Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'exposicao a ruido acima dos limites e hidrocarbonetos aromaticos'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001935-52.2011.4.03.6311

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 07/02/2018

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS ACIMA DOS LIMITES LEGALMENTE ADMITIDOS E A HIDROCARBONETOS. AGENTES FÍSICO E QUÍMICO. 1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos e químicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei. 7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 31 (trinta e um) anos, 07 (sete) meses e 17 (dezessete) dias (fl. 489/493), tendo sido reconhecido como de natureza especial os períodos de 17.01.1973 a 05.03.1974, 02.04.1974 a 16.09.1974, 01.01.1975 a 31.03.1975, 01.04.1975 a 09.09.1977, 05.06.1979 a 03.03.1980, 13.05.1980 a 03.07.1980 e 14.07.1980 a 28.04.1995 (fls. 461/465 e 574/576). Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida nos períodos de 04.10.1974 a 18.12.1974, 11.01.1978 a 28.04.1978, 29.04.1995 a 24.09.1997 e 01.10.1997 a 30.06.2000. Ocorre que, no período de 04.10.1974 a 18.12.1974, a parte autora, exercendo atividade de enchimento e engarrafamento de gás GLP, esteve exposta a agentes químicos prejudiciais à saúde e à integridade física, tais como hidrocarbonetos (fl. 62), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, código 1.10.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.10.19 do Decreto nº 3.048/99. Por sua vez, nos períodos de 11.01.1978 a 28.04.1978 e 29.04.1995 a 24.09.1997, a parte autora esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 100/102 e 109/110), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Ainda, finalizando, o período de 01.10.1997 a 30.06.2000 deve ser reconhecido como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos (fls. 113/117). 8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 22 (vinte e dois) anos, 10 (dez) meses e 17 (dezessete) dias de tempo especial, insuficientes para concessão da pleiteada transformação da sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Entretanto, com os novos períodos especiais reconhecidos, a parte autora alcança 34 (trinta e quatro) anos, 09 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo (D.E.R. 06.07.2000), o que necessariamente implica em alteração da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantada, observada a fórmula de cálculo do fator previdenciário . 9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação. 10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. 12. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado (NB 42/117.869.511-2), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 06.07.2000), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais. 13. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003006-49.2012.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 13/12/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. PERÍODO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO. 1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB. 2. O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. 3. No caso dos autos, foi comprovado labor sujeito a ruído superior aos limites legais de tolerância vigentes nos seguintes períodos: 02/05/73 a 30/11/73, 20/05/74 a 11/11/74, 01/05/75 a 30/09/75, 01/06/76 a 22/11/76, 01/06/77 a 19/11/77, 08/05/78 a 08/10/78, 08/06/79 a 12/11/79, 02/05/80 a 31/10/80, 01/05/81 a 15/10/81, 01/06/82 a 28/10/82, 01/06/83 a 27/11/83, 16/05/84 a 29/09/84, 04/06/85 a 20/09/85, 10/06/86 a 31/10/86, 25/05/87 a 30/09/87, 09/05/88 a 05/10/88, 19/05/89 a 31/10/89, 28/05/90 a 31/10/90, 14/05/91 a 14/11/91, 12/02/92 a 31/05/92, 01/06/92 a 11/12/92, 14/12/92 a 05/03/97 (superior a 80 dB), e 19/11/03 a 03/11/08 (superior a 85 dB). Contudo, quanto ao período de 06/03/97 a 18/11/03, sendo o ruído inferior a 90 dB, não restou configurada a atividade especial. 4. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5283685-83.2020.4.03.9999

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 24/11/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDOS ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. FRENTISTA. HIDROCARBONETOS. ENQUADRAMENTO. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980. - O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ. - A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73). - Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente. - Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) demonstrou exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância, bem como agentes químicos hidrocarbonetos, possibilitando o enquadramento requerido. As condições degradantes submetidas pelo segurado, em seu ambiente laborativo, foram regularmente certificadas por engenheiro de segurança do trabalho habilitado. - Revisão e efeitos financeiros da DER. - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n. 870.947). - Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431. - Honorários de advogado arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, já computada a sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo (acórdão em vez de sentença), consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC). - A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. - Os valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado. - Apelação da parte autora provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002821-53.2013.4.03.6126

