Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'esforco fisico intenso'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5507834-96.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 27/03/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. O laudo pericial, concluiu que as manifestações clínicas das patologias que acometem a periciada, atualmente impõem limitações apenas para atividades laborativas que demandem realização de esforço físico de grande intensidade, posições forçadas, repetição de movimentos de tronco e membros superiores. Que não é possível determinar o termo inicial da incapacidade, que a periciada reúne condições para passar por processo de reabilitação profissional para outras atividades que demandem esforço físico de leve a moderada intensidade, atividades ociosas e/ou intelectuais, ou que resguardem as limitações acima descritas.  Que não há incapacidade para os atos da vida civil, cotidiano ou para a vida independente, não sendo necessário auxílio de terceiros. 3. Embora verifica-se pelo laudo pericial que a autora esteja incapacitada parcial e permanente para o exercício de atividades pesadas e que exijam esforço físico de grande intensidade, como àquela que informou exercer na data da perícia, ou seja, trabalhadora rural, atestou no laudo que a autora não esta incapacitada para outras atividades que demandem esforço físico de leve a moderada intensidade. 4. Observo que, embora o laudo tenha determinado que a autora faz jus ao benefício desde a data de cessação indevida do benefício anterior, não há prova do trabalho rural da autora que possa demonstra que exerce ou exerceu atividade rural na forma indicada, visto que da consulta ao CNIS que a autora é contribuinte facultativa desde o ano de 2005 e pela consulta ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, constatou-se que a autora possui empresa de denominada ARTESA ARTE E DECORACAO LTDA, localizada na cidade de São Paulo, na Alameda dos Nhambiquaras, 1.258, no bairro de indianopolis, há aproximadamente 700 (setecentos) quilômetros de Presidente Epitácio, cidade onde alega morar e que exerce a alegada atividade rural. 5. Considerando a atividade atual da autora, desde o ano de 2005, não restou configurado que o labor atual por ela desempenhado configura esforço físico de grande intensidade, como àquele inerentes aos trabalhadores rurais, podendo classifica-lo como esforço físico de leve a moderada intensidade e, portanto, não faz jus ao benefício de auxílio-doença na forma concedida na sentença e requerida na inicial. 6. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a reforma total da sentença, para julgar improcedente o pedido inicial da parte autora, devendo ser anulada a sentença e revogada a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado. 7. Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. 8. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita. 9. Apelação do INSS provida. 10. Sentença reformada. 11. Apelação da parte autora prejudicada.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5006350-69.2020.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 03/12/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. APTO PARA EXERCER SUAS FUNÇÕES HABITUAIS. AUSÊNCIA DE REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O DEFERIMENTO DO PEDIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).2. O laudo pericial concluiu que a incapacidade do autor é parcial e temporária, apresenta diabetes mellitus tipo 1, anemia crônica, neuropatia diabética, sequela da pacreatite, patologias previstas nos CIDs 10 G 63.2, E 10 e D 64.9, causadas por DM secundário a pancreatite secundária a colelitíase, com início de sintomas a partir de maio de 2015, das quais resulta incapacidade parcial e temporária desde dezembro de 2016. Que apresenta dificuldade para realização de atividade física intensa devido a complicações de DM e do difícil controle glicêmico. E, nesse contexto, averiguou-se que ele está apto para realizar suas atividades habituais, inclusive laborativas que não requeiram esforço físico intenso. Consta que o paciente está em tratamento médico regular fornecido pelo SUS e pela rede particular, em uso de insulina, sem bom controle de glicemia. Assim, concluiu a perícia médica pela atual incapacidade parcial e temporária, com aptidão do autor para atividade remunerada que não requer intenso esforço físico.3. Diante do laudo apresentado, verifica-se ausente a incapacidade total para o trabalho, estando apto a realizar atividade remunerada, inclusive está apto para realizar suas atividades habituais que não requeiram esforço físico intenso, embora destacado a existência de patologias de natureza degenerativa no autor, mas avaliou, que no momento da perícia o autor encontrava-se em bom estado geral e apto para o trabalho ante o acompanhamento regular com médico especialista e o uso de medicamentos, dispensando, assim, a necessidade de afastamento do trabalho.4. Restando constatado na perícia médica judicial realizada por perito médico judicial especializado eu o autor encontra-se atualmente em condições de realizar suas funções e outras que não exijam grande esforço físico, e estando em tratamento médico com especialista e com uso de medicamentos, considerando ainda constar com menos de 30 anos de idade, pois nascido em 30/11/1991, não faz jus ao recebimento do benefício pretendido, vez que ausente os requisitos para seu deferimento.5. Apelação da parte autora improvida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0020665-73.2014.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 05/02/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5042163-31.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 08/02/2019

