Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'exposicao a agentes nocivos%3A ruido e atividade insalubre'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009198-34.2011.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 09/11/2016

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR. ERRO MATERIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUIDO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. EPI EFICAZ. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. I - A r. sentença fundamentou que deixou de conceder a antecipação da tutela, em razão do autor se encontrar em gozo de benefício de aposentadoria por idade (NB 160.788.232-6, DIB: 21.06.2012). II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB. III - Mantidos os termos da sentença que reconheceu o exercício de atividades sob condições especiais dos períodos de 04.09.1978 a 28.06.1983 e de 02.01.1985 a 08.05.1992 (78 a 87dB), na empresa Pial Eletro Eletrônicos Ltda, conforme laudos de fls. 52/53, por exposição a ruído acima do limite legal estabelecido (80dB), agentes nocivos previstos nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto 83.080/79, e código 2.0.1., anexo IV, do Decreto 3.048/99. IV - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao caso em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto a ruído. V - Verifica-se erro material na soma total de tempo de serviço indicada na sentença, porquanto o autor totaliza tempo de serviço superior ao ali indicado, uma vez que não foram incluídos os períodos de 22.03.1999 a 16.07.1999 e de 01.09.2000 a 13.10.2000, até a data do requerimento administrativo, o qual deve ser corrigido, de ofício, nos termos do art. 494, do Novo CPC/2015. VI - Convertendo-se os períodos de atividades especiais em comuns (40%), aqui reconhecidos, e aqueles incontroversos, totaliza o autor 32 anos, 2 meses e 23 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 32 anos, 8 meses e 16 dias de tempo de serviço até 13.10.2000, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão. VII - É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo requerimento administrativo (13.10.2000), o termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data de tal requerimento. VIII - Não incide prescrição quinquenal, vez que não transcorreu prazo superior a cinco anos entre a data do término do recurso administrativo (25.01.2011) e o ajuizamento da ação (12.08.2011). IX - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux). X - Preliminar não conhecida. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. Erro material corrigido de ofício.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001650-54.2014.4.03.6311

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 19/12/2017

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE E PERIGOSA. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. II - Ante a exposição a hidrocarbonetos aromáticos e outros agentes químicos, agentes nocivos previstos nos códigos 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99, inclusive o risco à integridade física proveniente do potencial inflamável e de explosão, reconhecido o exercício de atividade especial no período de 06.03.1997 a 04.11.2005. III - Nos termos do §2º do art.68 do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto 8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho. IV - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente agentes químicos, biológicos, etc., pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente. V - O Supremo Tribunal Federal ressaltou no julgado acima que caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial, caso dos autos. Frise-se que in casu, o expert afirmou que os EPIs fornecidos somente minimizavam a exposição aos agentes agressivos, porém não os eliminava. VI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. VII - Mantida a verba honorária na forma estabelecida na sentença, uma vez que há recurso de ambas as partes. VIII - Nos termos do caput do artigo 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata implantação do benefício. IX - Apelação da parte autora provida. Apelação do réu e remessa oficial, tida por interposta, improvidas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0021508-09.2011.4.03.6301

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 09/11/2016

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUIDO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. EPI EFICAZ. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - O entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário , está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença. II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB. III - Mantidos os termos da sentença que reconheceu o exercício de atividade sob condição especial do período de 02.02.1978 a 22.05.1987 (85dB), na empresa Laminação Santa Maria, conforme formulário e laudo, por exposição a ruído ao limite legal estabelecido de 80 dB, agentes nocivos à saúde previstos nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto 83.080/79. IV - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao caso em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto a ruído. V - Convertendo-se os períodos de atividades especiais em comuns (40%), aqui reconhecidos, somado aqueles comuns e especiais incontroversos, totaliza o autor 30 anos, 5 meses e 16 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 36 anos, 7 meses e 3 dias de tempo de serviço até 31.03.2009, conforme planilha, ora anexa, parte integrante da presente decisão. VI - É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo requerimento administrativo (02.04.2009), o termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data de tal requerimento. VII - Não incide prescrição quinquenal, vez que o ajuizamento da ação deu-se em 04.05.2011. VIII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux). IX - A base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde às prestações vencidas até a data da r. sentença recorrida, mantendo-se o percentual em 10% (dez por cento). X - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003709-37.2013.4.03.6121