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 23/11/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO E ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. 1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85 dB a partir de 19.11.2003. 2. A sentença reconheceu os períodos de 14.09.1978 a 06.07.1979, 02.06.1982 a 16.10.1987, 01.04.1996 a 05.03.1997, 19.11.2003 a 25.07.2012, como atividade especial, e o autor sustenta a especialidade do trabalho exercido nos períodos de 02.08.1993 a 30.09.1995 e 06.03.1997 a 18.11.2003. 3. No período de 14.09.1978 a 06.07.1979, o formulário previdenciário de fl. 271 atesta exposição a ruído de 90 dB, portanto, superior a 80 dB. 4. Quanto ao período de 02.06.1982 a 16.10.1987, os formulários previdenciários de fls. 94/95 comprovam que o autor laborou sujeito a tensões elétricas acima de 250 volts, configurando a atividade especial conforme código 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.831/64. 5. No que concerne aos demais períodos, os PPP's de fls. 97/98 informam labor sujeito a ruído de 84 dB de 02.08.1993 a 30.09.1995; e de 87 dB de 01.04.1996 a 25.07.2012. Assim, excedem os limites legais de 80 dB de 02.08.1993 a 30.09.1995 e 01.04.1996 a 05.03.1997, e de 85 dB de 19.11.2003 a 25.07.2012. Contudo, de 06.03.1997 a 18.11.2003 o agente nocivo é inferior aos 90 dB, não configurando a atividade especial. 6. Dessa forma, o período de 02.08.1993 a 30.09.1995 também configura atividade especial. Observo que a autarquia previdenciária já havia enquadrado como especial o período de 01.01.1994 a 30.09.1995 (fl. 172). 7. Remessa necessária não conhecida. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001326-74.2012.4.03.6104

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 03/04/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005896-06.2017.4.03.6112

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 15/10/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002901-13.2019.4.03.6128

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 09/11/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS ACIMA DOS LIMITES LEGALMENTE ADMITIDOS. HIDROCARBONETOS. PPP. TERMO INICIAL DE REVISÃO NA DER. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73).- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.- No que toca ao período enquadrado, a parte autora logrou demonstrar, via PPP regularmente preenchido, exposição, habitual e permanente, a agentes químicos hidrocarbonetos e níveis de ruído superiores aos limites de tolerância para a época estabelecidos na norma regulamentadora, o que autoriza o devido enquadramento nos códigos 1.2.10 e 1.1.6 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964 e 2.0.1 do anexo ao Decreto n. 3.048/1999.- A utilização de metodologia diversa não desnatura a especialidade do período, uma vez constatada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de PPP ou laudo técnico, consoante jurisprudência desta Corte. Precedentes.- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, em especial os hidrocarbonetos, não requerem análise quantitativa, senão qualitativa. Precedentes.- Revisão desde a DER, respeitada a prescrição quinquenal.- Apelação da parte autora parcialmente provida.- Apelação do INSS desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0028070-61.2012.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 20/04/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO E CALOR. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. CONCESSÃO. 1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB. 2. O perfil profissiográfico previdenciário de fls. 30/34 em conjunto com a perícia judicial realizada nestes autos (fls. 123/136) informam que o autor laborou sujeito ao agente físico calor de 32,7 C até 28/02/1986, e de 29,7 C de 01/09/1986 a 03/06/2008, havendo o enquadramento em atividade especial, por previsão expressa no item 1.1.1 do Decreto nº 53.831/1964, item 1.1.1 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979 e item 2.0.4 do Decreto nº 3.048/1999. 3. Em relação ao período de 01/03/1986 a 31/08/1986, a especialidade pode ser reconhecida em virtude da exposição a ruído de 87,5 dB, superior ao limite legal de tolerância vigente. 4. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. 5. Apelação parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6071706-28.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 26/08/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS ACIMA DOS LIMITES LEGALMENTE ADMITIDOS E HIDROCARBONETOS. AGENTES FÍSICO E QUÍMICO. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas. 2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos e químicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei. 7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 31 (trinta e um) anos, 08 (oito) meses e 12 (doze) dias (ID 97517530), tendo sido reconhecidos como de natureza especial os períodos de 03.03.1997 a 05.03.1997 e 16.02.2015 a 10.02.2017 (ID 97517535 – fls. 116/132). Ocorre que, no período de 02.09.1985 a 08.01.1991 a parte autora esteve exposta a agentes químicos prejudiciais à saúde e à integridade física, tais como hidrocarbonetos (ID 97517566), devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, código 1.10.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.10.19 do Decreto nº 3.048/99. Por sua vez, nos períodos de 12.04.1991 a 22.09.1995, 16.05.1996 a 02.03.1997, 06.03.1997 a 12.04.2007 e 01.07.2008 a 15.02.2015, a parte autora, nas atividades de motorista de caminhão e motorista carreteiro, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (ID 97517566), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. 8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 29 (vinte e nove) anos, 03 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 02.05.2017). 9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação. 10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 02.05.2017), observada eventual prescrição. 13. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000092-95.2019.4.03.6113

