Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'erro do inss na concessao de amparo previdenciario ao inves de aposentadoria por invalidez'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005218-43.2012.4.03.6119

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 10/11/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0036085-48.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 15/09/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5007518-38.2017.4.03.0000

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 22/11/2019

E M E N T A AÇÃO RESCISÓRIA DO INSS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AMPARO SOCIAL. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. ALTERAÇÃO DO PEDIDO. VIOLAÇÃO DE LEI: INOCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA JULGADO IMPROCEDENTE. - A parte ré, na peça contestatória, afirma que a autarquia federal deixou de manifestar irresignação contra o ato decisório sob censura, pelo menos, nos moldes em que o fez na exordial da rescisória, numa espécie de ausência de prequestionamento, o que, todavia, afigura-se despiciendo, a teor da Súmula 514 do Supremo Tribunal Federal. - A argumentação referente à utilização do vertente pleito com propósito recursal confunde-se com o mérito e como tal é apreciada e resolvida. - A actio rescisoria é a via adequada para eventual desfazimento da coisa julgada. - Pelo que se depreende da análise dos elementos componentes do processo primitivo, a parte autora teria “alterado” o pedido, porque instada a fazê-lo pelo Juízo de Primeira Instância. - Há jurisprudência, com a qual compactuamos, de que, não se podendo imputar à parte autora a modificação sponte propria do quanto requerido, não se cogita falar em afronta do art. 264 do Codex de Processo Civil de 1973. - Descabimento da afirmação de existência de violação de lei, com relação à aposentadoria por invalidez, que não foi objeto do decisum hostilizado. - Da mesma maneira com respeito ao amparo social, agora em virtude da análise de todo conjunto probatório produzido nos autos subjacentes e da conclusão de que se afigura suficiente à demonstração do preenchimento dos quesitos inerentes à benesse dos arts. 203, inc. V, CF/1988 e 20, § 3º, da Lei 8.742/93, adotado um dentre vários posicionamentos hipoteticamente viáveis ao caso. - Condenada a autarquia federal nos honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais), como tem sido a praxe na 3ª Seção desta Casa. Custas e despesas processuais ex vi legis. - Matéria preliminar rejeitada. Pedido formulado na demanda rescisória julgado improcedente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0037493-74.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 13/09/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009007-16.2013.4.03.6119

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 14/05/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000770-81.2018.4.03.6134

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 18/09/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5009317-82.2018.4.03.0000

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 24/05/2019

E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO (DIB) DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍODO DE RECEBIMENTO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO. DEDUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. 1. Assiste parcial razão à autarquia no tocante à alegação de obscuridade quanto ao termo inicial do benefício concedido e a possível dedução dos valores recebidos a título de benefício de amparo assistencial ao idoso. 2. A parte autora esteve em gozo de auxílio-doença no período de 24.04.1999 a 31.05.2002. Por outro lado, o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez foi fixado pelo título executivo judicial após a cessação do benefício de auxílio-doença, isto é, em 01.06.2002, diversamente do que constou no v. acórdão embargado. 3. A parte agravada fez jus a benefício de amparo assistencial ao idoso em período posterior à data de início do benefício de aposentadoria por invalidez (01.06.2002), isto é, entre 11.02.10 a 31.03.11 razão pela qual deve ser deduzido do saldo devedor. 4. No que se refere aos juros moratórios prevaleceu o comando contido na sentença – prolatada em 16.02.2011 – segundo a qual aqueles incidiriam sobre as parcelas em atraso à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, pois, embora proferida na vigência da Lei nº 11.960/09, de 29 de junho de 2009, a autarquia deixou de interpor qualquer recurso quanto à questão, o que, na fase de cumprimento de sentença, redundaria em violação à coisa julgada. 5. Embargos de declaração acolhidos em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000073-53.2014.4.03.6307

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 12/04/2019

PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL E RURAL COMPROVADAS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO. BENEFÍCIO MANTIDO. 1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as mulheres. 2. Entendo ficar comprovado nos autos o trabalho rural exercido pelo autor de 15/11/1967 a 31/12/1968, como homologou a r. sentença, devendo o período ser computado pelo INSS como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91. 3. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998. 4. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, somado aos períodos de atividades especiais, convertidos em tempo de serviço comum e, acrescidos aos recolhimentos vertidos como contribuinte individual até a data do requerimento administrativo (02/06/2011) perfazem-se 36 anos, 02 meses e 01 dia, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral. 5. Cumprindo o autor os requisitos legais, faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde DER (02/06/2011), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão. 6. Apelação do INSS improvida. Erro material corrigido de ofício.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007087-66.2006.4.03.6114

