Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'escritura publica declaratoria'.

TRF4

PROCESSO: 5006922-27.2017.4.04.0000

EDUARDO GOMES PHILIPPSEN

Data da publicação: 15/08/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6078200-06.2019.4.03.9999

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Data da publicação: 27/03/2020

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR RURAL, EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVADO E RECONHECIDO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cinge-se a controvérsia em apurar se os períodos mencionados pelo autor, de atividade laboral rural, em regime de economia familiar, devem ser reconhecidos para fins de contagem de tempo para a concessão da aposentadoria, por tempo de contribuição. 2. Da análise dos documentos juntados, fica evidente a robustez do início de prova material, no que se refere ao exercício de atividade rural, por parte do autor, em regime de economia familiar, ao longo do período que pleiteia seja reconhecido, haja vista que as datas de expedição desses documentos se confundem com o período requerido, atribuindo-lhes a indispensável contemporaneidade, lembrando que por se tratar de início de prova material, esses documentos não têm que traduzir, na integralidade, o período pleiteado, bastando, como dito, que se mostrem suficientes como início de prova, para ampliar a abrangência da prova testemunhal. 3. A extensão das afirmações feitas pelas testemunhas, sejam em relatos feitos perante o Juízo, ou por meio de Escritura Pública Declaratória, é que precisam do início da prova material para serem considerados e não o contrário. É o início de prova material que justifica o reconhecimento e validade da prova testemunhal (art. 55 da Lei nº 8.213, de 1991 e Súmula nº 149 do C. STJ). 4. Na hipótese dos autos, como afirmado e reconhecido pela r. sentença, o início de prova material é bastante robusto e se refere à quase totalidade do período pleiteado pelo autor. Portanto, a Escritura Pública Declaratória, não contestada pelo INSS, veio justamente para confirmar a validade dos documentos apresentados, em fase de sua coesão, harmonia e idoneidade, e ainda que não tivesse sido produzida a prova testemunhal, isso não invalida o reconhecimento e a robustez do início da prova material que compõe o conjunto probatória acostado aos autos, para fins de reconhecimento do tempo de labor e a concessão do benefício previdenciário . 5. Dá-se provimento à apelação do autor, para reformar a r. sentença e: reconhecer como de labor rural, em regime de economia familiar, o período pleiteado pelo apelante, de 17/08/1972 a 27/08/1983; determinar ao INSS que inclua no CNIS do autor esse período; e conceder ao apelante o benefício da aposentadoria, por tempo de contribuição, a partir da data de entrada do requerimento administrativo.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002502-84.2008.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 20/09/2017

PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO PERICIAL PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. - Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. - A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente. - O autor comprovou ter trabalhado: * de 03/05/1979 a 11/12/2002,como serviços gerais no setor de estamparia exercidos na empresa Companhia Metalúrgica Prada , nos termos dos formulários DSS 8030 com laudo pericial de fls. 80/98, sujeito ao agente nocivo ruído superior a 80 dB (93,88 e 95,97dB), co0m o consequente reconhecimento da especialidade - Assim, convertida a atividade especial em comum, pelo fator de 1,40 (40%) / 1,20 (20%) totaliza o autor 33 anos e 19 dias de tempo de serviço. - Para comprovar o alegado, o autor juntou os seguintes documentos: *fls. 56 e 77: certificado de dispensa de incorporação expedido pelo Ministério do Exército, datado de 20/01/1978, atestando que o autor foi dispensado do serviço militar inicial em 1977, por residir em zona rural, e certidão do Ministério da Defesa que certifica ter o autor se alistado em 10.05.1976m para prestar o serviço militar obrigatório, declarando-se lavrador. * Fls. 59: Declaração de exercício de atividade rural em seu nome, na qual é declarado que o autor trabalhou na propriedade de Jesus Lourenço Freitas de 01/01/1972 a 31/12/1978, e assinado pelo Juiz de Paz de Viçosa, Hildeu Dias de Andrade. * fls. 38/39 Escritura Publica de imóvel rural de propriedade de Jesus Lourenço Freitas * fls. 62: certificado de cadastro de imóvel rural - CCIR 2001/2002 de Jesus Lourenço Freitas * fls. 65: Escritura declaratória firmada perante o 2º Tabelionato de Notas da Comarca de Viçosa em que Jesus Lourenço Freitas declara que o autor trabalhou como lavrador na sua propriedade de 01/01/1972 a 30/07/1978, morando na zona rural. * fls. 67: Escritura declaratória firmada perante o 2º Tabelionato de Notas da Comarca de Viçosa em que Maria Inês Resende Lamas declara conhecer o autor que trabalhou como lavrador na sua propriedade de 01/01/1972 a 30/07/1978, morando na zona rural. * fls. 69: Escritura declaratória firmada perante o 2º Tabelionato de Notas da Comarca de Viçosa em que Lino Nadir Guimarães Lamas declara que o autor trabalhou como lavrador na sua propriedade de 01/01/1972 a 30/07/1978, morando na zona rural. * fls. 71: Escritura declaratória firmada perante o 2º Tabelionato de Notas da Comarca de Viçosa em que Abel de Souza declara que o autor trabalhou como lavrador na sua propriedade de 01/01/1972 a 30/07/1978, morando na zona rural. * fls. 56: Titulo Eleitoral expedido em 21/03/1977 onde o autor declara a profissão de lavrador. - O título de eleitor e o certificado de dispensa de incorporação são documentos públicos e possuem presunção de veracidade, salvo prova em contrário. - Testemunhas (fls. 265/268): Maria Inês Rezende Lamas afirma que autor testemunhou que o autor trabalhou para Jesus Lourenço de Freitas no distrito de Viçosa, com os pais em regime de meação, que era vizinha do autor e colega e escola, sabendo que iniciou o trabalho rural mito precocemente, conciliando o trabalho com a escola cujas aulas eram ministradas pela manhã. João Bernadete Messias trabalhou junto com autor na propriedade de Jesus Lourenço de Freitas, na condição de meeiro, tal como o autor e sua família, de 1971 até 1979 aproximadamente. Lino Nadir Guimarães Lamas foi colega do autor, sabendo que este trabalhava na condição de meeiro de Jesus , junto com os pais, por aproximadamente 18 anos, ate estes falecerem e o autor se muda para São Paulo. - Assim, reconheço que a prova testemunhal ampara o pedido autoral, porquanto veio a corroborar e complementar o início razoável de prova documental, a ensejar o reconhecimento do trabalho alegado. - A parte autora comprovou ter trabalhado nos períodos de 01/01/1972 a 31/07/1978 (rural), 03/05/1979 a 11/12/2002 (especial convertido em comum), 09/08/1978 a 19/12/1978, 17/01/1979 a 17/03/1979, totalizando 41 anos 02 meses e 02 dias de tempo de serviço - Observo que a parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, porquanto na data do requerimento administrativo, em 18/12/2003, comprovou ter vertido 132 contribuições à Seguridade Social. - Pois bem, considerando que cumprida a carência, supramencionada, e implementado tempo de 35 anos de serviço (se homem) / 30 anos de serviço (se mulher), após 16.12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício. - O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do requerimento administrativo que ocorreu em 18/12/2003. - Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da execução do julgado. - Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. - Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003576-10.2019.4.04.7110

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 17/06/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5008053-29.2019.4.03.6100

Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO

Data da publicação: 08/06/2021

E M E N T A AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PISCOFINS. AÇÕES JUDICIAIS EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO DE CRÉDITOS ESCRITURADOS DE PIS/COFINS. EXIGÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DAQUELAS AÇÕES, NA FORMA DO ART. 170-A DO CTN. RESPEITO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. ART. 100 DA CF E SÚMULA 461 DO STJ. RECURSO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO APELO AO REEXAME NECESSÁRIO E DENEGAR A SEGURANÇA PLEITEADA.1.O art. 170-A do CTN, amplamente prestigiado no STJ e nesta Corte em inumeráveis precedentes, determina que o trânsito em julgado é o marco permitido para que o contribuinte possa se repetir da exação questionada, quando sagrado vencedor no questionamento dela. Seja para a compensação, seja para a repetição. Os recursos públicos não podem ser comprometidos por meio de decisão provisória. Prova disso é a Sumula 212 do STJ. Veja-se: 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006795-52.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 19/03/2021, Intimação via sistema DATA: 05/04/2021 -- 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5005696-49.2019.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 09/03/2021, Intimação via sistema DATA: 12/03/2021; etc.2.Confira-se a Súmula 461-STJ: o contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado. Se a repetição ou compensação foi buscada na via judicial, é claro que se torna necessário o acertamento da forma de cálculo pelo Juiz, restando impossível ao contribuinte impor ao Fisco os valores que bem entende. E se optou pela via judicial para a repetição, é claro que deve sujeitar-se ao art. 100 da CF.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0012746-62.2016.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 23/03/2017

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0037850-49.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 19/03/2018

PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. - Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Cédula de identidade (nascimento em 22.03.1958). - Certidão de casamento em 26.03.1977 e averbação do divórcio em 14.08.2001. - Escritura Pública Declaratória para fins de comprovação de União Estável em 29.08.2016, qualificando o marido como lavrador. - Certidão de nascimento da filha em 17.03.1980. - CTPS da autora, com registro, de 01.07.2015, sem data de saída, para Fazenda Julio Cesar Krug, CBO 5143-25. - CTPS do marido, com vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 01.09.1999 a 19.04.2013, em atividade rural, de 01.07.2015 a 12.2016, em atividade urbana. - Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 27.07.2016. - A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do cônjuge, bem como que a autora teve vínculos empregatícios, de 13.06.1991 a 18.04.1992 e de 01.07.2015 a 12.2016, como limpador de vidros, em atividade urbana. - Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora. - Embora a autora tenha completado 55 anos em 2013, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses. - Em que pese a parte autora ter acostado aos autos documentos em nome do cônjuge indicando o exercício da atividade rural, observo constar dos autos documento em nome da própria demandante, qual seja, sua CTPS e CNIS, constando registro de atividade urbana, descaracterizando, portanto, as provas materiais apresentadas em nome do marido. - A requerente exerceu atividade urbana, afastando a alegada condição de rurícola. - Apelação da autora improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6207851-91.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 09/10/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. 1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. 2. No que tange à qualidade de segurado, restou comprovada, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que a falecida era beneficiária de aposentadoria por idade desde 22/11/2002. 3. Com relação à condição de dependente, alega o autor que vivia em união estável com a segurada por mais de 30 (trinta) anos, para comprovar o alegado foi acostado aos autos comprovante de endereço do autor com residência em Euclides Cunha/SP, escritura pública declaratória de união estável emitida em 09/05/2018 em Tamboara/PR, declaração da empresa Milani e Lopes Ltda-Me de que a falecida era dependente de plano familiar em nome do autor, declaração emitida em 08/12/2017 em papel sem timbre, com cópia do contrato de adesão em 15/11/2006 onde a falecida consta como viúva, cópia de prontuário medico junto a Prefeitura Municipal de Euclides da Cunha referente ao período de 2006 a 2015, onde apenas comprova que o autor e a falecida eram atendidos pelo mesmo médico, convém ainda destacar que na certidão óbito a falecida esta qualificada com casada, residente na cidade de Paranavai/PR, tendo o falecido ocorrido em domicilio e sendo declarante seu filho. 4. Desse modo, não obstante as testemunhas arroladas tenham informado que o de cujus e o autor viviam como marido e mulher, a prova exclusivamente testemunhal se mostra insuficiente para comprovar a alegada dependência econômica no presente caso. 5. Desse modo, tendo em vista à ausência de documentos demonstrando a dependência econômica do autor com relação a sua companheira falecida em época próxima ao óbito, incabível à concessão da pensão por morte ora pleiteada. 7. Apelação do INSS provida e recurso do autor prejudicado.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5000207-23.2017.4.03.6005

