Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'exames superficiais'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0013965-47.2015.4.04.9999

CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Data da publicação: 13/07/2016

TRF4

PROCESSO: 5013194-03.2023.4.04.9999

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 20/03/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0033433-53.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 03/05/2019

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. FALTA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - No caso em questão, permanece controverso o período de 08/08/1970 a 08/08/1994. Em relação a tais períodos, para comprovação da atividade insalubre foi colacionado laudo técnico às fls. 179/204, bem como prova testemunhal à fl.109v (mídia) que demonstram que o autor trabalhou na empresa do pai, Geraldo Rissato-ME, exerceu a atividade de pintor de automóveis e esteve exposto ao agente nocivo tolueno ao analisar e preparar as superfícies a serem pintadas, calcular a quantidade de matéria prima para pintura, preparar e aplicar tintas, dar polimento, retocar superfícies pintadas, secar superfícies e reparar equipamentos de pintura, o que enseja o enquadramento da atividade como especial, em face da previsão legal contida no código 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, bem como no código 1.2.10 do anexo I do Decreto n.º 83.080/79. - Considerado o período de atividade especial, aqui reconhecido, tem-se que o período reconhecido totaliza menos de 25 anos de labor em condições especiais, 24 anos e 1 dia, razão pela qual o autor não faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. - Convertido o tempo especial, ora reconhecido - 08/08/1970 a 08/08/1994, pelo fator de 1,4 (40%), somado ao período comum, constante no CNIS de fl.36 - 01/01/1997 a 12/2012, o autor totaliza tempo suficiente para fazer jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral, 49 anos, 6 meses e 8 dias. - Juros e correção conforme entendimento do C.STF. - Apelação do INSS a que se dá parcial provimento. Recurso adesivo do autor a que se dá provimento. Concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010256-26.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 25/06/2018

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios e recolhimentos previdenciários, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, desde 31/05/1989, sendo o último de 01/07/2010 a 21/12/2010. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 21/09/2011 a 10/03/2017. - A parte autora, trabalhadora rural, contando atualmente com 52 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo judicial atesta que a parte autora apresenta osteodiscoartrose da coluna lombossacra, varizes em membros inferiores, tromboflebite crônica e hipertensão arterial. Quanto à doença degenerativa da coluna vertebral, não há restrição de movimentos ou sinais de inflamação radicular ou hipotrofia muscular. Não apresenta sinais de comprometimento radicular ao exame físico. Quanto às varizes, são superficiais, sem sinais de trombose venosa profunda ou sequela de trombose venosa profunda. Alteração em exame de imagem sugere tromboflebite (inflamação em veias superficiais), que não interfere em atividades laborativas. Conclui pela inexistência de incapacidade para o trabalho. - Em complementação, o perito afirmou que a autora faz uso de medicamentos e meia elástica, não apresenta edema, empastamento em panturrilhas, linfedema, sinais de tromboflebite ao exame físico. Não há interferência em suas atividades laborais. Ratificou sua conclusão inicial no sentido de que não há incapacidade laborativa. - A fls. 137, a autora juntou documento médico, emitido em 21/06/2017, atestando que foi internada no dia 19/06/2017, com quadro clínico de tromboflebite crônica. - Da análise dos autos, observa-se que a parte autora juntou documentos médicos que comprovam internação hospitalar, com possível agravamento de seu quadro clínico e, consequentemente, poderiam alterar a conclusão do expert quando à existência de eventual incapacidade. - Apesar de já ter havido complementação do laudo, o perito judicial não teve acesso aos novos documentos juntados pela requerente. - Assim, faz-se necessária a elaboração de um novo laudo pericial, com apreciação dos documentos de fls. 137/141, para esclarecimento do real quadro clínico da autora, dirimindo-se quaisquer dúvidas quando à incapacidade ou não da requerente para o labor, para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não dos benefícios pleiteados. - Apelação parcialmente provida. Sentença anulada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0015922-76.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 16/03/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS DE CONCESSÃO PREVISTOS NOS ARTIGOS 48, §§ 1º E 2º, 142 E 143 DA LEI 8.213/1991. TRABALHADOR RURAL BÓIA-FRIA. ARTIGO 3ª, INCISO I E PAR. ÚNICO DA LEI 11.718/2008. PRESENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL, PORÉM, NÃO CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. TESTEMUNHOS SUPERFICIAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. 1. A concessão de aposentadoria por idade rural é condicionada à satisfação do requisito etário de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulheres, nos termos do artigo 48, § 2º, da Lei n.º 8.213/1991, além da comprovação da carência prevista em lei. 2. Para os segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social até 24 de julho de 1991, a carência a ser cumprida está estabelecida na tabela prevista no artigo 142 da Lei n.º 8.213/1991. 3. Porém, para os segurados que ingressaram após a vigência da Lei de Benefícios Previdenciários, a carência a ser observada será de 180 meses, conforme disposto no artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/91. 4. No caso do trabalhador rural boia-fria, o trabalho exercido até 31.12.2010 será contado para efeito de carência, mediante a comprovação de exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento (art. 3º, inciso I e parágrafo único, da Lei n.º 11.718/2008). 5. Idade exigida em lei comprovada mediante cédula de identidade acostada aos autos. 6. A requerente trouxe aos autos início de prova material, consubstanciada por certidão de casamento, em que o cônjuge é qualificado lavrador, e ela, doméstica. 7. Contudo, os testemunhos são superficiais e não demonstram com exatidão o período trabalhado pela requerente. 8. Não preenchidos os requisitos ensejadores à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. 9. Apelação da parte autora a que se nega provimento.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0006066-56.2014.4.04.0000

LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Data da publicação: 03/02/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0001954-10.2015.4.04.0000

LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Data da publicação: 29/06/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0006735-12.2014.4.04.0000

LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Data da publicação: 04/03/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0000329-38.2015.4.04.0000

LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Data da publicação: 12/05/2015

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0001588-68.2015.4.04.0000

LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Data da publicação: 16/06/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0002667-82.2015.4.04.0000

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 26/08/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0007072-98.2014.4.04.0000

LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Data da publicação: 13/03/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004135-79.2018.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 21/02/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0001511-59.2015.4.04.0000

LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Data da publicação: 16/06/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0001299-38.2015.4.04.0000

LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Data da publicação: 16/06/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0003115-55.2015.4.04.0000

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 22/09/2015

TRF4

PROCESSO: 5045295-98.2015.4.04.0000

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 28/01/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0001344-42.2015.4.04.0000

LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Data da publicação: 16/06/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0001194-61.2015.4.04.0000

LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Data da publicação: 16/06/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0000955-57.2015.4.04.0000

LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Data da publicação: 16/06/2015