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 20/12/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. TRABALHADOR DO RAMO CALÇADISTA. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS ACIMA DOS LIMITES LEGALMENTE ADMITIDOS. HIDROCARBONETOS. LAUDO PERICIAL POR SIMILARIDADE. TERMO INICIAL. SUCUMBÊNCIA.- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73).- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.- No que toca ao período enquadrado, a parte autora logrou demonstrar, via laudo pericial, exposição, habitual e permanente, a agentes químicos hidrocarbonetos e níveis de ruído superiores aos limites de tolerância para a época estabelecidos na norma regulamentadora, o que autoriza o devido enquadramento nos códigos 1.2.10 e 1.1.6 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964 e 2.0.1 do anexo ao Decreto n. 3.048/1999.- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, em especial os hidrocarbonetos, não requerem análise quantitativa, senão qualitativa. Precedentes.- A perícia por similaridade é aceita pela jurisprudência como meio adequado de fazer prova de condição de trabalho especial. Precedentes.- As informações do perito merecem credibilidade, pois gozam de fé pública (presunção de veracidade), vale dizer, são aceitas como verdadeiras até prova em contrário, o que não ocorreu na hipótese.- Concessão desde a DER, consoante compreensão jurisprudencial.- Em razão da sucumbência, deve o INSS arcar com os honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, já computada a sucumbência recursal, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e verbete da Súmula n. 111 do STJ.- Apelação do INSS desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001546-14.2014.4.03.6133

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 03/04/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO E CALOR. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. CONCESSÃO. 1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB. 2. A sentença reconheceu o período especial de 14/04/98 a 09/02/09. O perfil profissiográfico previdenciário de fls. 52/53 atesta que o autor laborou sujeito aos seguintes níveis de ruído: 14/04/98 a 30/01/00 (89,45 dB), 31/01/00 a 30/01/02 (90,64 dB), 31/01/02 a 30/11/03 (85,90 dB) e 01/12/03 a 09/02/09 (91,6 dB). Ademais, esteve exposto em tais períodos ao agente físico calor. Ainda que o ruído não seja superior aos limites legais de tolerância nos interregnos de 14/04/98 a 30/01/00 e de 31/01/02 a 18/11/03, pois inferiores a 90 dB, há o enquadramento em atividade especial, por previsão expressa no item 1.1.1 do Decreto nº 53.831/1964, item 1.1.1 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979 e item 2.0.4 do Decreto nº 3.048/1999, em virtude do calor. Outrossim, o INSS já reconheceu administrativamente outros períodos como especiais (fls. 66/67), de modo que comprovado o direito à aposentadoria especial. Dessa forma, de rigor a manutenção da sentença. 3. Remessa necessária não conhecida. Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010307-20.2012.4.03.6128

