Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'exigencia indevida de correcao de documentos emitidos pelo inss'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001954-47.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 30/08/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. RECONHECIMENTO TEMPO DE SERVIÇO URBANO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CNIS. ANOTAÇÃO EM CTPS, CORROBORADA POR DOCUMENTOS EMITIDOS PELO EMPREGADOR. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Por outro lado, a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, consoante regra de transição da EC nº 20/98, é assegurada desde que o segurado conte com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e 25 (vinte e cinco), se mulher, bem como um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data de publicação da EC, faltaria para atingir o limite de 30 (trinta) anos. No caso, necessária a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. Reconhecido pelo INSS, no âmbito administrativo, tempo de contribuição que perfazia o total de 21 (vinte e um) anos, 04 (quatro) meses e 07 (sete), na data do primeiro requerimento administrativo (D.E.R. 09.02.2009 - fl. 14), e o total de 23 (vinte e três) anos, 10 (dez) meses e 09 (nove) dias, à época do segundo requerimento administrativo (D.E.R. 19.08.2011- fls. 15 e 93/94), ambos insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Portanto, a controvérsia cinge-se aos períodos laborados entre 01.11.1963 a 07.05.1965, 03.11.1965 a 13.11.1967 e de 16.11.1967 a 15.02.1974. 3. Os períodos de 01.11.1963 a 07.05.1965 e de 03.11.1965 a 01.06.1966, foram computados pelo INSS, para efeito de cálculo de tempo de contribuição (fls. 93/94), todavia, a parte autora, considerou o período integral compreendido entre 03.11.1965 a 13.11.1967, no cálculo do tempo de contribuição (conforme demonstrativo de cálculos inserido na petição inicial - fls. 02/10), enfatizando a comprovação através do respectivo registro em CTPS e demais documentos juntados com a exordial. 4. No período de 03.11.1965 a 13.11.1967, a parte autora juntou aos autos a autorização de movimentação para saque em conta do FGTS (datada de 10.01.1968 - fl. 27), e anotação em CTPS (fls. 51 e 68), a corroborar a alegação de vínculo empregatício junto à empresa POLIPEL - Embalagens Ltda. Outrossim, no período compreendido entre 16.11.1967 a 15.02.1974, a parte autora demonstrou a permanência na mesma empresa, onde exerceu a atividade de ajudante de maquinista, através do respectivo registo em CTPS (fl. 68), bem como da autorização de saque dos valores depositados em conta do FGTS (datada de 16.02.1974 - fl. 30). 5. As anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003. Desse modo, o registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado. Ocorre, todavia, que a simples ausência de informação nos registros do INSS não elide, a princípio, a veracidade dos vínculos empregatícios constantes na CTPS. Assim, caberia ao Instituto-réu comprovar a falsidade das informações, por meio de prova robusta que demonstrasse a inexistência do vínculo empregatício anotado na Carteira de Trabalho. Tal prova não foi, contudo, produzida pela autarquia previdenciária. Portanto, considerando que a presunção juris tantum de veracidade dos registros constantes em CTPS não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, devem ser reconhecidos como efetivo tempo de contribuição os períodos de 03.11.1965 a 13.11.1967 e de 16.11.1967 a 15.02.1974, os quais deverão ser computados para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional. 6. Somados todos os períodos laborados, constantes do CNIS e ora reconhecidos, totaliza a parte autora 31 (trinta e um) anos, 04 (quatro) meses e 26 (vinte e seis) dias de tempo de contribuição até a data do ultimo recolhimento (31.01.2009), que antecedeu a data do requerimento administrativo (D.E.R. 09.02.2009), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. 7. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação. 8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 9. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. 10. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, consoante regras de transição da EC 20/1998, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 09.02.2009), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais. 11. Remessa necessária, tida por interposta, nos termos do § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, e apelação do INSS, improvidas. 12. Apelação da parte autora conhecida em parte e, na parte conhecida, provida, para o fim de reconhecer como tempo de serviço comum os períodos de 03.11.1965 a 13.11.1967 e de 16.11.1967 a 15.02.1974, e determinar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a partir da data da D.E.R. (09.02.2009). Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5005358-79.2018.4.03.9999

