Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'expedicao de precatorio'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5025267-34.2018.4.03.0000

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 05/03/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5007993-57.2018.4.03.0000

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 19/10/2018

E M E N T A PREVIDENCIARIO . AGRAVO. EXECUÇÃO. PRECATORIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA CONTA E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. - O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por tempo de serviço, devida a partir do desligamento do último emprego do segurado. As parcelas em atraso serão acrescidas de juros de mora e correção monetária. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor apurado em liquidação de sentença. - Cabível a incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração da conta de liquidação e a expedição do precatório, período este em que há de incidir os juros moratórios fixados na sentença exequenda, observadas as alterações promovidas no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da feitura dos cálculos. - A matéria objeto deste recurso, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 579.431/RS (tema 96). - O Tribunal Pleno, em julgamento ocorrido em 19/04/2016, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório". - E, de acordo com o art. 1.035 do Código de Processo Civil, os julgados dos Órgãos Colegiados, contrários ao que foi decidido pela Suprema Corte, não podem mais subsistir. - A publicação do acórdão paradigma determina a eficácia executiva do julgado proferido sob o regime dos recursos repetitivos, revelando-se desnecessário o trânsito em julgado como requisito para sua aplicabilidade, considerando que nele restou firmado o posicionamento da Corte Suprema acerca da tese de repercussão geral envolvendo a questão da incidência dos juros de mora, além do que não há proposta de modulação dos efeitos da decisão ao final do julgamento. - Julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015. - Cabível a incidência dos juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração da conta de liquidação e a expedição do precatório. - Agravo de instrumento parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004114-28.2006.4.03.6183

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 16/09/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002805-49.2019.4.03.0000

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 23/08/2019

E M E N T A PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA CONTA E EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA APÓS EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO PAGO DENTRO DO PRAZO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA VINCULANTE Nº17. - No que diz respeito aos juros de mora, cabível sua incidência no período compreendido entre a data da elaboração da conta de liquidação e a expedição do precatório, período este em que há de incidir os juros moratórios fixados na sentença exequenda, observadas as alterações promovidas no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da feitura dos cálculos. - A matéria objeto deste recurso, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 579.431/RS (tema 96). - O Tribunal Pleno, em julgamento ocorrido em 19/04/2016, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório". - De acordo com o art. 1.035 do Código de Processo Civil, os julgados dos Órgãos Colegiados, contrários ao que foi decidido pela Suprema Corte, não podem mais subsistir. - No que se refere aos juros de mora durante o trâmite do precatório, ressalto que a alteração no regime constitucional de pagamento de título judicial pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, empreendida pela EC nº 62/2009, não logrou modificar o prazo para pagamento dos precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, que deverá ser cumprido até o final do exercício financeiro seguinte à sua inclusão em orçamento, após o que, conforme jurisprudência pacificada desta Suprema Corte, incidirá juros de mora. - Estando em vigor a Súmula Vinculante nº 17, não há como deferir a incidência de juros de mora após a expedição do precatório, se esse foi pago no prazo legal. - Verifica-se que os ofícios precatório/requisitório foram transmitidos em novembro/2016, e pagos em 29.12.2016 (RPV) e 22.03.2018 (PRC). - Não são devidos os juros de mora após a expedição do ofício requisitório, diante do pagamento efetuado no prazo legal. - Agravo de instrumento provido em parte.

TRF4

PROCESSO: 5005958-34.2017.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 22/06/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5007801-27.2018.4.03.0000

