DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o tempo de serviço especial em diversos períodos, incluindo 01/01/2006 a 25/09/2006 por exposição a hidrocarbonetos (óleo e graxa), e concedeu aposentadoria especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é devido o reconhecimento do tempo de serviço especial no período de 01/01/2006 a 25/09/2006, por exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos), e se a ausência de especificação da composição química e a metodologia da FUNDACENTRO impedem tal reconhecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A legislação aplicável para o reconhecimento da especialidade é a vigente à época do efetivo exercício da atividade, constituindo direito adquirido do trabalhador. Para agentes químicos, até 02/12/1998, a exposição dispensa análise quantitativa. A partir de 03/12/1998, para agentes do Anexo 11 da NR-15, exige-se limites quantitativos, exceto para agentes com absorção cutânea ou reconhecidamente cancerígenos (Anexo 13 e 13-A da NR-15).4. Os hidrocarbonetos são agentes nocivos, e para os previstos no Anexo 13 da NR-15, a avaliação qualitativa é suficiente, independentemente da época da prestação do serviço. O art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 e a Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014 (LINACH) estabelecem que a presença de agentes cancerígenos é suficiente para comprovar a efetiva exposição, independentemente de limites quantitativos.5. A jurisprudência do STJ (Tema 534) e a Súmula 198 do extinto TFR consideram as normas regulamentadoras exemplificativas, permitindo o reconhecimento de labor prejudicial mesmo não inscrito em regulamento, desde que permanente. A exposição a tintas, esmaltes, vernizes, colas, adesivos e solventes que contêm hidrocarbonetos aromáticos, bem como óleos e graxas de origem mineral, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.6. Os riscos ocupacionais gerados pelos hidrocarbonetos aromáticos não demandam análise quantitativa, sendo suficiente a avaliação qualitativa (art. 278, §1º, I da IN 77/2015), pois são agentes nocivos relacionados no Anexo 13 da NR-15. A Terceira Seção do TRF4 reconheceu que a exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento da especialidade do labor, independentemente de avaliação quantitativa ou do uso de EPC ou EPI eficaz, em virtude do caráter cancerígeno do agente agressor.7. Cremes de proteção, óculos de proteção e guarda-pós são insuficientes para elidir a nocividade dos hidrocarbonetos, que afetam as vias respiratórias e não apenas a pele. A sentença reconheceu a exposição a hidrocarbonetos (óleo e graxa) no período de 01/01/2006 a 25/09/2006, com base no PPP, e não foi comprovada a utilização efetiva e permanente de EPIs pelo segurado.8. A implantação imediata do benefício é uma consequência da manutenção da sentença, que reconheceu o direito à aposentadoria especial, e está em conformidade com os artigos 497, 536 e 537 do CPC.9. A majoração dos honorários advocatícios é devida em razão do desprovimento integral do recurso do INSS, conforme o art. 85, § 11, do CPC e o Tema 1.059/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação do INSS desprovida. Implantação do benefício determinada de ofício.Tese de julgamento: 11. A exposição a hidrocarbonetos, especialmente os aromáticos, enseja o reconhecimento da atividade especial, sendo suficiente a avaliação qualitativa do agente nocivo, independentemente de análise quantitativa ou da eficácia de EPI/EPC, em razão do seu caráter cancerígeno.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de períodos de atividade especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca a reforma da decisão para que sejam reconhecidos os períodos de exposição a hidrocarbonetosaromáticos e óleos e graxas minerais, independentemente da indicação de EPI eficaz.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de períodos de atividade especial em razão da exposição a hidrocarbonetos aromáticos e óleos e graxas minerais; e (ii) a eficácia do EPI para afastar a nocividade desses agentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão do juízo a quo merece reparos, pois não reconheceu a especialidade dos períodos de 14/05/2001 a 21/09/2016 (JK Pneus Ltda.) e de 20/06/2016 a 18/04/2018 (Fredy Pneus Ltda.), sob o fundamento de que os PPPs indicavam o uso de EPI eficaz e que o ruído estava abaixo do limite.4. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, óleos e graxas de origem mineral, que são agentes químicos reconhecidamente cancerígenos (Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15), justifica o reconhecimento da especialidade, pois o uso de EPI, mesmo que atenue a exposição, não é capaz de neutralizar completamente o risco, conforme o TRF4 no IRDR Tema 15.5. Comprovada a sujeição habitual e permanente do trabalhador a agentes químicos nocivos, como hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, pelo contato direto com óleos e graxas minerais nas funções de mecânico de suspensão, montador e mecânico, deve ser reconhecida a especialidade dos períodos de 14/05/2001 a 21/09/2016 (JK Pneus Ltda.) e de 20/06/2016 a 18/04/2018 (Fredy Pneus Ltda.).6. A implementação dos requisitos para a concessão ou revisão da aposentadoria por tempo de contribuição ou especial deverá ser verificada pelo juízo de origem na liquidação do julgado, observando-se a hipótese de cálculo mais vantajosa ao autor e, para aposentadoria especial, a tese do Tema 709 do STF.7. Fica autorizado o desconto integral, sobre as parcelas vencidas a contar da DIB, de valores eventualmente recebidos a título de benefício inacumulável, conforme o art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e a vedação ao enriquecimento sem causa.8. É viável a reafirmação da DER por ocasião da liquidação do julgado, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ, que permite a reafirmação da DER para o momento de implementação dos requisitos do benefício, mesmo após o ajuizamento da ação, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC.9. Os consectários legais devem ser fixados, quanto aos juros, nos termos do Tema 1170 do STF, e a correção monetária, pelo INPC até 08/12/2021 (Lei nº 11.430/2006) e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.10. Em razão da modificação da sucumbência, os honorários advocatícios recursais serão redistribuídos e ficarão a cargo exclusivo da parte ré, devidos sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até a data do Acórdão), nos patamares mínimos previstos no art. 85, §§2º e 3º do CPC, conforme Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 12. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos, óleos e graxas de origem mineral, agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, configura atividade especial, sendo irrelevante o uso de EPI para neutralizar o risco.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. TINTAS E SOLVENTES. COMPROVAÇÃO. 1. A manipulação de óleos, graxas e thinner (solvente), desde que devidamente comprovada, autoriza o enquadramento da atividade como insalubre. É possível, mesmo após o advento do Decreto nº 2.172/97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetosaromáticos. Precedentes.