E M E N T A       PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONTRADITÓRIO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - A parte autora, empregada doméstica, contando atualmente com 62 anos de idade, submeteu-se a duas perícias médicas judiciais. - O primeiro laudo atesta que a parte autora apresenta artrose na coluna cervical e hérnia discal em C6-C7 à esquerda, além de artrose acrômio-clavicular à esquerda. A doença a incapacita para atividades que requeiram esforço de grande intensidade. Pode exercer atividades que exijam esforços físicos leves ou moderados. Há limitações durante as crises de dor. A incapacidade é parcial e permanente. - O segundo laudo atesta que a parte autora apresenta hipertensão arterial, diabetes mellitus, obesidade, gonartrose inicial, tendinite do ombro esquerdo e doença degenerativa da coluna cervical. As doenças apresentadas não causam incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas. - Da análise dos autos, observa-se que a requerente sempre exerceu atividades que exigem esforços físicos. - O primeiro laudo atestou que a parte autora não deve exercer atividades que exijam esforços físicos intensos, não esclarecendo, entretanto, se existe ou não incapacidade para a atividade habitual. O segundo laudo, por outro lado, conclui pela inexistência de incapacidade para o trabalho. Há, portanto, nítida contradição entre os laudos apresentados. - Desta forma, resta claro que os laudos médicos se mostraram insuficientes para atender aos propósitos da realização da perícia médica judicial, que tem por objetivo auxiliar o juiz na formação de seu convencimento acerca dos fatos alegados. - Assim, faz-se necessária a execução de um novo laudo pericial, dirimindo-se quaisquer dúvidas quando à incapacidade ou não da parte autora para suas atividades habituais (empregada doméstica), para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. - Apelação provida. Sentença anulada.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0015828-04.2016.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 09/03/2018

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. As conclusões do perito judicial são corroboradas pelos atestados médicos, que informam o estado mórbido e incapacitante da requerente que possui dor ocular de forte intensidade ao realizar os esforços físicos. 3. O entendimento deste Tribunal é no sentido de que, no que toca, especificamente, ao trabalhador rural, que exerce as atividades em regime de economia familiar, a visão monocular, por si só, não configura a incapacidade laborativa (TRF4, EINF 0020229-22.2011.404.9999, Terceira Sessão, Relator Néfi Cordeiro, D.E. 11-04-2013; TRF4; AC 0003084-40.2017.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 07-06-2017). 4. No entanto, a perícia judicial constatou que a parte autora, além da visão monocular, possui dor de forte intensidade ao realizar os esforços físicos. Tal situação inviabiliza às suas atividades laborativas como agricultor em regime de economia familiar que, por natureza, demanda desgaste físico diário e, também, ponderando acerca de suas condições pessoais (de baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), entendo inviável a sua reabilitação, devendo, em consequência, ser-lhe mantido o benefício de aposentadoria por invalidez. 5. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época da cessação do auxílio-doença, o benefício é devido desde então.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003521-89.2009.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO SILVA NETO

