Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'exposicao a virus%2C bacterias%2C alcool isopropilico e corantes reativos'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004411-20.2015.4.03.6183

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 15/09/2020

E M E N T A     PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ISONOMIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA TURMA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. 2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999). 3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova. 4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. 5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 9 - O período a ser analisado em função da apelação da parte autora é o de 15/05/1986 a 07/01/2015. No que tange ao lapso de 15/05/1986 a 07/01/2015, o PPP de ID 95088695 - fls. 29/39 comprova que o demandante exerceu a função de desinsetizador, encarregado de turma e encarregado I junto à Superintendência de Controle de Endemias – SUCEN, exposto a: - de 15/05/1986 a 31/12/1986 – carbamatos, organofosforado, organoclorados, pirisa Liei 1080, xilol, vírus, bactérias e parasitas; - de 01/01/1987 a 31/12/1987 - carbamatos, organofosforado, organoclorados, piretróide, pirisa Liei 1080, xilol, vírus, bactérias e parasitas; - de 01/01/1988 a 31/12/1988 - carbamatos, organofosforado, organoclorados, piretróide, pirisa Liei 1080, xilol, vírus, bactérias e parasitas; - de 01/01/1989 a 31/12/1989 - carbamatos, organofosforado, organoclorados, piretróide, pirisa Liei 1080, xilol, vírus, bactérias e parasitas; - de 01/01/1990 a 31/12/1990 - carbamatos, organofosforado, organoclorados, piretróide, pirisa Liei 1080, xilol, vírus, bactérias e parasitas; - de 01/01/1991 a 09/01/1992 -  organofosforado, organoclorados, piretróide, pirisa Liei 1080, xilol, vírus, bactérias e parasitas; - de 10/01/1992 a 22/03/1992 - organofosforado, organoclorados, piretróide, carbamatos, xilol, vetores contaminados; sangue e fezes humanos; - de 23/03/1992 a 09/01/1993 - organofosforado, piretróide, carbamatos, xilol, vetores contaminados; sangue e fezes humanos; - de 10/01/1993 a 31/12/1993 - organofosforado,  piretróide, pirisa Liei 1080, carbamatos, vírus, bactérias e parasitas; - de 01/01/1994 a 31/12/1994 - organofosforado,  piretróide, pirisa Liei 1080, carbamatos, vírus, bactérias e parasitas; - de 01/01/1995 a 31/12/1995 - organofosforado,  piretróide, pirisa Liei 1080, carbamatos, xilol, vírus, bactérias e parasitas; - de 01/01/1996 a 31/12/1996  - organofosforado,  piretróide, vírus, bactérias e parasitas; - de 01/01/1997 a 31/12/1997 - organofosforado,  piretróide, vírus, bactérias e parasitas; - de 01/01/1998 a 31/12/1998 - organofosforado,  piretróide, pirisa Liei 1080, carbamatos, vírus, bactérias e parasitas; - de 01/01/1999 a 31/12/1999 - organofosforado,  piretróide, vírus, bactérias e parasitas; - de 01/01/2000 a 31/12/2000 - organofosforado,  piretróide, vírus, bactérias e parasitas; - de 01/01/2001 a 31/12/2001 - organofosforado,  piretróide, carbamatos, vírus, bactérias e parasitas; - de 01/01/2002 a 31/12/2002 - organofosforado,  piretróide, vírus, bactérias e parasitas; - de 01/01/2003 a 31/12/2003 - organofosforado,  piretróide, vírus, bactérias e parasitas; - de 01/01/2004 a 31/12/2004 - organofosforado,  piretróide, vírus, bactérias e parasitas; - de 01/01/2005 a 31/12/2005 - organofosforado, vírus, bactérias e parasitas; - de 01/01/2006 a 12/07/2006 - organofosforado,  piretróide, vírus, bactérias e parasitas; - de 13/07/2006 a 09/12/2007 - organofosforado,  piretróide, vírus, bactérias e  parasitas; - de 10/12/2007 a 30/09/2008 – radiações não ionizantes, organofosforado,  piretróide, vetores contaminados; - de 01/10/2008  a 09/12/2008 - radiações não ionizantes, organofosforado,  piret róide, vetores contaminados; - de 04/01/2008 a 18/05/2009 - organofosforado,  piretróide, vírus, bactérias e parasitas; - de 19/05/2009 a 15/07/2009 – ruído de 88,9dbA, organofosforado, vírus, bactérias e parasitas; - de 16/07/2009 a 02/05/2010 - ruído de 88,9dbA, organofosforado, vírus, bactérias e parasitas; - de 03/05/2010 a 02/05/2011 – ruído de 85,7dbA, organofosforado,  piretróide, benzoiluréia, vírus, bactérias e parasitas; - de 03/05/2011 a 18/03/2012 - ruído de 85,7dbA, organofosforado,  piretróide, benzoiluréia, vírus, bactérias e parasitas; - de 19/03/2012 a 25/02/2013 (data do PPP) - ruído de 72,7dbA, organofosforado,  pir etróide, benzoiluréia, vírus, bactérias e parasitas. Considerando que o requerente esteve exposto a vírus, bactérias e parasitas durante a totalidade de seu labor, possível o enquadramento dos agentes nocivos no código 1.3.2 do Anexo do Decreto 53.831/64 e no código 1.3.4 do Anexo I do Decreto 83.080/79. 10 - Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovada a exposição do profissional à nocividade do agente biológico, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional. 11 - Assim, possível o reconhecimento da especialidade do labor do autor no período de 15/05/1986 a 25/02/2013 (data de elaboração do PPP). 12 - Assim sendo, conforme tabela anexa, o cômputo de todo o período reconhecido como especial na presente demanda, até a data da postulação administrativa (07/01/2015 – ID 95088695 – fl. 17), alcança 26 anos, 09 meses e 11 dias de tempo de serviço, fazendo o autor jus à concessão do benefício de aposentadoria especial. 13 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (07/01/2015 – ID 95088695 – fl. 17). 14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 16 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente. 17 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se afigura lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. 18 - Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0019754-61.2014.4.04.9999