2. Os óleos de origem mineral contêm hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar câncer cutâneo, pelo que estão arrolados no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial 09/2014 do MTE. Embora não estejam registrados na Chemical Abstracts Service, os hidrocarbonetos aromáticos são compostos orgânicos tóxicos que possuem um ou mais anéis benzênicos ou núcleos aromáticos. O benzeno também está descrito no Grupo 1 e no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com registro na LINACH e CAS sob o código 000071-43-2, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ESPECIFICAÇÃO. PERMANÊNCIA. APELAÇÕES DO AUTOR E DO RÉU.
1. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetosaromáticos, óleo mineral e graxa, comprovada por PPP e laudos técnicos, autoriza o reconhecimento do exercício de atividade especial.2. Segundo o Decreto nº 3.048/1999, art. 65, é permanente a exposição ao agente nocivo ser for indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. 3. A exposição a agentes cancerígenos, como os hidrocarbonetos aromáticos (Portaria Interministerial nº 9/2014), é avaliada qualitativamente e torna irrelevante o uso de EPI para o reconhecimento da atividade especial. Conforme os precedentes do TRF4, não há necessidade de especificação dos componentes do agente hidrocarboneto aromático.4. O autor implmais de 25 anos de atividade especial na DER, a partir de quando o réu deve pagar aposentadoria especial.5. Apelação do autor provida. Apelação do réu desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO ESPECIAL. FERRAMENTEIRO. AGENTES QUÍMICOS (ÓLEOS E GRAXAS). HIDROCARBONETOSAROMÁTICOS. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. CONCEITO DE PERMANÊNCIA (DECRETO 4.882/03). CONTATO MANUAL E INDISSOCIÁVEL DA ATIVIDADE. PRECEDENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. REFORMA DA SENTENÇA.
1. O RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL EXIGE A COMPROVAÇÃO DA EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PARA O PERÍODO POSTERIOR À LEI Nº 9.032/95 (28/04/1995), A COMPROVAÇÃO SE DÁ PELA APRESENTAÇÃO DE FORMULÁRIO (PPP) COM BASE EM LAUDO TÉCNICO (LTCAT).
2. AGENTES QUÍMICOS, COMO ÓLEOS MINERAIS E GRAXAS, CONTENDO HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS, SÃO ENQUADRADOS COMO NOCIVOS À SAÚDE.
3. O DECRETO Nº 4.882/03 (QUE ALTEROU O DECRETO Nº 3.048/99) CONSIDERA TRABALHO PERMANENTE AQUELE CUJA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO SEJA INDISSOCIÁVEL DA PRODUÇÃO DO BEM OU DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, AFASTANDO O CARÁTER OCASIONAL OU INTERMITENTE.
4. NO CASO DO FERRAMENTEIRO, A MANIPULAÇÃO DE ÓLEOS MINERAIS E GRAXAS É INERENTE E INTRÍNSECA À FUNÇÃO, CARACTERIZANDO A PERMANÊNCIA, AINDA QUE A EXPOSIÇÃO NÃO SEJA ININTERRUPTA DURANTE TODA A JORNADA. O TERMO "INTERMITÊNCIA" NO LAUDO NÃO AFASTA A ESPECIALIDADE QUANDO O CONTATO É MANUAL, HABITUAL E DIÁRIO, E O AGENTE É QUALITATIVO.
5. RECONHECIDOS OS PERÍODOS ADICIONAIS SOB EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS, O SEGURADO IMPLO TEMPO TOTAL DE 25 (VINTE E CINCO) ANOS DE ATIVIDADE ESPECIAL, FAZENDO JUS À CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (NB 179.866.594-5) PARA APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE A DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER) DE 28/05/2019.
