Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'erro material no termo inicial da condenacao der%2Fdib'.

TRF4

PROCESSO: 5006201-17.2018.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 02/10/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5037805-79.2012.4.04.7000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 16/09/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001691-56.2010.4.03.6183

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 05/11/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5006140-40.2015.4.04.7000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 09/06/2021

TRF4

PROCESSO: 5003379-16.2022.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 19/05/2022

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5010075-85.2015.4.04.7001

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 11/12/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5035839-76.2015.4.04.7000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 16/09/2020

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ERRO MATERIAL/OMISSAO SANADAS. ERRO NO CÁLCULO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DATA DA REAFIRMAÇÃO DA DER. REFITICAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC. 2. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER (prevista pela IN nº 77/2015 e ratificada pela IN nº 85/2016 do INSS) também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária (ACREEO nº 5007975-25.2013.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, publicado em 18-4-2017). 3. Sanado o erro material no cálculo do tempo de contribuição do autor e, por consequência, a data da reafirmação da DER. 4. Os juros de mora, nos termos da Lei 11.960/09 incidirão apenas sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício, e não desde a citação, consoante constou no voto embargado. 5. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0006062-19.2014.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 30/01/2015

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5006297-51.2013.4.04.7204

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 09/04/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5043273-19.2015.4.04.7000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 04/02/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005269-10.2019.4.03.9999

Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS

Data da publicação: 28/10/2021

E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO MATERIAL: EXISTÊNCIA – EQUÍVOCO NO DISPOSITIVO - DIB.1. Há erro material, passível de correção de ofício, motivo pelo qual realizo a integração do julgado, com a alteração do resultado de julgamento, nos seguintes termos.2. “Desta feita, havendo requerimento administrativo e cessação indevida do respectivo benefício, o termo inicial do auxílio-doença deveria ser fixado na data da cessação administrativa (15/04/2015). Mantenho, entretanto, conforme fixado na sentença, tendo em vista a ausência de recurso do INSS neste aspecto. Observe-se a necessidade de compensação, no momento da liquidação, de valores referentes a benefícios inacumuláveis, pagos após o termo inicial ora fixado. No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp 1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial. Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora, para alterar a DIB para a data da cessação administrativa (15/04/2015) e, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, nos termos da fundamentação.”3. Embargos de declaração acolhidos, para integrar a fundamentação, com a alteração do resultado do julgamento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003134-22.2018.4.03.6103

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 20/08/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5033215-55.2014.4.04.7108

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 01/08/2022

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5011394-54.2016.4.04.7001

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 11/12/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0022773-68.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 06/07/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5003946-04.2014.4.04.7000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 02/10/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5006140-40.2015.4.04.7000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 25/02/2021

TRF4

PROCESSO: 5011231-28.2021.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 09/12/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001121-78.2015.4.04.7121

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 14/09/2022