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 18/09/2018

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. - O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. - Em 30.06.2015 foram expedidos os ofícios precatório/requisitório, nos termos do cálculo do autor, sendo R$ 106.415,07 em favor do autor e R$10.229,45 referente à verba honorária, valor atualizado até 30.07.2011. - Em 28.07.2015 foi disponibilizado o valor de R$13.134,44, referente à verba honorária de sucumbência e em 31.10.2016 o valor de R$106.558,45 em favor do autor e R$45.667,90 referente ao destaque da verba honorária contratual. - Intimado o autor da disponibilização dos valores requereu a expedição do precatório complementar com a inclusão dos juros de mora entre a data da conta e a expedição do ofício precatório. Sobreveio a decisão agravada. - Merece acolhida a insurgência da agravante. - O pedido de expedição de precatório complementar  foi requerido após o pagamento do valor principal, anterior à prolação da extinção da execução, portanto, não há se falar em preclusão. - No que diz respeito aos juros de mora, cabível sua incidência no período compreendido entre a data da elaboração da conta de liquidação e a expedição do precatório, período este em que há de incidir os juros moratórios fixados na sentença exequenda, observadas as alterações promovidas no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da feitura dos cálculos. - A matéria objeto deste recurso, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 579.431/RS (tema 96). - O Tribunal Pleno, em julgamento ocorrido em 19/04/2016, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório". - Agravo de instrumento provido.

TRF4

PROCESSO: 5013232-49.2017.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 22/06/2017

TRF4

PROCESSO: 5008717-68.2017.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 18/05/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003222-02.2019.4.03.0000

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 12/06/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA CONTA E A EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO PRECATÓRIO. CABIMENTO. JUROS DE MORA APÓS A EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO PRECATÓRIO. PAGAMENTO DENTRO DO PRAZO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº.17. - O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, com DIB em 04.06.1998 (data da citação). As parcelas em atraso serão acrescidas de juros de mora e correção monetária. Verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença. - Iniciada a execução a autarquia apresentou os cálculos no valor de R$157.786,50, atualizado até 05.2017, com os quais o autor expressamente concordou. - Os ofícios precatório/requisitório foram expedidos em 26.06.2017 e pagos em 26.07.2017 (RPV) e 22.03.2018 (PRC). - No que diz respeito aos juros de mora, cabível sua incidência no período compreendido entre a data da elaboração da conta de liquidação e a expedição do precatório, período este em que há de incidir os juros moratórios fixados na sentença exequenda, observadas as alterações promovidas no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da feitura dos cálculos. - A matéria objeto deste recurso, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 579.431/RS (tema 96). - O Tribunal Pleno, em julgamento ocorrido em 19/04/2016, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório". - De acordo com o art. 1.035 do Código de Processo Civil, os julgados dos Órgãos Colegiados, contrários ao que foi decidido pela Suprema Corte, não podem mais subsistir. - Cabível a incidência dos juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração da conta de liquidação e a expedição do precatório. - O termo inicial dos juros de mora deve observar o item 4.3.2. do Manual de Cálculos da Justiça Federal, excluindo-se o mês de início e incluindo-se o mês da conta, não havendo reparos na conta homologada, neste aspecto. - No que se refere aos juros de mora durante o trâmite do precatório, ressalto que a alteração no regime constitucional de pagamento de título judicial pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, empreendida pela EC nº 62/2009, não logrou modificar o prazo para pagamento dos precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, que deverá ser cumprido até o final do exercício financeiro seguinte à sua inclusão em orçamento, após o que, conforme jurisprudência pacificada desta Suprema Corte, incidirá juros de mora. - Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. - Estando em vigor a Súmula Vinculante nº 17, não há como deferir a incidência de juros de mora após a expedição do precatório, se esse foi pago no prazo legal. - Verifica-se que o ofício precatório nº 20170035413, no valor de R$152.392,57, atualizado para 31.05.2017, foi transmitido em 26.06.2017, e pago o valor principal em 22.03.2018. - Não são devidos os juros de mora após a expedição do ofício requisitório, diante do pagamento efetuado no prazo legal. - Não merece reparos a decisão agravada. - Agravo de instrumento não provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005392-69.2003.4.03.6183

Data da publicação: 02/12/2020

TRF4

PROCESSO: 5023426-11.2017.4.04.0000

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 24/08/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5008037-13.2017.4.03.0000

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Data da publicação: 18/03/2021