6. EM FACE DO PROVIMENTO QUE RESULTOU NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL, IMPÕE-SE A REFORMA DA SUCUMBÊNCIA, CONDENANDO-SE O INSS AO PAGAMENTO INTEGRAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
7. APELO PROVIDO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu tempo de serviço especial e concedeu aposentadoria. Recurso adesivo do autor para afastar a limitação da base de cálculo dos honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da especialidade do período de 19/08/1997 a 16/05/2012, considerando a exposição a ruído e agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos); (ii) a aplicação das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4 para limitar a base de cálculo dos honorários advocatícios às parcelas vencidas até a data da sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A remessa necessária não é conhecida, pois, conforme o art. 496, *caput* e § 3º, inc. I, do CPC, e o art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o valor da condenação em demandas previdenciárias não excede 1.000 salários mínimos.4. A especialidade do labor por exposição a agentes químicos é mantida. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, é de natureza qualitativa, sendo reconhecidos como agentes cancerígenos pela Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15. O TRF4 entende que a exigência de especificação da composição e concentração não encontra respaldo na legislação previdenciária, bastando a prova de contato com agentes químicos nocivos, conforme EINF nº 5004090-13.2012.404.7108. O STJ, no AgInt no AREsp 1204070/MG, corrobora que a manipulação de óleos minerais autoriza o enquadramento como insalubre. O PPP e o laudo pericial confirmam a exposição direta e permanente do autor a colas, solventes e hidrocarbonetos poliaromáticos, o que é suficiente para caracterizar a nocividade do ambiente laboral.5. O reconhecimento da especialidade por exposição a ruído é mantido. Embora algumas medições de ruído (79,4 dB(A) a 89,9 dB(A)) tenham ficado abaixo dos limites de tolerância em parte do período, outras superaram o limite de 85 dB(A) a partir de 19.11.2003. A utilização de EPIs é irrelevante para elidir a nocividade do ruído excessivo, conforme o STF no ARE 664.335/SC.6. O recurso adesivo é desprovido. A base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser limitada às parcelas vencidas até a prolação da decisão concessiva do benefício, conforme a Súmula 111/STJ, que permanece eficaz e aplicável mesmo após a vigência do CPC/2015, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 1.105 (REsp 1880529/SP).
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação do INSS e recurso adesivo do autor desprovidos.Tese de julgamento: 8. A exposição a hidrocarbonetosaromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, caracteriza atividade especial por avaliação qualitativa, sendo irrelevante a mensuração quantitativa ou o uso de EPIs. 9. Em ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício, conforme a Súmula 111/STJ, que permanece aplicável após o CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. AGENTE QUÍMICO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS.
1. A manipulação de óleos, graxas e thinner (solvente), desde que devidamente comprovada, autoriza o enquadramento da atividade como insalubre. É possível, mesmo após o advento do Decreto nº 2.172/97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetosaromáticos. Precedentes.
2. Os óleos de origem mineral contêm hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar câncer cutâneo, pelo que estão arrolados no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial 09/2014 do MTE. Embora não estejam registrados na Chemical Abstracts Service, os hidrocarbonetos aromáticos são compostos orgânicos tóxicos que possuem um ou mais anéis benzênicos ou núcleos aromáticos. O benzeno também está descrito no Grupo 1 e no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com registro na LINACH e CAS sob o código 000071-43-2, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado.
3. Quanto aos agentes químicos descritos no anexo 13 da NR 15 do MTE, dentre eles os hidrocarbonetos aromáticos, é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial. Precedentes.
4. Ademais, em relação à exposição do trabalhador aos agentes químicos tolueno, benzeno e seus homólogos tóxicos, esta Corte vem reiteradamente se posicionando no sentido de que tal sujeição enseja o reconhecimento da especialidade, por se tratarem de substâncias cancerígenas, mostrando-se irrelevante para tal enquadramento até mesmo o comprovado fornecimento e uso de EPI, eis que não possuem o condão de elidir a ação agressiva de tais agentes.
5. Benefício concedido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de trabalho em condições especiais devido à exposição a hidrocarbonetos aromáticos e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição/especial desde a DER (10.06.2019).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de especificação do agente químico e superação de limites de tolerância para comprovar a nocividade da exposição a "hidrocarbonetos", "óleos" e "graxas"; (ii) a obrigatoriedade de comprovação de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais para o reconhecimento do tempo especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da especialidade da atividade é regido pela lei vigente à época da prestação do serviço, integrando o direito adquirido do trabalhador, conforme entendimento do STF (RE n° 174.150-3/RJ) e do STJ (AR n° 3320/PR).4. A caracterização da atividade especial por exposição a agentes químicos, como hidrocarbonetos aromáticos e agentes cancerígenos, dispensa a análise quantitativa, sendo suficiente a avaliação qualitativa, especialmente para os agentes listados no Anexo 13 e 13-A da NR-15, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto n° 3.048/99 e a Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n° 09/2014.5. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exigem contato contínuo durante toda a jornada de trabalho, mas que a exposição seja inerente à rotina do trabalhador, não ocasional nem intermitente, conforme o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e precedentes do TRF4.6. O uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) é irrelevante para neutralizar a nocividade de agentes cancerígenos, como os hidrocarbonetos aromáticos (Grupo 1 da LINACH), pois estes afetam as vias respiratórias, e EPIs tópicos são insuficientes, conforme o STF (Tema 555) e o STJ (Tema 1090).7. A menção genérica a "hidrocarbonetos", "óleos" e "graxas" é suficiente para comprovar a nocividade na atividade de mecânico, dada a inerência da exposição a diversos compostos químicos, sem a necessidade de especificação de cada um, e a avaliação qualitativa é aplicável, conforme o Anexo 13 da NR-15 e jurisprudência do TRF4.8. Os períodos de trabalho do autor foram corretamente reconhecidos como especiais devido à exposição a hidrocarbonetos (aromáticos, óleos e graxas) na função de mecânico, o que justifica a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. O reconhecimento da atividade especial por exposição a hidrocarbonetos aromáticos e óleos minerais, especialmente na função de mecânico, dispensa a análise quantitativa e a comprovação de eficácia de EPIs, dada a natureza cancerígena e a inerência da exposição à rotina laboral.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, inc. VI, 487, inc. I, 85, § 3º, 85, § 11, 497; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, 57, § 8º, 58, § 1º, 58, § 2º; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n° 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18.08.2000; STJ, AR n° 3320/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24.09.2008; STF, ARE n. 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STJ, REsp n° 2.080.584, n° 2.082.072 e n° 2.116.343 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09.04.2025, publicado 22.04.2025; TRF4, EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.E. 24.10.2011; TRF4, AC 5021939-12.2023.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. para Acórdão Osni Cardoso Filho, j. 20.05.2025.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INVIABILIDADE DE CÔMPUTO. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS.