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 19/12/2018

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. INDÍGENA. DOCUMENTOS EMITIDOS PELA FUNAI. VALIDADE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I – I - Os registros de identificação e de óbito emitidos pela FUNAI possuem a mesma validade que o Registro Geral, nos termos do artigo 12 do Estatuto do Índio (Lei nº 6.001/73). II - Ante a comprovação da relação marital entre o autor e a falecida, há que se reconhecer a sua condição de dependente, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo dispositivo. III - A qualidade de segurada da falecida é incontestável, visto que era titular de aposentadoria rural por idade à época do óbito. IV – Termo inicial do benefício estabelecido na data do requerimento administrativo em 23.12.2015, a teor do disposto no artigo 74, II, da Lei nº 8.213/91. V – A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. VI - Mantida a verba honorária na forma estabelecida na sentença, conforme o entendimento desta 10ª Turma. VII –Determinada a imediata implantação do benefício, nos termos do artigo 497 do CPC. VIII - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas. Apelação da parte autora provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009568-79.2009.4.03.6119

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 29/06/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO LABORAL EXERCIDO EM ATIVIDADE COMUM. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CNIS. ANOTAÇÃO EM CTPS, CORROBORADA POR DOCUMENTOS EMITIDOS PELO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E IDADE. DIREITO À AVERBAÇÃO. 1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, consoante regra de transição da EC nº 20/98, é assegurada desde que o segurado conte com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e 25 (vinte e cinco), se mulher, bem como um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data de publicação da EC, faltaria para atingir o limite de 30 (trinta) anos. Nos dois casos, necessária a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 17 (dezessete) anos, 03 (três) meses e 23 (vinte e três) dias de tempo de contribuição (fl. 57), até a data do requerimento administrativo. O Juízo de 1ª Instância reconheceu como comprovados, efetivamente, os períodos de atividade laboral exercida nos interregnos de 03.10.1973 a 08.10.1975, e de 01.03.1980 a 11.06.1982, sendo que, na ausência de recurso da parte autora, somente estes períodos serão objeto de análise. Certo é que no período de 03.10.1973 a 08.10.1975, a parte autora na função de lubrificador, exerceu atividade com registro em CTPS (fl. 19), corroborada por declaração emitida pela empresa empregadora (fls. 37/38). Outrossim, no período de 01.03.1980 a 11.06.1982, a parte autora juntou aos autos a anotação em CTPS (fl. 20), onde há o registro do exercício da atividade de encarregado de seção, informação esta confirmada pela autorização para movimentação de conta vinculada ao FGTS (fl. 46). 3. As anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003. Desse modo, o registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado. Ocorre, todavia, que a simples ausência de informação nos registros do INSS não elide, a princípio, a veracidade dos vínculos empregatícios constantes na CTPS. Assim, caberia ao Instituto-réu comprovar a falsidade das informações, por meio de prova robusta que demonstrasse a inexistência do vínculo empregatício anotado na Carteira de Trabalho. Tal prova não foi, contudo, produzida pela autarquia previdenciária. Portanto, considerando que a presunção juris tantum de veracidade dos registros constantes em CTPS não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, devem ser reconhecidos como efetivo tempo de contribuição os períodos de 03.10.1973 a 08.10.1975, e de 01.03.1980 a 11.06.1982, os quais deverão ser computados para a concessão do benefício de aposentadoria . 4. Somando-se o interregno acima reconhecido, ao tempo de serviço comum com registro no CNIS, tem-se o total de 31 (trinta e um) anos, 01 (um) mês e 28 (vinte e oito) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 12.12.2007), insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, tampouco, preencheu, a parte autora, o requisito relativo à idade, bem como o período adicional de 40% do tempo que, na data de publicação da EC 20/1998, faltaria para atingir o limite de 30 (trinta) anos, consoante regra de transição estipulada, para o fim de obtenção da aposentadoria por tempo de serviço proporcional. 5. Remessa necessária, tida por interposta nos termos do § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, e apelação do INSS, improvidas.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5015500-63.2015.4.04.7205