JUÍZA CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO

Data da publicação: 01/06/2017

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO E HIDROCARBONETO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. PPP. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB. III - Mantidos os termos da sentença que reconheceu como especiais os períodos de 29.10.1979 a 05.05.1981 (96dB), conforme laudo, e de 19.11.2003 a 01.06.2006 (86dB), conforme PPP, por exposição a ruído acima do limite legal estabelecido, agentes nocivos previstos nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto 83.080/79, e código 2.0.1., anexo IV, do Decreto 3.048/99, bem como o período de 06.03.1997 a 18.11.2003, em que o autor exerceu a função de mecânico de manutenção II, executando a manutenção mecânica de máquinas automáticas, semi automáticas, equipamentos de produção industrial, desmonte de equipamentos para detectar defeitos, eliminação de folgas, regulagem e ajustes necessários, com contato de compostos de graxa, óleo lubrificante, desengraxantes, solventes, álcool, xilol, isoparafina, massipoxi e produtos químicos para pintura, conforme laudo da Justiça do Trabalho, pela exposição aos agentes químicos (hidrocarbonetos), previsto no código 1.2.11 e 1.2.10 dos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79 e código 1.0.3 do Decreto 3.048/99. IV - Ressalte-se que o laudo técnico elaborado na Justiça do Trabalho pode ser utilizado como prova emprestada, pois se refere ao autor na empresa onde exerceu suas atividades, emitido por perito judicial, equidistante das partes, não tendo a autarquia previdenciária arguido qualquer vício a elidir suas conclusões. V - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. Já em relação a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente. VI - Somando-se os períodos de atividades especiais aqui reconhecidos e incontroversos, o autor totaliza 27 anos, 1 mês e 23 dias de atividade exercida exclusivamente sob condições especiais até 01.06.2006, suficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art.57 da Lei 8.213/91. VII - Mantido o termo inicial da conversão do benefício na data da citação (29.01.2014), eis que incontroverso. VIII - Remessa oficial improvidas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010117-85.2010.4.03.6109

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 14/11/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUIDO. AGENTES BIOLÓGICOS. 1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser in suficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015). 3. Admite-se como especial a atividade exposta a ruído s superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014). 4. Admite-se como especial as atividades desenvolvidas com exposição aos agentes biológicos (vírus, fungos e bactérias), previstos nos itens 3.0.1 do Decreto 2.172/97. 5. Comprovados 25 anos de atividade especial, faz jus a autoria à aposentadoria especial, nos termos do Art. 57, da Lei 8.213/91. Contudo, a ressalva contida em seu § 8º e o disposto no Art. 46, do mesmo diploma legal, impossibilita a implantação do benefício na data do requerimento administrativo. 6. A antecipação da aposentadoria foi concebida como medida protetiva da saúde do trabalhador e, portanto, a permissão da manutenção de atividade insalubre reduziria o direito à aposentadoria especial a mera vantagem econômica, esvaziando o real objetivo da norma. 7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 10. Apelação da autora provida em parte e apelação réu desprovida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5007929-37.2016.4.04.7001

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 16/09/2021

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. PROVA. AUSÊNCIA DE SUJEIÇÃO AO NÍVEL CONSIDERADO INSALUBRE. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Constando dos autos formulário PPP em nome do segurado e laudo técnico da própria empresa, descabe a utilização de laudo técnico ou de perícia judicial por similaridade e de terceiro a título de prova emprestada. Precedente do STJ. Nos termos da Súmula 106 desta Corte, quando inviável a produção da perícia técnica, admite-se então a efetuação da prova por similaridade. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005175-26.2013.4.03.6102

