Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'evidencias de internacao e tentativa de suicidio do requerente'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0026741-06.2019.4.03.6301

Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA

Data da publicação: 07/03/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005378-58.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 09/05/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005284-63.2020.4.03.6306

Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA

Data da publicação: 06/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010970-83.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 14/06/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5074242-63.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 26/08/2019

E M E N T A       PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente. - Documentos médicos informam que a parte autora realiza acompanhamento médico para tratamento de patologias ortopédicas, a partir de 2012 (tendinite no ombro direito e esquerdo), e psiquiátricas, a partir de 11/2015 (esquizofrenia, episódios depressivos e transtorno afetivo bipolar). - Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 10/09/1985 e o último de 12/07/2005 a 17/12/2014. - Consulta ao sistema Dataprev informa a concessão de auxílio-doença à parte autora, de 01/07/2015 a 12/02/2016 (NB 611.066.982-6). - A parte autora, operador de forno, contando atualmente com 50 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo atesta que a parte autora apresenta transtorno afetivo bipolar e tendinite de ombro esquerdo e direito. Com relação à patologia nos ombros, o exame físico constatou que a amplitude de movimentos de ambos os ombros está dentro da normalidade, a força muscular está preservada e as provas funcionais e testes específicos não revelaram anormalidades. Além disso, a parte autora realiza tratamento para depressão há aproximadamente 2/3 anos. Os atestados médicos informam a ocorrência de diversos diagnósticos, sendo que o diagnóstico atual é transtorno afetivo bipolar. O relato da parte autora traz informações de sintomas depressivos e não são descritas situações compatíveis com o diagnóstico. Com relação às tentativas de suicídio informadas (a parte autora informa que tentou se matar 3 vezes), os atestados médicos não fazem menção a esses fatos. O relato da parte autora não é típico de transtorno afetivo bipolar e as informações apresentadas permitem concluir que a doença mental atualmente em tratamento não gera limitações à parte autora. Houve incapacidade total e temporária no período em que recebeu auxílio-doença . Não foram encontradas informações de que a parte autora apresente sintomas descompensados após a cessação do benefício. - Após a apresentação do laudo judicial, a parte autora juntou documentos médicos, expedidos em 04/2017 e 08/2017, atestando que apresenta ideias suicidas, insônia, choro fácil e desânimo, sem condições para o trabalho (documentos do CAPS). - O autor juntou laudo pericial produzido em ação trabalhista (processo nº 0010320-69.2016.5.15.0111), em 09/06/2017, o qual concluiu pela existência de incapacidade parcial e progressiva para o trabalho, em razão de doença degenerativa dos ombros (osteoartrose). - Juntados novos documentos médicos, informando internação psiquiátrica da parte autora no período de 06/06/2018 a 19/06/2018, por nova tentativa de suicídio. Consta, da ficha médica do autor, que houve 6 tentativas de suicídio no período de 1 ano. - Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 12/02/2016 e ajuizou a demanda em 02/2016, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91. - Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a ausência de incapacidade, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença. - Entendo que a incapacidade total e temporária resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; de forma que, se essa associação indicar que ele não pode exercer a função habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, estando insusceptível de recuperação para seu labor habitual e devendo submeter-se a processo de readaptação profissional, não há como deixar de se reconhecer o seu direito ao benefício previdenciário , para que possa se submeter a tratamento, neste período de recuperação. - Neste caso, a parte autora apresenta patologia psiquiátrica grave, com diversas tentativas de suicídio e necessidade de internações, sendo que a última ocorreu no período de 06/06/2018 a 19/06/2018, o que demonstra que não houve recuperação da capacidade laborativa. - Portanto, deve-se ter sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação. - Importante frisar que, nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. - Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de auxílio-doença. - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data seguinte à cessação administrativa (13/02/2016), já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo". - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. - Apelação parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000447-73.2013.4.03.6123

JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA

Data da publicação: 31/08/2018

AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS - INSS - INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DE AUXÍLIO-DOENÇA - SEGURADA, PORTADORA DE TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS QUE VEIO A SE SUICIDAR - AÇÃO INDENIZATÓRIA INTENTADA POR SEUS FILHOS - ALEGAÇÃO DE QUE O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO FOI FATOR DETERMINANTE PARA O SUICÍDIO DA GENITORA - AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE E DE PROVA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL - PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE - APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O mero indeferimento de benefício previdenciário , não gera indenização por dano moral. Precedentes desta Corte. 2. No caso concreto, os autores alegam que sua genitora, Solange Santos da Silva suicidou-se após indeferimento administrativo de pedido de concessão de auxílio-doença . Sustentam que, apesar de se encontrar incapacitada psicologicamente para o exercício de qualquer atividade laboral, o apelado negou o benefício, agravando o distúrbio psiquiátrico de sua mãe, sendo fator determinante para o seu suicídio. 3. Não há como reconhecer o nexo causal entre o indeferimento administrativo do benefício e o suicídio da genitora dos autores. 4. Ainda que a segurada tenha, lamentavelmente, falecido antes da concessão do benefício, não há como responsabilizar o INSS por esse fato, por ter agido no exercício de poder-dever, ou seja, na verificação do preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão do auxílio-doença . 5. Os motivos que levam uma pessoa ao suicídio são diversos e muito complexos, sendo temerário atribuir-se a apenas um episódio de frustração a causa determinante de tal decisão extrema. 6. Não se evidencia, da prova juntada, dano passível de indenização. Precedentes desta Corte. 7. Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0015857-47.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 24/07/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ACRÉSCIMO DE 25% NÃO PLEITEADO NA INICIAL. DECISÃO EXTRA PETITA. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da autora, de 14/07/2011 a 05/09/2011 e de 08/03/2012 a 19/05/2013. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, de 23/01/2013 a 08/03/2013 e de 11/09/2013 a 09/09/2014. - A parte autora, faxineira, contando atualmente com 37 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo atesta que a parte autora apresenta quadro compatível com transtorno esquizoafetivo, tipo depressivo, com choro, desânimo, tristeza, evoluindo com sintomas psicóticos, com delírios persecutórios, alucinações auditivas e visuais, ideação suicida com tentativas de suicídio, desorientação temporal e espacial. Faz tratamento com medicação para quadro refratário de esquizofrenia, mantendo-se sintomática, sem remissão do quadro, necessitando de cuidados intensivos de terceiros, devido ao alto risco suicida. Possui três internações em hospital psiquiátrico. Conclui pela existência de incapacidade total e possivelmente permanente para o trabalho, com início em 11/09/2013, resultante do agravamento da doença. - Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebia auxílio-doença quando ajuizou a demanda em 27/05/2014, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91. - Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade "possivelmente permanente", desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. - Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidade psiquiátrica grave, com tentativa de suicídio e diversas internações em hospital psiquiátrico. Ademais, conforme informa o perito judicial, a requerente realiza tratamento há alguns anos, entretanto permanece sintomática, sem remissão do quadro. Portanto, pode-se concluir pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho. - Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez. - O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data seguinte à cessação do auxílio-doença (10/09/2014), já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época. - Por outro lado, considero que a concessão do acréscimo de 25% à aposentadoria por invalidez, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, resulta em decisão extra petita, eis que não consta tal pedido da petição inicial. - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez. - Apelação da parte autora provida. Apelação da autarquia parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5008452-91.2017.4.04.7202

SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Data da publicação: 27/04/2023

TRF4

PROCESSO: 5019884-87.2019.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 07/07/2020

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. PERÍCIA BIOPSICOSSOCIAL. COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942, CPC. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências. 3. As perícias médicas realizadas para fins de concessão de benefício assistencial devem ser avaliadas diferentemente dos exames realizados nos casos de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. 4. Hipótese em que o expert limita-se ao discurso biomédico, olvidando-se de avaliar todo o histórico de vida da autora - acometida de inúmeras comorbidades (epilepsia, bipolaridade, depressão, dependência de álcool), orfã desde criança devido ao assassinato praticado pelo próprio genitor, inúmeras tentativas de suicídio, instabilidade no emprego - , bem como pretendendo, ao afirmar que não existe embasamento para ser beneficiária do benefício de prestação continuada LOAS, extrapolar o papel de assistente do juízo previsto no artigo 473, § 2º, do CPC. 4. Apelação da parte autora provida.

