Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'exposicao a agentes nocivos como ruido%2C biologicos e radiacao nao ionizante'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002136-43.2019.4.04.7121

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 01/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. ÁLCALIS CÁUSTICOS. AGENTES BIOLÓGICOS. VIBRAÇÃO. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE (SOL). 1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 2. Quanto à exposição a agentes biológicos em virtude da limpeza do condominio e retirada do lixo, também inviável o reconhecimento da especialidade. Isto porque não resta caracterizada a exposição a um risco constante de contágio por agentes biológicos infectantes, de modo a possibilitar o reconhecimento do trabalho em condição insalubre. 3. Quanto à radiação não ionizante (solar), tem-se que a simples sujeição às intempéries da natureza (sol, chuva) não é suficiente para caracterizar o trabalho como insalubre ou perigoso. 4. Não há como ser reconhecida a exposição habitual e permanente a riscos químicos nas atividades de limpeza, porquanto não há previsão legal em relação a detergentes, água sanitária e demais produtos utilizados, cujo manuseio - habitual inclusive em afazeres domésticos - não caracteriza insalubridade para fins previdenciários. Ainda que, efetivamente, muitas substâncias químicas sejam encontradas na composição dos produtos utilizados, essas substâncias estão diluídas em quantidades seguras, sem risco potencial à saúde. 5. Nos trabalhos de jardinagem e de manutenção executados por zelador não há permanência da exposição a ruído, ou vibração, inviabilizando o reconhecimento da especialidade.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5018752-81.2018.4.04.7201

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 18/12/2020

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RADIAÇÃO IONIZANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGENTES BIOLÓGICOS. EPI. RECONHECIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. DEFERIMENTO. 1. A sentença não reconheceu a especialidade do período de 06/03/2006 a 24/11/2017 pela exposição a radiação ionizante, mas apenas em virtude da exposição a agentes biológicos, o que impõe o não conhecimento da apelação do INSS no ponto. 2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 4. A exposição a agentes biológicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 5. Em se tratando de agentes biológicos, a utilização e eficácia do EPI não afastam a especialidade do labor. 6. A parte autora alcança, na DER (24/11/2017), mais de 25 anos de tempo de labor especial, necessários à concessão da aposentadoria especial. 7. Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003596-88.2019.4.03.6310

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Data da publicação: 11/11/2021

TRF4

PROCESSO: 5000238-18.2024.4.04.9999

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 19/03/2024

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. METODOLOGIA. AGENTES QUÍMICOS. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Quando não houver indicação da metodologia utilizada para aferição dos níveis de ruído, ou for utilizada metodologia diversa da NHO-01 da Fundacentro, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado para tanto. 3. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa e independente da análise quantitativa de níveis de concentração. 4. A menção genérica à presença de "óleos e graxas" ou "hidrocarbonetos" no ambiente de trabalho é suficiente para a caracterização da especialidade do labor, quando a análise do contexto da profissão exercida e o ambiente de trabalho indiquem que as substâncias são derivadas de hidrocarbonetos e o contato seja inerente à atividade desempenhada. 5. A radiação não ionizante era considerada agente físico determinante de insalubridade laboral pelo Código 1.1.4 do Quadro do Anexo do Decreto nº 53.831/64, que abrangia "soldadores com arco elétrico e oxiacetilênio, aeroviários de manutenção de aeronaves e motores, turbo-hélice e outros". Nos Decretos posteriores (nº 83.080/79; nº 2.172/97 e nº 3.048/99), entretanto, apenas a radiação ionizante passou a ser considerada como agente insalubre. Assim, mesmo que não haja previsão, atualmente, em decreto regulamentar, se comprovada a insalubridade do ambiente de trabalho pela exposição habitual e permanente à radiação não ionizante, há o enquadramento de atividade especial. 6. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria especial, conforme deferido na origem.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000942-06.2018.4.04.7133

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 01/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS E RADIAÇÃO IONIZANTE. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. 1. A exposição a agentes biológicos nocivos e a radiação ionizante na prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 2. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte. 3. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida. 4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. 5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria especial.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003335-40.2022.4.04.7107

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 29/02/2024

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. METODOLOGIA. AGENTES QUÍMICOS. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Quando não houver indicação da metodologia utilizada para aferição dos níveis de ruído, ou for utilizada metodologia diversa, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado para tanto. 3. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa e independente da análise quantitativa de níveis de concentração. 4. A menção genérica à presença de "óleos e graxas" ou "hidrocarbonetos" no ambiente de trabalho é suficiente para a caracterização da especialidade do labor, quando a análise do contexto da profissão exercida e o ambiente de trabalho indiquem que as substâncias são derivadas de hidrocarbonetos e o contato seja inerente à atividade desempenhada. 5. A radiação não ionizante era considerada agente físico determinante de insalubridade laboral pelo Código 1.1.4 do Quadro do Anexo do Decreto nº 53.831/64, que abrangia "soldadores com arco elétrico e oxiacetilênio, aeroviários de manutenção de aeronaves e motores, turbo-hélice e outros". Nos Decretos posteriores (nº 83.080/79; nº 2.172/97 e nº 3.048/99), entretanto, apenas a radiação ionizante passou a ser considerada como agente insalubre. 6. Assim, mesmo que não haja previsão, atualmente, em decreto regulamentar, se comprovada a insalubridade do ambiente de trabalho pela exposição habitual e permanente à radiação não ionizante, há o enquadramento de atividade especial. 7. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser revisado o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme decidido na origem.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5030579-13.2018.4.04.7000