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 10/01/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. - O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais destaco: - Documentos de identificação do autor, nascido em 28.05.1955. - CTPS do autor com registro de vínculo empregatício iniciado em 01.10.2014 (sem indicação de data de saída), como trabalhador rural. - Comprovantes de pagamento de salário de outubro/2014 a março/2016, na função de trabalhador rural. - Certidão de nascimento dos filhos de Maria Conceição Valensuela, em 30.12.1978,  09.06.1983,  13.09.1986, 21.07.1992 e  17.02.1995, indicando o local de nascimento – em domicílio, na Fazenda Campo Flor,  sem registro do nome do genitor, expedidas em 10.12.2008. - Escritura Declaratória de União Estável entre o autor e Maria Conceição Valensuela, datada de  17.10.2016, com reconhecimento de paternidade dos cinco filhos, ocasião em que ambos foram qualificados como trabalhador rural. - Certidão de nascimento dos filhos do autor, com averbação do reconhecimento de paternidade pelo autor, ocorrido em outubro/2016, indicando a profissão do genitor trabalhador rural. - Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pelo autor. - O autor completou 60 anos em 2015, porém a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses. - A prova material demonstrando atividade rural é recente, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido. - Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina do requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural. - Não resta comprovada a alegada condição de trabalhador rural. - Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência. - Apelação da parte autora improvida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0010541-60.2016.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 21/06/2017

TRF4

PROCESSO: 5016737-87.2018.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 02/11/2021

PREVIDENCIÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA. INTERESSE DE AGIR. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 8.213. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. 1. Não cabe o reexame necessário de sentença meramente declaratória, se o proveito econômico obtido na causa é inferior a mil salários mínimos. 2. O interesse do autor pode se limitar à declaração da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica (art. 19, I do Código de Processo Civil). 3. A ação declaratória pode ser proposta com a finalidade de obter o reconhecimento do exercício de atividade rural para averbação e aproveitamento em futuro pedido de aposentadoria. 4. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de vigência da Lei nº 8.213, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. 5. As notas de produtor rural demonstram o desenvolvimento da atividade rurícola como meio de sustento do grupo familiar. 6. É possível reconhecer o exercício de atividade rural no intervalo próximo ao efetivamente documentado, desde que a prova testemunhal seja convincente, de modo a amparar a extensão da eficácia do início de prova material. 7. A concessão de aposentadoria por invalidez rural não impossibilita o aproveitamento da documentação em nome do familiar aposentado para a comprovação do exercício de atividade rurícola pelo descendente. 8. O Código de Processo Civil autoriza o arbitramento de honorários por equidade apenas se o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, se o valor da causa for muito baixo. 9. O INSS é isento do pagamento de custas processuais na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.