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 29/09/2016

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENFERMEIRO. EXPOSICAO A AGENTES BIOLÓGICOS DEMONSTRADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. - A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. - A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a fim de comprovar a faina nocente. - Comprovação da atividade insalubre, em razão exposição de modo habitual e permanente a agentes biológicos causadores de moléstias contagiosas, previstos expressamente no código 3.0.1 do quadro anexo do Decreto n. 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99. - Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza menos de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor não faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91. - Remessa necessária não conhecida. Apelação a que se parcial dá provimento.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5007273-73.2018.4.04.7013

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 16/09/2021

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. PROVA. AUSÊNCIA DE SUJEIÇÃO AO NÍVEL CONSIDERADO INSALUBRE. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da DER. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006713-61.2013.4.03.6128

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 07/04/2017

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO E HIDROCARBONETO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. PPP. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB. III - Mantidos os termos da sentença que reconheceu como especiais os períodos de 01.11.1999 a 01.12.1999 (81,2dB/100,7dB), 18.11.2003 a 02.12.2003 (85dB/89dB), 18.12.2006 a 11.09.2007 (87dB) e de 03.06.2008 a 14.07.2009 (88dB), conforme PPP's, por exposição a ruído acima do limite legal estabelecido, agentes nocivos previstos nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto 83.080/79, e código 2.0.1., anexo IV, do Decreto 3.048/99. IV - Em se tratando de nível de ruído não se justifica a obtenção de uma média aritmética simples já que ocorrendo vários níveis de ruído simultaneamente prevalece o mais elevado, uma vez que este absorve o de intensidade menor, razão pela qual no caso em tela deve ser levado em consideração o nível de ruído de maior intensidade. V - Devem ser tidos por especiais os períodos de 01.10.2000 a 17.11.2003 e de 25.10.2004 a 17.12.2006, conforme PPP, pela exposição ao agente nocivo hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, agente nocivo previsto no código 1.2.11 e 1.2.10 dos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79 e código 1.0.3 do Decreto 3.048/99. VI - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. VII - Somando-se os períodos de atividades especiais aqui reconhecidos e incontroversos, o autor totaliza 25 anos, 5 meses e 19 dias de atividade exercida exclusivamente sob condições especiais até 14.07.2009, suficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art.57 da Lei 8.213/91. VIII - Termo inicial da conversão do benefício fixado na data do requerimento administrativo 14.07.2009, momento em que o autor já havia cumprido todos os requisitos necessários à jubilação especial, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há diferenças atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 21.10.2013. IX - Fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor das diferenças vencidas até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016. X - Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000023-21.2015.4.03.6136

JUÍZA CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO

Data da publicação: 08/11/2017

PROCESSUAL CIVIL PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. LABOR INSALUBRE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. II - Reconhecida a especialidade do período de 06.03.1997 a 07.08.2014, em que o requerente trabalhou exposto a agentes biológicos (vírus e bactérias), previstos nos códigos 1.3.2 do Decreto 53.831/64, e 3.0.1, anexo IV, do Decreto 3.048/99. III - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico , etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do labor especial, caso dos autos. IV - Considerando que o autor totaliza mais de 25 anos de tempo de serviço exclusivamente desempenhado sob condições insalubres, faz jus à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99. V- Nos termos do caput do artigo 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição. VI - Apelação da parte autora provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5023416-33.2018.4.03.9999