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 28/06/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5009456-50.2018.4.04.7002

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 02/07/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5016625-44.2021.4.04.7112

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 19/03/2024

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA. AGENTES QUÍMICOS. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. CONCESSÃO. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Quando não houver indicação da metodologia utilizada para aferição dos níveis de ruído, ou for utilizada metodologia diversa da NHO-01 da Fundacentro, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado para tanto. 3. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa e independente da análise quantitativa de níveis de concentração. 4. A menção genérica à presença de "óleos e graxas" ou "hidrocarbonetos" no ambiente de trabalho é suficiente para a caracterização da especialidade do labor, quando a análise do contexto da profissão exercida e o ambiente de trabalho indiquem que as substâncias são derivadas de hidrocarbonetos e o contato seja inerente à atividade desempenhada. 5. A radiação não ionizante era considerada agente físico determinante de insalubridade laboral pelo Código 1.1.4 do Quadro do Anexo do Decreto nº 53.831/64, que abrangia "soldadores com arco elétrico e oxiacetilênio, aeroviários de manutenção de aeronaves e motores, turbo-hélice e outros". Nos Decretos posteriores (nº 83.080/79; nº 2.172/97 e nº 3.048/99), entretanto, apenas a radiação ionizante passou a ser considerada como agente insalubre. Assim, mesmo que não haja previsão, atualmente, em decreto regulamentar, se comprovada a insalubridade do ambiente de trabalho pela exposição habitual e permanente à radiação não ionizante, há o enquadramento de atividade especial. 6. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedida a aposentadoria mais vantajosa, conforme deferido na origem.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003013-85.2009.4.03.6106

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Data da publicação: 27/11/2015

PREVIDENCIÁRIO . TÉCNICO EM RADIOLOGIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES AGRESSIVOS RADIAÇÃO IONIZANTE E BIOLÓGICO. UTILIZAÇÃO DO EPI EFICAZ. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. REEXAME DISPOSTO NO ART. 543-B DO CPC. ARE 664.335/SC. NÃO CABIMENTO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. O STF, ao apreciar o RE 664.335/SC, definiu duas teses: a) - o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional da aposentadoria especial; b) - na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria . 2. Incidência da norma prevista no art. 543-B, tendo em vista o julgado do STF. 3. O Desembargador Federal Nelson Bernardes considerou que o autor, entre 15/12/1998 a 17/10/2007, estava submetido a condições especiais de atividade, tendo em vista o PPP de fls. 127/128 e os laudos periciais de fls. 170/172 e 251/265. O enquadramento foi realizado com base na atividade desenvolvida (técnico em radiologia), com exposição a radiação ionizante, bem como vírus e bactérias: enquadramento com base no código 1.1.3 do Anexo I e 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 e 2.0.3 do Decreto nº 2.172/97. 4. A exposição ao agente agressivo biológico, demonstrada em todo o período, já é suficiente para a manutenção da decisão agravada, uma vez que a utilização de EPI eficaz, no caso de tal agente, não neutraliza os efeitos nocivos da exposição. Embora haja contradição quanto aos laudos relativos ao Instituto de Radiodiagnóstico Rio Preto Ltda, a natureza da atividade corrobora a exposição a agentes biológicos, sendo viável a aferição da condição especial de trabalho. 8. Incabível a retratação do acórdão. Referido procedimento só é cabível nos casos em que, pelo entendimento do Relator, seja necessária a quantificação da exposição, para se comprovar que foi atingido valor mínimo de exposição discriminado. 9. Mantido o julgado tal como proferido.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5007197-63.2015.4.04.7204

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 18/02/2021

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. RADIAÇÃO IONIZANTE. EXPOSIÇÃO COMPROVADA. EPI. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS PREENCHIDOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA. DEFERIMENTO. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. A exposição a agentes biológicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 4. Em se tratando de agentes biológicos, a utilização e eficácia do EPI não afastam a especialidade do labor. 5. No caso de exposição à radiação ionizante, considerando que se trata de agente reconhecidamente cancerígeno, que não se sujeita a limites de tolerância, a utilização e a eficácia do EPI não afastam a especialidade do labor. 6. O trabalho permanente, não ocasional nem intermitente em condições especiais não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada a sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual. 7. É possível a reafirmação da DER, em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição, inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório e fixado o termo inicial dos juros desde quando for devido o benefício. 8. Reafirmando-se a DER para 05/02/2015, data anterior ao ajuizamento da demanda, tem-se que a parte autora alcança 25 anos de tempo de labor especial, necessários à concessão da aposentadoria especial. 9. Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5021979-10.2020.4.03.0000

