Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'escritura publica e matricula de terrenos qualificando pai como agricultor'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000262-92.2009.4.03.6117

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 16/08/2017

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79 E 55, § 3º. LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. PROPRIETÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AGRICULTOR VOLTADO AO COMÉRCIO. AGRONEGÓCIO. OBRIGAÇÃO DE RECOLHER CONTRIBUIÇÕES. ARTIGO 11, V "a" DA LEI N.º 8.213/91. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 3 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito de fl.13, na qual consta o falecimento do Sr. Nelson Germin em 27/06/2007. 4 - A celeuma cinge-se à condição do falecido de segurado na qualidade de trabalhador rural. 5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII. 6 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. 7 - Para o reconhecimento do labor rural mister início de prova material, a ser corroborada por prova testemunhal. As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor, são: a) Certidão de óbito, ocorrido em 27/06/2007, em que consta a profissão do falecido como agricultor, datada de 29/06/2007 (fl. 13); b) Cópia da Escritura de Registro de Imóvel referente à Gleba L - Fazenda Santo Expedito, matrícula 11.356, de atribuição de condomínio em favor do falecido e sua esposa, (fls.11/12), datada de 27/01/1997; c) Cópia da Escritura de Registro de Imóveis referente à Gleba E - Fazenda Santo Expedido, Matrícula 11.351, localizado em Bariri/SP no Bairro dos Alves, com área total de 129.209,57 metros quadrados (que pôs fim ao condomínio anterior cuja matrícula era 11.356, por divisão amigável) em que o falecido figura como condômino/proprietário e como agricultor - fl. 12 e 37/37-verso), datada de 27/01/1997; d) Cópia da escritura de Venda e Compra, relativa a um lote de terras, localizado em Bariri/SP à avenida General Osório, totalizando 184,10 metros quadrados em que o falecido figura como outorgado, qualificado como lavrador (fls. 17/31) datada de 29/12/1981; e) Cópia da Escritura de Registro de Imóveis referente à Gleba 2-B, localizado em Bariri/SP no Bairro dos Alves, com área total de 129.209,57 metros quadrados em que o falecido figura como proprietário e qualificado como agricultor, datada de 27 de setembro de 2000, (fl. 22); f) Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural e Recibo de Entrega da Declaração e as respectivas DARFs referentes aos exercícios de 2002, 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, em que figuram como contribuinte o falecido, relativo ao Sítio São Lucas (fls. 14/16 e 23/36); g) Cópia a Escritura de Registro de Imóveis referente à Gleba G - Fazenda São Judas Tadeu, matrícula 11.363, localizado em Bariri/SP no Bairro dos Alves e Paina, com área total de 5,7011 alqueires ou 13,79,6627 has em que o falecido figura como proprietário e qualificado como agricultor, (fl. 39/39-verso), datada de 27/01/1997; h) Cópia a Escritura de Registro de Imóveis referente à Gleba A - Fazenda São Judas Tadeu, matrícula 11.350, localizado em Bariri/SP no Bairro do Sapé e Paina, com área total de 24,2989 alqueires ou 58,80,3373 has em que o falecido figura como proprietário e qualificado como agricultor, (fl. 40 e 41/41-verso), datadas de 27/01/1997; i) Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural/Recibo de Entrega da Declaração referente ao exercício de 2006, relativo à Fazenda São Judas Tadeus (fl. 38); j) Certidão de nascimentos dos filhos, em que a ocupação declarada pelo genitor foi a de agricultor, datadas, respectivamente de 25/03/1985, 25/03/1983, 09/06/1980, (fls. 42/44); e k) Certidão de Casamento, em que a ocupação declaração pelo de cujus foi a de agricultor, datada de 25/07/1980. 8 - Por outro lado, todas as testemunhas ouvidas na mídia digital, (fl. 78), relatam que o falecido morava na cidade e trabalhava sozinho no sítio, e a ora autora sempre foi professora, o que descaracteriza o regime de economia familiar. 9 - As provas materiais, portanto, não foram corroboradas pelas testemunhas ouvidas em juízo, que esclareceram que o falecido e sua família não residiam na zona rural ou desenvolvia atividade agropecuária em regime de economia familiar. Ao contrário, foi ainda informado que ele sempre trabalhou com a cultura de milho, café, feijão e nos dois últimos anos era fornecedor de cana para usina, muito raramente necessitando de ajuda de terceiros. 10 - Não se ouvida que na redação anterior do artigo 11, inciso V, "a" da Lei nº 8.213/91, havia a possibilidade de enquadramento como especial daqueles que exercessem suas atividades individualmente, no entanto, o autor não se enquadra nesta hipótese e, tampouco pode ser considerado empregado rural porque além de ser dono das terras e da empresa rural, trabalhava no campo, mas morava na cidade. 11 - O que se nota é que o falecido, proprietário de várias glebas rurais, (fls. 11/41-verso), qualificado durante toda sua vida como agricultor, se enquadra como contribuinte individual, nos termos do artigo 11, V "a", eis que explorava comercialmente a atividade agrícola e tinha o dever, como segurado obrigatório, de recolher as contribuições, dado também sua boa situação financeira (fls. 23/38). 12 - O autor não juntou Declaração de Imposto de Renda, a fim de que fosse verificada a real situação dos imóveis e rendas. Foram juntados somente os ITRs do Sítio São Lucas, referentes aos períodos entre 2003/2007. Com relação à Fazenda Santo Expedito, nada foi trazido e quanto à Fazenda São Judas Tadeu, somente o ITR referente ao exercício de 2006. 13 - É possível concluir, pela dilação probatória, mormente pelos relatos testemunhais, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375 do Código de Processo Civil que o falecido não era empregado rural, nem segurado especial, ou tampouco vivia da agricultura de subsistência, desta que tem como principal característica a produção de alimentos para garantir a sobrevivência do agricultor, da sua família e da comunidade em que está inserido. Note-se que sua esposa, pessoa culta e bem articulada (mídia digital de fl. 78), sempre exerceu o labor de professora, desde antes do casamento até os dias atuais, conforme informações colhidas em seu depoimento e em pesquisa ao Cadastro Único de Informações Sociais. 14 - Antes, pelo contrário, o falecido, caracterizado como dono da terra e da empresa rural, nos últimos anos, conforme relato da própria esposa: "começou a plantar cana e era fornecedor e não arrendatário, que nos últimos anos, plantava e fornecia para usina", o que denota que estava voltado mais para o comércio e indústria. 15 - Registre-se, ainda, que a autora, o falecido e a família, nunca residiram no sítio, pois conforme seu relato: "pra casar fizeram uma casinha na cidade e ele continuou trabalhando no sítio do pai dele e quando o pai faleceu ficou com uma parte, e que sempre comercializaram a produção agrícola", o que reforça a ideia de que, se o de cujus vivia da produção agrícola, era voltado exclusivamente ao comércio, ao agronegócio, não servindo como meio indispensável à subsistência de seu grupo familiar. 16 - Apelação da parte autora não provida. Sentença mantida com acréscimo de fundamentos.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5003789-77.2017.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 11/05/2018

