Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'exposicao a agentes biologicos em local de trabalho dentro de hospital'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009450-58.2017.4.03.6302

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Data da publicação: 18/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0039044-55.2015.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 04/10/2019

PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES BIOLÓGICOS. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO HABITUAL. RECEPCIONISTA, TELEFONISTA E ATENDENTE DE FARMÁCIA EM HOSPITAL. APELO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015. 2. O artigo 57, da Lei nº 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. 3. Em que pese o laudo pericial de fls. 69/74 ter constatado que a parte autora esteve exposta a agentes biológicos, atuando como recepcionista, e o PPP de fls. 66/68, registar fator de risco biológico, não há como se divisar que as atividades desenvolvidas pela segurada, no período de 01/05/1988 a 31/12/1992, 01/01/1993 a 10/12/1998 e 11/12/1998 a 16/02/11, importassem no seu contato com agentes biológicos nocivos de forma habitual. 4. O PPP de fls. 66/68 revela que, no período de 01/05/1988 a 31/12/1992, a parte autora trabalhou no cargo de telefonista na Santa Casa Misericórdia de Itapira/SP, cujas atividades eram as seguintes: "atendia o telefone do Hospital, e dava as orientações necessárias ou transferia as ligações para os devidos setores" 5. No período subsequente, de 01/01/1993 a 10/12/1998, relata a profissiografia que a autora laborou como recepcionista no mesmo hospital, assim descrevendo suas atividades: " Recepcionava as famílias para realizar as internações de pacientes, encaminhava os pacientes para os setores. Encaminhava também os pacientes externos para a realização de exames. Atendia o telefone, atendia o guichê e dava as orientações necessárias". 6. No último intervalo, de 11/12/1998 a 16/02/2011 (data da expedição do PPP), laborou a autora como atendente da farmácia, sendo assim relatadas as suas funções, verbis:" (...)recebe as prescrições dos médicos através da enfermagem, prepara as bandejas de medicamentos e materiais conforme as prescrições, para que a enfermagem as leve para o posto de enfermagem no setor. Guarda os produtos que chegam na farmácia nas prateleiras, bem como dá entrada e saída no estoque." 7. Uma leitura cuidadosa da descrição das atividades deixa claro que a parte autora executava tarefas de cunho administrativo e de apoio ao serviço de atendimento ao público e pacientes, em quaisquer das funções relatadas, o que significa que ela não era responsável por atender o paciente. Não tendo contato com o paciente, não há como se divisar que ela estivesse exposta a agentes nocivos de forma habitual, o que impede o reconhecimento do labor especial no período. 8. A perícia realizada tampouco corrobora a alegada insalubridade da atividade, eis que, a atividade formalmente registrada é "recepcionista", podendo-se concluir pela inexistência de risco com a sua função, na medida em que não se extrai nenhum tipo de desvio de função . 9. Veja-se que há descrição de atividades como, " orientar o paciente na ficha de internação, permanecem juntos sentados em uma mesma mesa, em uma sala fechada, inalando o mesmo ar" ou " inúmeras são as vezes que o profissional é obrigado a conduzir o paciente até o quarto de internação, ao ambulatório, ou a enfermaria, permanecendo no mesmo local que outros pacientes já internados", ou ainda, por último, "inúmeras são as vezes que as fichas de internação são preenchidas quando o paciente já se encontra em seu leito, seja no quarto particular, seja na enfermaria junto a outros pacientes ; ". 10. Não se infere, portanto, da leitura do documento nenhuma situação de efetiva exposição ao risco de contaminação infectocontagiosa, seja pelo manuseio, manipulação de enfermos ou enfermidades, ou ainda de sujeição pungente aos agentes infecciosos, o que só se verificaria acaso fosse registrado, repiso, desvio das funções originalmente esperadas dos cargos ocupados (telefonista, recepcionista e atendente de farmácia). 11. Não merece melhor sorte os depoimentos das testemunhas oitivadas os autos (fls. 226/228), que não se prestaram a demonstrar a natureza especial da atividade da autora, de molde a infirmar a documentação já corroborada nos autos. 12. O fato isolado de laborar nas dependências de um hospital não é condição suficiente para tornar a atividade exercida insalubre, ou especial, o que demanda prova efetiva, não bastando a mera presunção. 13. Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002038-16.2015.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 12/12/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. AGENTES BIOLOGICOS. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas. 2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei. 7. No período de 06.03.1997 a 10.09.2014, a parte autora, na atividade de técnico em radiologia, esteve exposta a agentes biológicos, em virtude de contato permanente com pacientes ou materiais infecto-contagiantes (fls. 54/54v), devendo ser reconhecida a natureza especial dessa atividade, conforme código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99. Entendo, por fim, que a exposição aos citados agentes biológicos é inerente à função exercida. 8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 25 (vinte e cinco) anos e 07 (sete) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 07.10.2014). 9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação. 10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 07.10.2014), observada eventual prescrição quinquenal. 13. Remessa necessária e apelação desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5019662-32.2018.4.04.7000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 23/02/2022