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 26/10/2018

E M E N T A   PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. POSSIBILIDADE. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. II - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482. III - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS. IV - Admite-se o reconhecimento do exercício de atividade especial, ainda que se trate de atividades de apoio, desde que o trabalhador esteja exposto aos mesmos agentes nocivos inerentes à determinada categoria profissional, bem como, em se tratando de período anterior a 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97, não se exige a quantificação dos agentes agressivos químicos, mas tão somente sua presença no ambiente laboral. V - Mantidos os termos da sentença que reconheceu como especial o período de 06.03.1997 a 28.05.2015, nas funções de atendente de laboratório e auxiliar de enfermagem, na Santa Casa de Misericórdia e Maternidade de Dracena, conforme PPP e laudo judicial, vez que realizava coleta de sangue nos pacientes, com contato permanente com material infecto-contagiante, por exposição aos agentes nocivos vírus, bactérias, e micro-organismo (biológico), previsto no código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/1979 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/1999. VI - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico. VII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a da autora, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente. VIII - Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000. IX - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do beneficio previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário. X - Somados os períodos de atividades especiais reconhecidos na presente demanda aos incontroversos, a parte interessada alcança o total de 25 anos e 25 dias de atividade exclusivamente especial até 28.05.2015, suficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91. XI - Termo inicial da concessão do beneficio fixado na data do requerimento administrativo (28.05.2015), momento em que a autora já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, haja vista que a propositura da ação deu-se em 07.01.2016. XII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei de regência. XIII - Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma. XIV - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata implantação do benefício. XV - Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001727-91.2017.4.03.6110

Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO

Data da publicação: 19/07/2019

E M E N T A   PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. POSSIBILIDADE. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. II - Deve ser reconhecido como atividade especial o período de 06.08.2009 a 05.07.2016, como professor titular, no departamento de cirurgia da faculdade de medicina, na Fundação São Paulo - Faculdade de Medicina de Sorocaba, mantenedora da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e do Hospital Santa Lucinda, em que ministrava aula e também supervisionava as atividades dos discentes e residentes, tendo contato com os pacientes e material biológico, de forma habitual e permanente (PPP), por exposição aos agentes nocivos vírus, fungos e bactérias, previsto no código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/1979 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/1999. III - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a da autora, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente. IV - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo às vezes do laudo técnico. V - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do beneficio previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário. VI - Somado o período de atividade especial reconhecido na presente demanda ao incontroverso, a parte interessada alcança o total de 30 anos e 20 dias de atividade exclusivamente especial até 05.07.2016, data anterior ao requerimento administrativo, suficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91. VII - Termo inicial da concessão do beneficio fixado na data do requerimento administrativo (20.07.2016), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há que se falar em prescrição quinquenal, vez que o ajuizamento da ação deu-se em 24.07.2017. VIII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei de regência. IX - Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma. X - Nos termos do caput do artigo 497 do CPC, determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria especial. XI - Apelação da parte autora provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012791-93.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 08/02/2017

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESACOLHIMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRANSFORMAÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI. I - Agravo retido interposto pela parte autora conhecido, eis que devidamente reiterado na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil de 1973, entretanto, improvido, tendo em vista que os elementos constantes dos autos revelam-se suficientes ao deslinde da matéria. II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. III - Mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade do período de 13.09.1977 A 03.05.2004, no qual a autora esteve exposta, de forma permanente, a agentes nocivos de natureza biológica previstos no código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99. IV - A discussão quanto à utilização do EPI, no caso em apreço, é despicienda, porquanto à exposição a agentes químicos, biológicos, etc., podemos dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a da parte autora, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente. V - O benefício de aposentadoria por idade deve ser convertido em aposentadoria especial desde a data da citação, momento em que o INSS tomou ciência de sua pretensão. Assim, não há que se falar em incidência de prescrição quinquenal. VI - Agravo retido da parte autora improvido. Apelação da requerente provida

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008011-49.2015.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 19/12/2017