Data da publicação: 13/01/2015

AÇÃO ORDINÁRIA - PREVIDENCIÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA INVERIFICADO - PRETENDIDA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE, A ESPECIFICAMENTE IMPOSSIBILITAR O DESEMPENHO DE LABOR BRAÇAL - AUTORA JÁ READAPTADA A NOVA FUNÇÃO, DE NATUREZA ADMINISTRTIVA (AUXILIAR DE ESCRITÓRIO) - BENEFÍCIOS DESCABIDOS - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO 1.Não há falar em cerceamento de defesa. 2.Pretendeu a parte recorrente que o Sr. Perito, a uma, esclarecesse se a demandante pode ou não exercer atividade que lhe garanta subsistência, o que claramente respondido nos quesitos n. 4, 9, 14 e 18, fls. 84/86; a duas, requereu que o expert fixasse prazo estimado para melhora, bem como indicasse para quais atividades estaria a parte autora incapacitada, sendo que este limpidamente firmou "não haver recuperação para o exercício de atividades que requeiram esforço físico intenso", embora não haja incapacidade para outras atividades, quesito n. 18, fls. 86 e; a três, pretendeu que o Sr. Perito quantificasse (em percentual ou grau) "a parcialidade permanente da incapacidade da autora", quesito objetivamente desnecessário / impertinente, vênias todas. 3.Sobre o benefício do auxílio-doença, dispõem os arts. 59, 25, I, e 26, II todos da Lei 8.213/91. 4.A aposentadoria por invalidez, por sua vez, demanda a comprovação da incapacidade total e permanente do segurado, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, acrescida dos demais requisitos exigidos para o auxílio-doença, a saber, qualidade de segurado e carência. 5.É assente que, para a comprovação de eventual incapacidade ao exercício de atividade que garanta a subsistência da parte autora, é necessária a produção de prova pericial. 6.O laudo pericial deve ser elaborado de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, tanto quanto a responder aos quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz. 7.Observa-se que o laudo pericial juntado aos autos forneceu os elementos suficientes à formação da convicção a respeito da questão. 8.O r. trabalho pericial, na espécie, firmou apresentar a parte autora espondiloartrose lombar, tendo sido submetida à cirurgia para alívio da Síndrome do Túnel do Carpo à esquerda em 24/06/2008. Esclareceu que a patologia vertebral, a mais relevante da parte autora, é incurável, conquanto possa ser aliviada com medicamentos, exercícios programados e restrição ao esforço físico. Reconheceu que, em função destas patologias, existem restrições para o exercício de atividades que requeiram esforço físico intenso e movimentos repetitivos com o punho esquerdo. Sublinhou que a demandante pode trabalhar em atividades que respeitem tais restrições, tais como comerciária, fiscal de loja, copeira, etc. Concluiu, portanto, padecer a autora de incapacidade parcial e permanente, revelando-se definitivamente impedida de exercer atividades que requeiram esforço físico intenso. Fixou a data de início da incapacidade (restrita ao labor que exija esforço físico) em 18/09/2000, quesito n. 15, fls. 85. 9.Da análise da CTPS de fls. 14/17, constata-se desempenhou a parte autora, entre 1989 e fevereiro de 1999, atividades como trabalhadora rural e auxiliar de limpeza. Estas funções, nitidamente pesadas e braçais, são claramente incompatíveis com a moléstia apresentada, razão pela qual, a princípio, faria jus a autora ao auxílio-doença, até que estivesse reabilitada para outra função. 10.Contudo, no período de 01/03/2003 até 01/08/2006, fls. 16, laborou a parte autora como auxiliar de escritório, atividade esta não braçal, portanto compatível com as suas limitações. Relembre-se, a incapacidade para trabalhos que exigem esforço físico foi fixada em 2000, quadro este compatível com a experiência laboral da autora, que, a partir de 2003, passou a desempenhar atividade inegavelmente administrativa. 11.Já se encontra a parte autora readaptada para funções que não exijam esforços físicos, afinal laborou por três anos como auxiliar de escritório. 12.De se concluir, portanto, que os males constatados não tornam a parte recorrente definitivamente incapacitada para o labor, razão pela qual não faz jus à aposentadoria por invalidez. 13.Descabida, igualmente, a concessão de auxílio-doença, pois tal benefício tem como suposto a incapacidade temporária para o trabalho, em quadro que exija readaptação para outra função, sendo certo que, na hipótese, dita readaptação já se põe consumada. 14.Confirmado, assim, o decreto de improcedência ao pedido, mantida a r. sentença, tal como lavrada. 15.Improvimento à apelação.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0038089-87.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 19/03/2018