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. - Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - 1.965 – Escritura de compra das terras rurais pelo pai do esposo da autora( Sr. Adelino Simonato). -  1.964 – Certidão de Casamento em 28.02.2007 Profissão do esposo = Lavrador. -  1.971 – Certidão de Nascimento da filha Cleunice = Local do nascimento = Domicilio em 4ª Linha neste Distrito. -  1.972 Certidão de Nascimento do filho Osmar = Local do nascimento = Em Domicilio neste Distrito. -  2.007 – Carteirinha de Sócia do Sindicato dos Trabalhadores Rurais. - 2.008 – Recibo de contribuição do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, em nome da autora. -  2.009 – Recibo de contribuição do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, em nome da autora. -  2.010 – Recibo de contribuição do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, em nome da autora. -  2.012 – Escritura de Compra de um terreno urbano em vicentinaprofissão da autora = Lavradora -  2.013 – Escritura de Compra da chácara rural - profissão da autora = Agricultora -  2.014 – Conta de Energia em nome da autora com o endereço rural. - 2.015 - Conta de Energia em nome da autora com o endereço rural. - 2.016 - Conta de Energia em nome da autora com o endereço rural. - Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 29.05.2015. - A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o marido possui cadastro como contribuinte individual/empresário/empregador, de 01.01.1985 a 31.05.2009. - Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora. - Embora a autora tenha completado 55 anos em 2003, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 132 meses. - Compulsando os autos, verifica-se que a prova material é frágil e recente,  não comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido. - Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural. - O extrato do sistema Dataprev indica que o marido possui cadastro como contribuinte individual/empresário/empregador de 1985 a 2009, descaracterizando o regime de economia família. - Apelação da autora improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012020-47.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 10/07/2018

PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES. - Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Cédula de identidade (nascimento em 08.03.1956). - Certidões de nascimento 08.03.1956, qualificando o genitor como lavrador. - Registro de propriedade de imóvel rural, transcrição nº 3.232 do Cartório de Registro de Imóveis de Xambré, transcrito em 28.02.1972, em nome do pai, qualificando-o como lavrador. - Escritura Pública de Venda e Compra de um imóvel rural, matrícula nº 1.203 do Cartório de Registro de Imóveis de Pérola, em nome do genitor de 15.06.2007, qualificando-o como lavrador. - Escritura Pública de Venda e Compra, referente à aquisição de um imóvel rural, matrícula nº 1.726 do Cartório de Registro de Imóveis de Pérola, em nome da autora e terceiros de 15.01.2007, bem como, aquisição de um imóvel rural, matrícula nº 432 do Cartório de Registro de Imóveis de Pérola, em nome da autora e terceiros de 15.01.2007. - Carteira de Identidade de Beneficiário - INAMPE, com validade até 1987, em nome do pai, qualificando-o como trabalhador rural. - Cartão de Pagamento de Beneficiário da FUNRURAL em nome do genitor, de 21.09.1984. - Atestado da Secretaria de Segurança Pública, delegacia de policia de Pérola, em nome do pai, em 11 de janeiro de 1973 qualificando-o como lavrador. - Título de eleitor de 22.02.1974, pelo Juízo da 86ª Zona eleitoral - C.Oeste/PR, bem como título de eleitor de 30.07.1980, pelo Juízo da Zona eleitoral de Pérola/PR, ambos em nome do genitor com qualificação de lavrador. - Guias do Ministério da Agricultura - Instituto Nacional da Reforma Agrária, referente aos anos de 1966, 1972, 1975, 1976 e 1979. - Notas de 1969, 1974, 1977 a 1979, 1983 a 1987 e 1988. - Notas em nome da requerente de 1983, 1985 e 1987 - Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 12.03.2014. - A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que não há vínculos empregatícios em nome da requerente. - As testemunhas conhecem a autora e confirmam que trabalha no campo até os dias de hoje. - A autora juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que corroborado pelo testemunho, que confirma seu labor no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado. - A requerente é solteira e apresentou documentos em nome do genitor e notas em seu próprio nome, que demonstram regime de economia familiar, inclusive, do Sistema Dataprev extrai-se que não há vínculos empregatícios urbanos, corroborado pelo testemunho, que afirmaram que a demandante sempre exerceu atividade rural na propriedade do genitor, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido, imediatamente anterior ao implemento do requisito etário. - Os documentos emitidos em nome do genitor no caso dos autos, corroborado com as testemunhas indicam a condição de rurícola dos familiares. - A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2011, tendo, portanto, atendido às exigências legais, quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses. - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (12.03.2014), momento que a Autarquia tomou ciência da pretensão da autora. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo". - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. - Apelo da parte autora parcialmente provido.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5004629-53.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 19/10/2018

