Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'estofador'.

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Ano da publicação

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000549-84.2013.4.04.7124

RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

Data da publicação: 14/07/2017

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ESTOFADOR. ENQUADRAMENTO POR ATIVIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal. 2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/03/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. O uso de EPIs (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho. 4. Para atividades exercidas até a data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. 5. No Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, e o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, constam como insalubres as atividades expostas a poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono nas operações executadas com derivados tóxicos do carbono, em que o segurado ficava sujeito habitual e permanentemente (Códigos 1.2.11, 1.2.10; 1.0.3, 1.017 e 1.0.19). 6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei Nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 7. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. 8. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5009871-41.2015.4.04.7001

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 12/11/2020

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. ESTOFADOR. VIBRAÇÕES DE EQUIPAMENTOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TUTELA ESPECÍFICA. 1. Admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional até 28-4-1995. A partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 2. De acordo com o que restou decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp n° 1398260/PR, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5-12-2014), o limite de tolerância para o agente nocivo ruído é de 80 dB(A) até 5-3-1997; de 90 dB(A) entre 6-3-1997 e 18-11-2003; e de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003. 3. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 4. A profissão de estofador que utiliza grampeadores, equipamentos semelhantes a perfuratrizes e marteletes pneumáticos, possui caráter de atividade especial em face de trepidações e vibrações constatados em laudo pericial, devendo ser enquadrado no Decreto nº 83.080/79, Anexo I, item 1.1.4, e Decreto nº 53.831/64, Anexo III, item 1.1.5. 5. A exposição do trabalhador a agentes nocivos acima dos limites legais de tolerância de forma habitual e permanente concede-lhe o direito de contagem de tempo de serviço especial. 6. As aposentadorias especial, por tempo de contribuição e/ou por tempo de serviço são deferidas àquele segurado que cumprir carência exigida e completar o tempo de trabalho requerido em lei. 7. É cediço que a autarquia previdenciária permite a reafirmação do requerimento quando o segurado preencher os requisitos para a concessão de benefício mais vantajoso no decurso do processo administrativo, consoante de sucessivas Instruções Normativas do INSS. 8 Devida a concessão do benefício a partir da data em que o autor preencheu os requisitos para tanto (reafirmação da DER), consoante entendimento do E. STJ (Tema 995). 9. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905). 10. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.

TRF4

PROCESSO: 5009411-76.2018.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 02/07/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5058248-12.2016.4.04.7000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 11/12/2020

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. ESTOFADOR. VIBRAÇÕES DE EQUIPAMENTOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. POSSIBILIDADE. PARCELAS ATRASADAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional até 28-4-1995. A partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 2. De acordo com o que restou decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp n° 1398260/PR, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5-12-2014), o limite de tolerância para o agente nocivo ruído é de 80 dB(A) até 5-3-1997; de 90 dB(A) entre 6-3-1997 e 18-11-2003; e de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003. 3. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 4. A profissão de estofador que utiliza grampeadores, equipamentos semelhantes a perfuratrizes e marteletes pneumáticos, possui caráter de atividade especial em face de trepidações e vibrações constatados em laudo pericial, devendo ser enquadrado no Decreto nº 83.080/79, Anexo I, item 1.1.4, e Decreto nº 53.831/64, Anexo III, item 1.1.5. 5. A exposição do trabalhador a agentes nocivos acima dos limites legais de tolerância de forma habitual e permanente concede-lhe o direito de contagem de tempo de serviço especial. 6. As aposentadorias especial, por tempo de contribuição e/ou por tempo de serviço são deferidas àquele segurado que cumprir carência exigida e completar o tempo de trabalho requerido em lei. 7. No julgamento do Tema n° 995, o STJ firmou o entendimento de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 8. Comprovada a continuidade do labor, é admitida a reafirmação da DER, de acordo com o Tema 995 do STJ, deferindo-se a aposentadoria por tempo de contribuição na data em que preenchidos os requisitos legais. 9. As parcelas atrasadas serão devidas desde a DER reafirmada até a implantação do benefício. 10. O montante apurado deverá ser atualizado pelos critérios de correção monetária e juros de mora definidos nos julgamentos dos Temas STF 810 e STJ 905. 11. Os juros de mora são devidos a contar da DER reafirmada (quando posterior à citação) ou a contar da citação (quando anterior), apenas se não efetivada a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme decidido pelo STJ no julgamento dos embargos de declaração do Tema 995. 12. Afastada a condenação em honorários advocatícios, eis que manifestada concordância expressa ao reconhecimento do fato novo (Tema n° 995/STJ). 13. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5445991-33.2019.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 08/02/2022

