Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'exercito brasileiro'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000206-36.2016.4.03.6114

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 09/01/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ESTRANGEIRO NÃO NATURALIZADO BRASILEIRO. CORREÇÃO MONETÁRIA.   I - O fato de ser a autora estrangeira não impede o deferimento do benefício assistencial , tendo em vista que o art. 7º do Decreto 6.214/2007 assim o assegura aos estrangeiros, desde que naturalizados e domiciliados no Brasil, e não amparados pelo sistema previdenciário do país de origem. A exclusão dos que têm cobertura previdenciária no país de origem é correta porque os brasileiros têm a mesma proibição, e nem precisaria estar expressa no Decreto porque decorre do próprio sistema. Entendo que a exigência de naturalização é descabida por duas razões: primeiro, porque não pode negar assistência a quem dela necessitar, visto que a CF, no art. 5º, não fez essa distinção; segundo, porque, mesmo que tal distinção pudesse ser feita, o Decreto não seria o veículo apropriado.   II - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos. A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.   III – Remessa oficial não conhecida. Negado provimento à apelação da autora. Provida em parte a apelação do INSS para fixar os critérios de correção monetária.

TRF4

PROCESSO: 5038767-72.2020.4.04.0000

GISELE LEMKE

Data da publicação: 06/11/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000460-63.2019.4.04.7120

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 04/08/2021

TRF4

PROCESSO: 5038566-12.2022.4.04.0000

PAULO PAIM DA SILVA

Data da publicação: 19/11/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5010131-52.2019.4.04.7107

MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Data da publicação: 20/06/2024

TRF4

PROCESSO: 5025773-12.2020.4.04.0000

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 30/09/2020

TRF4

PROCESSO: 5025773-12.2020.4.04.0000

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 18/12/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5043417-95.2012.4.04.7000

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 14/04/2016

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITORA. FILHO INVÁLIDO. REQUISITOS PREENCHIDOS. ÓBITO OCORRIDO EM PAÍS ESTRANGEIRO. CERTIDÃO EXPEDIDA PELO CONSULADO BRASILEIRO. VALIDADE. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. O assento de óbito ocorrido em país estrangeiro será considerado autêntico quando legalizada a certidão pelos cônsules ou quando por estes tomado, nos termos do art. 32 da Lei 6.015/73. Porém, a exigência de observância da regra prevista no § 1º do art. 32, no sentido de que o assento seja transladado nos cartórios de 1º Ofício do domicílio do registrado ou no 1º Ofício do Distrito Federal, em falta de domicílio conhecido, quando tiver de produzir efeito no país, tratar-se-ia de formalismo exacerbado, tendo em vista que se negaria judicialmente a existência de fato já sobejamente documentado e reconhecido pelo Consulado Brasileiro no país estrangeiro. Ademais, no âmbito do direito previdenciário, mostra-se imperativa a observância do princípio da verdade real, não podendo opor-se a legislação especial relativa a registros cartorários ao direito do beneficiário, quando resta evidenciado, por outros meios de prova, o atendimento aos pressupostos legais ao deferimento do benefício. 3. Preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à pensão por morte da genitora. 4. In casu, o autor faz jus à pensão por morte da genitora desde a data do óbito, descontados os valores eventualmente recebidos a título de benefício assistencial no período (nb 543.570.314-6). Além disso, no que tange à cota a ser paga ao demandante: a) se o autor for o único dependente habilitado à pensão no período abarcado pela condenação, deverá receber a pensão na integralidade; b) em havendo outros dependentes no período abarcado pela condenação, deverá a pensão ser rateada em partes iguais entre os dependentes, a teor do disposto no art. 77, sendo devida ao demandante apenas a sua cota-parte; c) se o pai do demandante, que o representa no presente processo, estiver recebendo a pensão, na condição de cônjuge da falecida, a concessão da pensão ao autor não gerará efeitos financeiros no período em que o pai já a recebeu, uma vez que de tal recebimento já se beneficiou o demandante.

TRF4

PROCESSO: 5008257-76.2020.4.04.0000

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 30/07/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004237-84.2017.4.04.7101

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 14/10/2021

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PERÍODO LABORADO JUNTO AO EXÉRCITO BRASILEIRO. ILEGITIMIDADE DO INSS. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADE DE VIGILANTE. 1. A jurisprudência de ambas as Turmas de Direito Previdenciário desta Corte é no sentido de que o INSS não tem legitimidade para responder por pedido de reconhecimento da especialidade de período de prestação de serviço militar, ou seja, serviço público federal, com vinculação a Regime Próprio de Previdência Social. Todavia, tal conclusão não conduz à anulação do feito para citação da União Federal, porquanto ausente possibilidade de cumulação de pedidos distintos na espécie. Rigorosamente, a possibilidade de cumulação, no mesmo processo, de pedidos distintos contra réus também distintos (in casu, o INSS e a União) dependeria da formação de litisconsórcio passivo em relação a todos os pedidos, bem como que o mesmo juízo seja competente para deles conhecer, nos termos do art. 327, caput e §1º, I e II, do CPC. 2. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal. 3. É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei n.º 9.032/95 e do Decreto n.º 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado (Tema 1.031 do STJ). 4. Apelação da autora prejudicada. Apelação do INSS desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003739-53.2017.4.03.6183

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 26/08/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001829-04.2017.4.03.6114

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 26/08/2019

TRF4

PROCESSO: 5025768-87.2020.4.04.0000

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 30/09/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5013746-85.2021.4.04.7202

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 17/08/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003804-48.2017.4.03.6183

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 26/08/2019

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5004927-45.2018.4.03.9999

Desembargador Federal ANA LUCIA JORDAO PEZARINI

Data da publicação: 14/11/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5011639-47.2021.4.04.7112

ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

Data da publicação: 13/12/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000975-58.2020.4.04.7122

ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

Data da publicação: 13/12/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5023924-37.2017.4.03.0000

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 04/05/2018

TRF4

PROCESSO: 5032465-90.2021.4.04.0000

SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Data da publicação: 16/11/2021