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 29/08/2016

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5002709-44.2018.4.03.9999

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 06/07/2018

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. INDÍGENA. COMPANHEIRO. DOCUMENTOS EMITIDOS PELA FUNAI. VALIDADE.  UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE SEGURADA. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. I - Os registros de identificação e de óbito emitidos pela FUNAI possuem a mesma validade que o Registro Geral, nos termos do artigo 12 do Estatuto do Índio (Lei nº 6.001/73). II - Ante a comprovação da relação marital entre o autor e a falecida, há que se reconhecer a sua condição de dependente, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo dispositivo. III – O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, a teor do disposto no artigo 74, II, da Lei nº 8.213/91. IV – A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.   V - A verba honorária fica arbitrada em 10% das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.   VI - O STJ entendeu que a Lei Estadual nº 3.151/2005, que alterava o art. 7º da Lei Estadual nº 1.936/1998, não tem o condão de modificar a Lei Estadual nº 3.002/2005, que trata de custas, e não isentou as autarquias federais de seu pagamento no Estado de Mato Grosso do Sul (Resp: 186067, Relator: Ministro Haroldo Rodrigues, Desembargador Convocado do TJ/CE, Data de Publicação: DJe 07/05/2010), razão pela qual fica mantida a condenação da autarquia no pagamento das custas processuais. VII - Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5007748-74.2014.4.04.7205

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 31/03/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5003303-56.2013.4.04.7202

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 16/04/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5005161-58.2018.4.04.7005

MARCELO MALUCELLI

Data da publicação: 16/10/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000615-07.2004.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 06/12/2017

