Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'existencia de dois registros de identidade devido a erro cartorial'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012316-58.2011.4.03.6105

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 22/08/2017

PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. INEXISTENCIA DE OMISSÃO NA ANÁLISE DOS PERÍODOS ESPECIAIS. EXISTENCIA DE ERRO MATERIAL QUANTO À DIB DO BENEFÍNIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA. - Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC). - Inexiste qualquer omissão quanto à análise da especialidade nos períodos de 01/08/1978 a 01/03/1979 e de 25/07/1994 a 05/12/1994, uma vez que estes não foram incluídos no pedido formulado na inicial (fl. 8), não foram reconhecidos como especiais na sentença recorrida (fls. 201/209) e não foram objeto do recurso de apelação interposto pelo autor (fls. 212/215). - Há erro material no julgado em relação ao termo inicial do benefício. Isto porque o acórdão embargado fixou-o na "data do requerimento administrativo, isto é, desde 05/07/2016", quando na realidade o requerimento administrativo foi apresentado em 05/07/2011. - O acórdão é claro em prever que "como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005", apontando, ainda que é este o entendimento adotado nesta tura (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016). - Embargos de declaração do INSS não providos. Embargos de declaração do autor providos em parte.

TRF4

PROCESSO: 5002053-21.2022.4.04.9999

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 26/02/2023

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5003653-80.2017.4.03.9999

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 21/08/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA EM RELAÇÃO A DOIS FILHOS. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. - Em se tratando de trabalhadora rural, comprovado o exercício de atividade rural, mesmo que de forma descontínua, nos dez (10) meses anteriores ao parto ou requerimento do benefício, por meio de início de prova material da atividade rural, corroborado por prova testemunhal, na forma do artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e em consonância com o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, tem direito a parte autora ao recebimento do salário-maternidade. - Reconhecida a prescrição em relação a Niraje Alexander da Silva Machado, eis que nasceu em 14/09/2009, e o requerimento administrativo ocorreu em 07/05/2015 e a ação foi ajuizada em 17/08/2015. - Não há falar em ocorrência de prescrição do fundo do direito, em relação aos filhos nascidos em 15/06/2011 e 29/09/2014 - A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e o INSS, conforme r. decisão do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018. - Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do STJ. - Sem custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. - Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006403-84.2014.4.03.6301

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 14/10/2020

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". ÚLTIMOS DOIS REGISTROS NA CTPS. INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEMONSTRADA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DAS ANOTAÇÕES AFASTADA. APELAÇÃO DA AUTORA NÃO PROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL. 1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 3 - O evento morte do Sr. Jurandir Bertié, ocorrido em 16/11/2008, e a qualidade de dependente dos autores restaram comprovados pelas certidões de óbito e de nascimento, sendo questões incontroversas. 4 - A celeuma cinge-se à qualidade de segurado do de cujus no momento do óbito. 5 - Quanto ao tema, o art. 15, II c.c § 1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses, se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Do mesmo modo, o art. 15, II, § 2º, da mesma lei, estabelece que o "período de graça", do inciso II ou do parágrafo 1º, será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 6 - In casu, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS revelam que o falecido verteu contribuições previdenciárias, na condição de segurado empregado, nos períodos de 07/08/1978 a 14/09/1978, de 17/04/1979 a 29/02/1980, de 07/07/1980 a 18/02/1981. Há ainda o registro de um vínculo extemporâneo que, iniciado em 01/07/2006, não há registro da data de saída. 7 - Além disso, na carteira de trabalho e previdência social que acompanha a petição inicial, estão anotados contratos de trabalho firmados pelo falecido com a PLASTIK EASY LTDA ME, de 24/10/2005 a 21/01/2006, e com a CWW COMERCIAL DO BRASIL LTDA, de 03/02/2006 a 16/12/2006. 8 - A fim de esclarecer a veracidade destas anotações, foram realizadas diligências administrativas em seus estabelecimentos, no entanto, as empresas não foram localizadas (ID 107362083 - p. 15-20). 9 - Ademais, comparando o nome do segundo empregador, nota-se divergência entre o seu nome anotado na CTPS (CWW COMERCIAL DO BRASIL LTDA) e aquele consignado no CNIS (VENTURA DO BRASIL TURISMO LTDA - ME). Os recibos de pagamento deste último empregador, anexado aos autos, embora se refiram à remuneração referente aos meses de agosto a novembro de 2006, foram recebidos post mortem, entre setembro e dezembro de 2007, por pessoal não identificada (ID 107361981 - p. 32-33). 10 - Por fim, a parte autora poderia ter apresentado outros documentos ou nomeado testemunhas para dirimir as dúvidas quanto à efetiva prestação de serviço pelo falecido às empresas supramencionadas, todavia, ela não o fez no curso da instrução.      11 - Observando as provas produzidas no curso da instrução, portanto, verifica-se que os vínculos anotados na Carteira de Trabalho e Previdência Social, referentes aos contratos de trabalho firmados entre o falecido e as empresas PLASTIL EASY LTDA - ME e CWW COMERCIAL DO BRASIL LTDA., restaram infirmados pela prova documental apresentada no curso da instrução.   12 - Destarte, os documentos juntados são insuficientes a apontar a veracidade dos últimos registros de emprego do falecido junto às empresas empregadoras supramencionadas. 13 - Assim, considerando a última contribuição previdenciária, em 18/02/1981, quando o falecido extinguiu seu contrato de trabalho com a empresa VARIG S/A, e o período de graça de 12 meses, tem-se a manutenção da qualidade de segurado até 15/04/1982, de modo que, quando do óbito, em 06/02/2007, o de cujus não ostentava mais referida qualidade. 14 - Em decorrência, não comprovada a vinculação do falecido junto à Previdência Social na época do passamento, de rigor, a manutenção da sentença. 15 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo. 16 - Apelação da autora desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0014948-51.2010.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 09/05/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5006283-41.2020.4.04.7004

MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

Data da publicação: 19/12/2023

TRF4

PROCESSO: 5007439-37.2019.4.04.9999

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 17/12/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0008232-37.2014.4.04.9999

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 21/11/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5330749-89.2020.4.03.9999

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 20/11/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. REGISTROS EM CTPS. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/91. ANOTAÇÃO EM CTPS. CÔMPUTO. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Para a concessão do benefício previdenciário , é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da Lei n. 8.213/1991 (LBPS); c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento. - O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento. Incidência do § 1º do artigo 3º da Lei n. 10.666/2003. - A existência de contratos de trabalho rural registrados em CTPS faz presumir que as respectivas contribuições sociais foram retidas pelos empregadores e repassadas à autarquia previdenciária. Desde a edição da Lei n. 4.214/1963, as contribuições previdenciárias, no caso de empregado rural, ganharam caráter impositivo e não facultativo, constituindo obrigação do empregador, o que foi mantido na sistemática da Lei Complementar n.º 11/1971, que criou o Fundo de Assistência do Trabalhador Rural – FUNRURAL. - Cumprido o requisito da carência do artigo 25, II, da LBPS, sendo possível a concessão do benefício de aposentadoria por idade. - Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, com percentual majorado para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. - Apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5283377-47.2020.4.03.9999

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 09/09/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. REGISTROS EM CTPS. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/91. ANOTAÇÃO EM CTPS. CÔMPUTO. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.   - Para a concessão do benefício previdenciário , é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da Lei n. 8.213/1991 (LBPS); c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento. - O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento. Incidência do § 1º do artigo 3º da Lei n. 10.666/2003. - A existência de contratos de trabalho rural registrados em CTPS faz presumir que as respectivas contribuições sociais foram retidas pelos empregadores e repassadas à autarquia previdenciária. Desde a edição da Lei n. 4.214/1963, as contribuições previdenciárias, no caso de empregado rural, ganharam caráter impositivo e não facultativo, constituindo obrigação do empregador, o que foi mantido na sistemática da Lei Complementar n.º 11/1971, que criou o Fundo de Assistência do Trabalhador Rural – FUNRURAL. - Cumprido o requisito da carência do artigo 25, II, da LBPS, sendo possível a concessão do benefício de aposentadoria por idade. - Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, com percentual majorado para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. - Apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0035123-20.2017.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 08/02/2018