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES. - Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Cédula de identidade (nascimento em 19.09.1939). - Certidão de casamento qualificando o requerente como lavrador. - Certidões de nascimento de filho em 18.12.1974, apontando residência na Fazenda Paraíso, em 05.11.1967, 31.08.1970, todas atestando a profissão do autor como lavrador.. - Escritura de venda e compra de um lote de terreno urbano medindo 20 metros de frente por 40 ditos da frente aos fundos, sem benfeitorias, de 27.05.1975, qualificando a profissão do demandante como lavrador. - Matrícula de 02.02.1978 indicando um lote de terreno urbano nº 10 da quadra 14- com área total de 700,00 m2, qualificando o autor como lavrador. - Título de aforamento perpétuo ao requerente do imóvel urbano acima descrito em 30.11.1977. - Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 01.10.2014. - A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, não constando vínculos empregatícios em nome do requerente e que recebeu amparo social ao idoso de 21.09.2004 a 01.10.2014. - As testemunhas conhecem o autor e confirmam que trabalhou no campo até o ano de 2003. - O autor juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que corroborado pelo testemunho, que confirma seu labor no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado. - O requerente traz aos autos registros cíveis qualificando-o como lavrador e do extrato do Sistema Dataprev não vem notícia de vínculo empregatício urbano, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido. - O demandante comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requisito etário (1999). - O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP. - O autor trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 1999, tendo, portanto, atendido às exigências legais, quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 108 meses. - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (01.10.2014), momento que a Autarquia tomou ciência da pretensão do autor. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo". - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. - Recurso da parte autora parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5791237-76.2019.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 18/12/2020

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO.  1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º). 2. O Art. 11, § 1º, da Lei n.º 8.213/91 dispõe que "entende-se como regime de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados". 3. O e. STJ firmou entendimento de que, para a caracterização do segurado especial em regime de economia familiar, exige-se que o trabalho, indispensável à própria subsistência, seja exercido em condições de mútua dependência e colaboração e que o beneficiário não disponha de qualquer outra fonte de rendimento, seja em decorrência do exercício de outra atividade remunerada ou aposentadoria sob qualquer regime. 4. O autor, ora qualificado como advogado, ora como agricultor ou agropecuarista, e sua cônjuge, qualificada como cirurgiã dentista, são proprietários de expressiva quantidade de imóveis urbanos (casa de moradia, apartamento em condomínio residencial, garagem de apartamento, terrenos) e rurais, não podendo a atividade por ele desenvolvida ser enquadrada nos limites do conceito de regime de economia familiar. 5. Revogados os benefícios da gratuidade de justiça, arcará o autor com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa. 6. Apelação e remessa oficial, havida como submetida, providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003610-34.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 09/05/2017

PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PRELIMINAR. PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. - O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC. - Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Certidão de casamento (nascimento em 04.10.1950) em 23.12.1972. - Certidão de casamento dos pais da autora, contraído em 11.09.1937, ocasião em que o genitor foi qualificado como lavrador. - Certidão do Registro de Imóveis da Comarca de Santa Adélia atestando que o pai da requerente, qualificado como lavrador, adquiriu por escritura de 08.09.1960, um imóvel com área de 10 alqueires (24,20ha) de terras, denominada Fazenda Papagaio - no município de Itajobi (matrícula 7206). - Escritura pública de doação do imóvel rural (matrícula 7206), em 23.03.1981, sendo a autora uma das beneficiárias, ocasião em que foi qualificada como doméstica. - Certidão do registro de imóvel de Novo Horizonte, constando que a autora e seu marido adquiriram, por escritura de compra e venda de 12.08.1992, uma área de 3 alqueires, no município de Itajobi (matrícula 14.550), e que em 09.05.2001 venderam a área, ocasião em que foram qualificados como industriários. - Notas de entregas de produtos agrícolas (limão e mandioca) em nome do cônjuge de 1996 a 1998. - CTPS da autora, com registro de vínculo empregatício, de 01.03.2014 (sem indicativo da data de saída), em atividade rural. - Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 14.01.2015. - A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a autora recebeu auxílio doença previdenciário de 26.07.1999 a 15.01.2000 e registro de vínculo empregatício, que confirma a anotação da sua CTPS. Constam, ainda, registros de vínculos empregatícios, em nome do cônjuge, de forma descontínua, de 10.07.1973 a 27.08.2012 e de 10.12.2012 (sem indicativo de data de saída) em atividade urbana e recebe aposentadoria especial/industriário desde 24.03.1994, no valor de R$3.708,72. - Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora. - A autora completou 55 anos em 2005, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 144 meses. - A prova material é frágil, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido. - Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural. - Não há nos autos nenhum documento que qualifique a requerente como lavradora. - A autora trouxe aos autos certidão de casamento e da narrativa da inicial e da prova testemunhal, ter ela formado novo núcleo familiar com o Sr. Darci Gonçalves da Rocha, cuja fonte de subsistência não era oriunda da atividade campesina, a impede do aproveitamento dos documentos de seu genitor. - Não há nos autos nenhum documento que qualifique a requerente como lavradora. - Do extrato do sistema Dataprev extrai-se que, o cônjuge, possui registros de vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 10.07.1973 a 27.08.2012 e de 10.12.2012 (sem indicativo de data de saída) em atividade urbana e recebe aposentadoria especial/industriário desde 24.03.1994, no valor de R$3.708,72, afastando a alegada condição de rurícola. - O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007). - Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência. - Preliminar de reexame rejeitada. Apelação do INSS provida.