E M E N T A  PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. RUÍDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.1 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).2 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.3 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.4 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.5 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.6 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.7 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.8 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial do autor nos lapsos de 01/10/1978 a 14/04/1982, de 12/07/1982 à 12/07/1983, de 13/02/1984 à 11/01/4986, de 01/05/1986 à 16/05/1986, de 01/10/1986 à 15/06/1987, de 24/05/1988 à 11/04/1989, e de 02/05/1989 à 01/06/1989, de 01/07/1989 a 02/11/1989 e de 01/08/1990 à 30/09/1990, de 01/06/1994 à 12/03/1997 e de 01/09/1997 à 31/12/1997, de 01/04/1999 à 10/09/2002, de 01/07/2003 à 23/06/2004 e de 01/02/2005 à 29/07/2018.9 - Quanto 16/01/2006 a 01/08/2017, o PPP de ID 46481913 - Pág. 10/11 comprova que o autor laborou como tapeceiro junto à Brisas Ind. e Com. Mov. Estofados Ltda. EPP exposto à: - de 16/01/2006 a 29/01/2007 – ruído de 101,8dbA; - de 30/01/2007 a 13/10/2009 – ruído de 100,6dbA; - de 30/10/2007 a 16/10/2011 – ruído de 89dbA; - de 17/10/2011 a 30/07/2013 – ruído de 87dbA; - de 31/07/2013 a 13/08/2015 – ruído de 86dbA; - de 14/08/2015 a 01/08/2017 – ruído de 84dbA.10 - Foi determinada a realização de prova pericial pelo magistrado de primeiro grau, cujo laudo técnico pericial foi juntado em razões de ID 46482240 - Pág. 01/23. Consignou o perito que o postulante laborou junto à Valerio Giamatei & Cia Ltda (de 01/10/1978 a 14/04/1982 - Aux. Montagem); Industria de móvel Beloto Ltda. (de 12/07/1982 a 12/07/1983 - Aux. Pintura); Euclides Facchini Filho &Filho (de 13/02/1984 a 11/01/1986 - Aux. Geral); José Friozi Demetrio ( de 01/05/1986 a 16/05/1986 – Auxiliar); Decorfex Ind. e Com. De Estofados Ltda ( de 01/10/1986 a 15/06/1987 - Tapeceiro); Decorfex Ind. e Com. De Estofados Ltda (de 24/05/1988 a 11/04/1989 - Tapeceiro /Encarregado); Decorfex Ind. e Com. De Estofados Ltda (de 02/05/1989 a 01/06/1989 - Encarregado); S. de Pierre Sobrinho ME (de 01/07/1989 a 02/11/1989 – Tapeceiro); de S. de Pierre Sobrinho ME (de 01/08/1990 a 30/09/1990); Tapeceiro Vivabel Ind. e Com. De Espumas e colchões (de 01/06/1994 a 1203/1997 – Tapeceiro); Vivabel Ind. e Com. De Espumas e colchões (de 01/09/1997 a 31/12/1997 – Tapeceiro); Jf Demetrio Me (de 01/04/1999 a 10/09/2002 – Tapeceiro); Jf Demetrio Me (de 01/07/2003 a 23/06/2004 – Tapeceiro) e Brisaflex Ind. Com. Moveis Estof. LTDA (de 01/02/2005 a presente data – Tapeceiro). Asseverou que nas funções de tapeceiro, encarregado, auxiliar, auxiliar geral e auxiliar de montagem, o autor era responsável pela “... confecção e a instalação de artefatos de tecido e couro. Confeccionam moldes e cortam materiais. Preparam materiais para a montagem e montam artefatos de tecido e couro. Realizam acabamentos e revisam artefatos de tecido e couro. Efetuam manutenção produtiva de máquinas e equipamentos...”.11 - Na função de auxiliar geral era responsável pelo “...o desengrosso das peças brutas, faz as aparas, utilizando-se da aparadeira ou serra circular, procede aos cortes necessários das peças, fazendo o esquadrejamento e determina ou realiza a lixação de peças...”. E na função de auxiliar de pintor era responsável pela “...a pintura de bordas utilizando a pistola de pintura com tintas e vernizes, levando posteriormente para a câmera de secagem...”.12 - Concluiu o expert que nas empresas Euclides Facchini Filho &Filho (de 13/02/1984 a 11/01/1986 - Aux. Geral) e Brisaflex Ind. Com. Moveis Estof. LTDA (de 01/02/2005 a presente data – Tapeceiro), o postulante esteve exposto à ruído de 108,1dbA e 95dbA, respectivamente. Atestou, ainda, que durante o labor como auxiliar de pintor, junto à Indústria de móvel Beloto Ltda., de 12/07/1982 a 12/07/1983, esteve exposto à ruído de 92,9dbA, além de hidrocarbonetos aromáticos.13 - Concluiu o perito que “...que as atividades exercidas pelo requerente conforme preconizam a Lei de nº. 6.514, /1977 por intermédio da Portaria 3.214/1978 que aprovou as Normas Regulamentadoras, NR-15 anexo 1, e 13 considera-se o ambiente insalubres pela exposição ao Ruído de 95,5 dB(A), 108,1 dB(A), 92,9 dB(A) acima dos limites de tolerância em grau médio 20%...”, bem como “...Pela manipulação de Tintas e Solventes (hidrocarbonetos) grau máximo 40%, sendo passíveis de enquadramento COMO ESPECIAL. Este só se faz presente na atividade de Aux. de pintura conforme quadro de funções...”.14 - Assim, quanto ao referido agente químico, de acordo com o §4º do art. 68 do Decreto nº 8.123/13, que deu nova redação ao Decreto 3.048/99, a submissão a substâncias químicas com potencial cancerígeno autoriza a contagem especial, sem que interfira, neste ponto, a concentração verificada. E segundo ensinamentos químicos, os hidrocarbonetos aromáticos contêm em sua composição o benzeno, substância listada como cancerígena na NR-15 do Ministério do Trabalho (anexo nº 13).15 - Dito isto, os agentes nocivos merecem ser enquadrados como prejudiciais, ante os itens 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64; 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79; 2.0.1 e 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97; e 2.0.1 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99. 16 - Desta feita, possível o reconhecimento do labor especial do autor, nos lapsos de 01/10/1978 a 14/04/1982, de 12/07/1982 a 12/07/1983, de 13/02/1984 a 11/01/1986, de 01/05/1986 a 16/05/1986, de 01/10/1986 a 15/06/1987, de 24/05/1988 a 11/04/1989, de 02/05/1989 a 01/06/1989, de 01/07/1989 a 02/11/1989, de 01/08/1990 a 30/09/1990, de 01/06/1994 a 12/03/1997, de 01/09/1997 a 31/12/1997, de 01/04/1999 a 10/09/2002, de 01/07/2003 a 23/06/2004 e de 01/02/2005 a 29/07/2018 (data do laudo).17 - Assim sendo, conforme tabela anexa, o cômputo de todo o período reconhecido como especial na presente demanda e os assim considerados pelo INSS resultam em 28 anos, 07 meses e 09 dias até a data do requerimento administrativo (19/06/2017 – ID 46481901 - fl. 57), tempo suficiente para a aposentadoria especial pleiteada.18 - O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (19/06/2017 – ID 46481901 - fl. 57).19 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.20 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.21 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.22 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.23 – Apelações parcialmente providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002032-92.2004.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 10/04/2018