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. REGISTROS EM CTPS. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/91. CÔMPUTO. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. - Para a concessão do benefício previdenciário , é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da LBPS; c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento. - A parte autora, cumpriu o requisito etário, em 2014. Dessa forma, atende ao requisito da idade de 65 (sessenta e cinco) anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91. - Desde a edição da Lei n.º 4.214/1963, as contribuições previdenciárias, no caso de empregado rural, ganharam caráter impositivo e não facultativo, constituindo obrigação do empregador, o que foi mantido na sistemática da Lei Complementar n.º 11/1971, que criou o Fundo de Assistência do Trabalhador Rural - FUNRURAL (art. 15, inciso II, c.c. os artigos 2.º e 3.º do Decreto-lei n.º 1.146/1970). - Frise-se, na espécie, que a parte demandante possui como tempo de serviço 19 (dezenove) anos, 9 (nove) meses e 3 (três) dias, totalizando 250 (duzentos e cinquenta) meses de carência. - Devido o benefício porquanto satisfeitos os requisitos da Lei nº 8.213/91, desde a data da DER. - Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos. - Apelação desprovida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0006688-14.2014.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 27/07/2018

PREVIDENCIÁRIO. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. PRELIMINAR AFASTADA. TRABALHO RURAL. TEMPO DE ATIVIDADE ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. REGISTROS EM CTPS. AVERBAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROVA DA EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. APOSENTADORIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. HONORÁRIOS. PREQUESTIONAMENTO. 1. Preliminar. O princípio da identidade física do juiz, constante do artigo 132 do Código de Processo Civil de 1973, sem correspondente no atual Código de Processo Civil, indicava hipóteses de exceção. Além disto, não há registro de prejuízo que justifique pedido de nulidade da sentença. 2. Tempo de trabalho rural. Estão abrangidos pelo disposto no § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 todos os beneficiários do antigo PRORURAL: segurado especial, empregado, avulso e eventual rurais, além dos membros do grupo familiar incluídos na categoria de segurado especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da mesma Lei. 3. Até o advento da Lei nº 8.213/1991, pode ser reconhecida a prestação de serviço rural por menor a partir de doze anos de idade. 4. Para a comprovação do tempo de serviço rural, o § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material, não admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Súmula nº 149 e Tema nº 297 do STJ. 5. O início de prova material não está restrito ao rol de documentos contido no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, cujo caráter é meramente exemplificativo. Os documentos públicos nos quais consta a qualificação do declarante como agricultor possuem o mesmo valor probante dos meios de prova previstos na Lei nº 8.213/1991, sobretudo quando forem contemporâneos do período requerido. 6. Desde que os elementos documentais evidenciem o exercício do labor rural, não é necessário que se refiram a todo o período, ano por ano. A informalidade do trabalho no campo, quando realizado em regime de economia familiar, justifica a mitigação da exigência de prova documental. 7. É possível a ampliação da eficácia probatória do início de prova material, para alcançar período anterior ou posterior aos documentos apresentados, se a prova testemunhal for favorável ao segurado. Súmula nº 577 do STJ. 8. Aceitam-se como início de prova material os documentos apresentados em nome de terceiros, desde que integrem o mesmo núcleo familiar. Entendimento consolidado na Súmula 73 desta Corte. 9. Em relação ao trabalhador rural eventual (diarista, volante ou boia-fria), a escassez do início de prova material é mais um elemento distintivo das relações informais de trabalho, razão pela qual deve ser admitido qualquer documento que evidencie a atividade rural, ainda que de forma indireta. 10. As lacunas na prova documental podem ser supridas pela prova testemunhal, contanto que seja firme, consistente e harmônica, fornecendo subsídios relevantes quanto ao desempenho da atividade rural. 11. Averbação de tempo em CTPS. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado por documentação idônea, gozando as anotações em CTPS de presunção juris tantum de veracidade, sendo ônus do empregador os recolhimentos das contribuições devidas que, se não efetuadas, não pode implicar em ônus ao empregado. 12. Tempo de trabalho especial. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Até 28 de abril de 1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29 de abril de 1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova e, a partir de 06 de março de 1997, mediante formulário embasado em laudo técnico ou por meio de perícia técnica. 13. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/1991) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, bastando que seja ínsita ao desenvolvimento das atividades do segurado e esteja integrada à sua rotina de trabalho. 14. Uma vez que se incorpora ao patrimônio jurídico do trabalhador a prestação de trabalho em condições especiais, regida pela legislação em vigor na época do exercício da atividade, é possível a conversão do tempo especial para comum, independente da data da prestação do trabalho ou do requerimento de benefício. 15. O fator de conversão do tempo especial em comum é aquele previsto na legislação em vigor na data concessão do benefício, e não o estabelecido na lei vigente na data da prestação dos serviços. 16. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997. Entre 06 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído corresponde a 90 decibéis. O Decreto nº 4.882/2003, que reduziu o limite para 85 decibéis, não é válido para reger fatos pretéritos, conforme a decisão do Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo (Tema nº 694). 17. O Supremo Tribunal Federal, em julgado com repercussão geral (Tema nº 555), firmou entendimento no sentido de que, se o equipamento de proteção individual for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não há direito à aposentadoria especial. Contudo, havendo demonstração de que o uso do EPI, no caso concreto, não é suficiente para afastar a nocividade, deve ser reconhecida a especialidade do trabalho. Em relação ao ruído, o STF considerou que a exposição a níveis superiores aos limites de tolerância causa prejuízo ao organismo humano que vai além do relacionado à perda das funções auditivas. Assim, a utilização do EPI não garante a eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído, pois existem fatores de difícil ou impossível controle que influenciam a sua efetividade. 18. Para fins de reconhecimento da especialidade da atividade, é irrelevante que a empresa não tenha informado, no campo do PPP destinado ao Código GFIP, o caráter especial da atividade exercida pelo autor, bem como que não tenha recolhido a respectiva contribuição adicional. 19. No caso, os períodos de trabalho e a especialidade reconhecidos na via judicial garantem ao autor o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88) desde a DER. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, data do início da vigência da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015. Reconhecidos os efeitos financeiros desde a DER. 20. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, j. 20/09/2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. 21. O benefício deve ser implantado imediatamente, diante do disposto no art. 497 do CPC e da ausência de recurso com efeito suspensivo por força de lei contra a decisão. 22. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, d, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estado do Rio Grande do Sul, de acordo com o disposto no art. 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/14, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas processuais, tais como a remuneração de peritos e assistentes técnicos e as despesas de condução de oficiais de justiça (art. 2º c/c art. 5º, ambos da Lei Estadual/RS nº 14.634/14). 23. Alterada a sucumbência, com condenação exclusiva do INSS ao pagamento de honorários fixados sobre o valor da condenação. 24. Ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada nos embargos foi devidamente examinada pela Turma, resta caracterizado o prequestionamento implícito. Precedentes do STJ. Prequestionados os dispositivos legais e constitucionais implicados.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000834-39.2019.4.04.7101