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. 1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 3. Na hipótese dos autos, da consulta ao CNIS e CTPS colacionada, verifica-se que a autora começou a contribuir como segurada facultativa aos 51 anos de idade, de 01/08/2003 a 30/11/2004, recebeu auxílio-doença de 28/02/2005 a 04/10/2005, trabalhou como secretária de 01/07/2006 a 01/06/2007, tornando a recolher como facultativa de maio a junho de 2010 e, então, de 01/07/2012 a 31/05/2014, recebendo auxílio-doença de 02/06/2014 a 30/09/2014. 4. A perícia médica concluiu pela incapacidade laboral total e temporária para o desempenho de atividade de rurícola, em razão de patologias no manguito rotador direito e esquerdo. Constatou restrição para "atividades laborativas que impliquem em esforços físicos de moderada e grande intensidade", podendo exercer "atividades que impliquem em esforços físicos de leve intensidade" (fls. 42-43). Afirmou, no exame físico, "ausência de calosidade nas mãos". 5. Observa-se que o perito concluiu pela incapacidade laborativa (total e temporária) tomando em conta a atividade de trabalhadora rural, que é de grande intensidade. Ocorre que a autora tem registro como secretária ou recolheu como facultativa (desempregada, dona-de-casa), atividades de leve intensidade, passíveis de serem exercidas conforme a perícia. Assim, há de se verificar a ausência de incapacidade para as atividades habituais, não sendo cabível a concessão do benefício por incapacidade, seja auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. 6. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0018259-79.2014.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 04/11/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0020385-61.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 23/08/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA APENAS PARCIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA - Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC. - O laudo atesta que a periciada é portadora de espondilose lombar com retrolistese degenerativa, abaulamento discal e hérnia de disco. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para as atividades laborativas. Afirma que a autora apresenta incapacidade para exercer atividades que requeiram esforço físico intenso. Não existe incapacidade para as outras atividades. Ela pode continuar a desempenhar as atividades de empregada doméstica que desempenhava, assim como outras compatíveis com suas limitações e condições físicas. - O laudo atesta a existência de incapacidade apenas parcial, com limitações para atividades que exijam esforço físico intenso, o que permite concluir pela capacidade funcional residual suficiente para o labor, inclusive para sua atividade habitual declarada de empregada doméstica. - A requerente não logrou comprovar ser portadora de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, ou de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, de forma que o direito que persegue não merece ser reconhecido. - Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos. - Reexame necessário não conhecido. - Apelação do INSS provida.

TRF4

PROCESSO: 5029776-49.2016.4.04.0000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 05/10/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0039401-64.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 06/06/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA APENAS PARCIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. - O laudo atesta que a periciada apresenta como diagnóstico: pós-operatório tardio de histerectomia por carcinoma de endométrio e hipertensão arterial essencial. Afirma que a neoplasia foi curada e a hipertensão está evoluindo. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o exercício de atividades que requeiram esforço físico intenso, inexistindo incapacidade para outras atividades. Assevera que a autora pode continuar a exercer a atividade habitual de auxiliar de costura, assim como outras compatíveis com suas limitações e condições físicas. - As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar. - O laudo indica a existência de incapacidade apenas parcial, possibilitando o desempenho de atividades que não exijam intensos esforços físicos, o que permite concluir pela capacidade funcional residual suficiente para o labor, inclusive para sua atividade habitual de auxiliar de costura. - O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente. - A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença. - A parte autora não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença. - O direito que persegue não merece ser reconhecido. - Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão do benefício pleiteado. - Apelo da parte autora improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002795-71.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 03/06/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 20/08/2014, de fls. 235/241, atesta que o autor apresenta "insuficiência aórtica, tratada cirurgicamente", concluindo pela sua incapacidade laborativa parcial, para atividades que exijam esforço físico, e definitiva. Informa o Perito que "O autor apresentou a doença alegada, que o incapacita para as atividades laborativas habituais que exijam esforço físico intenso." Desse modo, levando-se em conta suas condições pessoais, seu baixo nível de escolaridade e qualificação profissional (mecânico e eletricista), bem como a necessidade de algum labor que não necessite esforço físico, constata-se ser difícil sua recolocação, neste momento, em outra atividade no mercado de trabalho. Assim, entendo que restaram preenchidas as exigências à concessão do benefício de auxílio-doença, com data de início do benefício na citação (20/08/2013 - fls. 156). 3 - Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008001-95.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 06/06/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA APENAS PARCIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Pedido de aposentadoria por invalidez. - O laudo atesta que a periciada é portadora de hipertensão arterial e lesão no quadril. Afirma que as patologias incapacitam para atividades que exijam esforço físico intenso, ficar de pé ou deambular longas distâncias. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o labor. Assevera que a autora está apta para fazer os serviços do lar, que é a atividade por ela realizada. - O perito reitera as afirmações do laudo pericial e confirma que não há incapacidade para a função que a autora exerce. - As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar. - O laudo indica a existência de incapacidade apenas parcial, possibilitando o desempenho de atividades que não exijam esforços físicos intensos, deambular longas distâncias ou ficar em pé muito tempo, o que permite concluir pela capacidade funcional residual suficiente para o labor, inclusive para sua função habitual de dona de casa. - O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente. - A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença. - A parte autora não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez. - O direito que persegue não merece ser reconhecido. - Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão do benefício pleiteado. - Apelo da parte autora improvido.