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. RUÍDO. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. 1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. 2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999). 3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova. 4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. 5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 9 - Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 17/02/1977 a 02/03/1990 e de 05/03/1990 a 19/12/1997, laborados na Companhia Teperman de Estofamentos; e a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 10 - Conforme formulários (fls. 20 e 23) e laudos técnicos periciais (fls. 21/22 e 24/25) nos períodos de 17/02/1977 a 02/03/1990 e de 05/03/1990 a 25/11/1997, laborados na empresa Companhia Teperman de Estofamentos, o autor esteve exposto a ruído de 91 dB(A). 11 - Possível, portanto, o reconhecimento do labor especial nos referidos períodos, conforme, aliás, reconhecido em sentença. 12 - Ressalte-se que o período de 26/11/1997 a 19/12/1997 não pode ser reconhecido como especial, eis que não há nos autos prova de sua especialidade. 13 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. 14 - Desta forma, após converter os períodos especiais em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los aos demais períodos comuns já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fls. 34), verifica-se que na data da EC 20/98 (16/12/1998), o autor contava com 30 anos e 4 dias de tempo total de atividade, o que lhe garante o direito à percepção do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (29/03/2000 - fl. 13), com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º da EC), conforme determinado em sentença. 15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 17 - A verba honorária foi adequada e moderadamente fixada, eis que arbitrada no percentual de 10% (dez por cento) dos valores devidos, limitados, contudo, até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e em obediência ao disposto no §4º do artigo 20 do CPC/73, eis que vencida no feito a Fazenda Pública. 18 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0031534-88.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 17/10/2019

PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO VERIFICADA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1 - No caso, o INSS foi condenado a pagar ao autor o benefício previdenciário de pensão por morte, desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo retromencionado e da Súmula nº 490 do STJ. 2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 4 - O evento morte, ocorrido em 01/06/2011, e a condição de dependente da autora restaram devidamente comprovados pelas certidões de óbito (fl. 24) e de casamento (fl. 70), sendo questões incontroversas. 5 - A celeuma diz respeito à condição de segurado do falecido no momento do evento morte. 6 - Quanto ao ponto, o artigo 15, II c.c § 1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. 7 - Do mesmo modo, o artigo 15, II c.c § 2º, da Lei nº 8.213/91, estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do parágrafo 1º, será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 8 - Verifica-se, pelo extrato do CNIS (fls. 118/119 E 121), que o Sr. Osvaldo Francisco de Souza verteu recolhimentos previdenciários, na condição de segurado empregado, de 10/11/1976 a 01/07/1977, de 01/10/1979 a 23/10/1979, de 19/11/1979 a 25/06/1980, de 01/04/1982 a 30/06/1982, de 01/08/1984 a 27/11/1984, de 16/01/1986 a 23/02/1986, de 05/03/1986 a 24/03/1986, de 05/01/1987 a 01/06/1989, de 04/10/1989 a 30/06/1990, de 26/02/1991 a 30/07/1991, de 17/09/1991 a 17/08/1992, de 01/10/1992 a 04/12/1992, de 02/05/1994 a 08/03/1995 e de 06/07/2009 a 03/10/2009. 9 - No entanto, após o óbito do segurado instituidor, a demandante ajuizou reclamação trabalhista em face da empresa PERFORMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E ESTOFADOS LTDA., pleiteando o pagamento de verbas rescisórias e o reconhecimento da existência de vínculo empregatício entre o de cujus e a reclamada, no período de 09/11/2009 a 25/2/2011 (fls. 58/65). Na audiência de conciliação realizada em 06/09/2012, o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto homologou acordo firmado entre as partes, no qual a reclamada reconhecia a existência da relação de trabalho vindicada. 10 - Embora o referido decisum não tenha eficácia, para fins de reconhecimento da condição de segurado do de cujus, uma vez que sua prolação não foi precedida de instrução probatória, os documentos que acompanham a petição inicial nesta demanda constituem início razoável de prova da relação de emprego firmada entre o falecido e a empresa PERFORMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E ESTOFADOS LTDA. 11 - Neste sentido, a fim de corroborar sua alegação de manutenção da qualidade de segurado do de cujus na época do passamento, a demandante coligiu os seguintes documentos: 1 - Recibos de pagamento de verbas salariais efetuados pela reclamada, referentes ao período de 11/2009 a 12/2010 (fls. 94/110); 2 - Recibo de quitação de verbas rescisórias, no qual constam os valores pagos por ocasião da dispensa do falecido, em 15/01/2011, relativos a saldo de salário, décimo terceiro proporcional, bem como férias vencidas e proporcionais (fls. 111). 12 - Por fim, na audiência realizada em 16 de setembro de 2014, as testemunhas foram uníssonas no sentido de que o falecido manteve o contrato de trabalho com a empregadora supramencionada até a sua dispensa, em 2011 (mídia à fl. 184). 13 - Assim, observadas as datas do óbito (01/06/2011) e da extinção do contrato de trabalho (15/01/2011), verifica-se que falecido ostentava sua qualidade de segurado na época do passamento, por não ter sido superado o "período de graça" previsto no art. 15, II, da Lei n. 8.213/91. 14 - Em se tratando de segurado empregado, fica transferido ao empregador o ônus de verter as contribuições em dia, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem. Precedentes. 15 - Desse modo, o vínculo empregatício mantido pelo segurado instituidor com a empresa PERFORMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E ESTOFADOS LTDA, serve não só como prova da manutenção de sua qualidade de segurado na data do óbito, como os valores de remuneração apurados na Justiça Laboral devem ser utilizados como salários-de-contribuição, para fins de cálculo da RMI da pensão por morte, ainda que tais recolhimentos não tenham sido efetuados pelo empregador no momento oportuno. 16 - Em decorrência, preenchidos os requisitos, faz jus a parte autora ao beneplácito vindicado, razão pela qual deve ser mantida a sentença recorrida neste aspecto. 17 - Acerca do termo inicial, à época do passamento vigia a Lei nº 8.213/91, com redação incluída pela Lei nº 9.528/97, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício a data do evento morte somente quando requerida até trinta dias depois deste e a data do requerimento quando requerida após o prazo previsto anteriormente. 18 - No caso, tendo o óbito ocorrido em 01/06/2011 e a autora postulado o benefício dentro do trintídio legal, seria razoável a fixação do termo inicial nesta data. Contudo, à míngua de insurgência recursal quanto a este capítulo do decisum, o dies a quo do beneplácito deve ser mantido na data do requerimento administrativo (13/06/2011 - fl. 116). 19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 21 - Não há que se falar em prescrição quinquenal já que a propositura da presente ação se deu em 26/8/2014 e a DIB foi fixada em 13/06/2011, não havendo, destarte, parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento desta demanda. 22 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária, tida por interposta, parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0040356-95.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 04/04/2019

