Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'exposicao a virus%2C bacterias e protozoarios'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5508491-38.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 28/02/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CABIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE. 1. Inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso em tela, vez que o disposto no parágrafo 3º do artigo 496 do CPC dispensa do reexame necessário o caso em questão, por se tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal. 2. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. 3. Da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividades especiais no período de 03/12/1990 a 31/12/2005, vez que, conforme Laudo Técnico Pericial juntado aos autos, laborou como servente em estabelecimento de saúde, exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos (contato com pacientes – vírus, fungos, protozoários e bactérias); no período de 01/01/2006 a 30/09/2015, vez que, conforme Laudo Técnico Pericial juntado aos autos, laborou como auxiliar de lavanderia em estabelecimento de saúde, exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos (contato com pacientes – vírus, fungos, protozoários e bactérias); e no período de 01/10/2015 a 27/02/2017, vez que, conforme Laudo Técnico Pericial juntado aos autos laborou como copeira em estabelecimento de saúde, exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos (contato com pacientes – vírus, fungos, protozoários e bactérias), trabalhos enquadrados no código 1.3.4, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 (item a), Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e código 3.0.1 (item a), do Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99. 4. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. 5. Apelação do INSS provida em parte. Benefício mantido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5005893-10.2018.4.03.6183

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 06/05/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. CONFIGURADO. PRESENTES OS REQUISITOS À OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO. EXPLICITAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.- A aposentadoria especial é o benefício previdenciário concedido ao trabalhador que exerce suas atividades laborais exposto a agentes nocivos, que podem causar algum prejuízo à sua saúde e integridade física ou mental ao longo do tempo.- As atividades profissionais que se submetam ao contato com doentes ou materiais infectocontagiantes são previstas como especiais em razão dos agentes biológicos a que estão expostos (vírus, bactérias, protozoários, parasitas, fungos, germes e outros microorganismos), nos termos do item 1.3.2 do Anexo do Decreto 53.831/64 e item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.- No período de 04/04/1983 a 26/04/1984, laborado na empresa CERTA - CENTRO RESPIRATÓRIO TAMANDARÉ, na função de auxiliar de enfermagem, conforme CTPS (ID 48666628, pg. 16), permitido o enquadramento, em razão da profissão exercida, nos itens 2.1.3 dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979.- No período de 15/04/1989 a 09/04/1990, laborado na PRONTO SOCORRO ITAMARATY LTDA, na função de auxiliar de enfermagem, conforme documentos em anexo (ID 48666628, pg. 33/34), a autora laborava exposta a fatores de risco Tipo B (vírus, bactérias, fungos e protozoários), permitido o enquadramento no código 1.3.2, do quadro III, anexo ao Decreto 53.831/64, no código 1.3.4, do quadro I, anexo ao Decreto 83.080/79 e no código 3.0.1, do quadro IV, anexo ao Decreto 2.172/97. - Quanto ao uso de EPI, não há nos autos a comprovação de que tenha sido eficaz.- Apelação do INSS não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004214-61.2013.4.03.6110