TRF4

PROCESSO: 5020682-14.2020.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 21/04/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0035118-32.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI

Data da publicação: 10/04/2017

TRF4

PROCESSO: 5016475-40.2018.4.04.9999

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 11/10/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001967-64.2020.4.03.6336

Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA

Data da publicação: 12/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001611-75.2019.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 20/05/2019

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. RECOLHIMENTOS COMO FACULTATIVA. I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. II- In casu, a invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica realizada em 4/5/16, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 93/100). Relatou a demandante ao expert que "trabalhou em bar de propriedade do casal, durante 4 anos e parou em 2015" e que atualmente "cuida da casa" (item I - Histórico - fls. 93). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise de exames apresentados, que a autora de 64 anos é portadora de discreta espondilose lombar, espondilose cervical moderada, hipertensão arterial essencial e diabetes mellitus, concluindo pela incapacidade parcial e permanente "para atividades que requeiram esforço físico intenso", podendo "continuar a desempenhar as atividades domésticas em sua residência, assim como outras atividades compatíveis com suas limitações e condições físicas" (item VI - Conclusão - fls. 100). Em laudo complementar datado de 24/5/17, esclareceu o expert que se encontra capacitada para exercer a atividade desempenhada até 2015, no bar de propriedade do casal, e "durante todo o tempo em que tenha interesse, com restrição para atividades que envolvam esforço físico intenso" (fls. 112). III- Há que se registrar que no extrato de consulta ao CNIS, juntado a fls. 60, constam os recolhimentos previdenciários como contribuinte individual no período de 1º/9/03 a 28/2/07, bem como contribuinte facultativa, no período de 1º/4/12 a 30/9/12 e 1º/12/12 a 31/7/15. IV- Não foram preenchidos os requisitos necessários para a concessão de quaisquer dos benefícios (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91). V- Apelação da parte autora improvida.

TRF4

PROCESSO: 5044443-79.2017.4.04.9999

FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Data da publicação: 07/08/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004158-59.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 20/04/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE LABORATIVA APENAS PARCIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - O laudo atesta que o periciado é portador de hérnia de disco, protrusões de discos lombares e espondilolistese em lombo sacra. Afirma que o paciente está incapacitado para o exercício de atividades que requeiram esforço físico intenso, mas reúne condições para desempenhar as atividades laborativas habituais e outras compatíveis com suas limitações e condições físicas. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o labor. - As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar. - O laudo atesta a existência de incapacidade apenas parcial, com limitações para as atividades que exijam esforço físico intenso, o que permite concluir pela capacidade funcional residual suficiente para o labor, inclusive para sua atividade habitual de monitor de sistemas de segurança. - Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento. - O perito foi claro ao afirmar que o requerente não está incapacitado para o trabalho habitual. - A prova testemunhal não tem o condão de afastar as conclusões da prova técnica, que foi clara, ao concluir que o autor não apresenta total incapacidade para o trabalho. - Não há que se falar em cerceamento de defesa. - Sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes. - A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença. - A parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido. - Inexistindo total incapacidade para o trabalho, a sentença deve ser mantida. - Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos. - Preliminar rejeitada. - Apelo da parte autora improvido.