1. Não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários [STJ, Tema Repetitivo nº 1.238].
2. Para fins de reconhecimento da especialidade do labor, a exposição a hidrocarbonetosaromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, é qualitativa, pois se trata de agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. ÓLEOS E GRAXAS, HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. AFERIÇÃO. QUALITATIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovada, autoriza o enquadramento da atividade como insalubre. É possível, mesmo após o advento do Decreto n° 2.172/97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetosaromáticos. Precedentes.
4. Se a sujeição do trabalhador a óleos e graxas de origem mineral é ínsita ao desenvolvimento de suas atividades, devem ser consideradas insalubres, ainda que a exposição não ocorra durante toda a jornada de trabalho. Ademais, tais substâncias contêm Hidrocarbonetos Aromáticos Policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar câncer cutâneo, razão pela qual estão arroladas no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, do Ministério do Trabalho e Emprego, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado, a teor do art. 68, § 4º, do Decreto 3048/99, não sendo suficientes para elidir a exposição a esses agentes a utilização de EPIs (art. 284, parágrafo único, da IN 77/2015 do INSS).
5. O rol de agentes nocivos descritos no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 é exaustivo. Todavia, as atividades nele listadas, nas quais pode haver a exposição do obreiro a agentes agressivos, é exemplificativa. Logo, não são apenas as atividades envolvidas no processo de fabricação de hidrocarbonetos e derivados de carbono que se caracterizam como especiais para fins de inativação.
6. Quanto aos agentes químicos descritos no anexo 13 da NR 15 do MTE, é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02/12/1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial.
7. Comprovada a especialidade da atividade desempenhada nos períodos pugnados, tem a parte autora direito ao benefício pleiteado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC). FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. CUSTEIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO DO C. STJ.
I - Em que pese o documento comprobatório da atividade especial (PPP/laudo técnico) tenha sido apresentado após a data do requerimento administrativo, tal situação não fere o direito da parte autora de receber os valores vencidos desde o requerimento administrativo, primeira oportunidade em que o Instituto tomou ciência da pretensão do segurado, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, "b" c/c art. 54 da Lei 8.213/91.
II - Cumpre anotar ser dever da Autarquia Federal Previdenciária orientar o segurado, à época do requerimento administrativo, de todos os documentos necessários à adequada fruição do direito do requerente.
III - A decisão agravada expressamente consignou que deveria ser reconhecida a especialidade dos períodos 13.03.1997 a 21.09.2001, laborado na empresa USINA ZANIN AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA., como mecânico de trator, por exposição a graxa e óleo (hidrocarbonetosaromáticos); 25.04.2002 a 25.10.2002 e 03.05.2004 a 10.12.2007, na USINA SANTA LUIZA S/A, como mecânico aut II, por exposição a graxa, óleos lubrificantes e hidráulicos, óleo diesel, thinner e querosene; 09.01.2008 a 05.12.2008, na USINA SÃO MARTINHO S/A, nas funções de mecânico de máquinas e veículos SR, em razão da manipulação de óleos lubrificantes e hidráulicos, óleo diesel, thinner, álcool e querosene; 03.08.2011 a 31.12.2011, na empresa GAFOR S/A, na função de mecânico III, também por manipulação de graxa, óleo lubrificante e óleo diesel, limpeza manual de ferramentas e equipamentos utilizados nas manutenções, conforme PPP´s acostados aos autos, agentes nocivos (hidrocarbonetos aromáticos) previstos nos códigos 1.2.11 do Decreto 53.831/1964, 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
IV - Ressaltou-se que, nos termos do § 4º do art. 68 do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto 8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
V - Quanto à questão da proteção do trabalhador/segurado, foi salientado que, no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. Ademais, relativamente a agentes químicos, biológicos, entre outros, pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
VI - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