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. POSSIBILIDADE. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. II - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482. III - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS. IV - Admite-se o reconhecimento do exercício de atividade especial, ainda que se trate de atividades de apoio, desde que o trabalhador esteja exposto aos mesmos agentes nocivos inerentes à determinada categoria profissional, bem como, em se tratando de período anterior a 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97, não se exige a quantificação dos agentes agressivos químicos, mas tão somente sua presença no ambiente laboral. V - Mantidos os termos da sentença que reconheceu como especial o período de 17.08.1982 a 23.08.1984, tendo em vista que a requerente exerceu a função de atendente de enfermagem (CTPS), atividade profissional prevista no código 2.1.3 do Decreto nº 83.080/1979. VI - Devem ser tidos como especiais os períodos de 17.12.1987 a 23.03.1988, 21.02.1994 a 09.12.1994, 26.01.1995 a 13.02.1996, 06.03.1997 a 01.04.1997 e de 07.05.1997 a 31.07.1997, nas funções de atendente e auxiliar de enfermagem (CTPS), em diversos estabelecimentos de saúde, suficiente a comprovar a atividade especial enquadrada pela categoria profissional permitida até 10.12.1997, prevista no código 2.1.3 do Decreto nº 83.080/1979. VII - Devem ser reconhecidos como atividades especiais os intervalos de 26.01.1998 a 06.09.1999, 12.04.2000 a 08.01.2001, 02.01.2001 a 12.06.2003 e de 08.03.2004 a 26.12.2014, em que laborou em ambiente hospitalar, conforme PPP, por exposição aos agentes nocivos vírus, bactérias, e micro-organismo (biológico), previsto no código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/1979 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/1999. VIII - Quanto ao período de 02.02.2000 a 10.04.2000, não pode ser considerado especial, haja vista que o PPP, encontra-se incompleto. IX - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico. X - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a da autora, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente. XI - Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000. XII - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do beneficio previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário. XIII - Somando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos na presente demanda aos incontroversos, a parte interessada alcança o total de 25 anos, 4 meses e 23 dias de atividade exclusivamente especial até 26.12.2014, suficiente à concessão de aposentadoria . XIV - Termo inicial da concessão do beneficio fixado na data do requerimento administrativo (26.12.2014), momento em que a autora já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, haja vista que a propositura da ação deu-se em 08.09.2015. XV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. XVI - Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma. XVII - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata implantação do benefício. XVIII - Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5018872-42.2014.4.04.7112

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 14/05/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001402-75.2015.4.03.6110

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 17/05/2017

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. CHUMBO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. PPP. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. II - Deve ser tido por especial o período de 12.12.1998 a 24.12.2008, haja vista o contato com chumbo, conforme PPP, agente nocivo previsto no código 1.2.4, 1.2.11 e 1.2.10 dos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79 e Decreto 3.048/99. III - Nos termos do §2º do art.68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. IV - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial, caso dos autos. V - Somando-se os períodos de atividades especiais aqui reconhecidos e incontroversos, o autor totaliza 27 anos, 6 meses e 22 dias de atividade exercida exclusivamente sob condições especiais até 24.12.2008, suficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art.57 da Lei 8.213/91. VI - Termo inicial da conversão do benefício fixado na data do requerimento administrativo (04.05.2009), momento em que o autor já havia cumprido todos os requisitos necessários à jubilação especial, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. VII - Tendo em vista que transcorreu prazo superior a cinco anos entre a data do requerimento administrativo do benefício (04.05.2009) e o ajuizamento da presente ação (24.02.2015), deve ser aplicada a prescrição quinquenal, de forma que o autor fará jus às diferenças vencidas a contar de 24.02.2010. VIII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei de regência. IX - Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das diferenças vencidas até a data do acórdão, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma. X - Apelação do autor provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0025835-48.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 24/11/2017

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO E HIDROCARBONETO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. PPP. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL E FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB. III - Mantido o termo da sentença que reconheceu a especialidade do período de 03.12.1998 a 17.09.2008, por exposição à graxa e óleo, composto de carbono (hidrocarboneto), e por exposição a pressão sonora de 96,5dB, 92,6dB e 92,5dB, conforme Laudo Pericial Judicial, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto 53.831/1964, 1.1.5, 1.2.10 do Decreto nº 83.080/1979 e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/1999. IV - Nos termos do §2º do art.68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. V - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. Já em relação a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente. VI - Somado o período de atividade especial reconhecido na presente demanda ao incontroverso, o de cujus alcança o total de 26 anos, 1 mês e 29 dias de atividade exclusivamente especial até 17.09.2008, data do requerimento administrativo, suficiente à concessão à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em especial. VII - Termo inicial da conversão do benefício em aposentadoria especial mantido na data do requerimento administrativo (17.09.2008), momento em que o autor (falecido) já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, contudo, os herdeiros habilitados farão jus às diferenças vencidas a contar de 17.09.2008 até a data do óbito do de cujus ocorrido em 29.07.2011. Não há diferenças alcançadas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da demanda se deu em 08.04.2011. VIII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei de regência. IX - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, com a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, os honorários advocatícios devem ser majorados para 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente acórdão. X - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0021671-50.2011.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 05/12/2018