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LIMPEZA EM AMBIENTE HOSPITALAR. ENQUADRAMENTO POR AGENTES BIOLÓGICOS. DIREITO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. TUTELA ESPECÍFICA. . É cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. Entendimento da Terceira Seção deste Tribunal. . É considerada especial a atividade exercida em ambiente hospitalar, desde que as tarefas específicas desenvolvidas pelo trabalhador, mesmo que não se relacionem diretamente com a área de saúde/enfermagem, exponham o trabalhador a risco constante e efetivo de contágio por agentes nocivos biológicos, em período razoável da jornada diária de trabalho. . A atividade de limpeza realizada em ambiente hospitalar configura a especialidade do labor, pois demonstrado o contato com superfícies infectadas no local. . Comprovado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividades especiais, a partir da data do requerimento administrativo. . Honorários advocatícios majorados em razão da sucumbência recursal. . Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.

TRF4

PROCESSO: 5009945-15.2021.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 08/12/2021

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LIMPEZA EM AMBIENTE HOSPITALAR. EPI. ENQUADRAMENTO POR AGENTES BIOLÓGICOS. DIREITO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. TUTELA ESPECÍFICA. . É cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. Entendimento da Terceira Seção deste Tribunal. . Pode ser considerada especial a atividade exercida em ambiente hospitalar, desde que as tarefas específicas desenvolvidas pelo trabalhador, mesmo que não se relacionem diretamente com a área de saúde/enfermagem, exponham o trabalhador a risco constante e efetivo de contágio por agentes nocivos biológicos, em período razoável da jornada diária de trabalho. . A atividade de limpeza realizada em ambiente hospitalar configura a especialidade do labor, pois demonstrado o contato com superfícies infectadas no local. . Os EPI's não têm o condão de afastar ou prevenir o risco de contaminação pelos agentes biológicos (item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017). . Comprovado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividades especiais, a partir da data do requerimento administrativo. . Honorários advocatícios majorados em razão da sucumbência recursal. . Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012623-57.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 16/08/2018