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR AFASTADA. ATIVIDADE ESPECIAL. BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO. CATEGORIA PROFISSIONAL NÃO CONTEMPLADA NOS ANEXOS DOS DECRETOS Nº 53.831/64 E Nº 83.080/79. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS EMITIDOS PELO EMPREGADOR. PROVA EMPRESTADA. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1 - Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa por ausência de produção de prova a qual a parte considerava necessária. Verifica-se que a parte autora foi intimada por diversas vezes para especificar as provas que pretendia produzir (fls. 74, 106 e 200). Todavia, a despeito de fazer menção quanto à necessidade de produção de prova técnica às fls. 119/120, apresentou, logo em seguida, interesse na comprovação da alegada insalubridade através de "prova emprestada" (fls. 124/130 e 191/193), carreando aos autos relatórios de perícias médicas relativas a supostos ex-funcionários do Banco do Estado de São Paulo - Banespa (fls. 131/189). 2 - De se ressaltar que, no caso em apreço, restou assegurada à parte a oportunidade para manifestar-se acerca das provas as quais considerava pertinentes à comprovação do seu direito - respeitando-se, assim, o devido processo legal - não tendo o demandante, em momento algum, elaborado quesitos ou mesmo repisado a necessidade de produção de prova técnica, tratando-se, portanto, de matéria preclusa. 3 - Ademais, salta aos olhos as incongruências constantes das petições atravessadas pela parte autora no curso da demanda. Com efeito, instado a manifestar-se sobre o tipo de agente agressivo a que estava submetido no ambiente laboral, bem como sobre as provas que pretendia apresentar, o demandante limitou-se a reiterar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (fls. 75/77 e 108/109) ou a apresentar argumentos no sentido de que "exerceu suas atividades em condições inóspitas, conforme faz comprovar através do laudo técnico pericial realizado na agência em que o autor desempenhou suas atividades laborativas" - sem, contudo, apresentar referido laudo - ou, ainda, que "pretende comprovar através da prova pericial médica psiquiátrica que sua patologia é considerada grave, severa e degenerativa, na qual reúnem todos os requisitos ensejadores para obter de imediato a concessão da Aposentadoria por Invalidez" - quando a benesse pleiteada é, na verdade, aposentadoria especial. 4 - Imperioso o afastamento, assim, de qualquer alegação no sentido de que teria ocorrido cerceamento de defesa; ao revés, resta claro que o autor não se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos do direito alegado na inicial. 5 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor. 6 - Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. 7 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. O Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 8 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade da atividade desempenhada junto ao Banco do Estado de São Paulo S/A, na condição de "Coordenador de Unidade" (CTPS, fl. 20), no período compreendido entre 01/02/1978 a 30/04/2005. 9 - A função exercida pelo requerente junto ao Banco do Estado de São Paulo S/A - Coordenador de Unidade - não se acha contemplada seja no anexo do Decreto nº 53.831/64, como no anexo do Decreto nº 83.080/79, razão pela qual afastado o enquadramento pela categoria profissional. 10 - Ausência de comprovação da exposição, de forma habitual e permanente, a qualquer agente agressivo previsto na legislação citada. 11 - A parte autora chegou a aventar a necessidade de realização de pericia técnica (anote-se que em nenhum momento houve a apresentação de quesitos ou a indicação de quais agentes agressivos deveriam ser perquiridos - fls. 119/120), para, logo em seguida, concluir que seu direito estava respaldado pela apresentação de "prova emprestada", consubstanciada em perícias médicas envolvendo funcionários do Banco do Estado de São Paulo S/A. 12 - Todavia, dada a natureza da demanda, não se mostra possível a comprovação da natureza especial da atividade exclusivamente através de documentos juntados em nome de outra pessoa, os quais serviriam, no máximo, como reforço aos demais elementos comprobatórios considerados indispensáveis na formação do convencimento do magistrado - no caso, a juntada de laudo individualizado ou Perfil Profissiográfico Previdenciário -, razão pela qual conclui-se pela inexistência de provas do alegado labor especial no período em referência. Precedente desta E. Corte Regional 13 - O simples exercício da atividade de bancário não é suficiente para a caracterização de trabalho de natureza especial. O desgaste psíquico-emocional, o estresse e até mesmo as patologias decorrentes da realização de esforços repetitivos e má postura são problemas que atualmente atingem a maior parte dos trabalhadores do mundo moderno, não servindo, portanto, a utilização deste argumento como justificativa para o reconhecimento da especialidade da função mencionada. 14 - Entendimento diverso levaria à conclusão de que todas as profissões atuais deveriam estar enquadradas no rol de atividades especiais, já que todas elas, em certa medida, acarretam àqueles que as exercem os problemas elencados pelo postulante. Precedentes deste Tribunal. 15 - Descabe, portanto, o reconhecimento da atividade especial na forma como pretendida, tal qual decidido pela r. sentença, sendo de rigor o indeferimento da aposentadoria especial. 16 - Por sua vez, considerados os vínculos empregatícios incontroversos (CTPS de fls. 17/20, "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" à fl. 94 e CNIS), contava o autor, por ocasião da citação do ente autárquico na presente demanda (13/02/2006 - fl. 64-verso), com 25 anos, 08 meses e 28 dias de tempo de serviço, insuficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo na modalidade proporcional. 17 - Preliminar rejeitada. Apelação do autor desprovida.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5001764-23.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 07/06/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. INDÍGENA. FILHO FALECIDO. VALIDADE DOS DOCUMENTOS EMITIDOS PELA FUNAI. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. - O óbito de Geraldino Vera, ocorrido em 19 de março de 2000, está comprovado pela Certidão emitida pela Fundação Nacional do Índio – FUNAI. - A dependência econômica da genitora em relação ao filho falecido precisa ser comprovada, conforme disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios. - A parte autora carreou aos autos início de prova material do labor campesino exercido pelo filho, consubstanciado na Certidão de Exercício de Atividade Rural, emitida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, na qual consta que Geraldino Vera, laborou, entre 24/03/1999 e 18/03/2000, em regime de economia familiar, na Terra Indígena Amambai, situada no Km 05 da Rodovia Amambaí/Ponta-Porã- MS. - Os registros administrativos expedidos pela Fundação Nacional do Índio – FUNAI serem hábeis para se proceder ao registro civil, nos moldes preconizados pelo Estatuto do Índio (Lei nº 6.001 de 19 de dezembro de 1973), se prestando, portanto, ao fim ora colimado. - Em audiência realizada em 18 de agosto de 2015, foram inquiridas duas testemunhas e um informante, cujos depoimentos corroboraram tanto o exercício da atividade rural pelo de cujus quanto a dependência econômica da autora em relação a este. - Comprovada a dependência econômica, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte, no valor de um salário-mínimo mensal. - Nos termos do artigo 74, II da Lei de Benefícios, com a redação vigente ao tempo do óbito, o termo inicial é mantido na data do requerimento administrativo (15/12/2014), por ter sido protocolado após o prazo de trinta dias. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação do INSS provida parcialmente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000386-62.2016.4.03.6139