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUIDO. LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE. ÔNUS DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. 1. Trata-se de pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais. Alega a parte autora que faz jus ao reconhecimento pretendido, uma vez que esteve submetida a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância então vigente, ao exercer suas funções junto à empresa "Cerâmica Atlas Ltda", nos períodos de 01/03/1973 a 30/09/1977, 01/10/1977 a 30/09/1981, 01/10/1981 a 30/09/1985, 01/10/1985 a 30/09/1988 e 01/10/1988 a 03/11/2003. 2 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor. 3 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ. 4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 5 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova. 6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 11 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. 12 - Para comprovar suas alegações, o autor coligiu aos autos os formulários emitidos pela empregadora "Cerâmica Atlas Ltda", dos quais se extraem as seguintes informações: 1) no período de 01/03/1973 a 30/09/1977, o autor desempenhou a função de "serviços gerais", com exposição a ruído de 88 dB(A); 2) no período de 01/10/1977 a 30/09/1981, o autor desempenhou a função de "encarregado esmaltação", com exposição a ruído de 90 dB(A); 3) no período de 01/10/1981 a 30/09/1985, o autor desempenhou a função de "auxiliar serviços diversos", com exposição a ruído de 88 dB(A); 4) no período de 01/10/1985 a 30/09/1988, o autor desempenhou a função de "sub gerente ind", com exposição a ruído nas intensidades de 88 e 90 dB(A); 5) no período de 01/10/1988 a 03/11/2003, o autor desempenhou a função de "gerente industrial", com exposição a ruído nas intensidades de 88 e 91 dB(A). 13 - Ocorre que, como é sabido, o reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído demanda necessariamente a comprovação por meio do laudo de condições ambientais. Não obstante a informação contida nos formulários mencionados, no sentido de que "a empresa possui laudo pericial", não houve a apresentação de tal documentação. Também não há nos autos registro de que haveria impossibilidade da juntada dos laudos periciais, em vista da recusa da empresa em fornecê-los ou, ainda, por qualquer outra razão impeditiva. 14 - Não se pode olvidar, no entanto, que cabe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil (art. 333, I, CPC/73). 15 - Dessa forma, evidenciada a necessidade de laudo especializado que permita concluir pela submissão (ou não) aos agentes nocivos alegados, nos períodos em que pretende o autor sejam computados como sendo de atividade especial, e ausente a comprovação de que se encontrava impossibilitado de carrear aos autos a documentação hábil a demonstrar o direito postulado, não há que se falar em cerceamento de defesa/necessidade de produção de prova técnica - como pretende em seu apelo - sendo mesmo de rigor a manutenção da improcedência do feito. Precedente desta E. Corte. 16 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0000465-57.2013.4.03.6006