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 21/06/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO E CALOR. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. CONCESSÃO. 1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB. 2. Os PPP's colacionados (fls. 50/53) informam que: a) de 01/05/1986 a 30/09/1986, no qual o autor trabalhou como Recrutador Jr, não estava exposto a qualquer fator de risco; b) de 01/10/1986 a 31/08/1990, a sentença assim fundamentou a não atividade especial: o autor permaneceu no mesmo setor administrativo de Relações Industriais, como Auxiliar Administrativo Salarial, constando no PPP que estaria exposto a ruído de 81 dB. Ocorre que tal atividade do autor é desenvolvida em sala de escritório, razão pela qual a exposição a ruído, acaso existente, é eventual e temporária. Não há comprovação de exposição habitual e permanente a ruído, razão pela qual tal período não pode ser considerado como especial. No entanto, o PPP fornecido pelo empregador aponta a sujeição do labor a ruído acima do limite legal de tolerância vigente de 80 dB, não se podendo supor que as atividades eram exercidas em sala de escritório, de modo que a informação não pode ser ignorada, devendo ser reconhecido o tempo especial; c) de 01/01/1994 a 31/10/1996, estava exposto a ruído de 81 dB, configurando a atividade especial, uma vez que o agente é superior ao limite legal de tolerância vigente de 80 dB; d) de 01/10/1999 a 26/06/2012 (data do PPP), o autor laborou sujeito ao agente calor em intensidade de 30 IBTU e 29,4 IBTU, agente com previsão no item 1.1.1 do Decreto nº 53.831/1964, item 1.1.1 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979 e item 2.0.4 do Decreto nº 3.048/1999, restando comprovada a atividade especial. 3. Desse modo, a sentença deve ser reformada para que se reconheça a especialidade dos períodos de 01/10/1986 a 31/08/1990, de 01/01/1994 a 31/10/1996, bem como de 01/10/1999 a 26/06/2012. 4. Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais (25 anos, 3 meses e 28 dias) quando do requerimento administrativo em 24/07/2012, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57 da Lei n. 8.212/91. 5. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. 6. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Remessa necessária não conhecida. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006083-11.2013.4.03.6126

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 05/03/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. EXPOSIÇÃO À HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS E A RUÍDOS ACIMA DOS LIMITES LEGALMENTE ADMITIDOS. AGENTES QUÍMICO E FÍSICO. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.  2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei. 7. No caso dos autos, os períodos especiais incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 01 (um) ano, 01 (um) mês e 05 (cinco) dias (ID 136634863 – fls. 53/54), tendo sido reconhecidos como de natureza especial os períodos de 01.08.1979 a 13.01.1980 e 15.01.1988 a 06.09.1988  (IDs 136634863 – fls. 33/35 e 136634863 – fls. 44/49). Ocorre que, nos períodos de 02.08.1976 a 31.07.1979, 07.09.1988 a 31.12.1991, 07.07.1997 a 13.11.2000, 19.11.2003 a 24.12.2003 e 05.01.2004 a 28.03.2013., a parte autora esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (IDs 136634861 – fls. 229/230 136634862 – fls. 06/19), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Por sua vez, nos períodos de 14.01.1980 a 18.01.1981 e 18.02.1981 a 15.12.1987, a parte autora esteve exposta a agentes químicos prejudiciais à saúde e à integridade física, consistente em hidrocarbonetos aromáticos (ID 136634866 – fls. 17/35), devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, código 1.10.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.10.19 do Decreto nº 3.048/99. 8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 27 (vinte e sete) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 07.05.2013). 9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação. 10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 07.05.2013), observada eventual prescrição. 13. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5057627-90.2021.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 17/12/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS ACIMA DOS LIMITES LEGALMENTE ADMITIDOS. AGENTE FÍSICO. HIDROCARBONETOS. AGENTE QUÍMICO. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.1. Inicialmente, cumpre afastar a preliminar de ilegitimidade da Justiça comum, eis que o pedido formulado possui cunho eminentemente previdenciário , pois busca-se a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.2. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.8. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 32 (trinta e dois) anos, 10 (dez) meses e 25 (vinte e cinco) dias (ID 155550119 – fls. 51/52), não tendo sido reconhecido como de natureza especial nenhum dos períodos pleiteados (ID 155550119 – fl. 45). Ocorre que, no período de 01.08.1986 a 06.11.1990, a parte autora esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (ID 155550186), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Por sua vez, no período de 12.11.1990 a 01.01.2012, a parte autora esteve exposta a agentes químicos prejudiciais à saúde e à integridade física, tais como óleo Mineral a base de hidrocarbonetos e outros compostos, ácido clorídrico, soda caustica, amônia e monóxido de carbono (ID 155550186), devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, código 1.10.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.10.19 do Decreto nº 3.048/99.9. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 25 (vinte e cinco) anos, 04 (quatro) meses e 26 (vinte e seis) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 30.06.2019).10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 30.06.2019), observada eventual prescrição.14. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002601-69.2009.4.03.6102