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 28/12/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5074940-69.2018.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 26/04/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0039948-51.2010.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 10/12/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CONTA DE LIQUIDAÇÃO HOMOLOGADA. IRREGULARIDADE NA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. FRAUDE NÃO COMPROVADA. COBRANÇA PELO INSS INDEVIDA. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ PELO SEGURADO. NÃO PASSÍVEIS DE REPETIÇÃO. NATUREZA ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. 1. No caso dos autos, verifica-se que houve evidente equívoco no momento da expedição de alvarás (fls. 148/149), autorizando que o advogado da autora e a demandante levantasse e recebesse valores, devidamente corrigidos, decorrente, respectivamente, do pagamento do Precatório/RPV, nº 20110170915, no valor de R$ 1.531,19 (fl. 144), a título de honorários sucumbenciais, e do Precatório/RPV nº 20110170914, de R$ 15.311,97 (fl. 145), a título de valor principal. 2. Isso porque o MM. Juízo a quo homologou o cálculo de liquidação, apresentado pelo INSS, atualizado até abril de 2011, no valor de R$ 9.291,69 (R$ 7.771,71 - principal e R$ 1.519,98 - verba honorária), determinando a expedição de alvará a favor da parte autora e julgando extinta a presente execução, nos termos do art. 794, I, do Código de Processo Civil. 3. Verifica-se que o montante correto devido à autora, a título de valor principal, é de R$ 7.771,71 e não R$ 15.311,97, de modo que houve irregularidade na expedição do respectivo alvará. 4. Nesse contexto, eventual irregularidade no recebimento de valor do qual não reste comprovada a participação do segurado, ou não reste comprovado o fato de que ele se beneficiou da fraude não pode gerar ao mesmo responsabilidade objetiva pelo ressarcimento. 5. Somente quando se comprovar a participação do segurado na fraude é que não se poderá deixar de obrigar o segurado a devolver o indevido sob pena de se validar o enriquecimento ilícito, vedado pelo ordenamento jurídico. 6. A fraude na obtenção do benefício não afasta a obrigação de restituição ao sistema das verbas indevidamente recebidas. Entendimento diverso levaria ao enriquecimento sem causa, em detrimento dos demais segurados do regime previdenciário . 7. O art. 115 da Lei n. 8.213/91 enumera os descontos que podem ser feitos no valor dos benefícios previdenciários e, embora não tenha disposição específica, prevê o desconto de valores pagos além do devido. 8. Desse modo, os valores recebidos indevidamente em razão da fraude devem ser devolvidos aos cofres do INSS. 9. Todavia, na presente hipótese, não é caso de fraude, de maneira que a cobrança do INSS é indevida. 10. Como houve irregularidade na expedição de alvará que beneficiou a parte autora e o Superior Tribunal de Justiça possui posição firme no sentido de que, nos casos de erro administrativo na concessão de benefício previdenciário percebido de boa-fé pelo segurado, é indevida a devolução, podemos nos valer, por analogia, deste entendimento. 11. Assim sendo, o proceder do INSS, no sentido de cobrar valores pagos em decorrência de irregularidade na expedição de alvará, não merece prosperar, por ser indevido. 12. Não há que se falar em enriquecimento ilícito por parte do segurado, pois a causa do pagamento foi o erro na expedição de alvará. 13. Não obstante a parte autora tenha efetuado voluntariamente o pagamento e depósito judicial da quantia de R$ 2.263,00, com posterior transferência ao INSS, o saldo remanescente de R$ 5.165,00 não é devido nos presentes autos, conforme fundamentação supra. 14. Considerando que houve nos autos a satisfação do débito pelo devedor, uma vez efetuado o pagamento constante do título executivo judicial, através da expedição de alvarás de fls. 148/149, é de ser mantida a r. sentença, que julgou extinta a execução, nos moldes do art. 794, I, do Código de Processo Civil. 15. Apelação do INSS improvida.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0003954-86.2014.4.03.6000

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 26/07/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007699-52.2007.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 16/11/2017