JUIZ CONVOCADO OTAVIO PORT

Data da publicação: 26/01/2018

AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RECONHECIDA COMO ESPECIAL - ATENDENTE EM CONSULTÓRIO MÉDICO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO COMO ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM EM DEPARTAMENTO DE HIGIENE E MEDICINA DO TRABALHO EM EMPRESA.RECONHECIMENTO. REVISÃO DA RMI. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA PARA A FORMA INTEGRAL. I. No tocante ao período laborado como atendente em consultório médico, o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fl. 73, expedido pelo empregador Ricardo Bustamante Soria traz a informação de que, no período, a autora laborou em atividades que consistiam em assistir pacientes, dispensando-lhes cuidados simples de saúde, sob orientação e supervisão de profissionais de saúde, orientando pacientes para promoção da saúde como agendamento de consultas, orientação sobre receitas médicas, promovendo educação sanitária e ambiental, etc., em consultório médico. Dessa forma, não há possibilidade de enquadramento do referido interregno, já que o próprio empregador foi categórico em informar que não havia exposição aos fatores de risco. II. Contudo, no que se refere ao vínculo empregatício estabelecido junto à Companhia Brasileira de Alumínio - CBA, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 82/84 traz a informação de que a parte autora exerceu a atividade de auxiliar de enfermagem do trabalho C, e de auxiliar de enfermagem do trabalho B. III - Quanto às atividades, verifica-se a informação de que realizava, entre outras, o atendimento dos funcionários doentes e acidentados, auxiliando nas urgências médicas, realizando curativos, aplicando injeções, acompanhando doentes e acidentados aos hospitais quando necessário, realizando limpeza e desinfecção dos materiais cirúrgicos e assepsia das salas de atendimentos.No campo destinado à descrição dos fatores de risco, verifica-se que estivera exposta a agentes biológicos (protozoários, fungos, bactérias, vírus, bacilos, etc.). IV. Assim, conquanto a atividade não tenha sido realizada em ambiente hospitalar ou de saúde, importa destacar que restou caracterizada a exposição aos agentes biológicos (protozoários, fungos, bactérias, vírus, bacilos, etc.), notadamente por se tratar de empregadora de grande porte, com grande número de funcionários, o caracteriza a habitualidade do labor, em razão da frequência com que era realizado o atendimento aos empregados da empresa. V. Agravo parcialmente provido a fim de reconhecer a natureza especial do trabalho exercido com exposição a agentes biológicos, deferindo-lhe a aposentadoria por tempo de serviço integral, a contar do requerimento administrativo.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5008649-89.2018.4.03.6183

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 07/04/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. AGENTES BIOLÓGICOS. ENFERMAGEM. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE. 1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. 2. Da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividades especiais no período de 22/12/1997 a 03/11/2009, vez que, conforme PPP juntado aos autos, laborou como enfermeira, exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos (contato com pacientes – vírus, fungos, protozoários e bactérias); e no período de 23/04/2010 a 04/05/2017, vez que, conforme PPP juntado aos autos, laborou como enfermeira, exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos (contato com pacientes – vírus, fungos, protozoários e bactérias), trabalho enquadrado no código 1.3.4, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 (item a), Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e código 3.0.1 (item a), do Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99. 3. Computado o período de trabalho especial, ora reconhecido, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes do CNIS, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de trinta anos de contribuição, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99. 4. Apelação do INSS provida em parte. Benefício mantido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003973-35.2017.4.03.6183

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 15/07/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5011588-42.2018.4.03.6183

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 18/09/2019

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. ENFERMAGEM. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFÍCIO NEGADO. 1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. 2. Da análise da documentação juntada nos autos e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial no período de 02/04/1997 a 01/04/2002, vez que laborou como auxiliar de enfermagem, exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos (contato com pacientes – vírus e bactérias), trabalho enquadrado no código 1.3.4, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 (item a), Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e código 3.0.1 (item a), do Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99; de 01/04/2002 a 30/06/2010, vez que laborou como auxiliar de enfermagem, exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos, trabalho enquadrado no código 1.3.4, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 (item a), Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e código 3.0.1 (item a), do Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99; de 01/07/2010 a 30/06/2012, vez que laborou como auxiliar de enfermagem, exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos (contato com pacientes – vírus, protozoários e bactérias), trabalho enquadrado no código 1.3.4, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 (item a), Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e código 3.0.1 (item a), do Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99; e de 02/07/2012 a 29/06/2015, vez que laborou como auxiliar de enfermagem, exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos (contato com pacientes – vírus, protozoários e bactérias), trabalho enquadrado no código 1.3.4, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 (item a), Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e código 3.0.1 (item a), do Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99. 3. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. 4. Apelação do INSS improvida. Benefício negado.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5594960-87.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 11/02/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007804-14.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 27/06/2016