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 04/12/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS ACIMA DOS LIMITES LEGALMENTE ADMITIDOS. AGENTE FÍSICO. PINTOR. HIDROCARBONETOS. AGENTE QUÍMICO. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas. 2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei. 7. No caso dos autos, os períodos comuns incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 30 (trinta) anos, 02 (dois) meses e 17 (dezessete) dias (ID 134793199 e 134793123 – fls. 97/100), não tendo sido reconhecidos como de natureza especial nenhum dos períodos pleiteados (ID 134793123 – fls. 93/100). Ocorre que, nos períodos de 01.07.1975 a 31.07.1975, 01.11.1981 a 23.07.1982, 18.05.1983 a 19.05.1983, 23.05.1983 a 17.11.1987 e 16.03.1988 a 05.11.2007, a parte autora, nas atividades de servente de pedreiro e pintor, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (ID 134793184), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Por sua vez, nos períodos de 01.04.1976 a 06.07.1981, 01.11.1981 a 23.07.1982, 18.05.1983 a 19.05.1983, 23.05.1983 a 17.11.1987 e 16.03.1988 a 05.11.2007, a parte autora, na função de auxiliar de pintor e pintor, permaneceu exposta aos agentes químicos consistentes em hidrocarbonetos e outros compostos de carbono (ID 134793184), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.0.3 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.3 do Decreto nº 3.048/99. 8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 30 (trinta) anos, 02 (dois) meses e 17 (dezessete) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 05.11.2007). 9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação. 10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 05.11.2007), observada eventual prescrição. 13. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000978-81.2017.4.03.6140

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 17/02/2020

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. BENEFÍCIO MANTIDO.   1. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) 2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998. 3. Computando-se apenas os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos, excluídos os períodos concomitantes, até a data do requerimento administrativo (31/07/2017 id 56442437 p. 82) perfazem-se 29 (vinte e nove) anos, 09 (nove) meses e 04 (quatro) dias, conforme planilha anexa, suficientes à concessão da aposentadoria especial, prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição. 4. Cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER em 31/07/2017, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão. 5. Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo do autor provido. Benefício mantido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5173028-74.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 13/11/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS ACIMA DOS LIMITES LEGALMENTE ADMITIDOS E A HIDROCARBONETOS. AGENTES FÍSICO E QUÍMICO. VINTE E CINCO ANOS DE ATIVIDADES ESPECIAIS, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos e químicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei. 7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 35 (trinta e cinco) anos (ID 125230323). Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 02.01.1980 a 26.01.1987, 03.10.1988 a 22.05.1990 e 01.10.1990 a 06.04.2008. Ocorre que, no período de 02.01.1980 a 26.01.1987, 03.10.1988 a 22.05.1990 e 01.10.1990 a 05.03.1997, a parte autora, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (ID 125230319, 125230320 e 125230342), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Por sua vez, nos períodos de 01.10.1990 a 31.07.1999, 01.08.1999 a 30.06.2003 e 01.07.2003 a 06.04.2008, a parte autora, nas funções de motorista, motorista abastecedor e lavador frentista, esteve exposta a agentes químicos, em virtude de contato permanente com hidrocarbonetos (ID 125230342), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesse período, conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, código 1.10.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.10.19 do Decreto nº 3.048/99. 8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 26 (vinte e seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 06.04.2008). 9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação. 10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 12. Reconhecido o direito da parte autora transformar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado em aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 06.04.2008), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais. 13. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001650-20.2021.4.04.7014