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. AGRAVO RETIDO. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL. BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO. CATEGORIA PROFISSIONAL NÃO CONTEMPLADA NOS ANEXOS DOS DECRETOS Nº 53.831/64 E Nº 83.080/79. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS EMITIDOS PELO EMPREGADOR. PROVA PERICIAL. DESISTÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1 - Reiterado o conhecimento do agravo retido, observa-se que a matéria impugnada (consideração do laudo como prova emprestada) se confunde com o meritum causae. 2 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. 3 - O Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 4 - A função exercida pelo requerente junto ao Banco do Estado de São Paulo S/A - Escriturário - não se acha contemplada seja no anexo do Decreto nº 53.831/64, como no anexo do Decreto nº 83.080/79, razão pela qual afastado o enquadramento pela categoria profissional. 5 - Ausência de comprovação da exposição, de forma habitual e permanente, a qualquer agente agressivo previsto na legislação citada. 6 - Descabe a utilização de laudo pericial produzido em ação diversa, na medida em que houve o requerimento de produção de prova técnica, devidamente deferido com a designação, inclusive, de expert para a realização do laudo. À míngua do depósito dos honorários respectivos, fora homologada a desistência da prova pericial, em decisão irrecorrida. 7 - Despicienda a produção de prova oral, dada a natureza da demanda, na medida em que não se mostra possível a comprovação da natureza especial da atividade exclusivamente através de depoimentos. 8 - O simples exercício da atividade de bancário não é suficiente para a caracterização de trabalho de natureza especial. O desgaste psíquico-emocional, o estresse e até mesmo as patologias decorrentes da realização de esforços repetitivos e má postura são problemas que atualmente atingem a maior parte dos trabalhadores do mundo moderno, não servindo, portanto, a utilização deste argumento como justificativa para o reconhecimento da especialidade da função mencionada. 9 - Entendimento diverso levaria à conclusão de que todas as profissões atuais deveriam estar enquadradas no rol de atividades especiais, já que todas elas, em certa medida, acarretam àqueles que as exercem os problemas elencados pelo postulante. Precedentes deste Tribunal. 10 - Considerados os vínculos empregatícios incontroversos, contava o autor, por ocasião do ajuizamento da presente demanda (01/02/2001), com 27 anos, 10 meses e 12 dias de tempo de serviço, insuficientes à concessão da aposentadoria de igual natureza, mesmo na modalidade proporcional. 11 - Apelação do autor desprovida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5035818-32.2017.4.04.7000

MARCELO MALUCELLI

Data da publicação: 16/10/2019

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000295-80.2018.4.04.7013

MARCELO MALUCELLI

Data da publicação: 17/09/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000680-22.2019.4.04.7133

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 17/06/2020

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVAS COMO PRERROGATIVA DO JUIZ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS BANCOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. BENEFICIÁRIA DO INSS FALECIDA. INDÍGENA. DECLARAÇÃO DE ÓBITO LAVRADA PELA FUNAI. CONTINUIDADE DOS PAGAMENTOS À VISTA DE DOCUMENTOS EMITIDOS EM NOME DA FALECIDA APÓS O SEU PASSAMENTO. FRAUDE. DEVER DE A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA RESSARCIR A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. 1. A produção de provas visa à formação do convencimento do magistrado, cabendo a ele determinar as necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. A responsabilização civil dos bancos envolve a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, diploma que, na forma dos artigos 2º e 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, bem como do enunciado nº 297 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, abrange as operações bancárias. 3. Consoante entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 4. Comprovado mediante declaração lavrada pela FUNAI que a segurada indígena faleceu, cabível a ressarcimento, pelo banco, das parcelas a este alcançadas pelo INSS. Mesmo que haja carteira de identidade e procuração em nome da extinta lavrada em tabelionato com data posterior ao óbito, prevalece a declaração da FUNAI pela sua anterioridade, presumindo-se que os documentos mais recentes foram formados com o propósito de fraudar a instituição bancária.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5002626-59.2018.4.04.7005

MARCELO MALUCELLI

Data da publicação: 02/10/2019

TRF4

PROCESSO: 5023034-13.2018.4.04.9999

MARCELO MALUCELLI

Data da publicação: 02/10/2019