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. MATÉRIA PRELIMINAR AFASTADA. ATIVIDADE ESPECIAL CARACTERIZADA EM PARTE DO PERÍODO PRETENDIDO. MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE QUANTO À APOSENTADORIA JÁ DEFERIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE. - O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir a produção daquelas inúteis em face da existência de dados suficientes para o julgamento da causa, ou determinar, de ofício, a produção de outras que se façam necessárias à formação do seu convencimento. Assim, se o magistrado entende desnecessária a realização de perícia, por entender que a constatação da especialidade do labor exercido se faz por meio dos formulários e laudos fornecidos pela empresa, pode indeferi-la, nos termos dos arts. 130 e art. 420, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, sem que isso implique cerceamento de defesa. De mais a mais, para fins de comprovação de exercício laborativo de natureza especial, a produção de prova testemunhal reputa-se inócua. - Caracterização de atividade especial em parte do período reclamado na exordial - de 11/10/1977 a 19/03/1980, no setor "ambulatório médico" da empresa "Raizen Energia S.A.", sob agentes nocivos biológicos bactérias, vírus e protozoários, sendo a atividade considerada insalubre, com enquadramento nos códigos 1.3.2 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 e 1.3.4 do Quadro Anexo do Decreto nº 83.080/79 (PPP de fls. 123 e verso); de 04/08/1982 a 14/01/1983, na condição de "auxiliar enfermeiro", no setor "ambulatório médico" da empresa "Raizen Energia S.A.", sob agentes nocivos biológicos bactérias, vírus e protozoários, sendo a atividade considerada insalubre, com enquadramento nos códigos 1.3.2 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 e 1.3.4 do Quadro Anexo do Decreto nº 83.080/79 (PPP de fls.124 e verso). - Computados todos os períodos laborativos exclusivamente enquadrados como especiais, verificou-se que o total de tempo de serviço perfaz menos de 25 anos de labor. - Reconhecido, pois, o direito à revisão da benesse, com a majoração do percentual sobre o benefício de " aposentadoria por tempo de contribuição" já concedido. - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado. - Matéria preliminar rejeitada. - Apelo da parte autora parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0018594-58.2014.4.03.6303

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 04/09/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000277-33.2014.4.03.6102

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 16/09/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0019199-66.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 04/09/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001828-72.2009.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 16/02/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. MÉDICO VETERINÁRIO. EXPOSIÇÃO A VÍRUS, BACTÉRIAS, PROTOZOÁRIOS E FUNGOS.. 1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 2. Atividade de médico veterinário enquadra-se no item 1.3.1 do Decreto 53.831/64 e 2.1.3 do anexo II do Decreto 83.080/79 e sua exposição a agentes insalubres estão previstos nos itens 2.0.3 "e" (radiações ionizantes com trabalho exposto a raio X) e 3.0.1 "b" e "c" ( exposição a vírus, bactérias, protozoários e fungos), do Decreto 3.048/99. 3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015). 4. Conquanto o autor tenha continuado a trabalhar em atividades insalubres após o requerimento administrativo, e malgrado a ressalva contida no § 8º, do Art. 57, da Lei 8.213/91 e o disposto no Art. 46, o beneplácito administrativo previsto no § 3º, do Art. 254, da IN/INSS/PRES Nº 77, e o que dispõe a Nota Técnica nº 00005/2016/CDPREV/PRF3R/PGF/AGU, ratificada pelo Parecer nº 25/2010/DIVCONS/CGMBEN/PFE/INSS e pela Nota nº 00026/2017/DPIM/PFE/INSS/SEDE/PGF/AGU e Nota nº 00034/2017/DIVCONT/PFE/INSS/SEGE/PGF/AGU, letra "d", permite ao segurado executar as parcelas vencidas entre a data do requerimento administrativo e a data da ciência da decisão concessória da aposentadoria especial, "..., independentemente da continuidade do trabalho sob condições agressivas durante a tramitação do processo judicial.". 5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 8. Remessa oficial e apelação providas em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5006587-76.2018.4.03.6183