VII - Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu aposentadoria especial ao autor, com pagamento de parcelas vencidas. O INSS impugna o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados, alegando a aplicação do princípio tempus regit actum, a segurança da atividade de frentista, a intermitência da exposição à umidade, o ruído abaixo do limite de tolerância, a eficácia dos EPIs para agentes químicos e a desconsideração dos PPPs pelo laudo pericial judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a validade do laudo pericial judicial para o reconhecimento da especialidade da atividade laboral em detrimento dos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs); e (ii) a caracterização da especialidade dos períodos laborados pelo autor, considerando a exposição a agentes químicos, umidade, ruído e periculosidade por inflamáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da especialidade dos períodos laborados é mantido, pois a sentença de origem, confirmada por esta Corte, fundamentou-se em laudo pericial judicial e PPPs que comprovam a exposição habitual e permanente a agentes nocivos como umidade, óleos, graxas, hidrocarbonetos aromáticos e inflamáveis.4. A alegação de que a atividade de frentista não é insalubre é rejeitada, pois a NR-16, Anexo 2, do MTE, classifica a operação em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos como atividade perigosa, sendo a permanência na área de risco inerente à função.5. A exposição à umidade foi reconhecida como especial no período de 01/04/1992 a 01/03/1996, pois o laudo pericial judicial constatou ambiente constantemente encharcado, caracterizando a nocividade proveniente de fontes artificiais, conforme o Decreto nº 53.831/1964 e a Súmula 198 do TFR.6. Embora o ruído no período de 03/09/2011 a 03/12/2013 estivesse abaixo do limite de tolerância, a especialidade da atividade foi reconhecida pela exposição a agentes químicos (hidrocarbonetosaromáticos, solventes, óleos e graxas minerais), cuja avaliação é qualitativa e não quantitativa.7. A alegação de eficácia dos EPIs é rejeitada, pois a exposição a hidrocarbonetos aromáticos, óleos e graxas minerais é qualitativa, tratando-se de agentes cancerígenos, para os quais o uso de EPIs não neutraliza completamente o risco, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4. Para periculosidade por inflamáveis, o uso de EPI não afasta a especialidade.8. A impugnação do laudo pericial judicial é rejeitada, pois a eficácia probatória do PPP visa beneficiar o segurado, não proibindo a complementação probatória por perícia judicial. Em caso de divergência, a prova mais protetiva ao segurado deve prevalecer, e o laudo judicial, neste caso, corroborou e reforçou as informações dos PPPs.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. O laudo pericial judicial, em conjunto com os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs), é prova idônea para o reconhecimento da atividade especial, especialmente quando há exposição a agentes químicos cancerígenos ou periculosidade por inflamáveis, sendo ineficaz o uso de EPIs para neutralizar completamente o risco.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MECÂNICO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOSAROMÁTICOS. ÓLEOS E GRAXAS. ANÁLISE QUALITATIVA. RUÍDO. NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. USO DE EPI. TEMA 555/STF. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. COMPROVADA A EXPOSIÇÃO DO SEGURADO A AGENTES NOCIVOS, NA FORMA EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA APLICÁVEL À ESPÉCIE, POSSÍVEL O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE LABORAL POR ELE EXERCIDA.
2. A EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS, ÓLEOS MINERAIS E GRAXAS, AGENTES QUÍMICOS PREVISTOS NO ANEXO 13 DA NR-15 E NO ANEXO IV DO DECRETO Nº 3.048/99, ENSEJA O RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO COMO ESPECIAL, SENDO A ANÁLISE DE SUA NOCIVIDADE DE CARÁTER QUALITATIVO, NÃO SE SUJEITANDO A LIMITES DE TOLERÂNCIA E SENDO PRESUMIDA A SUA POTENCIALIDADE CANCERÍGENA. PRECEDENTES DESTA CORTE.
3. CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO POR ESTE TRIBUNAL, PARA O AGENTE RUÍDO, OS LIMITES DE TOLERÂNCIA SÃO: 80 DB(A) ATÉ 05/03/1997; 90 DB(A) DE 06/03/1997 A 18/11/2003; E 85 DB(A) A PARTIR DE 19/11/2003. A INDICAÇÃO DA TÉCNICA "DOSIMETRIA" NO PPP É SUFICIENTE PARA ATENDER ÀS EXIGÊNCIAS NORMATIVAS, SENDO DESNECESSÁRIA A MENÇÃO EXPRESSA À NHO-01 DA FUNDACENTRO OU À NR-15, SALVO FUNDADA DÚVIDA.
4. NO QUE TANGE AO USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI), O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, AO JULGAR O ARE 664.335/SC (TEMA 555 DE REPERCUSSÃO GERAL), FIXOU A TESE DE QUE, EM SE TRATANDO DE EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS, A DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR SOBRE A EFICÁCIA DO EPI NÃO DESCARACTERIZA A ESPECIALIDADE. PARA OS AGENTES QUÍMICOS, A SIMPLES EXISTÊNCIA DE EPI NÃO AFASTA A INSALUBRIDADE, SENDO NOTÓRIO QUE SUA EFICÁCIA É LIMITADA, ESPECIALMENTE EM RELAÇÃO À MANIPULAÇÃO DE ÓLEOS E GRAXAS.
5. ALCANÇANDO O SEGURADO, NA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER), O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MÍNIMO PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, E CUMPRIDO O PEDÁGIO, FAZ JUS AO BENEFÍCIO.
