Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'exclusao do bpc no calculo'.

TRF4

PROCESSO: 5031811-40.2020.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 08/04/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0020933-18.2018.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 05/04/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5013067-87.2021.4.03.0000

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 28/10/2021

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO - BPC. LOAS. MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO. GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS. OFÍCIO RECEBIDO. CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.- Com efeito, as ações previdenciárias nas quais o INSS é vencido acarretam duas obrigações distintas. A obrigação de implantar o benefício (Obrigação de Fazer) e a obrigação de pagar os valores atrasados (Obrigação de Pagar Quantia Certa).- É possível fixar multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário , em razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade quanto à sua aplicação, já que se trata de meio coercitivo autorizado por lei, que visa assegurar a efetividade no cumprimento da ordem expedida (art. 536, §1º, do CPC), desde que respeitado o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser modificada, tanto no valor quanto no prazo, até mesmo de ofício pelo Magistrado, se se mostrar excessiva, nos termos do art. 537, § 1º do atual CPC.- Anote-se, que o ato de “implantação de benefício consubstancia procedimento afeto, exclusivamente, à Gerência Executiva de Demandas Judiciais do INSS, órgão de natureza administrativa e que não se confunde com a Procuradoria do INSS, a qual possui a finalidade de defender os interesses do ente público em Juízo. Tanto assim o é, que eventual desatendimento de ordem judicial relativamente à implantação de benefícios previdenciários atrai a responsabilização do agente público diretamente envolvido em seu cumprimento.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027854-92.2019.4.03.0000, Des. Fed. CARLOS DELGADO)- No caso concreto, o setor responsável pelas demandas judiciais do INSS - a Gerência Executiva foi devidamente intimado.- A multa por descumprimento da obrigação - que possui função meramente intimidatória e não reparadora de danos - após o prazo razoavelmente fixado, sem que seja apresentada justificativa concreta, deve ser aplicada, sob pena de esvaziar seu objetivo.- O prazo fixado, sendo decorrente de decisão judicial, claramente é prazo processual e assim, contado somente em dias úteis (CPC, art. 219, caput), atentando-se, no entanto, ao disciplinado no § 3º, do artigo 231 do CPC.- A multa diária, após o decurso do prazo processual, passa a ser contada dia após dia do descumprimento (inclusive feriados e finais de semana).- Do todo analisado, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao gravo de instrumento interposto pelo Agravado, a fim de reformar a decisão guerreada, tão somente, para aplicar multa no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), pelo atraso na implantação do benefício LOAS.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003550-89.2020.4.03.6302

Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL

Data da publicação: 15/02/2022

TRF4

PROCESSO: 5003512-29.2020.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 06/05/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003304-07.2013.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 25/09/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0045868-30.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 20/10/2017

TRF4

PROCESSO: 5034589-80.2020.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 07/06/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006948-85.2019.4.03.6332

Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL

Data da publicação: 10/02/2022

TRF4

PROCESSO: 5022781-88.2019.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 04/02/2021

TRF4

PROCESSO: 5003562-74.2023.4.04.0000

PAULO PAIM DA SILVA

Data da publicação: 04/05/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5061363-48.2023.4.03.9999

Desembargador Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO

Data da publicação: 29/05/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000159-69.2017.4.04.7029

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 02/10/2020

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO- ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. ELETRICIDADE. PERÍODO EM GOZO DE AUXILIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CALCULO. TUTELA ESPECIFICA. 1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 2. Conforme restou assentado pelo STJ no julgamento de recurso paradigmático, é de ser reconhecida a especialidade do labor para a realização de serviços expostos a tensão superior a 250 Volts (Anexo do Decreto n° 53.831/64) mesmo posteriormente à vigência do Decreto nº 2.172/1997, desde que seja devidamente comprovada a exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (REsp 1306113/SC, STJ, 1ª Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 7-3-2013). 3. Também de acordo com o que restou assentado pelo STJ no julgamento de recurso paradigmático, é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, independentemente do regime jurídico existente à época da prestação do serviço (REsp 1.310.034). Assim, após a edição da Lei n° 9.032/95 somente passou a ser possibilitada a conversão de tempo especial em comum, sendo suprimida a hipótese de conversão de tempo comum em especial. 4. No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5017896-60.2016.4.04.0000 (Tema 8) esta Corte fixou o entendimento de que o período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento. 5. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região. 6. A 3ª Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 01-10-2007).

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5009982-09.2021.4.04.7003

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 20/12/2023

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. MELHOR BPC. TEMA 334 DO STF. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. Os efeitos financeiros da concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento, quando o segurado já preenchia os requisitos naquele momento, ainda que haja necessidade de complementação da documentação. A concessão do benefício com o melhor Período Básico de Cálculo - PBC encontra amparo no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 334 de Repercussão Geral (RE 630.501), que garante ao segurado optar pelo cálculo da Renda Mensal Inicial - RMI com base em período básico de cálculo que lhe seja mais vantajoso, não importando eventual decesso remuneratório posterior ao implemento das condições para a aposentadoria: Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

TRF4

PROCESSO: 5011509-97.2019.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 04/08/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010152-80.2011.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 17/03/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003385-52.2016.4.04.7115