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 03/08/2016

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. ÁLCOOL ISOPROPÍLICO. HIDROCARBONETOS. CHUMBO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESP N. 1.310.034-PR. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). 1. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos, álcool isopropílico e chumbo é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 2. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, por si só, não elide os efeitos nocivos de atividade sujeita à exposição a agentes nocivos. No caso, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pelas empresas, do referido dispositivo, tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. 3. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. 4. No caso dos autos, a parte autora não tem direito adquirido à aposentadoria especial na data da Lei n. 9.032/95, de modo que não cabe a conversão dos períodos de atividade comum em tempo especial para concessão do benefício em data posterior à referida Lei. 5. Não comprovado, na DER, o tempo necessário à concessão da aposentadoria especial. 6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com a incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo. 7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5012656-90.2019.4.03.6183

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 05/04/2021

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL EXERCIDA POR ENFERMEIRA. AGENTES BIOLÓGICOS. CONSECTÁRIOS. - As profissões de "auxiliar de enfermagem", "atendente de enfermagem" e "enfermeiro/a" têm natureza especial (código 2.1.3 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e código 2.1.3 do anexo do Decreto 83.080/79), cuja sujeição a agentes nocivos é presumida até a Lei nº 9.032/95, sendo possível o reconhecimento sem a apresentação do laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário até 05.03.1997. - A irresignação da autarquia cinge-se apenas ao reconhecimento da atividade especial no período de 06.03.1997 a 16.11.2017. A autora colacionou aos autos PPP referente ao período de 21.11.94 a 17.11.17, no qual foi enfermeira com exposição a agentes biológicos bactérias, fungos, protozoários e vírus, com o enquadramento com base no código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97. Além disso, o PPP demonstra exposição aos agentes químicos Alcool 70%, Acetona, Riohex 0,5%, 2,0%, Tintura Benjoim Removex, Iodo Providona Prepzyme XF, Surfa Safe. - Como se vê, restou comprovado o labor em condições especiais no período de 06.03.97 a 16.11.17, restando mantida a r. sentença.   - A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência. - Apelação autárquica improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004155-48.2013.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 04/05/2018