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 24/11/2021

TRF4

PROCESSO: 5019047-71.2015.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 20/08/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003596-88.2019.4.03.6310

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Data da publicação: 04/03/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001845-17.2021.4.04.7107

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 22/09/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004210-21.2013.4.03.6111

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 19/11/2020

E M E N T A   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . OMISSÃO RECONHECIDA. ATIVIDADE ESPECIAL. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. AGENTE QUÍMICO. EPI EFICAZ. NÃO RECONHECIDO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO SEM ALTERAÇÃO DE RESULTADO. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. 1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar. 2 - Com efeito, o aresto recorrido padece de omissão, na justa medida em que não analisou a submissão do autor ao agente químico manganês e ao agente físico radiação não ionizante. 3 - Além da exposição ao ruído, o PPP de fls. 30/31 (ID 107645111 - Págs. 148/149) aponta a sujeição do autor a “radiação não ionizante (arco voltaico da solda mig) e “poeiras minerais – fumos metálicos (manganês)”, de 01/09/2008 a 03/09/2014, com o uso de EPI eficaz. No ponto, saliente-se que a radiação não ionizante não está prevista como agente nocivo no Decreto nº 3.048/99. Quanto ao agente químico, observa-se que consta sua neutralização pelo uso de equipamento de proteção. Logo, inviável a admissão da especialidade. 4 - Quanto às demais questões, inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC. 5 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente. 6 - Embargos de declaração do INSS desprovidos. Embargos de declaração da parte autora providos sem alteração de resultado.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002104-11.2014.4.04.7219

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 19/05/2016

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. AGENTES BIOLÓGICOS. RADIAÇÃO IONIZANTE. APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A exposição a agentes biológicos e a radiação ionizante é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 2. Segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta a existência de algum contato para que haja risco de contração de doenças (EIAC nº 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ de 05-10-2005). 3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria especial, sem a incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000269-45.2019.4.04.7208

JOÃO BATISTA LAZZARI

Data da publicação: 08/06/2020

PREVIDENCIÁRIO. atividade ESPECIAL. radiação ionizante. exposição comprovada. EPI. habitualidade e permanência. atualização monetária. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. No caso de exposição à radiação ionizante, considerando que se trata de agente reconhecidamente cancerígeno, que não se sujeita a limites de tolerância, a utilização e a eficácia do EPI não afastam a especialidade do labor. 4. O trabalho permanente, não ocasional nem intermitente em condições especiais não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada a sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual. 5. A atualização monetária das prestações vencidas que constituem objeto da condenação será feita, a partir de 09/2006, com base na variação mensal do INPC (artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 11.430/06, precedida pela MP nº 316, de 11.08.2006, e artigo 31 da Lei nº 10.741/03).

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5008518-40.2018.4.04.7201

LUÍSA HICKEL GAMBA

Data da publicação: 09/08/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. TÉCNICA DE APURAÇÃO. TEMA 1083 STJ. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS, GRAXA E ÓLEOS MINERAIS. USO DE EPI. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. O STJ firmou a seguinte tese sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.083): O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. 2. Caso em que a sujeição ao agente ruído, notadamente aos picos de ruído (maior nível de pressão sonora no ambiente durante a jornada de trabalho), dava-se acima dos patamares legais, de modo habitual e permanente, sendo possível o reconhecimento da especialidade das atividades nos períodos controversos. 3. Os óleos minerais, apesar de não terem previsão expressa no CAS, contêm hidrocarbonetos aromáticos e, assim, possuem anéis benzênicos. O benzeno, por sua vez, está expressamente previsto no rol do grupo 1 da Portaria Interministerial nº 9/2014 do MTE, como agente confirmado como carcinogênico para humano, assim como os óleos minerais, mas está também registrado no Chemical Abstracts Service - CAS, sob o nº 000071-43-2. 4. Uma vez comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos pela Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo. 5. A exposição habitual e permanente a radiações não ionizantes, em razão do exercício de atividades com solda elétrica e oxiacetilênica, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, com fundamento nos códigos 1.1.4 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 (radiação proveniente da utilização de solda elétrica ou oxiacetilênico), Anexo VII da Norma Regulamentadora nº 15, do Ministério do Trabalho e Emprego (operações ou atividades que exponham os trabalhadores às radiações não ionizantes, sem a proteção adequada), e na Súmula 198 do TFR. 6. Alcançando o autor, na DER, o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria especial e preenchidos os demais requisitos, deve ser confirmada a sentença que reconheceu seu direito ao benefício postulado. 7. Correção monetária e juros de mora calculados: a) até 08/12/2021, consoante estabelecido na tese firmada pelo STJ, no julgamento do tema repetitivo n. 905, para débitos previdenciários decorrentes de condenações judiciais; b) a partir de 09/12/2021, pela variação acumulada da SELIC, que abrange a correção monetária e os juros de mora.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5003315-69.2019.4.04.7005

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 21/07/2021