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 30/03/2021

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POR LAPSO SUPERIOR A DOIS ANOS. VITALICIEDADE. JUROS E CORREÇÃO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2. A Lei 13.135/2015 alterou de forma significante o benefício de pensão por morte relativamente ao dependente cônjuge ou companheiro, introduzindo nova redação ao art. 77, § 2º, V, da Lei 8.213/91, cuja vigência iniciou em 18/06/2015, nos termos do disposto em seu art. 6º. 3. Comprovada a existência de união estável por lapso superior a dois anos, por início de prova material corroborado por prova testemunhal robusta e convincente, é devida a pensão por morte vitalícia. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

TRF4

PROCESSO: 5018855-02.2019.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 18/05/2021

TRF4

PROCESSO: 5011289-31.2021.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 10/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARÊNCIA. ATIVIDADE URBANA DO ESPOSO. VALORES SUPERIORES A DOIS SALÁRIOS-MÍNIMOS. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL DESCARACTERIZADA. 1. A concessão de aposentadoria por idade rural, pressupõe (art. 48, § 1º, da Lei 8.213/1991): (a) idade [60 anos para homens e 55 anos para mulher] e (b) atividade desenvolvida exclusivamente como trabalhador rural [como segurado especial, empregado rural ou contribuinte individual rural], exigindo-se, tal qual para a aposentadoria por idade urbana anterior à EC 103/2019, período de carência de 180 meses, observada também a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991. Para esta espécie de aposentadoria a carência deve ser cumprida no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário ou imediatamente anterior à DER. 2. Acerca do reconhecimento de tempo de serviço rural, o art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 13.846/2019, exige a apresentação de início de prova material, o qual não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental. 3. Não basta o trabalho campesino para configurar a condição de segurada especial da Previdência Social. Para tanto, tal labor deve ser imprescindível e preponderante para o sustento familiar, mesmo existente outra fonte de renda. 4. Hipótese em que não é possível a concessão de aposentadoria por idade rural, uma vez que o conjunto probatório denota que eventual atividade rural exercida pela autora no período de carência era complementar ao trabalho urbano exercido pelo esposo, com remuneração superior a dois-salários mínimos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0014244-89.2017.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 15/08/2017