TRF4

PROCESSO: 5017267-52.2022.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 19/04/2023

TRF4

PROCESSO: 5005558-59.2018.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 21/07/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002928-45.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 09/05/2018

PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES. - Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Cédula de identidade (nascimento em 30.03.1960). - Certidão de casamento em 07.01.1978, qualificando o marido como lavrador. - Certidões de nascimento de filhos em 23.08.1979, em 12.08.1981, qualificando a autora e o marido como lavradores, em 03.08.1983, em 20.02.1986, em 23.09.1990, qualificando o pai como lavrador. - Contrato de comodato, em nome da autora, de uma gleba de terra com área de 1,0ha, no Sítio denominado Chácara Marumbe, localizado no bairro Areia Branca, município de Guapiara/SP, devidamente cadastrada na Receita Federal sob o NIRF n°3.355.806-6, por prazo indeterminado, a partir de 18.10.2011, qualificando a autora como agricultora familiar. - Recibos do Sindicato dos Trabalhadores da Agricultura Familiar de Guapiara e Ribeirão Branco/SP, em nome da autora, de 11.2011 a 06.2016. - Recibos da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de SP, em nome do genitor, de 15.12.2000 a 31.05.2002. - Contribuição Sindical de agricultor familiar, denominado Sítio Marumbe, localizado no bairro Areia Branca, município de Guapiara/SP, em nome do genitor, de 16.06.2003. - Nota Fiscal de Produtor, em nome do genitor, de 15.02.2001. - Escritura Pública de Venda e Compra de um terreno rural, desmembrado de uma área maior, localizado no município de Guapiara, no bairro denominado Areia Branca, com área total de 3.63ha, de 20.12.1993, em nome do genitor, qualificando-o como lavrador. - Declaração do ITR, em nome do genitor, de 1998 e 1999. - Recibo de entrega da Declaração do ITR, em nome do genitor, de 17.08.2015. - Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 02.06.2016. A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios do marido, de forma descontínua, de 13.06.1991 a 01.03.2000, em atividade urbana, para Construtora e Fabio Alex Sandro Pedrico - ME. - As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam seu labor rural. - A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado. - O fato do marido ter exercido atividade urbana, 13.06.1991 a 01.03.2000, como pedreiro, não afasta a condição de rurícola da autora, eis que apresentou provas em seu próprio nome, como registros cíveis qualificando-a como lavradora, contrato de comodato, recibos do Sindicato dos Trabalhadores da Agricultura Familiar, em períodos diversos, inclusive, em momento próximo ao que completou o requisito etário, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido. - O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que ficou comprovado no presente feito. - A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2015, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses. - O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (02.06.2016), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela. - Apelo do INSS improvido. - Tutela antecipada mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5974688-07.2019.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 19/06/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. TUTELA ANTECIPADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Para a comprovação do exercício da atividade rural, a parte autora apresentou os seguintes documentos: escritura pública de cessão de direitos hereditários de 2013 (ID 89546077); certidão eleitoral em nome de seu pai, qualificado como lavrador, inscrito em 1962 (ID 89546073); certificado de reservista em nome de seu pai, qualificado como agricultor – 1961 (ID 89546074); seu CNIS sem anotação de vínculos (ID 89546078)  e sua CTPS sem vínculos  (ID 89546071) e  sua certidão de nascimento sem anotações de relevo (ID 89546072). 2. A  escritura pública de cessão de direitos hereditários de 2013 (ID 89546077) apenas comprova a propriedade, mas não o efetivo exercício do labor rural. 3. Os demais  documentos são anteriores ao período de carência, de sorte que a prova testemunhal, por si só, não se presta a corroborar o exercício do labor rural pelo período de carência exigido. 4. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem resolução do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa. 5. Parte e autora condenada no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito. 6 - Revogados os efeitos da tutela antecipada (recurso representativo de controvérsia - REsp nº 1.401.560/M. Repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora em virtude de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação. 7 - De ofício, processo extinto sem resolução do mérito. Prejudicada a apelação do INSS.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0044016-68.2015.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 31/03/2016

PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. - Recurso de embargos de declaração recebido como agravo legal. Incidência do princípio da fungibilidade recursal, em atenção aos postulados da celeridade e razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), a fim de que o Julgado seja submetido, desde logo, à análise da E. Oitava Turma. - Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que indeferiu o beneficio de aposentadoria por idade rural. - O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais destaco: cédula da identidade (nascimento em 05.05.1950); certidão de casamento em 23.08.1975, qualificando o marido como lavrador; cópia do livro de matrícula da autora na Escola Mista do Bairro da Usina, qualificando o pai da autora como lavrador e indicando a residência Fazenda Fartura; escritura pública de um imóvel rural, qualificando o marido como agricultor; ITR em nome do marido do Sítio Pouso Alegre com área de 32,3 ha. de 1995 a 1996; CCIR de 2006/2007/2008/2009 do Sítio Ouro Verde com área de 15,3 ha; CCIR de 2006/2007/2008/2009 do Sítio Pouso Alegre com área de 32,3 ha; notas fiscais de venda de cana de açúcar de 1997 a 2009; recibos de entrega da declaração do ITR 2007/2209/2011. - A Autarquia juntouconsulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o marido possui vínculo urbano, descontínuo, de 01.04.1986 a 08.06.1995. - Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora. Informam que a requerente arrenda um imóvel rural de sua propriedade. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. - Agravo legal improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0021674-63.2015.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 03/04/2020