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. I - O Perfil Profissiográfico Previdenciário retrata o contato com bactérias e fungos no período de 01.02.2004 a 05.02.2004, durante o exercício das funções de monitor e agente de apoio técnico/socioeducativo na Fundação Casa - Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente. Conforme se constata do referido formulário previdenciário , o autor permaneceu no referido cargo até 15.05.2012 (data da emissão do PPP). II - O laudo pericial elaborado para fins de instrução de reclamatória trabalhista proposta pelo autor em face da FEBEM, aponta que o interessado, no exercício da função de agente de apoio técnico, esteve exposto a agentes biológicos (vírus e bactérias) em razão do contato direto com menores internos, vez que executava constantemente a remoção desses para clínicas de tratamento. O Sr. Expert asseverou que o interessado esteve exposto à transmissão de infecções (superficiais e profundas), com sujeição a bactérias capazes de produzir doenças, tais como estreptococos, estafilococos, vírus, pneumococos, enterites bacterianas, shighellas, salmonelas, hepatite viral, meningite, tuberculose, sífilis, afecções parasitárias e microbianas de pele, sem utilização de EPI´s. III - Mantido o reconhecimento da especialidade do intervalo de 02.12.1996 a 14.08.2012, eis que a parte autora manteve contato com microrganismos (fungos, vírus e bactérias), nos termos do código 3.0.1 do Decreto 3.048/99. IV - O que pretende o embargante, em verdade, é dar caráter infringente aos presentes declaratórios, querendo o rejulgamento da causa pela via inadequada. Nesse sentido: STJ - AEARSP 188623/BA; 3ª Turma; Rel. Ministro Castro Filho; j. em 27.6.2002; DJ de 2.9.2002; p. 00182. V - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5014343-68.2020.4.03.6183

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 03/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005923-08.2011.4.03.6109

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 17/07/2017

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. ENFERMEIRO. EXPOSIÇÃO A VÍRUS E BACTÉRIAS. PPP. LAUDO PERICIAL CONTEMPORÂNEO. DESNECESSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. 1 - De acordo com o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço juntado aos autos, verifica-se que o INSS reconheceu, em sede administrativa, a especialidade das seguintes atividades: 05/07/78 a 18/10/83, 24/01/84 a 07/10/91 e 16/07/92 a 16/10/96. 2 - No tocante ao período de 16 de maio de 1997 a 26 de março de 2001, instruiu o autor a presente demanda com Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o qual revela ter o mesmo laborado junto à Cosan S/A Açúcar e Álcool e desempenhado as atividades de enfermeiro. Dentre as funções exercidas, merecem destaque aquelas referentes a "prestar atendimento aos empregados, aplicando primeiros socorros, medicamentos, curativos, testes, coletando material para exames laboratoriais", tendo sido exposto aos fatores de risco "Vírus e Bactérias", documento esse suficiente, de per se, para o reconhecimento da especialidade da atividade. Note-se, ainda, que no item 4 do campo "observações", a empresa registrou que o exercício das atividades se dava de modo habitual e permanente. 3 - Da mesma forma, no que se refere ao período de 1º de outubro de 2003 a 15 de abril de 2011, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP subscrito pela empregadora Amhpla Cooperativa de Assistência Médica, revela ter o requerente, na condição de Auxiliar de Enfermagem, desempenhado tarefas de "prestação de assistência ao paciente" e de "instrumentação clínica", sujeito ao fator de risco "Microrganismo". 4 - Enquadrados como especiais todos os períodos indicados na inicial (item 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99). 5 - Conforme planilha dos autos, considerando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda, bem assim os períodos incontroversos constantes do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço, verifica-se que o autor contava com 28 anos, 07 meses e 25 dias de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da entrada do requerimento (11/05/2011), fazendo jus, portanto, à concessão da aposentadoria especial. 6 - Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo (11/05/2011). 7 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 8 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. 9 - Verba honorária adequada e moderadamente fixada em 10% (dez por cento) dos valores devidos até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ. 10 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000480-84.2016.4.03.6183

Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO

Data da publicação: 03/08/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011640-47.2010.4.03.6105

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 13/02/2017

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). REVISÃO DE APOSENTADORIA . RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO DO SEGURADO A VÍRUS E BACTÉRIAS. CONSECTÁRIOS. I- Comprovada a exposição da autora a exposição de vírus e bactérias no período compreendido entre 09/0/1981 a 22/10/2008 é de se reconhecer como especial tal período, fazendo jus a conversão em tempo de serviço comum pelo coeficiente legal. II- A revisão da RMI é devida desde o requerimento administrativo em 22/10/2008, sendo que, na hipótese da autora optar por benefício cujos requisitos foram cumpridos em data anterior, os efeitos financeiros somente incidirão a partir da DER. III- Caberá ao INSS calcular o tempo de serviço para a concessão do benefício de acordo com os períodos reconhecidos nos autos, vinculado aos termos da coisa julgada. IV- É assegurado à parte autora optar pelo benefício mais vantajoso, em observância ao RE n° 630.501. V- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês. VI- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux. VII- Agravo provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0030044-60.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 07/11/2018

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE INSALUBRE. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Remessa necessária da qual não se conhece, por aplicação do art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que não impõe o duplo grau quando a condenação ou o proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União, as respectivas autarquias e fundações de direito público. Esse é o caso dos autos, já que o valor da condenação, no momento da prolação da sentença, não excede a 1.000 (mil) salários-mínimos. 2. A parte autora trabalhou para IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITAPETININGA nos períodos de 01/05/1981 a 03/01/1990 e 01/02/1994 e 31/03/2003; INSTITUTO EDUCACIONAL, ASSISTENCIAL E SOCIAL DE ITAPETININGA de 02/05/2003 a 16/03/2004; BANCO DE OLHOS DE SOROCABA de 01/05/2004 a 28/02/2007; SISTEMA DE ASSISTENCIA SOCIAL E SAUDE - SAS de 07/03/2007 a 22/01/2013; INSTITUTO SOCIAL VARTI de 23/01/2013 a 30/06/2013; MUNICIPIO DE ITAPETININGA de 01/07/2013 a 30/07/2013 e SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO de 01/08/2013 a 09/06/2014. 3. Consta dos autos os PPP's dos seguintes períodos: 01/05/1981 a 03/01/1990, cargo Atendente de Enfermagem, exposição a fatores de risco vírus, bactérias e fungos (fl. 73); 01/02/1994 a 30/04/1998, cargo Atendente de Enfermagem, exposição a fatores de risco vírus, bactérias e fungos (fl. 75); 01/05/1998 a 31/12/2003, exposição a fatores de risco vírus, bactérias e fungos (fl. 71); 02/05/2003 a 16/03/2004, cargo Auxiliar de Enfermagem, exposição a fatores de risco parasitas infecciosos (fl. 77); 01/05/2004 a 28/02/2007, cargo Auxiliar de Enfermagem, exposição a fatores de risco vírus, bactérias e fungos (fl. 79). Ainda, à fl. 179, foi determinada a realização de perícia técnica, tendo o perito judicial concluído que (fl. 208) "no desenvolvimento das atividades e operações, realizadas em 01.05/1981 a 09/06/2014, a Requerente esteve exposta a Ambiente Insalubre, devido a exposição aos agentes biológicos, conforme determina a Norma Regulamentadora nº 15 "Atividades e Operações Insalubres", anexo 14 (insalubridade de grau médio)". Logo, diante desse contexto, deve ser reconhecida a especialidade de tais períodos. 4. Considerando que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, tem-se que a parte autora faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91. Direito à revisão e transformação da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora em aposentadoria especial reconhecido. 5. A data do início do benefício (DIB) deve ser revista, posto que, de acordo com a análise dos autos, a parte autora, ao requerer, em 08.11.2011 (fl. 27), a aposentadoria especial perante a autarquia, já contava com mais de 25 anos de atividade sob condições especiais, ou seja, já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 57, § 2º c/c 49, I, "b" da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária. 6. É irrelevante se a comprovação do direito ao benefício ocorreu somente em momento posterior, como já reconheceu o E. STJ, em relação ao reconhecimento de períodos especiais. Precedente: REsp 1610554/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017. 7. Honorários majorados para 10% (dez por cento) das parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 8. Juros de mora e correção monetária de acordo com os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947. 9. Remessa necessária não conhecida. Apelações da parte autora e do INSS parcialmente providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5010828-59.2019.4.03.6183