PREVIDENCIÁRIO : LOAS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. 1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993. 2 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 3 - No caso dos autos a miserabilidade do núcleo familiar foi comprovada. O laudo social juntado nos autos demonstra que o autor vive só, não aufere renda alguma e sua mãe o ajuda financeiramente. A moradia é cedida pela mãe e as condições são de total miséria e falta de zelo. A construção é de alvenaria, sem forro, com dois quartos, 01 sala, uma cozinha e 01 banheiro, com janelas e portas quebradas, pisos arrancados, um ambiente nada familiar e com aspecto de abandonado. A casa possui um sofá parcialmente estofado, todo rasgado, dois colchões imundos no chão, uma cama quebrada, um guarda roupa quebrado, um armário de cozinha, uma mesa, uma geladeira e um fogão. 4 - A assistente social concluiu que não há condições do autor se cuidar sozinho. Ele estava sujo, desequilibrado, um pouco agressivo, muito confuso e mal parava de pé. Parecia que estava sob efeito de drogas. A casa muito suja, toda quebrada, ambiente abandonado e sem condições de moradia. Constatou que não é possível o requerente auferir o benefício e cuidar de si próprio. 5 - O laudo pericial demonstra que o autor é alcoólatra com crises convulsivas, tendo ocorrido TCE em novembro de 2015 que causou hematoma subdural agudo sem deixar sequelas. O expert concluiu que o autor se encontra apto para a atividade de pedreiro, devendo evitar trabalhos com máquina e em altura onde possa se acidentar, desde que se livre do alcoolismo e use regularmente medicamento anticonvulsivante. 6 - O autor não se encontra em situação que justifica o benefício de prestação continuada de que trata a Lei nº 8742/93. 7 - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. 8 - Recurso desprovido. Parte autora condenada ao pagamento de honorários recursais, na forma delineada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5065495-27.2018.4.03.9999