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. REGISTROS EM CTPS. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/91. CÔMPUTO. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. - Para a concessão do benefício previdenciário , é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da LBPS; c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento. - A parte autora, cumpriu o requisito etário, em 2014. Dessa forma, atende ao requisito da idade de 60 (sessenta) anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91. - Desde a edição da Lei n.º 4.214/1963, as contribuições previdenciárias, no caso de empregado rural, ganharam caráter impositivo e não facultativo, constituindo obrigação do empregador, o que foi mantido na sistemática da Lei Complementar n.º 11/1971, que criou o Fundo de Assistência do Trabalhador Rural - FUNRURAL (art. 15, inciso II, c.c. os artigos 2.º e 3.º do Decreto-lei n.º 1.146/1970). - Frise-se, na espécie, que a parte demandante possui como tempo de serviço 24 anos, 9 meses e 15 dias, como bem demonstra a planilha elaborada pelo próprio INSS. - Devido o benefício porquanto satisfeitos os requisitos da Lei nº 8.213/91, desde a data da DER. - Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal. - Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. - Apelação parcialmente provida.

TRF4

PROCESSO: 5024881-79.2020.4.04.9999

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 28/11/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0035798-80.2017.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 21/03/2018

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POR PERÍODO SUPERIOR A DOIS ANOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. - Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não. - Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão de benefícios previdenciários, a lei vigente à época do fato que o originou, consoante súmula 340 do STJ. - Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos: condição de dependente e qualidade de segurado do falecido. - A qualidade de segurado do de cujus não é matéria controvertida nestes autos. - A autora casou-se com o instituidor em 15/3/2014 (certidão de casamento à f. 131). - Não há nos autos qualquer início de prova material de relacionamento anterior ao casamento. Porém, os depoimentos das testemunhas, sobretudo de Fernando Alves Ramos, fornecem o suporte probatório bastante para o acolhimento do pleito inicial. - Pelo que se apurou, a autora e o de cujus formavam um casal bastante pobre, que sobrevivia da aposentadoria do último. Eles residiam na "beira do rio", depois se mudaram para a casa das filhas da autora e, por fim, para uma fazenda. Eles teriam vivido aproximadamente dez anos como marido e mulher. - Com isso, não deve ser aplicada a regra do artigo 77, § 2º, V, "b", da Lei nº 8.213/91, com a redação da Lei nº 13.135/15, não podendo o benefício ser limitado ao prazo de 4 (quatro) meses. - Apelação não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013220-70.2010.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 18/05/2016

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. REQUISITOS PREENCHIDOS NO CURSO DA DEMANDA. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. A alegação de nulidade da sentença ao argumento de ofensa ao princípio da identidade física do juiz deve ser afastada, uma vez que tal princípio não se reveste de caráter absoluto, tendo em vista que o art. 132 do Código de Processo Civil de 1973 prevê situações que permitem a sua inobservância, sendo necessário ainda demonstrar o efetivo prejuízo causado à parte. Além disso, no presente caso, a comprovação da especialidade do trabalho deve ser feita através de prova documental. 2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ. 3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. 4. A Lei Processual Civil pátria orienta-se no sentido de conferir a máxima efetividade ao processo e adequada prestação jurisdicional, com relevo também para a economia processual. Daí a possibilidade de se considerar quando se dá por preenchido o requisito legal do tempo de serviço. 5. A parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, uma vez que cumpriu a regra de transição prevista no art. 9º da referida Emenda Constitucional, e comprovou o tempo de serviço exigido, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91, fixando-se, porém, o termo inicial do benefício na data em que completou a idade exigida pela lei. 6. Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a redação atualizada pela Resolução 267/2013, observando-se, no que couber, o decidido pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 e 4.425. 7. Honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data do acórdão, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional. 8. Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. 9. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF4

PROCESSO: 5006341-46.2021.4.04.9999

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 28/06/2024