E M E N T A CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE LABOR RURAL. TEMPO DE SERVIÇO URBANO INCONTROVERSO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1 - Tendo implementado a idade mínima de 60 anos em 15 de setembro de 2011, deveria a autora comprovar a carência de 180 (cento e oitenta) meses, ônus do qual, de fato, se desincumbiu. 2 - Conforme disposição expressa do § 3º, do art. 55 da Lei n. 8.213/91, a distinção entre a aposentadoria por idade rural e a de caráter híbrido, além do cômputo do exercício de atividade rural e de períodos de contribuição sob outras categorias conjuntamente, reside no requisito etário. 3 - Por sua vez, os critérios para apreciação do conjunto probatório referente ao exercício de atividade rural são idênticos em ambas as modalidades de aposentadorias por idade. Assim sendo, é necessária apenas a comprovação do efetivo exercício de labor rural para efeito de carência. 4 - A controvérsia cinge-se ao período de exercício de labor rural entre 1965 e 1987, no qual não foram efetuados os devidos recolhimentos, conforme aduz a autarquia. 5 - Foram coligidas aos autos, dentre outros documentos, cópias da certidão de casamento, realizado em 1973, na qual o marido foi qualificado como lavrador; de escritura de doação de um terreno, lavrada em 1987, com reserva de usufruto, no qual o marido da autora foi qualificado como lavrador; de registro de matrícula de imóvel, com averbação em 1985, indicando que o pai da autora, já falecido, era lavrador; e de notas fiscais de produtor rural, em nome da sogra da autora, emitidas em 1975. Tais documentos constituem suficiente início de prova material do alegado labor rural. 6 – A prova oral corroborou o início de prova material apresentado. 7 - No mais, na CTPS da autora, constam registros de natureza urbana, nos períodos de 1º/10/1994 a 08/10/1995 de 1º/02/2002 a 02/03/2002. Além disso, o extrato do CNIS acostado aos autos aponta que ela efetuou recolhimentos como contribuinte individual, em alguns interregnos, entre 2002 e 2012. 8 - Diante do preenchimento da carência exigida em lei, mediante o somatório dos períodos de atividades rurais e urbanas, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por idade, na modalidade híbrida. 9 - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo. 10 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 11 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 12 - Os honorários advocatícios devem ser mantidos no percentual fixado na sentença, sob pena de reformatio in pejus. 13 - Apelação do INSS desprovida. Apelação da autora provida.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5002117-68.2016.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 11/04/2017

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. - Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Cédula de identidade (nascimento em 14.08.1952). - Certificado de dispensa e incorporação do marido de 22.04.1974, qualificando-o como lavrador. - Cédula de identidade (nascimento em 14.08.1952). - Certificado de dispensa e incorporação do marido de 22.04.1974, qualificando-o como lavrador. - Certidão de casamento em 06.09.1983, qualificando o marido como lavrador. - matrícula de filho informando a profissão do pai como lavrador. - contrato particular de compromisso de compra e venda de 28.09.2007 de uma área de terras medindo 2,00 hectares, determinada por parte do lote rural n 41. - Escritura de compra e venda de 23.11.2007, qualificando a autora como agricultora. - CCIR de 2003-2005 do lote 41 em nome da autora. - extrato do sistema Dataprev apontando indeferimento on-line de pedido de aposentadoria por idade rural formulado na via administrativa em 26.07.2012. - A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a requerente tem vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 02.05.1978 a 10.03.1984, em atividade urbana e possui cadastro como contribuinte individual/faxineira, com recolhimentos de 01.2005 a 06.2007 e que recebeu auxílio doença/comerciário, de 28.03.2007 a 15.06.2007 e que o marido tem registros, de forma descontínua, de 18.11.1974 a 04.2003, em atividade urbana. - Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora. - Embora a autora tenha completado 55 anos em 2007, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 156 meses. - A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural. - Não há nos autos, um documento sequer relativo à produção da propriedade rural onde alega ter laborado. - O extrato do sistema Dataprev demonstra que o marido exerceu atividade urbana não sendo possível estender à autora sua condição de lavrador , como pretende, descaracterizando o regime de economia familiar. - O extrato do sistema Dataprev indica que a autora teve exerceu atividade urbana, afastando a alegada condição de rurícola. - Os documentos acostados aos autos comprovam que a autora, de fato, tem um imóvel rural, porém, não restou configurado o regime de economia familiar, que pressupõe o trabalho dos membros da família, na propriedade, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito. - Não resta comprovada a alegada condição de trabalhador rural.  - Apelação da autora improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0043908-44.2012.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 09/05/2017

AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. INDEFERIMENTO. - O disposto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 exige início de prova material para a comprovação do tempo de serviço, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal. - No julgamento do RESP nº 1348633/SP, O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. Objetivando comprovar o alegado, o autor juntou: cópias de Escritura de propriedade rural onde trabalhou, histórico escolar do autor (anos de 1967 e 1968); livro de matrícula escolar do autor, referente ao ano de 1968, com anotação da qualificação do pai como lavrador; título eleitoral emitido em 12.06.1974, no qual consta a profissão de lavrador do autor; certificado de dispensa da incorporação, datado de 26.05.1975, sem anotação da qualificação do autor; Certidão da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, firmando que o autor, ao requerer a Carteira de Identidade em 05.02.1976, declarou ter a profissão de lavrador; declaração de exercício de atividade rural fornecida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Presidente Bernardes/SP (fls. 40-49); certidão de casamento, com assento em 21.01.1978, na qual o autor foi qualificado como lavrador. - A prova testemunhal é coesa e harmônica no sentido de comprovar que a parte autora exerceu atividade rural no período desde 1967 até seu casamento (1978), auxiliando seu pai na atividade rural que era arrendatário, na plantação de algodã, milho, amendoim e feijão (fls. 109/110). - Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, é caso de ser reconhecido o período rural de 09/06/1968 a 31/12/1973. Mantida, no mais, a decisão recorrida. - Agravo da parte autora parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5145430-19.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 31/05/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES. - Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Cédula de identidade (nascimento em 10.08.1956). - Cédula de identidade (nascimento em 10.08.1956). - Escritura pública de venda e compra de uma área de terreno rural, lavrada em 28/12/1962, na qual consta como comprador o Sr. Lázaro André, pai do autor Gentil André da Silva. - Certidão emitida pela Diretoria de Ensino – Região de Itararé, da Secretaria de Estado da Educação de São Paulo, declarando que o autor realizou os seus estudos na zona rural do Município de Itararé, no período entre 1966 e 1969. - Certificado de dispensa de incorporação, emitido em 09/01/1975, em que consta a profissão do autor como lavrador. - Certidão da Justiça Eleitoral na qual o autor declarou na ocasião de formalização de seu pedido de transferência eleitoral, em 18/09/1986, a profissão de agricultor. - Certidões de casamento, datada de 29/10/1988, e de nascimento de filhos em 29.01.1989, 14/08/1992, qualificando o autor como lavrador. - Notas fiscais de produtor rural emitidas pelo autor, constando o endereço como Chácara Pedra Branca, Bairro Pedra Branca, Itararé/SP, datadas de 18/11/2016 e 26/11/2016. - CTPS do autor, em que há os seguintes registros de exercício de cargos como trabalhador rural: Cargo "Braçal Rural", no período de 14/02/1990 a 07/04/1990; Cargo "Trabalhador Rural", no período de 01/07/2002 a 01/08/2007; e Cargo "Colhedor de Laranja", no período de 21/09/2009 a 20/10/2009. - Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 12.12.2016. - A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho do autor. - Em depoimento pessoal o autor disse: "Moro em Pedra Branca, trabalho no terreninho do meu pai, planto lavoura pra mim sobreviver. Moro de a par numa casinha. O lote é um alqueire de terra. Vendi milho, melancia um pouquinho. Eu tive empregado nas firmas também, mas fracassava o serviço, eu trabalhava. Trabalhei pro Rubens, na Agropecuária, Transportes de Serviços. Trabalhei no Vale do Corisco. Trabalhei no sítio por dia, na lavoura, no serviço rural" - As testemunhas conhecem o autor e confirmam seu labor rural. - A testemunha José Ferreira Machado declarou em Juízo: "Conheço o Gentil desde que era pequeno. Ele trabalha no sítio do pai dele. Eles plantam milho, feijão, batata doce, mandioca. Agora tá só ele no sítio. Antes tinha mais gente, agora saíram. A propriedade é do pai dele. O homem tem um laranjá lá e contrata ele para colher laranja. Eu já fui bater feijão pra ele, com trator velho. Uns tempos ficou muito ruim a lavoura, ele saiu fora trabalhar, mas não sei pra onde foi. Como diarista, ele foi pra Ouro Verde. O sítio é pequeno, não dá pra sobreviver, o pessoal tem que sair fazer bico, senão passa fome. Só ele que trabalha lá" - A testemunha Paulo Bueno Rodrigues declarou em Juízo: "Conheço o Gentil há mais de 40 anos. Ele mora no bairro do Pedra Branca, rural. Ele trabalha na lavoura, é agricultor. Ele trabalha no sítio do pai dele. O pai dele tem um sítio. Ele planta de agricultura, o básico pra sobreviver. Não tem empregados. Ele trabalha com a família. Na hora de folga, ele trabalhou como boia fria, mas poucos dias. Como empregado, ele trabalhou na colheita de laranja. O sítio é pequeno, dá um alqueire". - A testemunha Jorge Martins de Oliveira declarou em Juízo: "Conheço ele, ele mora no mesmo bairro, rural. Conheço há muito tempo, faz uns quarenta e poucos anos. Ele trabalha no sítinho deles ali, do pai dele ali. E nas horas, faz bicos. Atualmente, sai trabalhar no serviço rural, cortar cana, carpir cana. Sempre a hora que sobra ele vai trabalhar. No sítio, eles plantam de tudo, milho, feijão, batata. Planta mais pro gasto e vende o que sobra". - O autor juntou início de prova material de sua condição de lavrador, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado. - O requerente apresentou registros cíveis qualificando-o como lavrador, CTPS em seu próprio nome com vínculos empregatícios em exercício campesino, em períodos diversos, notas de produtor, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido. - O autor trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2011, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses. - O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (12.12.2016), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Apelo do INSS improvido.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0003653-33.2014.4.03.6003