JUÍZA CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO

Data da publicação: 24/08/2018

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. II - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS. III - Além dos malefícios causados à saúde, devido à exposição a tóxicos do carbono, álcool, gasolina e diesel, a que todos os empregados de posto de gasolina estão sujeitos, independentemente da função desenvolvida, existe, também, a característica da periculosidade do estabelecimento, na forma da Súmula 212 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: Tem direito ao adicional de serviço perigoso o empregado de posto de gasolina de revenda de combustível líquido. IV - Nos termos do § 2º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. V - Mantidos os termos da sentença quanto ao reconhecimento das especialidades das atividades desempenhadas nos intervalos de 01.02.1982 a 16.06.1982, 01.07.1982 a 12.01.1984, 01.05.1984 a 01.08.1988, 01.09.1988 a 28.04.1995, 29.04.1995 a 31.05.1997, 01.08.1997 a 31.05.2000 e de 01.06.2000 a 01.01.2004, por exposição a hidrocarbonetos (gasolina e óleo), agentes nocivos previstos nos códigos 1.2.10 do Decreto 83.080/79 e 1.0.19 do Decreto 3.048/1999, bem como pelo risco à integridade física do autor, devido aos depósitos subterrâneos de combustíveis. VI - Relativamente aos agentes químicos, pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente. VII - Somados os períodos de atividade especial ora reconhecidos, o autor totaliza 29 anos, 10 meses e 13 dias de atividade exclusivamente especial até 22.11.2010, suficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial previsto no artigo 57, caput, da Lei 8.213/1991. VIII - Mantido o termo inicial da concessão do benefício na data do requerimento administrativo (22.11.2010), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 24.04.2013. IX - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. X - Ante a ausência de trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, a teor do disposto no artigo 85, § 11, do CPC, mantenho a verba honorária na forma estabelecida na sentença. XI - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003588-73.2017.4.03.9999

JUÍZA CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO

Data da publicação: 20/10/2017

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE INSALUBRE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO E HIDROCARBONETO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. PPP. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB. III - Mantidos os termos da sentença que reconheceu como atividades especiais os períodos de 01.08.1991 a 01.10.1997, exposto a ruídos que oscilavam entre 88 a 94 decibéis, conforme documento de Levantamento das Condições Ambientais, assinado por engenheiro de segurança do trabalho, por exposição a ruído acima do limite legal estabelecido (80dB e 90dB), bem como por contato de compostos de graxa, óleo de corte, querosene e lubrificante, pela exposição aos agentes químicos (hidrocarbonetos), previsto no código 1.2.11 e 1.2.10 dos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79 e código 1.0.3 do Decreto 3.048/99, e de 14.02.2000 a 21.07.2009 (94,6dB), no setor de prensa pesada, conforme PPP, por exposição a ruído acima do limite legal estabelecido (90dB e 85dB), agente nocivo previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto 83.080/79, e código 2.0.1., anexo IV, do Decreto 3.048/99. IV - Deve ser reconhecido como especial o período de 13.08.1982 a 31.07.1991, exposto a ruídos que oscilavam entre 88 a 94 decibéis, conforme documento de Levantamento das Condições Ambientais, assinado por engenheiro de segurança do trabalho, por exposição a ruído acima do limite legal estabelecido (80dB e 90dB), bem como por contato de compostos de graxa, óleo de corte, querosene e lubrificante, pela exposição aos agentes químicos (hidrocarbonetos), agentes nocivos previstos nos códigos 1.1.6 1.2.11 do Decreto 53.831/64, 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto 83.080/79, e códigos 1.0.3 e 2.0.1. do Decreto 3.048/99. V - Em se tratando de nível de ruído não se justifica a obtenção de uma média aritmética simples já que ocorrendo vários níveis de ruído simultaneamente prevalece o mais elevado, uma vez que este absorve o de intensidade menor, razão pela qual no caso em tela deve ser levado em consideração o nível de ruído de maior intensidade. VI - Nos termos do §2º do art.68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. VII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. Já em relação a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente. VIII - O autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo de 11.01.2010, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da presente ação se deu em 29.08.2014. IX - A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário , denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. X - O autor totaliza 42 anos, 4 meses e 15 dias de tempo de serviço até 18.06.2015, e contando com 56 anos e 1 mês de idade na data da publicação da Medida Provisória n. 676/15 (18.06.2015), atinge 98,41 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário XI - Havendo opção pelo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma do artigo 29-C da Lei 8.213/1991, em fase de liquidação de sentença, as prestações em atraso serão devidas a partir de 18.06.2015, data da publicação da Medida Provisória n. 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015. XII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. XIII - Havendo parcial provimento do recurso do réu e à remessa oficial, fixo os honorários advocatícios em 15% do valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, em sua nova redação e de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte. XIV - Apelação do autor provida. Apelação do INSS e da remessa oficial improvidas.