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 16/08/2016

PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA PARCIALMENTE. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. ERRO MATERIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. I. Constatada a existência de erro material na r. decisão recorrida, uma vez que fez constar que o pedido teria sido procedente quando em realidade foi somente parcialmente provido, motivo pelo qual deve o dispositivo do r. julgado ser alterado. II. Reconhecidos os períodos de 28/12/1976 a 01/09/1978 e de 25/09/1978 a 05/03/1997, como de atividade especial. III. Computando-se o período de atividade especial ora reconhecido, acrescido aos períodos de atividades incontroversas, até a data do requerimento administrativo (02/07/2004) perfaz-se mais de 35 anos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral. IV. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. V. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º. VI. Faz jus o autor a aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data do requerimento administrativo (02/07/2004), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão. VII. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000868-64.2018.4.04.7128

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 08/10/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0026684-30.2011.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 03/06/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006341-37.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 24/02/2017

PREVIDENCIARIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO DOENÇA. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. 1. A r. sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da homologação do pedido de desistência feito pela parte autora. 2. O art. 3º, da Lei nº 9.469/97 dispõe que os dirigentes das Autarquias e o Advogado-Geral da União podem concordar com o pedido de desistência da ação nas causas de quaisquer valores, desde que a parte autora renuncie expressamente ao direito sobre que se funda a ação. 3. Contudo, tenho que a referida disposição legal é uma diretriz voltada aos procuradores da União Federal, das Autarquias e Fundações Públicas, não abrangendo o magistrado, que, em casos específicos, poderá homologar o pedido de desistência da ação, se devidamente justificado, avaliando a necessidade ou não de aceitação da parte contrária, acerca desse pedido. 4. Afinal, a homologação do pedido de desistência em si não implica, a priori, qualquer prejuízo ao INSS. Nesse sentido, já decidiu o C. STJ (RT 761/196, RT 782/224 e RT 758/374). 5. Mesmo porque, a orientação de que a desistência independe da anuência da parte contrária vem sendo esboçada no C. Superior Tribunal de Justiça e deve ser seguida. 6. Por essas razões, deva ser mantida a homologação do pedido de desistência da ação formulado pela parte autora, para que produza seus devidos e legais efeitos. 7. Apelação do INSS improvida.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5001915-52.2020.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 21/08/2020

E M E N T A   PREVIDENCIARIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO DOENÇA. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. 1. A r. sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da homologação do pedido de desistência feito pela parte autora. 2. O art. 3º, da Lei nº 9.469/97 dispõe que os dirigentes das Autarquias e o Advogado-Geral da União podem concordar com o pedido de desistência da ação nas causas de quaisquer valores, desde que a parte autora renuncie expressamente ao direito sobre que se funda a ação. 3. Contudo, tenho que a referida disposição legal é uma diretriz voltada aos procuradores da União Federal, das Autarquias e Fundações Públicas, não abrangendo o magistrado, que, em casos específicos, poderá homologar o pedido de desistência da ação, se devidamente justificado, avaliando a necessidade ou não de aceitação da parte contrária, acerca desse pedido. 4. Afinal, a homologação do pedido de desistência em si não implica, a priori, qualquer prejuízo ao INSS. Nesse sentido, já decidiu o C. STJ (RT 761/196, RT 782/224 e RT 758/374). 5. Mesmo porque, a orientação de que a desistência independe da anuência da parte contrária vem sendo esboçada no C. Superior Tribunal de Justiça e deve ser seguida. 6. Por essas razões, deva ser mantida a homologação do pedido de desistência da ação formulado pela parte autora, para que produza seus devidos e legais efeitos. 7. Apelação do INSS improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5431374-68.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 27/08/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0033368-29.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 28/06/2018

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0021698-62.2013.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 17/04/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002716-87.2019.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 21/10/2019

