhecido o tempo de serviço rural, até porque nessa oportunidade, que é também a da expedição da certidão, não se consumaram as condições exigidas para a aposentadoria do servidor que, a seu critério, terá a opção de nem mesmo fazer uso dessa certidão de contagem do tempo de rurícola. A indenização, contudo, deverá ser efetivada no momento oportuno. - Neste sentido, decidiu a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciarem o Recurso Especial nº 1.682.678-SP, Representativo de Controvérsia, em 25.04.2018, reconheceram que a necessidade de pagamento de contribuições previdenciárias para fins de comprovação do tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei 8.213/91, estende-se ao caso em que o beneficiário pretende utilizar o tempo de serviço para contagem recíproca no regime estatutário. - O (a) autor (a) somente terá direito ao cômputo do tempo rural reconhecido, no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991. - Preliminar rejeitada. Apelo da Autarquia parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0034232-33.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 17/01/2017

PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TRABALHO RURAL SEM REGISTRO. - O documento mais antigo juntado aos autos que permite qualificar o autor como rurícola é o certificado de dispensa de incorporação (1975), documento no qual foi qualificado como lavrador, seguido de outros documentos que indicam a continuidade de sua ligação com o meio rural: qualificação como tratorista na certidão de nascimento da filha e registros em CTPS. - A prova oral produzida foi de caráter seguro e detalhado quanto às atividades exercidas pelo autor entre 1972 e 1980. - O fato de ter sido qualificado como tratorista em um documento não afasta a possibilidade de reconhecimento de sua condição de rurícola, eis que, ainda que não se trate de atividade rural, estritamente, indica ligação com o meio rurícola, além de não estar associada a qualquer vínculo empregatício efetivo. - A suposta existência de um registro de contrato de trabalho em 1976, junto a empregador desconhecido, em ocupação não informada e sem indicação da data de saída, também não é elemento que impeça a caracterização do labor campesino, pois nada comprova quanto a eventual labor urbano, ao contrário do que alega a Autarquia. - O conjunto probatório permite o reconhecimento do exercício de atividades rurais em parte do período indicado na inicial. - É possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola no período de 25.07.1972 a 28.04.1980, como reconhecido na sentença. - Aplica-se no presente feito a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários. - É de se reconhecer o direito do trabalhador rural de ver computado o tempo de serviço prestado em período anterior à Lei n.º 8.213/91, independentemente do recolhimento de contribuições a ele correspondentes. Contudo, tal período não poderá ser computado para efeito de carência. - Apelo da Autarquia improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0028160-93.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 18/09/2019

PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO. SEGURADO ESPECIAL RURAL SEM REGISTRO E EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRABALHO RURAL SEM REGISTRO. DOCUMENTO SEM FÉ PÚBLICA. 1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres. 2. O labor rural deve ser comprovado por meio de início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal. 3. Não havendo nos autos documentos hábeis admissíveis como início de prova material, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento do labor rural sem registro, face a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. 3. O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício de atividade rural será feita, dentre outros documentos, por meio de um dos documentos elencados, no caso de segurado especial em regime de economia familiar. Descaracterizada a condição de trabalhador rural, não pode o autor beneficiar-se da redução de 05 anos na aposentadoria por idade. 4. Não preenchido o requisito etário, não há como reconhecer o direito à percepção do benefício de aposentadoria por idade. 5. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º do Art. 85, e no Art. 86, do CPC. 5. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009699-10.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 11/07/2016

PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TRABALHO RURAL SEM REGISTRO. - Pedido de reconhecimento de trabalho rural prestado pelo autor, sem registro em CTPS - Constam dos autos: documentos de identificação do autor, nascido em 10.03.1965; contratos particulares de parceria agrícola firmados pelo pai do autor, para os períodos de 10.02.1977 a 09.02.1978 (assinado em 27.09.1977), 31.01.1978 a 31.01.1979, 01.02.1980 a 31.01.1982, 01.02.1981 a 31.01.1982, 01.02.1985 a 31.01.1986, 01.02.1982 a 31.01.1983, 01.02.1983 a 31.01.1984, 01.02.1990 a 31.01.1991, 01.02.1991 a 31.01.1992, 01.02.1989 a 31.01.1990, 01.02.1988 a 31.01.1989, 01.02.1989 a 31.01.1988, 01.02.1986 a 31.01.1987, 01.02.1992 a 31.01.1993 e datas posteriores; declarações cadastrais de produtor rural em nome do pai do autor "e outro", referentes a propriedade rural de área 1 hectare, emitidas entre 1986 e 1992; documentos escolares do autor; certificado de dispensa de incorporação do autor, em 1984, indicando profissão de lavrador; CTPS do autor, contendo anotação de um vínculo empregatício rural, mantido de 01.10.1989 a 27.02.2002 e de um vínculo urbano, mantido de 18.12.2092 a 31.10.2007. - O pai do autor vem recebendo aposentadoria por idade rural/segurado especial desde 10.05.1995. - Foram tomados os depoimentos do autor e de testemunhas, que confirmaram as alegações constantes na inicial. - O documento mais antigo juntado aos autos que permite qualificar o autor como rurícola é o primeiro contrato de parceria agrícola firmado pelo pai dele, em 1977, seguido de documentos que comprovam a continuidade do labor rural do genitor, por todo o período alegado na inicial, bem como de documentos que atestam o labor rural do requerente. - As testemunhas confirmaram o labor rural do requerente, ao lado do pai, no período alegado na inicial. - Nos casos em que se pede o reconhecimento de labor campesino, em regime de economia familiar, é cabível a aceitação de documentos em nome dos genitores do demandante, desde que contemporâneos aos fatos que pretendem comprovar. - É possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola no período reconhecido na sentença. - O termo inicial fixado (27.09.1977, data em que o autor tinha 12 anos de idade), encontra-se em consonância com as disposições Constitucionais vigentes à época, acerca do trabalho do menor. - É de se reconhecer o direito do trabalhador rural de ver computado o tempo de serviço prestado em período anterior à Lei n.º 8.213/91, independentemente do recolhimento de contribuições a ele correspondentes; contudo não poderá ser computado para efeito de carência . - A condenação ao pagamento de verba honorária constitui pedido implícito, sendo decorrência da sucumbência; não se trata de hipótese de sucumbência recíproca; a Autarquia manifestou resistência ao pedido ao contestar o feito. Não há motivos que justifiquem a exclusão da condenação no pagamento de verba honorária. - Apelo da parte ré improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011483-56.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 11/04/2017