TRF4

PROCESSO: 5018767-22.2018.4.04.0000

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 05/09/2018

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. ANTECIPAÇÃO DA PRETENSÃO RECURSAL. 1. No exame dos requisitos para concessão do amparo assistencial ao idoso ou deficiente, é imprescindível considerar o contexto em que o(a) peticionário(a) está inserido(a). 2. Hipótese em que o indeferimento administrativo do benefício postulado na ação originária fundamentou-se no seguinte motivo: 'não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS', não havendo óbice quanto à renda per capita da família. 3. Presente a verossimilhança da alegação, pois a decisão agravada fundamentou a antecipação de tutela na documentação acostada, que comprova que a autora/agravada possui vasto histórico de problemas psiquiátricos, decorrentes do uso de drogas, tendo, conforme relatado, passado por diversas internações para desintoxicação, episódios psicóticos, tentativa de suicídio, inclusive com perda da guarda dos filhos, seguindo em constante acompanhamento e utilização de medicação de uso contínuo, com recomendação do afastamento laboral por tempo indeterminado, circunstância corroborada por atestados acostados, condição que a impede de prover o seu sustento. Ademais, considerado o grupo social em que inserida a autora (ela própria e seu companheiro, desempregado), certo é que se encontra em situação de risco e vulnerabilidade social. 4. Eventual circunstância de a parte autora ser beneficiária e perceber renda proveniente do Programa Bolsa Família, não só não impede a percepção do benefício assistencial do art. 203, V, da Constituição Federal, como constitui forte indicativo de que a unidade familiar se encontra em situação de risco social.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006048-50.2005.4.03.6120

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 05/06/2017

PREVIDENCIÁRIO . DIREITO AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. ESCOLHA DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. FORMA DE DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS JÁ RECEBIDAS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. I - A Lei nº 8.213/91, diploma que disciplina o Plano de Benefícios da Previdência Social, determina a impossibilidade de recebimento conjunto de mais de uma aposentadoria, ressalvada a hipótese de direito adquirido. II - Tendo em vista que, em decorrência do moroso processo administrativo, a autarquia somente reconheceu o direito ao benefício requerido em 26/3/97 (42/105.574.558/8) em momento posterior à concessão do benefício requerido em 30/4/98 (NB 42/109.444.300/7), sendo o primeiro mais vantajoso do que o segundo, evidencia-se que indevida a redução do valor da aposentadoria percebida. Com efeito, caberia à autarquia implementar o benefício mais vantajoso sem qualquer desconto nas prestações mensais, devendo as parcelas anteriormente percebidas, referentes ao benefício NB 42/109.444.300/7, serem deduzidas do valor pago a título de atrasados, respeitando-se o caráter inacumulável dos benefícios sem causar diminuição da renda do demandante. III - Com relação ao pleito indenizatório, destaca-se que não merece reparo a fundamentação constante da R. sentença. Com efeito, independentemente da efetiva ocorrência do episódio descrito na exordial (tentativa de suicídio da esposa do demandante), é nítido que os descontos indevidos ensejaram abalo moral à parte autora, a qual, após escolher o benefício mais vantajoso, teve de suportar justamente o efeito oposto: a diminuição do valor de sua aposentadoria . IV - Apelação do INSS improvida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5013983-33.2018.4.04.7200

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 08/07/2020

DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. DESCENDENTE MAIOR DEFINITIVAMENTE INCAPAZ ANTES DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO. COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942, CPC. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. 3. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 4. Hipótese em que o acervo probatório infirma as conclusões da perícia quanto ao início da incapacidade, ficando demonstrado que tal quadro mórbido já estava instalado antes do falecimento do genitor, haja vista que a parte autora teve poucos vínculos profissionais, possui histórico de depressão, inclusive com internações por diversas tentativas de suícidio, e vasto histórico clínico junto ao SUS. 5. Apelação da parte autora provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000829-75.2017.4.03.0000

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 16/07/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5006938-37.2019.4.03.0000