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTO DO AMPARO SOCIAL AO IDOSO. COMPENSAÇÃO DO PERÍODO TRABALHADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. I- Conforme consta na consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS juntada aos autos (fls. 120/128), a parte autora vem recebendo amparo social ao idoso desde 8/6/15. Dessa forma, - e considerando-se os termos do art. 20, §4º, da Lei nº 8.742/93 -, fica vedada a acumulação do benefício assistencial de prestação continuada com qualquer outra espécie de benefício previdenciário. A inacumulabilidade se justifica na medida em que o benefício de prestação continuada tem caráter assistencial, destinando-se aos desamparados, que se encontram em situação de necessidade social. Dessa forma, deve ser descontado o período em que houve o recebimento de amparo social ao idoso com o benefício por incapacidade. II- A matéria relativa à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade no período em que o segurado estava trabalhando deverá ser apreciada no momento da execução do julgado, tendo em vista que a questão será objeto de análise pelo C. Superior Tribunal de Justiça na Proposta de Afetação no Recurso Especial nº 1.788.700/SP. III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. IV- Apelação parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011262-69.2013.4.03.6143

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 07/08/2018

PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. APELAÇÃO DO AUTOR E DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. I. Constatada a existência de erro material na r. decisão recorrida, uma vez que fez constar do dispositivo do julgado o reconhecimento do período de 01/01/2012 a 01/12/2012, sendo que consta do corpo do voto que o período a ser reconhecido como especial seria de 01/01/2012 a 01/01/2012, motivo pelo qual deve o dispositivo do r. julgado ser alterado de modo a fazer constar o período correto (01/01/2012 a 01/01/2012). II. Reconhecidos os períodos de 02/05/1991 a 16/06/1993, 02/01/1995 a 28/11/1996, 01/01/2013 a 02/01/2013 como de atividade especial. III. Não reconhecido o período de 01/03/2012 a 13/04/2012 como de atividade especial. IV. Mantidos os períodos de 29/11/1996 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 08/12/2009, 01/01/2012 a 01/01/2012, 14/04/2012 a 31/12/2012 como de atividade especial. V. Computando-se os períodos de trabalho especial ora reconhecidos, acrescidos aos demais períodos incontroversos, constantes do CNIS (anexo), até a data da EC nº 20/98 (15/12/1998), perfazem-se 19 (dezenove) anos, 01 (um) mês e 28 (vinte e oito) dias, conforme planilha anexa, o que é insuficiente para concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. VI. Computando-se os períodos de trabalho até a data do requerimento administrativo (29/04/2013), perfazem-se 34 (trinta e quatro) anos, 11 (onze) e 16 (dezesseis) dias, conforme planilha ora anexada, fazendo jus ao benefício em sua forma proporcional, a contar da data do aludido requerimento (29/04/2013), com valor da renda mensal inicial a ser fixado de acordo com o artigo 9º, parágrafo 1º, inciso II, da EC nº 20/98. VII. Com o cômputo dos períodos de trabalho até a data do ajuizamento da ação (20/08/2013), conclui-se que o autor completou mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço/contribuição, conforme planilha anexa, os quais perfazem o tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99. VIII. O autor poderá optar pelo benefício mais vantajoso, escolhendo entre o benefício computado posteriormente à data da Emenda Constitucional nº 20/98, na forma proporcional, com termo inicial na data do requerimento administrativo, com valor da renda mensal inicial do benefício fixado de acordo com o artigo 9º, parágrafo 1º, inciso II, da EC nº 20/98 - ou na forma integral, com termo inicial fixado na data da citação, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99. IX. Apelação do INSS e autor parcialmente providas. Erro material corrigido de ofício.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007941-70.2009.4.03.6109

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 18/11/2016

PREVIDENCIARIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO AUTOR E DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II. 2. Quanto ao período de comum de 01/07/1977 a 23/07/1981, observo que houve erro material na r. sentença, tendo em vista que a data de admissão correta na empresa Ribeiro & Sofiatti Ltda, conforme CTPS de fl.22 é 01/09/1977 e não 01/07/1977, como constou. 3. Da análise dos formulários, laudos técnicos e PPPs juntados aos autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de 03/12/1998 a 31/12/2003 e de 01/01/2004 a 31/03/2006. 4. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos e somando-se os demais períodos de tempo de serviço reconhecidos administrativamente pelo INSS (fls. 79/82), até a data do requerimento administrativo, perfaz-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99. 5. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 6. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º. 7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§º 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. 8. Cumpre observar ainda que o INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993). 9. Erro material corrigido. Apelações do INSS e do autor parcialmente providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5261680-67.2020.4.03.9999

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 09/12/2021