GISELE LEMKE

Data da publicação: 05/11/2018

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE A PARTE AUTORA RECEBEU BPC. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Uma vez ajuizada a ação menos de cinco anos após o requerimento administrativo para a concessão da aposentadoria, não incide a prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991. 2. O parágrafo 3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991 possibilita ao trabalhador rural que não se enquadre na previsão do parágrafo 2º do mesmo dispositivo haver aposentadoria por idade com o aproveitamento das contribuições em outra categoria, mas com a elevação da idade mínima para sessenta anos para mulher e sessenta e cinco anos para homem. 3. Preenchido o requisito etário, e comprovada a carência exigida ainda que de forma não simultânea, é devido o benefício. 4. No caso de aposentadoria mista ou híbrida o tempo de atividade rural comprovado anterior à 31/10/1991 deve ser reconhecido como tempo de serviço computável para fins de carência sem a necessidade de recolhimento da contribuição não havendo a necessidade da indenização prevista no artigo 96 da Lei 8.213/1991. Tampouco há a necessidade de o postulante do benefício estar exercendo a atividade rural no momento do cumprimento do requisito etário ou do requerimento administrativo. 5. Desconto, no cálculo do montante da condenação, dos valores recebidos em função de Benefício de Prestação Continuada (Amparo ao Idoso) concedido à parte autora após a DER do benefício de aposentadoria concedido. 6. Correção monetária desde cada vencimento pelo INPC a partir de abril de 2006. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997. 7. Sendo a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. 8. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014). 9. Ordem para imediata implantação do benefício. Precedente.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5007611-54.2016.4.04.7001

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 12/08/2021

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. VIGILANTE, VIGIA OU GUARDA. PERÍODO EM AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO DIFERENCIADO. POSSIBILIDADE. MELHOR BPC.TEMA 334 DO STF. REAFIRMAÇÃO DA D.E.R. TEMA 995 DO STJ. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A atividade laboral de vigilante, vigia ou guarda, exercida até 28.4.1995, pode ser reconhecida como especial com base no enquadramento da categoria profissional (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64), e a partir de então, mediante comprovação da periculosidade, de acordo com a legislação de regência da matéria para cada período. Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. Para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas. Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004102-29.2007.4.03.6102

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 01/12/2017

DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DA APOSENTADORIA . NOVO CALCULO DA RMI. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE. 1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40. 2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).. 3. Diante das provas apresentadas, o único laudo elaborado ao autor (fls. 322/325) refere-se ao período de 01/09/1984 a 20/06/1991, laborado na empresa A. Ulderico Rossi & Cia Ltda., em que foi detectado níveis de pressão sonora, de forma habitual e permanente de 80,6 a 82,0 dB(A) que, embora não seja contínuo o nível de ruído, sua oscilação sempre esta compreendida acima do limite estabelecido no período, enquadrada como atividade especial, na forma do código 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e código 1.1.5 do Decreto 83.080/79, que estabelecia o limite tolerável de até 80 dB(A), com vigência até 05/03/1997. 4. Aos demais períodos laborados como "torneiro mecânico e meio oficial torneiro" em empresas metalúrgica de 01/07/1956 a 29/05/1957, 11/06/1957 a 24/02/1958, 14/04/1958 a 11/05/1958, 26/05/1958 a 13/03/1959, 01/06/1959 a 31/05/1961, 01/04/1963 a 21/08/1964, 26/09/1966 a 30/10/1967, 18/06/1968 a 07/07/1969, 02/12/1969 a 20/07/1971, 23/07/1971 a 25/03/1974, 03/04/1974 a 18/04/1975, 14/05/1975 a 11/09/1978, 09/01/1979 a 14/07/1981, 27/08/1981 a 24/09/1981, 16/11/1981 a 16/12/1981 e 11/04/1983 a 31/07/1984, ainda que ausente laudo técnico pericial, as atividades desempenhadas nestes períodos estão enquadradas como especial pelo Decreto 53.831/64, anexo III, códigos 2.5.2 e 2.5.3 e códigos 2.5.1 e 2.5.3, Anexo II do Decreto nº 83.080/79. 5. Aos períodos laborados como aprendiz de 11/01/1954 a 30/11/1954 e 04/01/1955 a 30/06/1956, ainda que laborados em empresas de metalúrgicas, vez que referida atividade tem caráter social e é desempenhada por intermédio de entidade de caráter educacional e assistencial que, ainda que mediante ajuda de custo não gera vínculo empregatício e sim a aprendizagem profissional para futura inserção no mercado de trabalho, não existindo relação de emprego. 6. A parte autora faz jus ao reconhecimento da atividade especial nos períodos de 01/07/1956 a 29/05/1957, 11/06/1957 a 24/02/1958, 14/04/1958 a 11/05/1958, 26/05/1958 a 13/03/1959, 01/06/1959 a 31/05/1961, 01/04/1963 a 21/08/1964, 26/09/1966 a 30/10/1967, 18/06/1968 a 07/07/1969, 02/12/1969 a 20/07/1971, 23/07/1971 a 25/03/1974, 03/04/1974 a 18/04/1975, 14/05/1975 a 11/09/1978, 09/01/1979 a 14/07/1981, 27/08/1981 a 24/09/1981, 16/11/1981 a 16/12/1981, 11/04/1983 a 31/07/1984 e 01/09/1984 a 20/06/1991, convertendo em tempo comum, com o acréscimo de 1,40 e somado aos demais períodos reconhecidos administrativamente pelo INSS para aumento do percentual de sua aposentadoria, com novo cálculo do benefício e nova renda mensal inicial e termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (20/06/1991), corrigidos monetariamente e observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecederem o ajuizamento da ação. 7. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. 8. Quanto aos honorários advocatícios, devem ser mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. 9. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993). 10. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente provida. 11. Apelação da parte autora parcialmente provida. 12. Sentença mantida em parte.