PREVIDENCIÁRIO . AGENTES NOCIVOS. PORTEIRO EM HOSPITAL. NÃO EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. CONTATO EVENTUAL. PERMANÊNCIA E HABITUALIDADE NÃO COMPROVADAS. NÃO RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. 1. Recebida a apelação da parte autora interposta sob a égide do Código de Processo Civil/ 2015, e, em razão da regularidade formal, conforme certidão de fl. 275, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual. 2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. 3. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 06.03.97); superior a 90dB (de 06.03.1997 a 17.11.2003); e superior a 85 dB, a partir de 18.11.2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694). 4. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" . Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia. 5. O PPP de fls. 212/213 revela que a parte autora trabalhou vinculado ao Hospital Municipal " Dr Tabajara Ramos", ocupando o cargo porteiro, de 02/04/1993 a 06/03/2015. 6. Referido formulário legal consigna que, em síntese, o autor tinha como atividade, "Fiscaliza a entrada e saída de pessoas, observando o movimento das mesmas na portaria principal, nos corredores do prédio estacionamento e procurando identificá-las, para vedar a entrada de pessoas suspeitas, ou encaminhar as demais ao destino solicitado; encarrega-se da correspondência em geral e de encomendas de pequeno porte enviadas aos funcionários da empresa, recebendo-as e encaminhando-as aos destinatários, para evitar extravios e outras ocorrências desagradáveis". 7. Tanto é assim, que sequer se pode modular seu enquadramento nos moldes do Decreto 53.831/1964, ou do Decreto 83.080/1979, não se podendo classificar suas atividades com base em sua categoria profissional, porque tampouco há enumeração de quais seriam os agentes biológicos que eventualmente estaria exposto. 8. Portanto, andou bem a sentença ao apontar que as atividades inerentes ao cargo ocupado não se revelavam sejam insalubres, sejam efetivamente expostas a agentes infectocontagiosos. 9. O contato habitual e permanente com pacientes, de molde a se justificar concretamente a presença de eventual agente infectocontagioso, repisa-se, não apontado no formulário legal, não restou demonstrado. Tratava-se, pois, de caráter eventual, insuficiente a adimplir a prova que a atividade especial assim exige. 10. Não fez, portanto, a parte autora prova de qualquer atividade atípica àquelas de natureza eminentemente administrativa, descritas em seu PPP, suficientes a reformar a sentença de primeiro grau. 11. Esta E. Turma, em situação análoga, já se manifestou na mesma linha, pelo não reconhecimento da insalubridade nas atividades desenvolvidas por porteiros em hospitais, sendo insuficiente a mera menção à presença de agentes biológicos. 12. Ainda que afastada a hipótese da exposição do trabalhador a agentes nocivos, importa esclarecer que, in casu, a utilização de EPI eficaz não se releva como condição, ou fundamento, para a improcedência do pedido. 14. Apelação do autor desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003130-49.2013.4.03.6102

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 09/05/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5018872-42.2014.4.04.7112

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 14/05/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0019154-39.2011.4.03.6130

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 29/09/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003189-05.2016.4.03.6111

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 13/03/2019

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. PORTEIRO E AUXILIAR DE SERVIÇOS EM HOSPITAL. ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA. - No caso dos autos, há de se considerar inicialmente que permanece controverso o período de 01/09/1987 a 20/05/1992. Com relação a tal período, o autor trouxe aos autos CTPS à fl.35/45 PPP à fl.54/58, demonstrando ter trabalhado na Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília, na função de recepcionista, com atividades, como recepcionar pacientes na recepção do ambulatório de Saúde Mental do Hospital, fazendo a identificação do mesmo, orientando e prestando-lhe informações necessárias; solicitar, organizar e encaminhar a documentação necessária, incluindo, ficha de paciente, exames, prontuários dentre outros, para a realização da assistência; providenciar os prontuários do paciente de acordo com as consultas, junto ao setor de arquivo; receber, conferir e separar por agendas e médicos, os prontuários do paciente; arquivar exames nos prontuários dos pacientes, agendar consultas, conforme disponibilidade de vagas; efetuar e atender ligações internas e externas, prestando informações, esclarecendo dúvidas e convocando para comparecimento ou cancelamento do atendimento; atualizar o cadastro do paciente a cada atendimento ou agendamento, solicitando documentos que comprovem a documentação. - Referido documento não descreve nenhuma atividade que evidencie trabalho permanente exposto ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes. não se, enquadra, assim, ao item 1.3.2 do Anexo IV do Decreto 3.048/99 ("Trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes -assistência médica, odontológica, hospitalar e outras atividades afins"), nem ao item 3.0.1, a) ("trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados"). - Com efeito, há diversos julgados neste tribunal que não reconhecem a especialidade de atividades desempenhadas junto a hospitais e laboratórios quando o contato com agentes biológicos nocivos é apenas eventual, hipótese diversa da dos enfermeiros e profissionais de saúde. - Apelação a que se nega provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003819-30.2012.4.03.6102