E M E N T A     EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR INCONTROVERSO. LEVANTAMENTO. POSSIBILIDADE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO RECONHECIDOS. RECURSO ACOLHIDO. Havendo parcela incontroversa é permitida a expedição de precatório e início da execução podendo ser expedida a Requisição de Pequeno Valor, caso essa parte do montante esteja enquadrada no quantum legal do RPV e não caracterize fracionamento da execução, considerada na sua totalidade. O art. 100 da Constituição  não restringe à expedição dos precatórios da parcela incontroversa, pois não se trata de precatório complementar ou suplementar,  portanto, não trata de precatório fracionado, sendo que o restante (a fração sobre a qual ainda há controvérsia) será executado posteriormente. A jurisprudência é firme no sentido de se admitir, nas execuções contra a Fazenda Pública, a expedição de precatório referente a valores incontroversos mesmo quando há embargos à execução ainda não concluídos. Considerando que o valor incontroverso foi admitido pelo próprio devedor, configura crédito líquido, certo e exigível, bem como que a suspensão das medidas satisfativas se dá apenas no limite da divergência, não há óbice ao regular prosseguimento do feito executivo mediante requisição do referido montante, com suporte no art. 535, § 4º, do NCPC, ressalvada a possibilidade de devolução de valores levantados a maior, se, a posteriori, constatar-se a existência de erro material na conta.  Embargos de declaração acolhidos.

TRF4

PROCESSO: 5008041-23.2017.4.04.0000

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 24/08/2017

TRF4

PROCESSO: 5001440-98.2017.4.04.0000

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 24/08/2017

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PERÍODO ANTERIOR À EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. CRITÉRIO PREVISTO NO TÍTULO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DA TR. 1. O afastamento da TR como índice de correção monetária das dívidas da Fazenda Pública no período anterior à expedição do precatório não encontra respaldo na declaração de inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 com a redação dada pelo o art. 5º da Lei n.º 11.960/09 (ADI n.º 4.357). Trata-se, pois, de tema com repercussão geral reconhecida e pendente de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 870.947/SE. 2. Até o desfecho final do julgamento do RE 870.947/SE pelo STF e de eventual decisão em sentido contrário, permanece hígida a disposição da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pelo o art. 5º da Lei n.º 11.960/09, quanto à utilização dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança para fins de correção monetária, remuneração do capital e compensação da mora no período anterior à expedição do precatório. 3. Não havendo, por ora, inconstitucionalidade quanto à utilização da TR como indexador no período anterior ao de expedição do precatório, não há falar em matéria de ordem pública como fundamento apto a justificar a modificação do título judicial, impondo-se estrita observância ao princípio da segurança jurídica consagrado pelo art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal. 4. Por força da coisa julgada, no período decorrido até a data da expedição do precatório/RPV, a atualização monetária da dívida deve observar o critério previsto pelo título judicial, não subsistindo qualquer diferença a ser paga a tal título.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5013048-86.2018.4.03.0000

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 30/10/2018

E M E N T A PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA CONTA E A EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. - O título exequendo refere-se à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 20.03.2009 (data do requerimento administrativo). A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. Os juros moratórios serão devidos a conta da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de  Pequeno Valor – RPV. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação até a sentença. Concedida a antecipação de tutela.. - Iniciada a execução, foi apresentada conta de liquidação pelo INSS, no valor principal de R$66.786,15 e honorários no valor de R$6.678,61, atualizados para outubro de 2017, com a qual houve expressa concordância do autor. - Intimado o INSS da expedição do precatório/requisitório, nos valores por ele apresentados, impugnou a conta no que se refere a inclusão dos juros de mora entre a data da conta e a expedição das requisições. Sobreio a decisão agravada. - Cabível a incidência dos juros de mora,  no período compreendido entre a data da elaboração da conta de liquidação e a expedição do precatório, período este em que há de incidir os juros moratórios fixados na sentença exequenda, observadas as alterações promovidas no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da feitura dos cálculos. - Agravo de instrumento improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0039769-15.2013.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 22/03/2016

TRF4

PROCESSO: 5009108-23.2017.4.04.0000

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 24/04/2017

TRF4

PROCESSO: 5012711-60.2024.4.04.0000

ANA PAULA DE BORTOLI

Data da publicação: 01/08/2024