TRF4

PROCESSO: 5015176-62.2017.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 01/03/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004240-03.2011.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 11/12/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6080285-62.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 03/04/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. DOMÉSTICA. TRABALHO SEM REGISTRO EM CTPS. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI 5.859/72. ADMISSÃO DE DECLARAÇÃO PATRONAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL, PARA COMPROVAÇÃO DO TEMPO ANTERIOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.   - O benefício da aposentadoria por idade é devido ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, e comprovar haver preenchido a carência mínima exigível. - A profissão de doméstica somente foi regulamentada pela Lei 5.859/72, portanto, anteriormente a este normativo, empregados desta natureza estavam desamparados da proteção previdenciária, por este motivo entende a v. jurisprudência ser possível a comprovação de trabalho por outros meios anteriormente à vigência daquela lei. - A demandante possui recolhimentos nos períodos de 01.09.07 a 31.01.10 e de 01.03.10 a 31.10.17, tendo sido apurado, em contagem administrativa de tempo de contribuição, 10 anos e 17 dias (ID 98133421). - Para complementar o necessário período de carência, pretende o reconhecimento do tempo trabalhado como doméstica, sem anotação em CTPS, de 1968 a 1980.    - Foi carreada aos autos escritura pública declaratória, firmada em 25.08.17, declinando que a autora trabalhou como empregada doméstica, de 1968 a 1980. - Consideradas a declaração acostada aos autos e a prova testemunhal colhida, possível o reconhecimento do labor, na função de doméstica, conforme entendimento jurisprudencial, no período de 01.01.68 a 11.12.72. - Superada a carência exigida para a concessão do benefício, imperativo seu deferimento. - Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência. - Recurso parcialmente provido, apenas para excluir da contagem o tempo de serviço, como doméstica, posterior a edição da Lei nº. 5.859, de 11/12/72.

TRF4

PROCESSO: 5060799-52.2017.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 03/10/2021

PREVIDENCIÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA. INTERESSE DE AGIR. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 8.213. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Não cabe reexame necessário de sentença meramente declaratória, se o proveito econômico obtido na causa é inferior a mil salários mínimos. 2. O interesse do autor pode se limitar à declaração da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica (art. 19, I do Código de Processo Civil). 3. A ação declaratória pode ser proposta com a finalidade de obter o reconhecimento do exercício de atividade rural para averbação e aproveitamento em futuro pedido de aposentadoria. 4. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de vigência da Lei nº 8.213, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. 5. As notas de produtor rural demonstram o desenvolvimento da atividade rurícola como meio de sustento do grupo familiar. 6. É possível reconhecer o exercício de atividade rural no intervalo próximo ao efetivamente documentado, desde que a prova testemunhal seja convincente, de modo a amparar a extensão da eficácia do início de prova material. 7. O Código de Processo Civil autoriza a fixação de honorários por equidade apenas se o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou o valor da causa muito baixo.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004141-98.2013.4.03.6107

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 07/04/2017

PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECLARATÓRIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. ADMISSIBILIDADE. ATIVIDADE RURAL POSTERIOR A LEI Nº 8.213/91. 1. Nas demandas de natureza declaratória, incabível o reexame necessário das sentenças proferidas sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 quando o valor da causa não superar o limite de 60 (sessenta) salários mínimos. 2. Não há falar em prescrição quinquenal de parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da demanda, por se tratar de ação meramente declaratória, objetivando a declaração de tempo de serviço urbano comum. 3. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea, é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola sem o devido registro em CTPS. 4. A Constituição Federal de 1946, no art. 157, inciso IX, proibia qualquer trabalho aos menores de 14 (quatorze) anos. Posteriormente, com a Constituição Federal de 1967, proibiu-se o trabalho de menores de 12 (doze) anos, nos termos do inciso X do artigo 165, de forma que se deve tomar como parâmetro para a admissão do trabalho rural tal limitação. 5. É inexigível a comprovação do recolhimento das contribuições relativas ao tempo de serviço trabalhado como rurícola, ainda que em regime de economia familiar, antes da edição da Lei nº 8.213/91, salvo para fins de carência e contagem recíproca. 6. Entretanto, no que tange ao trabalho rural exercido após o advento da Lei nº 8.213/91, sem registro em CTPS, exige-se o recolhimento de contribuições previdenciárias para que seja o respectivo período considerado para fins de aposentadoria por tempo de serviço. 7. É de bom alvitre deixar claro que, em se tratando de segurado especial a que se refere o inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/91, tal recolhimento somente é exigível no caso de benefício previdenciário superior à renda mínima, a teor do disposto no artigo 26, inciso III, c.c. o artigo 39, inciso I, da mesma lei previdenciária. 8. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010571-95.2014.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 10/07/2017