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 10/02/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. AGENTE BIOLÓGICO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO. 1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. 2. Da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais no período 02/01/1990 a 06/01/1994, vez que, conforme anotação em CTPS, exerceu as funções biomédica em laboratório de análises clínicas, atividade considerada insalubre com base no item 2.1.3, Anexo II, do Decreto nº 83.080/79; no período de 08/02/1994 a 26/03/1998, vez que, conforme PPP juntado aos autos, exerceu a função de biomédica em laboratório de análises clínicas e esteve exposta a vírus, bactérias, fungos, protozoários, etc, atividade considerada insalubre com base no item 1.3.4, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, no item 3.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e no item 3.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99; e no período de 01/04/1998 a 10/11/2017, vez que, conforme PPPs juntado aos autos, exerceu a função de biomédica e analista de laboratório em laboratório de análises clínicas e esteve exposta a vírus, bactérias, fungos, protozoários, etc, atividade considerada insalubre com base no item 3.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e no item 3.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99. 3. Desse modo, computado os períodos de trabalho especial, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes do CNIS, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de trinta anos de contribuição, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99. 4. Apelação do INSS provida em parte. Benefício mantido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000643-27.2019.4.03.6129

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 12/03/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002075-12.2013.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 18/02/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002350-55.2016.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 04/07/2018

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. I - Os Perfis Profissiográficos Previdenciários retratam o contato com os agentes nocivos vírus, bactérias, parasitas, fungos, bacilos, protozoários e outros, durante o exercício das funções de auxiliar de enfermagem, enfermeiro, supervisor de estágio em Pronto Socorro e em UTI, supervisor técnico de saúde e gerente na área de saúde, nos Hospitais Albert Einsten, Maternidade Nossa Senhora de Lourdes, Instituto Adventista de Ensino e Centro de Estudos e Pesquisas Dr. João Amorim. II - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente. III - Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000. IV - Mantidos os reconhecimentos das especialidades dos intervalos de 06.03.1997 a 19.12.2000, 01.06.1998 a 17.04.2004, 01.06.2001 a 02.10.2007 e de 16.06.2005 a 03.04.2013, eis que a parte autora manteve contato com microrganismos (fungos, vírus e bactérias), previsto no código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/1979 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/1999. V - O que pretende o embargante, em verdade, é dar caráter infringente aos presentes declaratórios, querendo o rejulgamento da causa pela via inadequada. Nesse sentido: STJ - AEARSP 188623/BA; 3ª Turma; Rel. Ministro Castro Filho; j. em 27.6.2002; DJ de 2.9.2002; p. 00182. VI - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000935-05.2006.4.03.6113