6. APELO DO INSS DESPROVIDO. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. EPI INEFICAZ. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo especial, não reconhecendo a especialidade das atividades exercidas em dois períodos, apesar da exposição a agentes químicos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exposição a agentes químicos cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos, óleos e graxas de origem mineral, enseja o reconhecimento de tempo especial, independentemente do uso de EPI; e (ii) a possibilidade de reafirmação da DER para a concessão do benefício mais vantajoso.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de 05/08/1996 a 01/11/2016, laborado como auxiliar de mecânico e mecânico na Videcross Comércio de Motos Ltda., deve ser reconhecido como tempo especial. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, óleos e graxas de origem mineral é de natureza qualitativa, sendo estes agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15. O uso de EPI, mesmo que indicado como eficaz, não é capaz de neutralizar completamente o risco, conforme o entendimento do TRF4 no IRDR Tema 15.4. O período de 02/05/2017 a 06/05/2019, trabalhado como mecânico na Ivan Spanholo ME, também deve ser reconhecido como tempo especial. Embora a exposição a ruído não configure especialidade, o contato direto e contínuo com óleos minerais, graxas e derivados de petróleo, que são agentes reconhecidamente cancerígenos, justifica o reconhecimento, pois a análise é qualitativa e o EPI não neutraliza a nocividade.5. A verificação dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial ou outro benefício mais vantajoso, incluindo a reafirmação da DER, será realizada na fase de liquidação do julgado. A reafirmação da DER é autorizada, conforme o Tema 995/STJ, para o momento em que os requisitos forem implementados, observando-se a data da sessão de julgamento como limite e considerando apenas recolhimentos sem pendências administrativas.6. Os consectários legais serão fixados conforme o Tema 1170 do STF para os juros. A correção monetária incidirá pelo INPC até 08/12/2021 (Lei nº 11.430/2006) e, a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.7. Em razão da modificação da sucumbência, os honorários advocatícios serão redistribuídos e ficarão a cargo exclusivo da parte ré, devidos sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até a data do acórdão) ou, na ausência de proveito econômico, sobre o valor atualizado da causa, nos patamares mínimos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC.8. Para fins de acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação provida.Tese de julgamento: 10. A exposição a agentes químicos cancerígenos, como hidrocarbonetosaromáticos, óleos e graxas de origem mineral, enseja o reconhecimento de tempo especial, independentemente do uso de EPI, dada a natureza qualitativa da análise e a ineficácia da proteção em neutralizar completamente o risco.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. EFEITOS CARCINOGÊNICOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovada, autoriza o enquadramento da atividade como insalubre. É possível, mesmo após o advento do Decreto n° 2.172/97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos. Precedentes.
2. Os óleos de origem mineral contêm hidrocarbonetosaromáticos policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar câncer cutâneo, pelo que estão arrolados no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial 09/2014 do MTE. Embora não estejam registrados na Chemical Abstracts Service, os hidrocarbonetos aromáticos são compostos orgânicos tóxicos que possuem um ou mais anéis benzênicos ou núcleos aromáticos. O benzeno também está descrito no Grupo 1 e no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com registro na LINACH e CAS sob o código 000071-43-2, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado.
3. Conforme se extrai da leitura conjugada do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 e do art. 284, parágrafo único, da IN/INSS 77/2015, os riscos ocupacionais gerados pelos agentes cancerígenos constantes no Grupo I da LINHAC, estabelecida pela Portaria Interministerial n° 09/2014, não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, tampouco importando a adoção de EPI ou EPC, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETO. GRAXAS E ÓLEOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. PERÍODO POSTERIOR A 05/03/1997. COMPROVAÇÃO POR PPP E PPRA. INEFICÁCIA DO EPI PARA AGENTES CANCERÍGENOS (TEMA 664/STF). CANCELAMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA (PEDIDO DO AUTOR). OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO (TEMA 995/STJ).
1. O INSS PLEITEIA O AFASTAMENTO DO RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL, ALEGANDO INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS E EFICÁCIA DO EPI PARA PERÍODOS RECENTES.
2. MANTÉM-SE O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE NOS PERÍODOS IMPUGNADOS PELO INSS. A EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS, ÓLEOS E GRAXAS, DERIVADOS DE PETRÓLEO, É CONSIDERADA NOCIVA POR AVALIAÇÃO QUALITATIVA, DISPENSANDO MEDIÇÃO DE CONCENTRAÇÃO. PARA AGENTES QUÍMICOS DE POTENCIAL CANCERÍGENO, O USO DE EPI NÃO DESCARACTERIZA A ESPECIALIDADE (TEMA 664/STF).
3. DÁ-SE PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR PARA RECONHECER A ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 06/03/1997 A 15/10/2001. EMBORA A SENTENÇA TENHA EXIGIDO LTCAT/PPRA APÓS 05/03/1997, O PPP E O PPRA APRESENTADO INDICAM QUE O AUTOR, NA FUNÇÃO DE MECÂNICO, PERMANECEU EXPOSTO A AGENTES QUÍMICOS (HIDROCARBONETO, GRAXAS E ÓLEOS). A EXPOSIÇÃO CONSISTENTE A AGENTE QUALITATIVO, CORROBORADA POR DOCUMENTOS TÉCNICOS, AUTORIZA O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE, MESMO APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO 2.172/97.
4. ACOLHE-SE O PEDIDO DO AUTOR DE CANCELAMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA (IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO), UMA VEZ QUE POSSUI REMUNERAÇÃO SATISFATÓRIA E ALMEJA PRESERVAR O SEU DIREITO DE OPTAR PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO NO MOMENTO DA EXECUÇÃO, APROVEITANDO A REAFIRMAÇÃO DA DER JÁ AUTORIZADA EM SENTENÇA (TEMA 995/STJ). O CANCELAMENTO É MOTIVADO PELA ESCOLHA ESTRATÉGICA DO SEGURADO.
5. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Rejeitada a preliminar arguida pelo INSS, em que requer a extinção do feito sem julgamento do mérito por falta de interesse de adequação em agir, visto que o impetrante objetiva o reconhecimento do benefício com base em prova pré-constituída acostada aos autos, sem necessidade de dilação probatória, razão pela qual não há que se falar em inadequação da via eleita.2. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.3. No período de 01/06/1998 a 25/05/2004, laborado na empresa CIA SÃO GERALDO DE VIAÇÃO LTDA, na função de mecânico, constou do PPP (id 294244640, fls. 08/09) a exposição do autor a agentes químicos (óleo e graxa – hidrocarbonetos), enquadrados como atividade especial nos termos do código 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.17, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.4. No período de 02/05/2006 a 12/02/2007, laborado na empresa PLANETA TRANSPORTE E TURISMO LTDA, na função de mecânico, no setor de manutenção, constando do PPP (294244640 - fls. 05/07) a exposição do autor a agentes químicos (graxas e óleos lubrificantes – qualificados como hidrocarbonetos e outros derivados do carbono), enquadrando como atividade especial nos termos do código 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.5. No período de 01/03/2007 a 10/08/2012 em que o autor trabalhou na empresa RIGRAS TRANSPORTES COLETIVOS E TURISMO LTDA, na função de mecânico, constando PPP (id 294244640, fls. 02/03) a exposição a óleo e graxa (hidrocarbonetos aromáticos), enquadrado como atividade especial, com base no código 1.0.17, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.6. No período de 01/04/2013 a 22/08/2013, laborado na EMPRESA DE TRANSP. URBANO E ROD. SANTO ANDRÉ LTDA, na função de mecânico, no setor de manutenção, constou do PPP (id 294244640, fls. 19/20) a exposição do autor a graxa e óleo mineral, denominados hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, enquadrado como atividade especial nos termos do código 1.0.17, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.7. Quanto ao período de 01/03/2014 a 30/10/2020, laborado na empresa TRANSPORTADORA TURÍSTICA SUZANO LTDA., na função de mecânico, no setor de manutenção, constou do PPP (id 294244640, fls. 13/16) a exposição do autor aos agentes químicos (óleo e graxa) e a ruído de 88,9 dB(A) no período compreendido entre 01/03/2014 a 28/10/2019. Assim, o período em questão deve ser enquadrado como atividade especial nos termos dos códigos 1.0.17 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. Da mesma forma, no período de 29/10/2019 a 30/10/2020, consta a exposição a agentes químicos (óleo mineral, acetona, benzeno, xileno, tolueno, entre outros), hidrocarbonetos aromáticos, sendo enquadrado como atividade especial nos termos dos códigos 1.0.3 e 1.0.17, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.8. Por esta razão, mantenho o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 01/06/1998 a 25/05/2004, 02/05/2006 a 12/02/2007, 01/03/2007 a 10/08/2012, 01/04/2013 a 22/08/2013 e 01/03/2014 a 30/10/2020, assim como a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo (24/02/2023), vez que cumpridos os requisitos necessários para seu deferimento, conforme demonstrado na sentença.9. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida. Reexame necessário improvido.
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS ÓLEO E GRAXAS. ANÁLISE QUALITATIVA. USO DE EPI. IRRELEVÂNCIA. AGENTE CANCERÍGENO. PROVA IDÔNEA E SUFICIENTE. CARÊNCIA MÍNIMACOMPROVADA.REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS.1. A aquisição do direito à aposentadoria se consuma com a prestação laboral ou contribuição por período temporal mínimo, obedecidos aos demais requisitos então vigentes ao tempo da aquisição do direito (condição de segurado, continuidade temporal naprestação, idade mínima e outros).2. O tempo de serviço/contribuição prestado em condições especiais pode ser comprovado da seguinte forma: por mero enquadramento legal/regulamentar (regime anterior à vigência Lei 9.032/1995); enquadramento legal/regulamentar e comprovação de exposiçãode exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos, ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física (posterior à vigência da Lei 9.032/1995); perícia judicial supletiva (Súmula 198 do Ex-TFR), quando deferida pelo JuízoProcessante; e, mitigação jurisprudencial quanto algumas das rígidas regras metodológica (inclusive forma de medição do agente danoso) previstas em atos regulamentares infralegais, tanto na produção prova legal/regulamentar (formulários SB-40 eDSS-8030, LCAT e PPP) quanto na perícia judicial.3. A controvérsia nos presentes autos cinge-se ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no cargo de Turbineiro/Cozinhador no período de 06/03/1997 a 24/09/2003, diante da exposição a hidrocarbonetosaromáticos (óleos minerais egraxas) nos serviços de manutenção dos equipamentos, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial.4. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria InterministerialMPS/MTE/MS n. 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o n. 000071-43-2. O benzeno tem previsão no código 1.0.3 do Decreto n. 3.048/99, sendo passível de aposentadoria especial 25 anos.5. Os Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, nos seus códigos 1.0.7 dos Anexos IV, incluem nas suas listagem de agentes nocivos a utilização de óleos minerais, assim como o Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE descreve, expressamente, como agentes agressivos, oemprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos e a manipulação de óleos minerais.6. A TNU, no julgamento de pedido de uniformização de interpretação de lei federal, firmou orientação no sentido de que: "a análise da especialidade em decorrência da exposição a agentes químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15, comoéo caso dos hidrocarbonetos aromáticos, é qualitativa e não se sujeita a limites de tolerância, independentemente do período em que prestada a atividade". (PEDILEF 50047370820124047108, Rel. Juiz Federal FREDERICO KOEHLER, julgado em 20/7/2016).7. No tocante à neutralização do agente agressivo, tratando-se de agentes químicos, sabe-se que, mesmo havendo informação nesse sentido, a utilização de EPI não tem o condão de neutralizar o efeito dos agentes nocivos, embora possam minimizá-los. Dessaforma, por não haver prova nos autos da real neutralização ou atenuação do agente nocivo, não há que se falar em descaracterização da insalubridade8. É possível o reconhecimento como de labor especial, do período de trabalho compreendido entre 06/03/1997 a 24/09/2003, pela exposição a hidrocarbonetos aromáticos (óleos minerais e graxa, listados no Anexo 13 da NR-15 do MTE como agente químicoinsalubre em grau máximo), conforme códigos 1.2.11 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979, 1.0.3 do Anexo II do Decreto nº 2.172/1997 e 1.0.7 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, já que a avaliação équalitativa meramente.9. Somando-se os 18 anos, 10 meses e 15 dias de tempo especial já reconhecidos em sentença ao período de 6 anos, 6 meses e 18 dias ora reconhecido, tem-se comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos, sendo devida a aposentadoriaespecial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.10. O pagamento de benefício de aposentadoria especial implica restrição laboral ao beneficiário na forma da Tese STF 709, verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.11. Comprovada, por prova idônea e suficiente, o exercício de atividade realizada com exposição a agentes nocivos (químicos), é devido o reconhecimento do direito à concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER, conforme legislação deregência e entendimento jurisprudencial dominante.12. Apelação do autor provida para reformar a sentença, com reconhecimento do período laborado em condições especiais e a consequente concessão de aposentadoria especial, a contar da DER. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. HIDROCARBONETOSAROMÁTICOS. ÓLEOS E GRAXA. SOLDADOR. LÍDER MECÂNICO. COMPROVADO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Com fulcro no permissivo do art. 932, inciso III, do CPC, não se conhece do recurso no(s) ponto(s) que apresenta razões genéricas e/ou dissociadas dos fundamentos sentenciais, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. Precedentes.