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO 1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida. 2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...) 3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Doralice Rozalino da Silva (aos 67 anos), em 11/12/10, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 19/vº). Houve requerimento administrativo apresentado em 06/02/14 (fl. 32). 4. Verifica-se presente a controvérsia acerca da qualidade de dependente em relação ao de cujus. Quanto à condição de dependente da parte autora, verifico que é presumida sob alegação de ser companheira do falecido. 5. A fim de comprovar a pretensão da autora, foram juntados documentos às fls. 20 - Certidão de Nascimento de filha comum-, de 28/05/86; fls. 17 e 19, comprovante de residência comum do casal (2010); fls. 48-49 cópia de Escritura Pública de imóvel adquirido pelo Sr. João Inocêncio Costa (apelante); fls. 53-55 Escritura Pública de venda e compra de um imóvel (lote), adquirido pelo Sr. João Inocêncio Costa (apelante); fl. 75 sentença judicial declaratória de reconhecimento e dissolução de união estável entre o apelante e a Sra. Doralice Rosalino da Silva (falecida), no período de 1984 a 11/12/2010. 6. Foi produzida a prova oral, com depoimento pessoal e de testemunhas (mídia digital à fl. 140). As declarações afirmadas nos depoimentos, conquanto atestem a convivência entre autor e a falecida, apresentam-se genéricas e inconsistentes, de modo que não restou demonstrada a dependência econômica entre o apelante e a de cujus. 7. Em depoimento pessoal, o autor declarou que 'recebe aposentadoria e continua trabalhando "fazendo bicos", viviam em casa própria e outra que estava alugada, ambas em seu nome; de outra parte, as testemunhas afirmaram que o autor e a "de cujus" trabalhavam no hospital, que o autor possui duas casas morando em uma delas, e que o casal nunca se separou, não soube informar quem arcava com as despesas da casa, e outra testemunha afirmou que ambos pagavam as despesas da casa; à época do falecimento, ambos estavam aposentados.' 8. Dessa forma, embora reconhecendo a existência de união estável, o conjunto probatório afasta a presunção legal - relativa, insista-se - de que o autor seria economicamente dependente da segurada falecida, não fazendo jus, portanto, à pensão por morte pleiteada. 9. Assim, a sentença de primeiro grau, de improcedência do pedido, deve ser mantida. 10. Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5667510-80.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 10/02/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5032483-97.2020.4.04.7000

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 23/02/2021

TRF4

PROCESSO: 5035543-92.2021.4.04.0000

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 20/10/2021

DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPETÊCIA JURISDICIONAL. 1. Os critérios para definição da competência dos Juizados Especiais Federais estão previstos no art. 3º da Lei n.º 10.259/01, o qual elege o valor da causa como regra geral. Com efeito, devem tramitar nos JEFs as ações cujo conteúdo econômico não exceda o limite de sessenta salários mínimos, exceto nas hipóteses elencadas no parágrafo primeiro. 2. A matéria acerca do valor da causa vem disciplinada pelo Código de Processo Civil nos artigos 291 e 292. Por força de expressa disposição normativa, o valor da causa - atribuído pela parte ou retificado, motivadamente, pelo juízo a quo - é o parâmetro que orienta a definição da competência para o feito, não tendo sido demonstrada a exatidão daquele ou sua correspondência ao conteúdo econômico da pretensão veiculada em juízo. Rejeita-se a alegação da parte agravante de que deve ser levado em consideração o valor do proveito econômico que obterá com a concessão do benefício de aposentadoria especial. 3. Trata-se de ação declaratória em que se busca unicamente o reconhecimento e averbação de tempo de serviço, não é possível aferir, qual a Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício que será deferido na via administrativa. Nessas circunstâncias de incerteza quanto ao valor da RMI a que terá direito a parte autora, deve-se adotar o mínimo valor possível e, para fins de fixação do valor da causa, considerar doze prestações da futura aposentadoria.