Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'exposicao a agentes nocivos e perigosos'.

TRF4

PROCESSO: 5023346-18.2020.4.04.9999

ERIKA GIOVANINI REUPKE

Data da publicação: 16/06/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5009130-18.2017.4.04.7005

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 26/05/2021

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS E PERIGOSOS. SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS. AGENTES QUÍMICOS. SEMINARISTA. JUSTIÇA GRATUITA. A gratuidade da justiça é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, presumindo-se verdadeira a declaração de necessidade do benefício. Para o cômputo do tempo de serviço como aspirante à vida religiosa/seminarista, é imprescindível que haja o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias ou a comprovação da existência de relação de emprego. Precedentes. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.). De acordo com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é possível reconhecer como especial a atividade pela periculosidade decorrente das substâncias inflamáveis, quando comprovada a exposição do trabalhador aos agentes nocivos durante a sua jornada de trabalho. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002635-63.2019.4.04.7206

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 22/07/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002130-72.2019.4.04.7206

ERIKA GIOVANINI REUPKE

Data da publicação: 16/06/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001376-26.2020.4.04.7003

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 02/07/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5009090-78.2018.4.04.7206

ERIKA GIOVANINI REUPKE

Data da publicação: 16/06/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000657-39.2019.4.04.7210

ERIKA GIOVANINI REUPKE

Data da publicação: 16/06/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000303-02.2019.4.04.7214

ERIKA GIOVANINI REUPKE

Data da publicação: 16/06/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5021005-26.2019.4.04.7001

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 26/04/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5003307-89.2019.4.04.7200

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 22/07/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000561-27.2019.4.04.7209

ERIKA GIOVANINI REUPKE

Data da publicação: 16/06/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000689-56.2019.4.04.7206

ERIKA GIOVANINI REUPKE

Data da publicação: 16/06/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000707-77.2019.4.04.7206

ERIKA GIOVANINI REUPKE

Data da publicação: 16/06/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000741-52.2019.4.04.7206

ERIKA GIOVANINI REUPKE

Data da publicação: 16/06/2021

TRF4

PROCESSO: 5006327-96.2020.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 15/02/2022

TRF4

PROCESSO: 5017781-44.2018.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 02/07/2021

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AGENTES PERIGOSOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AGENTES QUÍMICOS. INFLAMÁVEIS. FRENTISTA. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.). Inexiste necessidade de exposição permanente, durante toda a jornada de trabalho, eis que o desempenho de funções em áreas de armazenamento de substâncias inflamáveis, denota risco potencial sempre presente, ínsito à própria atividade. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é possível reconhecer como especial a atividade de frentista, ainda que não prevista expressamente nos decretos regulamentadores, seja pela nocividade da exposição a hidrocarbonetos aromáticos, seja pela periculosidade decorrente das substâncias inflamáveis, quando comprovada a exposição do trabalhador aos agentes nocivos durante a sua jornada de trabalho. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial ou da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5005325-61.2020.4.04.7002

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 06/03/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5004360-26.2019.4.04.7000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 09/06/2021

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AGENTES PERIGOSOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AGENTES QUÍMICOS. INFLAMÁVEIS. TEMA 709 DO STF. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.). O rol de atividades especiais previstas como perigosas é exemplificativo, bem como, efetuada a prova adequada, a atividade tida como perigosa pode ser reconhecida como especial para fins previdenciários. Outrossim, inexiste necessidade de exposição permanente, durante toda a jornada de trabalho, eis que o desempenho de funções em áreas de armazenamento de substâncias inflamáveis, denota risco potencial sempre presente, ínsito à própria atividade. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, ou, à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o pagamento do benefício, nos termos da modulação de efeitos do Tema 709 do STF. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5011426-36.2019.4.04.7201

ERIKA GIOVANINI REUPKE

Data da publicação: 16/06/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5079186-23.2019.4.04.7000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 09/06/2021