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 29/09/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. PORTEIRO E AUXILIAR DE SERVIÇOS EM HOSPITAL. ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA. - No período de 05.01.1987 a 07.05.2012 o autor trabalhou no Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP nas funções de contínuo, porteiro e auxiliar de serviços gerais, conforme consta do PPP de fls. 23/25. - O PPP não descrevem nenhuma atividade que evidencie trabalho permanente exposto ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes. Consta apenas que o autor trabalhou nas seções de "líquidos e soluções" e "de estocagem" desempenhando tarefas tais como ?recolher e transportar materiais e documentos", "organizar utensílios e materiais", "auxiliar no fracionamento e etiquetagem de produtos farmacêuticos em doses unitárias", etc. - Dessa forma, as atividades do autor não podem ser identificadas com a hipótese do item 1.3.2 do Anexo IV do Decreto 3.048/99 ("Trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes -assistência médica, odontológica, hospitalar e outras atividades afins"), nem do item 3.0.1, a) ("trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados"). - Com efeito, há diversos julgados neste tribunal que não reconhecem a especialidade de atividades desempenhadas junto a hospitais e laboratórios quando o contato com agentes biológicos nocivos é apenas eventual, hipótese diversa da dos enfermeiros e profissionais de saúde. Precedentes. - Recurso de apelação a que se nega provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012344-37.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 06/12/2018

PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. COZINHEIRA. AGENTE NOCIVO BIOLÓGICO NÃO COMPROVADO. 1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015. 2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. 3 .A autora requer sejam reconhecidos como atividades especiais, os períodos em que trabalhou como cozinheira ou ajudante de cozinha, exercido perante ambientes hospitalares. 4. Sem descuidar do fato de que funcionários que atuam em ambiente hospitalar estão sob o risco biológico provocado por bactérias e vírus que podem existir em pacientes, fato é que, pelas descrições das atividades constantes dos PPP's, extrai-se que a autora não estava em contato permanente e direto com pacientes ou com material infectocontagioso, estando suas atividades limitadas à administração da cozinha e alimentos. 5. É dizer, o simples fato de a autora trabalhar em ambiente hospitalar, ou até mesmo eventual contato episódico com pacientes desse local, não implica no reconhecimento da especialidade da atividade decorrente da exposição a agentes biológicos. 6. Outrossim, a atividade de cozinheira não está prevista no item 1.3.2 do Decreto 53.831/64, não sendo possível enquadrá-la como especial com base na categoria profissional, até 28/04/1995. 7. Enfim, preparar refeições na cozinha do hospital não caracteriza exposição habitual e permanente a agentes biológicos a justificar a contagem especial requerida, tornando desnecessária a confecção da Perícia Técnica para comprovação das condições especiais de trabalho junto à IRMANDADE DA SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE ITAPETININGA, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. 8. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000459-23.2014.4.04.7001

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 21/02/2020

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AGENTES BIOLÓGICOS. RECEPCIONISTA EM HOSPITAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO NÃO PRESUMIDA. 1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante da prova de que o segurado tinha contato com agentes infecto-contagiosos, ainda que eventual, não se exigindo que a exposição seja contínua e habitual. Não é possível o reconhecimento da especialidade por presunção de exposição a agente biológico. 4. É possível a conversão de tempo comum em especial desde que o segurado preencha todos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria especial até 28.4.1995. Aplicação da regra do tempus regit actum. Tema nº 546 dos Recursos Especiais Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. 5. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. 6. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012573-38.2015.4.03.6301

Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA

Data da publicação: 25/05/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR DE LIMPEZA EM HOSPITAL. AGENTES BIOLÓGICOS.1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.2. Admite-se como especial a atividade de servente/auxiliar de hospital, exposta a vírus, fungos, bactérias e protozoários, agentes biológicos nocivos previstos nos itens 1.3.2 do Decreto 53.831/64, item 2.1.3, do Decreto 83.080/79 e item 3.0.1, letra "a", do anexo IV, dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. 3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).4. O tempo total de serviço comprovado nos autos somado ao período de trabalho em atividade especial com o acréscimo da conversão em tempo comum reconhecido nestes autos, é suficiente para a percepção do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.9. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.