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 17/06/2019

E M E N T A   PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DECLARATÓRIA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. EMPRESA FAMILIAR. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DO EMPREGADOR. PRESCRIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AVERBAÇÃO IMEDIATA. I - Cumpre ao empregado unicamente comprovar a veracidade dos contratos de trabalho, eis que as contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador, havendo regra específica a tal respeito na legislação previdenciária (art.36 da Lei 8.213/91). II - Relativamente ao período de 18.11.1992 a 22.09.1996, constam nos autos atestados de trabalho, emitido pela empresa "Tapeçaria Almeida", datados dos anos de 1991, 1992 e 1993; exame de sanidade para obtenção de CNH, datado de 1995, constando como sua profissão "tapeceiro"; notas fiscais de venda a consumidor da Tapeçaria Almeida, referentes aos anos de 1991/1996, preenchidas manualmente pelo autor, conforme atestou o laudo grafotécnico juntado aos autos. Assim, tais documentos constituem início razoável de prova material do vínculo empregatício no período que se pretende comprovar, conforme interpretação analógica da Súmula 149 do STJ. III - As testemunhas ouvidas em Juízo corroboram a existência do vínculo empregatício, afirmando que o autor trabalhava na tapeçaria do seu pai, lidando com serviços de estofados de veículos e sofás; que o demandante trabalhou na empresa por volta de 05 (cinco) anos e, após, ingressou na Polícia Militar. IV - O fato de o autor ter trabalhado em empresa familiar não obsta o reconhecimento do seu direito à averbação do período pleiteado, visto que, diante do conjunto probatório, restou comprovado o vínculo empregatício, de modo que o ônus pelo recolhimento das contribuições compete ao empregador. Nesse sentido: (AC 660750 0002416-80.1999.4.03.6102, Desembargador Federal Marianina Galante, TRF3 - Oitava Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 27/07/2010 Pág.: 823) V - Mantidos os termos da sentença que reconheceu a validade do vínculo empregatício mantido no período de 18.11.1992 a 22.09.1996, que deverá ser averbado como tempo comum, para todos os fins previdenciários. VI - A responsabilidade pelas contribuições previdenciárias é ônus do empregador. Nesse sentido: Ac 00316033120074013800, Juiz Federal Emmanuel Mascena de Medeiros, TRF1 - Primeira Turma, E-Djf1 Data:03/03/2016. VII - Resta prejudicada a alegação do réu, no que se refere aos critérios de correção monetária e de juros de mora, tendo em vista que a tutela jurisdicional obtida tem caráter meramente declaratório, não havendo que se falar em condenação pecuniária em desfavor da Autarquia. VIII - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, com a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, os honorários advocatícios devem ser majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. IX - Apelação do réu improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0020028-47.2017.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 04/03/2022

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. ART. 15, I, LEI 8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL PARA O TRABALHO COSTUMEIRO. CONFIGURAÇÃO. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. DIB. DATA DA ALTA MÉDICA ADMINISTRATIVA. SÚMULA 576, STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. DIB E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MODIFICADOS. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.8 - No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 19 de fevereiro de 2016, quando o demandante - de atividade habitual “estofador” - possuía 31 (trinta e um) anos, o diagnosticou com “lesão no ligamento do joelho”, em virtude de “trauma”. Consignou que o “autor é portador de uma incapacidade laborativa para atividades de esforço e que exijam longas caminhadas, pode realizar atividades leves e que não exijam longas caminhadas; não apto para a atividade que se propõe a fazer. Sugiro reavaliação após tratamento especializado proposto”. Questionada, por fim, se “era possível informar se o autor já detinha a mesma (lesão) quando da cessação de seu benefício previdenciário por incapacidade em 31/12/2014”, respondeu que “sim, conforme Ressonância Magnética de 16/01/2014, o autor já detinha a lesão”.9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.10 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrita no órgão competente, a qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.11 - Portanto, configurada a incapacidade total para seu mister costumeiro de “estofador”, acertado o deferimento de auxílio-doença, nos exatos termos do art. 59 da Lei 8.213/91.12 - Restam, de outro lado, incontroversos os requisitos atinentes à qualidade de segurado e o cumprimento da carência legal, eis que a presente ação visa o restabelecimento de benefício de auxílio-doença (NB: 602.897.175-1), e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, de modo que o ponto controvertido restringe-se a alta médica dada pelo INSS em (31.12.2014). Neste momento, portanto, inegável que o requerente era segurado da Previdência Social, e havia cumprido a carência, nos exatos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91.13 - Nem se alegue, outrossim, que a expert atestou que apenas a lesão estava presente em 31.12.2014, pois todo o conjunto probatório indica que naquele momento o demandante já se encontrava também incapaz para o seu trabalho. Frisa-se que tal conclusão pericial se lastreou em ressonância magnética datada de janeiro de 2014. E mais: como é de conhecimento notório, lesão ligamentar no joelho é tratada somente com procedimento cirúrgico e como ele não o havia realizado até a data da perícia (19.06.2016), há de se concluir pela persistência do impedimento após a alta médica administrativa de dezembro de 2014, sendo mesmo medida acertada o restabelecimento do benefício.14 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ). Tendo em vista, repisa-se, a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença (NB: 602.897.175-1), de rigor a fixação da DIB na data do seu cancelamento indevido, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (31.12.2014), o autor efetivamente estava protegido pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário .15 - No ponto, apenas se modifica a DIB para data um pouco posterior à estabelecida pela sentença (12.12.2014), ou seja, para 31.12.2014, isso porque a benesse foi efetivamente cessada neste momento, já que no referido mês foi pago o valor mensal integral do benefício e não o proporcional dos proventos até 12.12.2014.16 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente, o que resta perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da r. sentença de 1º grau, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.17 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.18 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.19 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.20 - Apelação do INSS parcialmente provida. DIB e honorários advocatícios modificados. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000145-62.2013.4.03.6117