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 08/09/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTARQUIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A VÍRUS, FUNGOS E BACTÉRIAS. COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO EM PPP. TEMPO DE TRABALHO SUFICIENTE À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESPROVIMENTO AO RECURSO DA AUTARQUIA. Pedido de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Previsão nos arts. 52 e seguintes da Lei federal nº 8.213/1991. Possibilidade de conversão do tempo especial no período antecedente a 1980, consoante julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Inteligência do art. 173 da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 20/2007, que "disciplina procedimentos a serem adotados pela área de Benefícios". Utilização de equipamento de proteção individual – exigência de CA – Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de proteção. Comprovação, pela parte autora, mediante prova documental, de atividades exercidas com intensa exposição a vírus, fungos e bactérias. Direito ao reconhecimento do tempo especial. Contagem da atividade da parte, em tempo superior a 30 anos, até a data do requerimento administrativo. Concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme requerido pela parte autora. Honorários advocatícios majorados para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC). -  Remessa oficial não conhecida. Desprovimento ao recurso da parte ré.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000613-56.2019.4.03.6140

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 29/10/2020

E M E N T A APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. AGENTES BIOLÓGICOS. 1. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. 2. Da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais no período de 13/08/1992 a 10/09/1993, vez que, conforme PPP juntado aos autos, exerceu a função de médico cirurgião e esteve exposto, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos (contato com pacientes – vírus e bactérias); no período de 02/02/1993 a 01/09/1997, vez que, conforme PPP juntado aos autos, exerceu a função de médico ginecologista e esteve exposto, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos (contato com pacientes – vírus e bactérias); e no período de 03/05/1999 a 07/08/2017, vez que, conforme PPP juntado aos autos, exerceu a função de médico cirurgião geral e esteve exposto, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos (contato com pacientes – vírus e bactérias), atividades consideradas insalubres com base no item 1.3.4, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, no item 3.0.1 (item a), Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e no item 3.0.1 (item a), Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99. 3. O período de 15/08/1997 a 30/09/2010, laborado na Notre Dame Intermédica Saúde S/A, por sua vez, não pode ser considerado especial, uma vez que o PPP juntado aos autos não descreve exposição a nenhum fator de risco ou agente insalubre. Uma vez que a empresa não possui levantamentos ambientais referentes ao período, não é possível presumir a exposição a agente insalubre e, portanto, o exercício de atividade especial. 4. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. 5. Apelação do impetrante provida em parte. Benefício negado.