TRF4

PROCESSO: 5012118-46.2020.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 23/02/2022

PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE COM EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. INTERMITÊNCIA. RISCO DE CONTÁGIO. EPI. IRRELEVÂNCIA. AMBIENTE HOSPITALAR. ENFERMAGEM. LIMPEZA. PERÍODOS RECONHECIDOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034). 2. É cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. Entendimento da Terceira Seção deste Tribunal. 3. Os EPI's não têm o condão de afastar ou prevenir o risco de contaminação pelos agentes biológicos (item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017). 4. Pode ser considerada especial a atividade exercida em ambiente hospitalar, desde que as tarefas específicas desenvolvidas pelo trabalhador, mesmo que não se relacionem diretamente com a área de saúde/enfermagem, exponham o trabalhador a risco constante e efetivo de contágio por agentes nocivos biológicos, em período razoável da jornada diária de trabalho. No caso, os períodos em questão foram laborados com exposição a agentes biológicos em ambiente hospitalar, seja em razão do atendimento direto a pacientes infectados como técnica de enfermagem, seja em razão da coleta de lixo hospitalar e limpeza dos quartos onde os pacientes estavam internados como auxiliar de limpeza. 5. Comprovado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividades especiais, a partir da data do requerimento administrativo. 6. Honorários advocatícios majorados em razão da sucumbência recursal. 7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício revisado.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5073447-65.2016.4.04.7100

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 24/06/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000775-39.2017.4.03.6102

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 01/03/2021

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC). ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. PERMANÊNCIA DO LABOR INSALUBRE.  IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. I - Mantida a decisão agravada que considerou a especialidade dos períodos de 01.06.1987 a 30.09.2002 e de  01.10.2002 a 18.02.2015, no Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto, nas funções de servente e de auxiliar serviços gerais, em que o interessado recepcionava pacientes com diagnósticos a definir, ajudando a retirá-los das ambulâncias e transportá-los em cadeira de rodas, fazia o encaminhamento de pacientes da quimioterapia para exames radiológicos, permanecendo junto dos pacientes no aguardo de transporte ou atendimento, transportava material biológico das enfermarias, UETDI, Centro Cirúrgico, com contato direto a exposição a agentes biológicos, e nos setores de arquivo de prontuários, portaria e elevadores, controlava a circulação de pessoas, em que montava, transportava e recolhia carrinhos com prontuários médicos, utilizados para atendimento de pacientes, previamente agendados nas diversas unidades do hospital, entregava nas diversas unidades de atendimento os prontuários médicos e folhas de primeiro atendimento, PA de pacientes não programados, recolhia nas diversas unidades do hospital prontuários médicos que foram retirados de outras seções, transportava prontuários entre os andares, fazia atendimento telefônico, encaminhando pacientes em consultas agendadas, controlava entrada e saída de visitantes e servidores e atendimento ao público em geral (visitantes e pacientes), conforme PPP acostado aos autos, tendo sido o trabalho permanente em ambiente hospitalar e exposto ao contato direto com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e a agentes biológicos, previstos nos códigos 1.3.2 do Decreto 53.831/64 e 1.3.4 do Decreto 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto 3.048/1999. II - Fundamentou o decisum que é cediço do documento acima que houve exposição habitual e permanente, na medida em que a parte autora, durante toda sua jornada de trabalho, tinha contato com pacientes e permanecia em local onde aflui um grande número de doentes, o que denota que o ambiente de trabalho é fator de permanente risco à exposição aos agentes biológicos, pois a permanência se verifica no fato de passar toda sua jornada de trabalho em ambiente hospitalar. Poder-se-ia argumentar que os médicos e enfermeiros também não estariam expostos de forma habitual e permanente a agentes biológicos, pois, segundo esse raciocínio, isto somente ocorria quando estivesse atendendo um paciente. E não é assim que a legislação considera a atividade especial. III - Verifica-se da decisão agravada que houve o reconhecimento do tempo especial até a data do requerimento administrativo em 18.02.2015, uma vez que o autor continuou trabalhando no mesmo hospital “Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto”,conforme consulta efetuada no CNIS, não assistindo razão ao agravante quanto a eventual afastamento de suas atividades habituais insalubres, após a emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, além da referida data de emissão encontrar-se bem próxima a data do requerimento administrativo.  IV - Nos termos do caput do artigo 497 do CPC, determinada a imediata implantação do benefício. V - Agravo interno (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0061781-78.2021.4.03.6301

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Data da publicação: 04/03/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5055048-12.2021.4.04.7100

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 28/06/2024

TRF4

PROCESSO: 5015309-70.2018.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 21/08/2020