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 21/05/2019

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS POR SENTENÇA TRABALHISTA. INTEGRAÇÃO AOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. RE 626.489/SE. ARTIGO 103 DA LEI 8.213/1991. TERMO INICIAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA TRABALHISTA. PRECEDENTES DO STJ. AÇÕES FINALIZADAS ANTES DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO E ANTES DE 1997. INÍCIO DO PRAZO EM 1º/08/1997. PEDIDO DE REVISÃO. POSSIBILIDADE DE FORMULAÇÃO DIRETA PERANTE O PODER JUDICIÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1 - O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, estabeleceu que "o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição". Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC). 2 - Pretende o autor a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/067.810.254-6, DIB em 28/09/1995), concedido em 18/07/1996 (fl. 27), mediante a consideração de vínculo empregatício e de integração, no período básico de cálculo, de salários reconhecidos em Reclamação Trabalhista. 3 - Em se tratando de beneplácito concedido antes da vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, a contagem do prazo de decadência teve início em 1º/08/1997, portanto, sem que se possa falar em retroatividade legislativa, encerrando-se, dez anos depois, isto é, em 1º/08/2007. 4 - No entanto, tendo em vista a existência de sentença trabalhista que reconheceu vínculo empregatício e verbas salariais, o STJ sedimentou entendimento de que o prazo decadencial do direito de revisão do ato de concessão do beneplácito tem início a partir do trânsito em julgado da referida sentença. 5 - O autor ingressou com duas Reclamações Trabalhistas, uma em face da empresa "SJOBIM Segurança Industrial e Mercantil Ltda.", com sentença proferida em 06/04/1989, transitada em julgado em 14/04/1989 (fl. 82), e outra em face de "GOCIL - Serviços de Vigilância e Segurança Ltda.", a qual transitou em julgado em 26/01/1996 (fl. 86). 6 - Ambas as demandas tiveram a fase de conhecimento concluída antes da concessão do beneplácito, inexistindo lide em face da empresa "ELITE Esp. em Limpeza de Tapetes e Estofados Ltda.", cujo período considerado pelo INSS o autor também se insurge, de modo que o início da contagem do prazo decadencial, não obstante as reclamações trabalhistas, se deu em 1º/08/1997. 7 - A despeito de ter, no intervalo de 1º/08/1997 a 1º/08/2007, o autor feito postulação administrativa de revisão (25/02/2005 - fl. 47), tal pleito - que versava, vale dizer, sobre o IRSM de fevereiro/94 e que foi indeferido, culminando no ajuizamento de ação revisional em 18/11/2003 (fl. 31)- não tem o condão de obstar a ocorrência do prazo extintivo do direito, tal como a ação interposta anteriormente, uma vez que, na esteira da norma inserida no art. 207 do Código Civil, não há que se falar em suspensão ou interrupção do prazo decadencial. 8 - Os demais requerimentos administrativos de revisão, relativos à matéria discutida na presente demanda, foram protocolados após o lapso temporal em comento, em 26/02/2009 (fl. 59) e em 01/03/2009 (fl. 122). 9 - Outrossim, na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, firmou entendimento no sentido de ser possível a formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário, dispensado, portanto, o prévio requerimento administrativo. 10 - Observando-se que a parte autora ingressou com esta demanda judicial apenas em 28/01/2013 (fl. 02), restou caracterizada a decadência, razão pela qual imperiosa a extinção do processo com resolução do mérito, tal como reconhecida na sentença. 11 - Apelação da parte autora desprovida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000955-88.2016.4.04.7031