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 11/07/2016

PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. - Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Cédula de identidade (nascimento em 30.08.1952). - Declarações anuais de produtor rural em nome do genitor, Onofre Paula Vieira, pecuarista, relativas à Fazenda Boa Sorte, com área de 559,245 hectares e total de gado de 1999 a 2003, 250 e em 2004/2005, 512. - Termo de quitação e rateio de perdas junto à cooperativa Cobrac, em nome do genitor. - certidão de casamento em 15.01.1971, qualificando o marido como lavrador, observação de divórcio em 12.12.1990. - Escritura pública de permuta referente ao Sítio Sonho Meu em 04.12.202, qualificando a autora como comerciante (fls. 27/28). - Matrícula do imóvel Sítio Sonho Meu, apontando que foi transferido à autora a título de permuta em 13.12.202. - extrato do sistema Dataprev constando que a autora possui cadastro como contribuinte individual, de forma descontínua, de 01.1985 a 11.1995. - Em consulta ao sistema Dataprev verifica-se constar que a autora possui cadastro como empregador/empresário e o cônjuge tem vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 02.1977 a 30.04.2003, em atividade urbana e de 01.07.2006 a 05.2014, em atividade rural. - Em depoimento pessoal afirma que exerceu atividade rural, informa que o genitor comprou uma casa para cada filho. - Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora. Um dos depoentes aponta que, além do pai da autora possuir um sítio de 550 hectares, mantinha uma casa na cidade, onde ia eventualmente. - A autora completou 55 anos em 2007, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 156 meses. - O pai da autora foi proprietário de uma área de grande extensão e que não foi juntado qualquer documento em que se pudesse verificar a existência ou não de trabalhadores assalariados. - A autora é qualificada como comerciante em escritura pública e possui cadastro como contribuinte individual/autônomo, equiparado a empregador/empresário, descaracterizando o regime de economia familiar. - Enquanto casada, de 15.01.1971 a 12.12.1990, o marido exerceu atividade urbana, não sendo possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende. - Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural, em regime de economia familiar, informam, ainda, que o genitor possuía sítio de 550 hectares e casa na cidade, não sendo caso de regime de economia familiar. - O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito. - Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência. - Apelação da Autarquia Federal provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002014-78.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 21/05/2018

PREVIDENCIÁRIO . RURAL. PRELIMINAR. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. - Cédula de identidade (nascimento em 26.04.1960). - Certidão de casamento em 30.6.2008. - Certidão emitida pela Justiça Eleitoral do Estado de São Paulo, datada de 20.11.2014, informando que a parte autora, por ocasião de sua inscrição eleitoral em 18.09.1986, declarou sua ocupação como agricultor. - Certidões de nascimento de filhos em 27.11.1987, em 29.08.1985, em 24.07.1991, qualificando a profissão do pai como lavrador. - Notas Fiscais do Produtor, em nome do marido, indica a comercialização de salsinha, de 02/2000 a 09/2000. - Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 26.05.2015. - A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios do marido, de forma descontínua, de 01.06.1976 a 01.06.1992, em atividade urbana e que possui cadastro como contribuinte individual, de 07.2003 a 07.2003, 09.2007 a 11.2007, 02.2008 a 03.2008. - Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora. - Embora a autora tenha completado 55 anos em 2015, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses. - A prova material é frágil, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido. - Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural. - Não foi juntado qualquer documento referente à propriedade onde alega ter laborado como escritura, matrícula, contrato de parceria agrícola, ITR, CCIR, em que se pudesse verificar a existência, ou não de empregados. - Não há notas de produção da propriedade rural pelo período imediatamente anterior ao que completou o requisito etário. - O marido exerce atividade urbana e possui cadastro como contribuinte individual, descaracterizando o regime de economia familiar. - O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito. - Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência. - Apelação da Autarquia Federal provida. - Tutela antecipada cassada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000146-26.2012.4.03.6103

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 20/03/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADES COMO SEGURADO ESPECIAL. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o lapso de trabalho como segurado especial indicado na inicial, para propiciar a revisão do benefício do autor. - O documento mais antigo que permite qualificar o autor como rurícola/segurado especial é uma escritura pública de compra e venda de propriedade rural por seu pai, em 1962, ocasião em que o genitor foi qualificado como agricultor, seguida de ficha de alistamento militar do requerente, em 1972, indicando que trabalhava na lavoura, e de documentos indicando que o pai continuou a ser proprietário rural ao menos até 1981. - O labor rural do autor no período indicado na inicial foi corroborado pela prova oral. - Nos casos em que se pede o reconhecimento de labor campesino, em regime de economia familiar, é possível a aceitação de documentos em nome do genitor da parte, desde que contemporâneos aos fatos que pretendem comprovar. - O requerente faz jus ao reconhecimento das atividades como segurado especial exercidas de 01.01.1968 a 30.09.1974, e à revisão do valor da renda mensal inicial de seu benefício, a partir do termo inicial, observando-se a prescrição quinquenal. - O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91. - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ). - Apelo do Autor parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6130502-12.2019.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 12/08/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE NA MODALIDADE HÍBRIDA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL  INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. TUTELA ANTECIPADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Para comprovar suas alegações (atividade rural), a parte autora apresentou os seguintes documentos: a certidão de óbito de Antonio Alves Sobrinho, seu marido, em  30/05/2008 (ID 101823286); sua certidão de casamento – 1967, onde ele está qualificado como lavrador (ID 101823286);  certidão de nascimento de seu filho – 1968, onde o pai está qualificado como lavrador(ID 101823289);  Certificado de Dispensa de Incorporação – 1971, em nome de seu marido, qualificado como lavrador  (ID 101823291);  Escritura de Venda e Compra de Imóvel Rural (3,04 hectares de terra situados na Fazenda Ponte Pensa),  datada de 1977,   em que figura como um dos vendedores a mãe da autora – Isabel Maria dos Santos- viúva ( ID  101823296) e Matrícula nº 1.274 – do  imóvel denominado “Fazenda Ponte Pensa” – 1976 de propriedade de Izabel Maria dos Santos(ID 101823308, pg.1  /10). 2. A Escritura de Venda e Compra de Imóvel Rural (3,04 hectares de terra situados na Fazenda Ponte Pensa),  datada de 1977,   em que figura como um dos vendedores a mãe da autora – Isabel Maria dos Santos- viúva ( ID  101823296) e a Matrícula nº 1.274 – do  imóvel denominado “Fazenda Ponte Pensa” – 1976,  de propriedade de Izabel Maria dos Santos(ID 101823308, pg.1  /10), comprovam a propriedade do imóvel, porém, não comprovam o labor rural. 3. Remanescem os documentos em  que  seu falecido marido foi qualificado como lavrador, dos anos de  1967, 1968 e 1971 , os quais, contudo, não constituem  início de prova material de eventual labor efetivado pela autora. 4. Consoante entendimento desta Eg. Sétima Turma, admite-se a extensão da qualificação de lavrador em documento de terceiro - familiar próximo - quando se tratar de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar - o que não é o caso dos autos porquanto, após o casamento, a autora alegou trabalhar em diversas propriedades da região. 5. Em audiência realizada em 30/01/2019 , as testemunhas afirmaram conhecer a autora há cerca de 35/40 anos, ou seja, nos idos de 1979, e 1984, período posterior ao que o seu marido  teria deixado o labor rural, o que ocorreu em 1972. 6. Portanto, a despeito da possibilidade de extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro constante de documento apresentado, para fins de comprovação da atividade campesina, que indique, por exemplo, o marido como trabalhador rural , isso não se aplica ao caso sub examen, de sorte que, a prova testemunhal, por si só, não se presta à tal finalidade. 7.  A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial  quanto ao labor rural  implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem resolução do mérito e a consequente possibilidade de a parte autora  intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa. 8. Parte  autora condenada no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito. 9 - Revogados os efeitos da tutela antecipada (recurso representativo de controvérsia - REsp nº 1.401.560/M. Repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora em virtude de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação. 10 - De ofício, processo extinto sem resolução do mérito. Prejudicada a apelação do INSS.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001896-04.2005.4.03.6105