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 19/03/2021

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REAPRECIAÇÃO DO MÉRITO. 1. O art. 1.022 do CPC/2015 admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, corrigir erro material. 2. Pretender a extinção da ação em razão da ausência do genro e da nora no polo ativo da demanda significa prestigiar o formalismo processual em detrimento da decisão de mérito, situação sistematicamente repudiada pela doutrina e jurisprudência. 3. Também não ocorre a alegada carência da ação uma vez que a demanda primeva objetivava, além da concessão de benefício previdenciário , a declaração de tempo de serviço rural do segurado-falecido, que veio a ser ampliada em razão da apresentação das provas novas. 4. Verifica-se que a prova oral apenas foi considerada frágil para fins de extensão do reconhecimento da atividade rural para período anterior ao documento mais antigo apresentado. 5. Alegar que a prova oral foi considerada frágil para todo o período pretendido na petição inicial (de 01.08.1951 a 30.03.1987 - ID 44002256 - Pág. 2 e 9), como requer o INSS embargante, significa alargar indevidamente a interpretação dada pelo órgão colegiado. 6. Em relação à fixação do termo inicial e sua repercussão financeira, trata-se de questão comum aos embargos de declaração apresentados pelas partes. Todavia, a decisão embargada abordou a questão. 7. Todas as questões jurídicas invocadas e essenciais à resolução da causa foram decididas de forma coerente, sem qualquer omissão, contradição ou obscuridade, ainda que em sentido diverso da pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração. 8. Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração. 9. Embargos de declaração rejeitados.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000371-83.2016.4.03.6114

Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE

Data da publicação: 13/11/2019

E M E N T A  ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . SEGURADA QUE VEIO A COMETER SUICÍDIO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. DANOS MORAIS INEXISTENTES. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Trata-se de ação de indenização, por danos morais, intentada por João Batista Godoi contra o INSS, em decorrência do suicídio de sua filha após a suspensão de benefício de auxílio-doença. - O autor sustenta que sua filha sofria de doença psiquiátrica e, mesmo assim, a autarquia federal, em perícia administrativa, contrariando o relatório de sua médica psiquiatra, determinou seu retorno ao trabalho.- O Instituto Nacional do Seguro Social, instituído com base na lei n° 8.029/90, autarquia federal vinculada ao Ministério da Previdência Social, caracteriza-se como uma organização pública prestadora de serviços previdenciários para a sociedade brasileira, logo, aplica-se, na espécie, o § 6º, do art. 37, da Constituição Federal. - Não é possível reconhecer o nexo de causalidade entre a conduta do INSS e o suicídio da segurada. - Não há como responsabilizar o INSS, por ter agido no exercício de poder-dever, ou seja, na verificação do preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício.- Ademais, consoante consta no boletim de ocorrência juntado aos autos (ID 183265), o marido da filha do apelante declarou à Polícia Civil que com ela era casado desde 21 de novembro de 2014 e que a referida sofria de depressão desde os 17 anos de idade. Declarou, ainda, que, cerca de quatro anos antes a ocorrência, tentara suicidar-se ingerindo medicamentos. - Desta forma, não se evidencia dano passível de indenização, uma vez que não é possível atribuir ao INSS a complexidade de fatores que podem levar alguém ao suicídio. Precedentes desta Corte.-  Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000429-13.2017.4.03.6127

Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA

Data da publicação: 10/03/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009769-73.2009.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 05/03/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002427-98.2016.4.03.0000

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 18/12/2020

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REAPRECIAÇÃO DO MÉRITO. 1. O art. 1.022 do CPC/2015 admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, corrigir erro material. 2. É cediço que, proposta a ação no biênio legal, não é de se reconhecer a decadência ou a prescrição se a demora na citação do réu se deu por motivos alheios à vontade do autor, inerentes ao mecanismo da Justiça, nos termos da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Ao descrever as situações fáticas ocorridas no feito subjacente, a parte embargada permitiu ao magistrado a sua correta adequação jurídica. 4. Nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei 8.212/91, o benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado. 5. Todas as questões jurídicas invocadas e essenciais à resolução da causa foram decididas de forma coerente, sem qualquer omissão, contradição ou obscuridade, ainda que em sentido diverso da pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração. 6. Verifica-se que na realidade pretende o embargante o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, o que não é o caso dos presentes autos. 7. Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração. 8. Embargos de declaração rejeitados.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5022985-56.2018.4.03.6100

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 05/04/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001763-28.2020.4.03.0000

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 08/09/2021