1.1 No caso, a autarquia se limita a repetir os fundamentos da decisão administrativa indeferitória, deixando de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
2. A manipulação de óleos minerais, graxa e afins, derivados do petróleo, desde que devidamente comprovada, autoriza o enquadramento da atividade como insalubre. É possível, mesmo após o advento do Decreto nº 2.172/97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos.
2.1 Atento ao caráter social e protetivo do Direito Previdenciário e considerando os princípios da boa-fé e do in dubio pro misero, este Sodalício vem reconhecendo que a menção genérica à presença de "óleo mineral", "óleos e graxas" ou "hidrocarbonetos" no ambiente de trabalho é suficiente para a caracterização da especialidade do labor. O segurado não pode ser prejudicado pela omissão do profissional técnico ou do empregador, sob pena de lhe delegar a produção de prova diabólica. A indicação da presença das referidas substâncias químicas faz presumir a ciência do subscritor do documento técnico acerca do seu potencial deletério à saúde do trabalhador.
2.2 Os óleos de origem mineral contêm hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar câncer cutâneo, pelo que estão arrolados no Grupo I - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial 09/2014 do MTE. Embora não estejam registrados na Chemical Abstracts Service, os hidrocarbonetos aromáticos são compostos orgânicos tóxicos que possuem um ou mais anéis benzênicos ou núcleos aromáticos. O benzeno também está descrito no Grupo 1 e no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com registro na LINACH e CAS sob o código 000071-43-2, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado.
2.3 A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, quanto aos agentes químicos descritos no anexo 13 da NR 15 do MTE, é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial. Ademais, tratando-se agente cancerígeno, o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 estebelece que a avaliação deve ser qualitativa.
2.4 Em relação à exposição do trabalhador a substâncias cancerígenas, como é o caso do bezeno, xileno, tolueno e seus homólogos tóxicos, esta Corte possui entendimento no sentido da irrelevância da discussão sobre fornecimento e uso de EPI, eis que não possuem o condão de elidir a ação agressiva de tais agentes (vide IRDR 15 deste Regional).
3. No julgamento do IRDR 15, esta Corte decidiu que o uso de EPI não afasta a especialidade da atividade em se tratando dos agentes nocivos ruído, calor, radiações ionizantes e trabalhos sob condições hiperbáricas, de agentes biológicos, agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos e no caso de atividades exercidas sob condições periculosas.
4. Somando-se os períodos laborados em condições nocivas reconhecidos em juízo com o lapso temporal averbado na esfera administrativa, verifica-se que a parte autora conta com tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o acréscimo do tempo de trabalho convertido pelo fator de multiplicação 1,4, para o segurado homem, ou 1,2, para a segurada mulher.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AVERBAÇÃO ADMINISTRATIVA. AGENTES QUÍMICOS. ÓLEOS E GRAXAS HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. INTERMITÊNCIA. EPI. RECONHECIMENTO.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovada, autoriza o enquadramento da atividade como insalubre. É possível, mesmo após o advento do Decreto n° 2.172/97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetosaromáticos. Precedentes.
4. Quanto aos agentes químicos descritos no anexo 13 da NR 15, é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02/12/1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial.
5. Os óleos de origem mineral contêm Hidrocarbonetos Aromáticos Policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar câncer cutâneo, razão pela qual estão arroladas no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, do Ministério do Trabalho e Emprego.
6. Ademais, tais substâncias contêm Hidrocarbonetos Aromáticos Policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar câncer cutâneo, razão pela qual estão arroladas no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, do Ministério do Trabalho e Emprego, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado, a teor do art. 68, § 4º, do Decreto 3048/99, não sendo suficientes para elidir a exposição a esses agentes a utilização de EPIs (art. 284, parágrafo único, da IN 77/2015 do INSS).
7. Conforme se pode extrair da leitura conjugada do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 e do art. 284, parágrafo único, da IN 77/2015 do INSS, os riscos ocupacionais gerados pelos agentes cancerígenos constantes no Grupo I da LINHAC, estabelecida pela Portaria Interministerial n° 9, de 07 de outubro de 2014, não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, tampouco importando a adoção de EPI ou EPC, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999.