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 16/04/2015

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. - Agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática que, com fulcro no artigo 557, §1º-A, do CPC, deu parcial provimento ao reexame necessário e ao apelo autárquico, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço, restringindo o reconhecimento da atividade campesina ao período de 01/01/1977 a 30/09/1979, com a ressalva de que o mencionado interstício não poderá ser computado para efeito de carência, nos termos do §2º do art. 55, da Lei nº 8.213/91. Cassou a tutela antecipada, que determinou a implantação do benefício, deferida na r. sentença. Prejudicado o recurso do autor. - Sustenta que trouxe provas hábeis para comprovação de seu labor como rurícola de 09/02/1972 a 30/09/1979. - Constam nos autos: - declaração de exercício de atividade rural firmada por entidade sindical, informando que o autor laborou de 1972 a 1979, no sítio de propriedade de seu pai, sem homologação do órgão competente; certidão emitida pelo INCRA, em 05/06/2000, informando constar em seus registros, cadastro relativo a imóvel rural em nome de Roque Pedro da Silva, com área de 9,6 hectares, localizado em São Pedro da União, Minas Gerais, de 1972 a 1979; escritura pública de compra e venda, de 09/02/1972, relativa a propriedade adquirida pelo Sr. Roque Pedro da Silva; certificado de dispensa de incorporação, de 12/07/1979, informando que o autor foi dispensado do serviço militar em 1978, constando sua qualificação de lavrador; declaração do Ministério do Exército informando que o autor declarou sua profissão de lavrador, por ocasião de seu alistamento militar, em 1977; título de eleitor, de 06/10/1977, constando sua qualificação de lavrador; carteira de filiação do autor ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Pedro da União, de 07/05/1979; ficha de filiação do requerente ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Pedro da União, com matrícula em 07/05/1979; certidão de nascimento do autor, de 07/01/1959, indicando a qualificação de lavrador de seu pai. - A declaração de exercício de atividade rural firmada por entidade sindical, informando que o autor laborou de 1972 a 1979, no sítio de propriedade de seu pai, não foi homologada pelo órgão competente, não sendo hábil a comprovar o labor campesino do requerente. - A certidão emitida pelo INCRA, em 05/06/2000, informando constar em seus registros, cadastro relativo a imóvel rural em nome de Roque Pedro da Silva e a escritura pública de compra e venda, de 09/02/1972, relativa a propriedade adquirida pelo Sr. Roque Pedro da Silva, apenas demonstram a titularidade do domínio, não sendo hábeis a comprovar o efetivo trabalho rural do autor. - A certidão de nascimento do requerente, de 07/01/1959, indicando a qualificação de lavrador de seu pai, apenas demonstra a ligação de seu genitor à terra, não sendo hábil a comprovar a atividade rural do autor. - É possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola, de 01/01/1977 a 30/09/1979. O marco inicial foi fixado levando-se em conta o documento mais antigo que comprova o labor campesino, qual seja, o título de eleitor, de 06/10/1977, constando sua qualificação de lavrador. O termo final foi demarcado considerando-se o pedido e o conjunto probatório. - Somando a atividade especial incontroversa e os períodos de labor rural reconhecidos, verifica-se que o requerente totalizou até 26/09/2000 (data do requerimento administrativo), 29 anos, 10 meses e 16 dias de trabalho, conforme quadro anexo, parte integrante desta decisão, insuficientes para a aposentação, eis que respeitando as regras de transição estabelecidas pela EC 20/98 deveria cumprir o tempo de serviço de 30 (trinta) anos e o pedágio. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. - Agravo improvido.