Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'ex conjuge beneficiaria de pensao alimenticia como alternativa para concessao do beneficio'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5247220-12.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 12/06/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. EX-COMPANHEIRO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. - Pedido de pensão pela morte do ex-companheiro. - Por ocasião da morte do de cujus, foi concedida pensão à esposa dele. Não se cogita que o falecido não ostentasse a qualidade de segurado. - A autora demonstrou que obteve o reconhecimento judicial da condição de ex-companheira dependente economicamente do de cujus, recebendo pensão alimentícia, descontada da aposentadoria por idade recebida por ele. - Nos termos do art. 76, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cônjuge divorciado ou separado judicialmente, que recebia pensão alimentícia, concorre em igualdade de condições com os dependentes mencionados no art. 16, I, da Lei. - A situação dos autos amolda-se à acima descrita. Ficou caracterizada a dependência econômica da autora dos recursos deixados pelo ex-companheiro, tratando-se de situação análoga à do ex-cônjuge que recebe pensão alimentícia. - Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo C.P.C., é possível a antecipação de tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73. - Apelo da Autarquia parcialmente provido.

TRF4

PROCESSO: 5011876-58.2018.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 08/04/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5069182-25.2013.4.04.7100

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 26/11/2015

TRF4

PROCESSO: 5015469-66.2016.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 19/12/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5360638-88.2020.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 20/05/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2018, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. RATEIO DO BENEFÍCIO ENTRE ESPOSA E EX-CÔNJUGE. PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA JUDICIALMENTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. RATEIO DO VALOR DA PENSÃO EM PARTES IGUAIS. ART. 77 DA LEI DE BENEFÍCIOS.- O óbito do segurado, ocorrido em 05 de outubro de 2018, está comprovado pela respectiva Certidão.- Em razão do falecimento, o INSS instituiu administrativamente em favor da parte autora a pensão por morte e, na sequência, procedeu ao rateio do benefício, em partes iguais, com o ex-cônjuge do segurado.- Citada a integrar a lide, em litisconsórcio passivo necessário, a corré logrou demonstrar que, por ocasião da separação judicial homologada judicialmente, ter-lhe sido fixada pensão alimentícia no percentual de 15% (quinze por cento) do salário bruto auferido na ocasião pelo ex-cônjuge.- A fixação judicial de alimentos configura o reconhecimento da dependência econômica da autora em relação ao ex-cônjuge, sendo presumida para fins previdenciários, conforme preconizado pelo artigo 76, § 2º da Lei nº 8.213/91. Precedente.- Conquanto o percentual da pensão alimentícia correspondesse a 15% (quinze por cento) do valor da aposentadoria auferida pelo de cujus, a pensão por morte deve ser rateada entre os dependentes, em partes iguais, de acordo com o preconizado pelo art. 77 e § 1º da Lei nº 8.213/91, revelando-se escorreita a divisão do benefício efetuada administrativamente pelo INSS.- Tendo a corré requerido a pensão por morte no prazo estipulado pelo art. 74, I da Lei nº8.213/91, o termo inicial foi fixado corretamente pelo INSS, vale dizer, a contar da data do óbito.- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001112-13.2019.4.04.7110

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 18/05/2021

TRF4

PROCESSO: 5019117-49.2019.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 27/04/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004845-13.2015.4.03.6311

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 02/12/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004010-50.2018.4.03.0000

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 29/10/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0001397-62.2016.4.04.9999

MARINA VASQUES DUARTE

Data da publicação: 26/09/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004420-21.2011.4.03.6183

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 16/08/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0023144-95.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 05/09/2016

PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de pensão pela morte do ex-marido. - Constam dos autos: certidão de óbito do ex-marido da autora, ocorrido em 20.03.2013; comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo, formulado pela autora em 19.11.2013; certidão de casamento da autora com o falecido, contraído em 15.05.1971; documentos extraídos da ação de separação consensual proposta pela autora e pelo de cujus em 26.09.1989, constando, na convenção de separação, a fixação de pensão alimentícia a ser paga pelo falecido apenas aos filhos do casal, sendo que ele e a autora, por disporem de meios próprios de subsistência, dispensaram mutualmente a pensão alimentícia (fls. 19) - a convenção foi homologada por sentença em 26.09.1989; extratos do sistema Dataprev, indicando que a autora conta com anotações de vínculos empregatícios e contribuições individuais em períodos descontínuos, compreendidos entre 18.01.1967 e 31.07.2015, e que o falecido recebeu aposentadoria por tempo de contribuição de 02.02.1995 a 20.03.2013, sendo que, após sua morte, foi concedida pensão à companheira. - A autora prestou depoimento, afirmando que o falecido apenas "trouxe alguma coisa" para comer, após a separação, até o filho do casal fazer cinco anos (por ocasião da audiência, realizada em 01.02.2016, a autora informou que o filho tinha 27 anos). Disse não saber que o falecido era aposentado, e que só entrou na Justiça contra o falecido quando o filho tinha cinco anos. - Foram ouvidas testemunhas. Uma delas mencionou que o falecido "não dava nada para os filhos" e que "nada vinha da mão dele". Outra mencionou que a autora nunca recebeu pensão do ex-marido. - Nos termos do art. 76, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cônjuge divorciado ou separado judicialmente, que recebia pensão alimentícia, concorre em igualdade de condições com os dependentes mencionados no art. 16, I, da Lei. - A autora renunciou à pensão alimentícia em seu favor por ocasião da separação, sendo fixado o pagamento de valor apenas aos filhos. - A autora informou que o falecido apenas ajudou com "algo de comer" até um dos filhos completar cinco anos de idade (o que ocorreu vinte e dois anos antes da audiência). As testemunhas também afirmaram que o de cujus jamais ajudou a autora. - Os extratos do sistema Dataprev indicam que a autora sempre exerceu atividades laborativas, antes e após a separação. - Não houve comprovação de que a autora dependesse economicamente dos recursos do ex-marido. - Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido. - Apelo da parte autora improvido.

TRF4

PROCESSO: 5053637-06.2017.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 29/06/2018

TRF4

PROCESSO: 5005452-29.2020.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 16/09/2021

TRF4

PROCESSO: 5019898-13.2015.4.04.9999

BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART

Data da publicação: 27/01/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5044023-17.2012.4.04.7100

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 13/11/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000860-50.2016.4.03.6105

Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES

Data da publicação: 23/07/2019

E M E N T A   APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. ART. 217, II, LEI Nº 8.112/90. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F LEI Nº 9.494/97. Em se tratando de benefícios de natureza previdenciária, incidem as leis vigentes à época do óbito de quem o institui. Instituidor do benefício veio a óbito em 13/07/2015, incide a Lei nº 8.112/90, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.135/2015. A referência expressa a pensão alimentícia estabelecida judicialmente do Art. 217, II, não pode ser interpretada restritivamente. O que está determinado por este comando legal é a relação de dependência material entre o instituidor do benefício e seu ex-cônjuge. O pagamento de pensão alimentícia constitui o parâmetro principal para verificar essa dependência, mas não se restringe a ele. Precedente do STJ: (AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 247327 2012.02.28274-4, ASSUSETE MAGALHÃES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:14/05/2014 ..DTPB:.). Está suficientemente demonstrada a dependência da autora para com o instituidor do benefício, na qualidade de ex-cônjuge dele. Nas ADIs nº 4.357 e 4.425, o STF havia declarado a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº 11.960/09 e, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Em sede de Repercussão Geral (RE 870947 RG, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgamento em 16.4.2015, DJe de 27.4.2015), o Ministro Luiz Fux esclareceu que essa inconstitucionalidade se refere, tão somente, ao momento do art. 100, §12, da CF/88. Como não se iniciou a fase de inclusão da dívida em precatório, a declaração de inconstitucionalidade não é aplicável. Decisão do Ministro Luiz Fux que concedeu efeito suspensivo aos embargos de declaração no contexto do RE nº 870.947/SE não afeta jurisprudência desta Segunda Turma. O índice de correção monetária aplicado nesta fase processual é aquele previsto originariamente no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, qual seja, a TR. Apelação parcialmente provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0005767-21.2015.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 19/06/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006281-82.2013.4.04.7112

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 10/07/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003207-15.2016.4.04.7112

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 25/06/2020