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 22/08/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5018432-95.2013.4.04.7107

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 19/02/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012025-76.2015.4.03.6183

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 20/11/2020

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS  SATISFEITOS. 1.  A aposentadoria por idade do trabalhador  urbano está prevista  no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91 que exige o implemento da idade de  65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher e o cumprimento da carência. 2. O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei. 3. No caso concreto, a autora implementou o requisito etário  em  2005 , devendo comprovar a carência de 144 meses , ex vi do disposto no artigo 142 da Lei 8.213/91. 4. Para comprovar a carência, a autora trouxe os seguintes documentos: sua  Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, onde  há anotação dos vínculos de labor junto à Associação Cristã Feminina de São Paulo (Y.W.C.A.), de 1°-04-1966 até 1-06-1968; junto à Orleans Indústria de Estofados Ltda., de 17-01-1975 a 29-04-1977; junto a Braxon Técnicas de Manutenção Ltda., de 28-01-1980 a 21-02-1985 e junto à Lotus Serviços Técnicos Ltda., de 04-03-1985 a 25-05-1985 (fls. 85/108);   cópias de comprovantes de recolhimento à Previdência Social na qualidade de segurado facultativo, no período de janeiro de 2007 a dezembro de 2009 (fls. 109/152) e os respectivos  originais. 5. O pedido formulado em 22/04/2009 foi indeferido porque o INSS logrou apurar apenas 119 contribuições, o que é insuficiente (fl. 181), tendo considerado a filiação da autora em 17/01/1975.   6. Os recolhimentos referentes às competências de janeiro/2007 a dezembro de 2009, como contribuinte facultativo, devem ser integralmente considerados, ante o pagamento comprovado de forma inequívoca nos autos, como acertadamente proclamado no decisum.. 7. Por outro lado,  irretorquível  o reconhecimento do período de labor desempenhado junto à Associação Cristã Feminina de São Paulo (Y.W.C.A.), no período de 1-04-1966 até 1-06-1968, na condição de copeira, vínculo este regularmente anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS cuja veracidade se pressupõe.  8. As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. 9. Quando do requerimento administrativo, não contava a parte autora com carência necessária para o deferimento do benefício. Portanto, com o implemento dos requisitos legais no curso do processo, correta a concessão do benefício a partir da citação do INSS, já que  a autarquia previdenciária  já tinha condições de efetuar a concessão da aposentadoria por idade à autora, que já contava com a carência necessária à concessão do benefício. 10. Consoante se verifica das informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fl. 33), a autora continuou promovendo recolhimentos à Previdência Social na qualidade de segurada facultativa, após a formulação do requerimento administrativo, os quais devem ser considerados, tendo alcançado 12 anos, 08 meses e 01 dia de contribuições (fl. 35),  superando as 144 exigidas. 11. Para o cálculo dos juros de mora,  incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,  à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS. 12. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. 13. Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, não há que se falar em inversão da sucumbência. 14. Recurso do INSS parcialmente provido para aplicar aos juros de mora a Lei 11.960/09. Desprovido o recurso da autora. De  ofício, alterados  os critérios de correção monetária.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001447-12.2017.4.04.7107

GISELE LEMKE

Data da publicação: 06/11/2020

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CÔMPUTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMO TEMPO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO AFASTAMENTO DA ATIVIDADE - ART. 57, § 8º DA LEI Nº 8.213/91 - CONSTITUCIONALIDADE. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. . Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. . O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça. . É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão. (Julgamento Virtual do Tribunal Pleno - STF, em 05 de Junho de 2020). . Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91. . Juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009, e, a partir de tal data, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997. . Determinada a imediata implantação do benefício.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0000206-16.2015.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 26/11/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0019224-23.2015.4.04.9999

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 14/06/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5008385-73.2019.4.04.7100

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 16/07/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000519-66.2015.4.04.7031

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 18/03/2020