TRF4

PROCESSO: 5023851-14.2017.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 12/11/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004241-84.2020.4.03.6183

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 02/07/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000608-33.2020.4.03.6319

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Data da publicação: 08/07/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002635-35.2014.4.03.6113

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 09/11/2016

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PRODUÇÃO DE MEDICAMENTOS. FARMACÊUTICO BIOQUÍMICO. CATEGORIA PROFISSIONAL. CONVERSÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. II - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS. III - A demandante desenvolvia produtos farmacêuticos, manipulando insumos para produção de drogas, tipo antibióticos, medicamentos controlados, hormônios, drogas homeopáticas, fitoterápicos, cremes e fórmulas dermatológicas, estando exposta a agentes químicos como antibióticos, flutamida, psicotrópicos, hormônios (estrógenos conjugados, acetato de noretistesterona, testosterona), soda cáustica, ácido retinóico, nitrato de prata, óleo mineral, álcool etílico e álcool isopropílico, agentes nocivos previstos nos códigos 1.2.9 e 1.2.10 do Decreto 53.831/1964, 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 1.0.19 - produção de medicamentos - do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV). IV - A autora também trabalhou em laboratório de análises clínicas, com exposição a produtos químicos dos medicamentos, na função de farmacêutica bioquímica, categoria profissional prevista no código 2.1.3 - farmacêuticos-toxicologistas e bioquímicos - do Decreto 83.080/1979 (Anexo II). V - Nos termos do caput do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. VI - Observada a prescrição quinquenal das diferenças vencidas anteriormente a 10.10.2009. VII - Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007450-36.2013.4.03.6105

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 15/06/2018

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES QUÍMICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida. 2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97). 4. Comprovada a exposição habitual e permanente aos agentes químicos (bromo, tolueno, acetona, epicloridrina, hidrazina, clorofórmio, iodo, álcool isopropílico, álcool metílico, piridina, monoisopropilamina, metil etil cetona, hidróxido de amônio, ácido clorídrico, álcool etílico, amônia, cloreto de metileno, 1.2 dicloroetano, isopropilamina, xileno, resíduo clorado, isopropanol, acetato de etila, resíduo aromático), enquadrando-se no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.12 do Decreto nº 83.080/79. 5. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91. 6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício. 7. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ. 8. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária não conhecida. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002448-11.2014.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 15/04/2019

PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 29/04/1995 a 30/09/1996, 21/08/1995 a 15/02/1998, 01/03/1998 a 13/01/2001 e de 06/06/1994 a 23/11/2005, uma vez que os períodos de 06/01/1976 a 07/07/1976 e de 04/08/1976 a 28/04/1995 foram reconhecidos administrativamente (fls.131/136). De 29/04/1995 a 30/09/1996: a autora trabalhou como auxiliar de enfermagem, (CTPS de fls.197/231, formulário DSS-8030 de fl.61), exposta, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos, como, bactérias, vírus, parasitas, fungos, etc, o que enseja o reconhecimento da especialidade. De 21/08/1995 a 15/02/1998: a autora trabalhou como auxiliar de enfermagem, (CTPS de fls.197/231, formulário DSS-8030 de fl.32 e laudo técnico de fls.34/56), exposta, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos, como, bactérias, vírus, parasitas, fungos, etc, o que enseja o reconhecimento da especialidade. De 01/03/1998 a 13/01/2001: a autora trabalhou como auxiliar de enfermagem, (CTPS de fls.197/231, PPP de fls.63/67), exposta, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos, como, bactérias, vírus, parasitas, fungos, etc, o que enseja o reconhecimento da especialidade. De 06/06/1994 a 11/08/2006: a autora trabalhou como auxiliar de enfermagem, (CTPS de fls.197/231, PPP de fls.57/58), exposta, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos, como, bactérias, vírus, parasitas, fungos, etc, o que enseja o reconhecimento da especialidade. - O Anexo ao Decreto 53.831/64 prevê no item 1.3.2 a especialidade dos "trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes-assistência médica, odontológica, hospitalar e outras atividades afins", o que é repetido pelo item 1.3.4 do Anexo I ao Decreto 83.080/79. - Portanto, os períodos de 29/04/1995 a 30/09/1996, 21/08/1995 a 15/02/1998, 01/03/1998 a 13/01/2001 e de 06/06/1994 a 23/11/2005 são especiais, sendo de rigor a reforma, em parte, da r. sentença. - Presente esse contexto, tem-se que os períodos aqui comprovados, somados aos reconhecidos administrativamente - 06/01/1976 a 07/07/1976 e de 04/08/1976 a 28/04/1995 (fls.131/136) totalizam mais de 25 anos de labor em condições especiais, 30 anos, 6 meses e 10 dias, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91. - O benefício da aposentadoria por idade é devido a partir do requerimento administrativo - 23/11/2005. - Juros e correção conforme entendimento do C.STF. - Condeno o INSS no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até data desta decisão, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. - Apelação provida do autor. Apelação parcialmente provida do INSS.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001528-50.2018.4.03.6105