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 22/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MECÂNICO. ÓLEOS MINERAIS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. AGENTE CANCERÍGENO. RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO. 1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o n. 000071-43-2. O benzeno tem previsão no código 1.0.3 do Decreto n. 3.048/99, sendo passível de aposentadoria especial em 25 anos. 4. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 05/03/1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19/11/2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. 5. Não se exige que o ruído esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor por exposição ao respectivo agente, bastando que, para sua aferição, sejam utilizadas as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5006718-97.2018.4.03.6103

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 08/09/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. CERCEAMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO. RUÍDOS ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. HIDROCARBONETOS. ENQUADRAMENTO. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO NA PRIMEIRA DER. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA. - Cerceamento de defesa não caracterizado. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980. - O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ. - A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC). - Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente. - Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) demonstrou a exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância, bem como agentes químicos hidrocarbonetos, possibilitando o enquadramento requerido. As condições degradantes submetidas pelo segurado, em seu ambiente laborativo, foram regularmente certificadas por engenheiro de segurança do trabalho habilitado. - Presente o quesito temporal, uma vez que a soma de todos os períodos de trabalho confere à parte autora mais de 37 anos na 1ª DER. - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n. 870.947). - Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431. - Honorários de advogado arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, já computada a sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo (acórdão em vez de sentença), consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC). - A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. - Os valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado. - Apelação da parte autora provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001710-44.2020.4.03.6112

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 09/12/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDOS ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. PPP. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO. IRRELEVÂNCIA. HIDROCARBONETOS. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO NA DER. TUTELA.- Alegação de prescrição quinquenal afastada, pois entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação não decorreu lapso superior a cinco anos.- Não se cogita de decadência porque não se trata de pedido revisional, mas concessório.- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.- A exposição superior a 80 dB era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 dB. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73).- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.- A parte autora logrou comprovar, via perfil profissiográfico previdenciário regularmente preenchido, exposição habitual e permanente a ruídos acima dos limites toleráveis, situação que se subsume ao item 1.1.6 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964 e código 2.0.1 do anexo ao Decreto n. 3.048/1999.- Eventual utilização de metodologia diversa não desnatura a especialidade do período, uma vez constatada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de PPP ou laudo técnico, consoante jurisprudência desta Corte. Precedentes.- A parte autora conseguiu demonstrar, via perfil profissiográfico, sujeição habitual a agentes químicos hidrocarbonetos aromáticos - códigos 1.2.10 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964, 1.2.11 do anexo ao Decreto n. 83.080/1979 e 1.0.17 do anexo ao Decreto n. 3.048/1999. Precedentes.- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, em especial os hidrocarbonetos, não requerem análise quantitativa, senão qualitativa. Precedentes.- Presente o quesito temporal para a aposentadoria especial, uma vez que a soma de todos os períodos de trabalho confere à parte autora mais de 25 anos na DER.- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.- Prejudiciais de mérito rejeitadas.- Apelação do INSS parcialmente provida.- Apelação da parte autora parcialmente provida.- Tutela de urgência para determinar a concessão de aposentadoria especial.