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 03/07/2018

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ATENDENTE/AUXILIAR DE ENFERMAGEM. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS BIOLÓGICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DER. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELOS DAS PARTES PARCIALMENTE PROVIDOS. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de labor incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço. - É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 07/03/1982 a 08/02/1983 - o demandante esteve exposto de modo habitual e permanente a agentes biológicos, como vírus e bactérias, exercendo as funções de atendente de enfermagem, conforme PPP ID 1982646 pág. 40; de 09/05/1983 a 30/07/1988 - o demandante esteve exposto de modo habitual e permanente a agentes biológicos, como vírus e bactérias, exercendo as funções de auxiliar de enfermagem, conforme PPP ID 1982646 pág. 50/51; de 01/12/2000 a 01/06/2001 - o demandante esteve exposto de modo habitual e permanente a agentes biológicos, como vírus e bactérias, exercendo as funções de auxiliar de enfermagem, conforme PPP ID 1982646 pág. 52/53; e de 01/10/2002 a 30/08/2012 - o demandante esteve exposto de modo habitual e permanente a agentes biológicos, como vírus e bactérias, exercendo as funções de auxiliar de enfermagem, conforme PPP ID 1982646 pág. 54/56. - O Decreto nº 53.831/64, Decreto nº 83.080/79 e Decreto nº 2.172/97, no item 1.3.2, 1.3.2 e 3.0.1 abordam os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infectocontagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins, sendo inegável a natureza especial do labor. - Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato CONSTITUTIVO do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC. - Somando o labor especial ora reconhecido, com a devida conversão, e somados aos demais períodos de labor conforme resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço juntado, tendo como certo que a parte autora somou, até a data do requerimento administrativo de 30/08/2012, mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. - O termo inicial do benefício e dos efeitos financeiros deve ser fixado na data do requerimento administrativo (30/08/2012), momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a implantação da aposentadoria . Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73. - Apelo da parte autora parcialmente provido. - Apelação do INSS provida em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000304-87.2018.4.03.6324

Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI

Data da publicação: 09/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007865-82.2014.4.03.6105

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 23/11/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. - O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho especial, para propiciar a revisão do benefício da autora. - É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 1) 06.03.1997 a 20.03.2000 - exposição a agentes nocivos do tipo biológico (pacientes e material infecto-contagiante), durante o exercício da função de atendente de enfermagem, conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 56/58; 2) 21.03.2000 a 30.09.2008 - exposição a agentes nocivos do tipo biológico (vírus e bactérias), durante o exercício da função de técnica de enfermagem, conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 146/146-v, 3) 16.01.2001 a 14.02.2012 - exposição a agentes nocivos do tipo biológico (vírus, bactérias, fungos), durante o exercício da função de técnica de enfermagem, conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 60/66; e 4) 01.11.2008 a 10.02.2011 - exposição a agentes nocivos do tipo biológico (vírus e bactérias), durante o exercício da função de técnica de enfermagem, conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 146/146-v. - Enquadramento nos itens 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97, que elencam os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - A elaboração do PPP e a declaração de eficácia do EPI são feitas unilateralmente pelo empregador e com objetivo de obtenção de benesses tributárias; o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC. - A autora contava com mais de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho, cumprindo a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91. Faz jus ao reconhecimento da especialidade das atividades realizadas nos períodos acima mencionados e à revisão do valor da renda mensal inicial do benefício, com conversão em aposentadoria especial. - Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. - A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005. - Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia improvido.