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 20/03/2018

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. LAUDO TÉCNICO PERICIAL. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REQUISITOS CUMPRIDOS DE FORMA CUMULATIVA E A QUALQUER TEMPO. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO ("PEDÁGIO") E IDADE MÍNIMA IMPLEMENTADOS NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDAS. 1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais, nos períodos de 01/08/1974 a 08/09/1974, 01/12/1974 a 12/07/1976, 01/02/1979 a 30/06/1981, 01/10/1981 a 30/10/1985, 02/02/1986 a 01/05/1992, 01/03/1993 a 31/01/2001 e 01/02/2002 a 12/03/2004. 2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria. 3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999). 4 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor. 5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ. 6 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais. 7 - A permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior. Precedente do C. STJ. 8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 11 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. 12 - Para comprovar suas alegações, a parte autora instruiu a presente demanda com a sua própria CTPS (fls. 13/20) e com os formulários de 22/23 e 26/27. 13 - Durante a fase instrutória, sobreveio o laudo pericial de fls. 145/155. Ao descrever as atividades executadas pela autora, consignou o profissional que, na função de "Secretária", ela "auxiliava o profissional Cirurgião Dentista a fazer suas atividades laborais, quando em procedimentos cirúrgicos, Obturações, tratamentos de canais, extração de dentes, limpeza de dentes, fornecendo gases, recolhendo e descartando os gases e algodão com sujidade (sangue) retirado da boca dos pacientes, operava o equipamento responsável por sugar a saliva dos pacientes, esterilizava materiais descartáveis, recolhia e acondicionava o lixo", dentre outras, e que, na função de "Auxiliar de Laboratório" e "Auxiliar Técnico", "realizava a coleta de sangue de pacientes através da punção intravenosa, (...), realizava o preparo dos materiais coletados de pacientes tais como fezes, urina, escarro, liquido seminal" sendo que "estes materiais coletados de pacientes poderiam estar ou não contaminados por moléstias infecto contagiosas". 14 - Conforme se extrai do "quadro conclusivo", inserido às fls. 150/152 do laudo, o perito constatou a presença dos seguintes agentes agressivos nos respectivos períodos analisados: 1) de 01/08/1974 a 08/09/1974, ao desempenhar a função de "Secretária" junto à empresa "Organização Dentária Monsenhor Rosa Ltda", a autora esteve exposta aos agentes biológicos "Vírus, Bactérias, Fungos, Protozoários, Microorganismos Vivos Patogênicos"; 2) de 01/12/1974 a 12/07/1976, ao desempenhar a função de "Secretária" para "Milton Batista", a autora esteve exposta aos agentes biológicos "Vírus, Bactérias, Fungos, Protozoários, Microorganismos Vivos Patogênicos"; 3) de 01/02/1979 a 30/06/1981, ao desempenhar a função de "Secretária" para "João Carlos de Castro", a autora esteve exposta aos agentes biológicos "Vírus, Bactérias, Fungos, Protozoários, Microorganismos Vivos Patogênicos"; 4) de 01/10/1981 a 30/10/1985, ao desempenhar a função de "Auxiliar de Laboratório" junto à empresa "Teles e Reis S/C Ltda", a autora esteve exposta aos agentes biológicos "Vírus, Bactérias, Fungos, Protozoários, Microorganismos Vivos Patogênicos"; 5) de 02/02/1986 a 01/05/1992 e de 01/03/1993 a 31/01/2001, ao desempenhar a função de "Auxiliar de Laboratório " junto à empresa "Vilela e Ewbank S/C Ltda", a autora esteve exposta aos agentes biológicos "Vírus, Bactérias, Fungos, Protozoários, Microorganismos Vivos Patogênicos"; 6) de 01/02/2002 a 12/03/2004, ao desempenhar a função de "Auxiliar Técnico" junto à empresa "S.T.A. Análises Clínicas S/C Ltda", a autora esteve exposta aos agentes biológicos "Vírus, Bactérias, Fungos, Protozoários, Microorganismos Vivos Patogênicos". 15 - Enquadrados como especiais os períodos indicados na inicial (01/08/1974 a 08/09/1974, 01/12/1974 a 12/07/1976, 01/02/1979 a 30/06/1981, 01/10/1981 a 30/10/1985, 02/02/1986 a 01/05/1992, 01/03/1993 a 31/01/2001 e 01/02/2002 a 12/03/2004), uma vez que encontram subsunção nos Decretos nºs 53.831/64 (código 1.3.2, quadro Anexo), 83.080/79 (código 1.3.4, Anexo I), 2.172/97 (código 3.0.1, Anexo IV) e 3.048/99 (código 3.0.1, Anexo IV). 16 - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então, assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos. 17 - O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento. 18 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda aos períodos de atividade comum constantes da CTPS de fls. 13/20, do CNIS e do "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" de fls. 117/118, verifica-se que a parte autora contava com 29 anos, 07 meses e 28 dias de tempo de serviço na data do requerimento administrativo (18/11/2004), fazendo jus, portanto, ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, uma vez cumpridos os requisitos referentes ao "pedágio" e idade mínima. 19 - A prestação ora deferida deve ser concedida a partir da citação do ente autárquico nesta demanda (23/05/2006), momento em que consolidada a pretensão resistida, considerando que a autora, ao pleitear o benefício na esfera administrativa (18/11/2004), não havia apresentado documentação suficiente à comprovação do direito ora postulado. De todo modo, deve a Autarquia proceder à compensação dos valores pagos a título de antecipação de tutela. 20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 22 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 23 - Remessa necessária e apelações do INSS e da parte autora parcialmente providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013348-12.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 13/08/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0016154-59.2009.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 04/07/2016

AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC DE 1973 (ART. 966, V, DO CPC DE 2015). VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. OCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO E PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO. 1. Rejeitada a matéria preliminar arguida pelo INSS em contestação, visto que, ainda que de forma concisa, infere-se da exordial os fundamentos de fato e de direito pelos quais a parte autora postula a desconstituição da r. sentença rescindenda, não havendo que se falar em inépcia da inicial. No mais, a existência ou não de violação aos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 corresponde à matéria que se confunde com o mérito. 2. In casu, não houve o reconhecimento do direito à concessão do benefício postulado pelo autor, única e exclusivamente porque a r. sentença rescindenda considerou que não restou comprovado o exercício de atividades especiais nos períodos aduzidos na inicial, em razão da ausência de apresentação de laudos técnicos. Ocorre que, para a comprovação do exercício de atividade especial como atendente/auxiliar de enfermagem, o autor trouxe aos autos originários Perfis Profissiográficos Previdenciários, afiançando que esteve exposto de forma habitual e permanente a vírus, bactérias e fungos no exercício de suas funções por diversos períodos entre 1982 e 2006, sujeitando-se aos agentes nocivos descritos no código 1.3.2 do Anexo III do Decreto 53.831/64, no código 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. Neste ponto, cumpre observar que, ao contrário do que constou da r. sentença rescindenda, inexiste qualquer óbice à comprovação do exercício de atividade especial por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário , desde que elaborado por profissionais habilitados, sem necessidade de apresentação de laudo pericial. 3. Forçoso concluir que a r. sentença rescindenda incorreu em violação de lei, ao deixar de reconhecer os períodos de atividade especial, mesmo com a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, pelo que é de rigor a rescisão do julgado, nos moldes do art. 485, V (violação de lei), do CPC de 1973. 4. Da análise da cópia da CTPS e dos Perfis Profissiográficos Previdenciários trazidos aos autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos: 1) 01/05/1981 a 31/03/1982, vez que exercia a função de atendente de enfermagem, estando exposto a agentes biológicos nocivos (vírus, bactérias, protozoários, etc), sendo tal atividade enquadrada como especial com base nos códigos 1.3.2 e 2.1.3 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, e nos códigos 1.3.4 do Anexo I e 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79; 2) 16/04/1982 a 15/07/1983, vez que exercia a função de atendente de enfermagem, estando exposto a vírus e bactérias, sendo tal atividade enquadrada como especial com base nos códigos 1.3.2 e 2.1.3 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, e nos códigos 1.3.4 do Anexo I e 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79; 3) 18/07/1983 a 10/04/1985, vez que exercia a função de atendente de enfermagem, estando exposto a vírus, fungos e bactérias, sendo tal atividade enquadrada como especial com base nos códigos 1.3.2 e 2.1.3 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, e nos códigos 1.3.4 do Anexo I e 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79; 4) 21/08/1985 a 23/05/1986, vez que exercia a função de atendente de enfermagem, estando em contato permanente com materiais infecto-contagiantes, sendo tal atividade enquadrada como especial com base nos códigos 1.3.2 e 2.1.3 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, e nos códigos 1.3.4 do Anexo I e 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79; 5) 01/11/1986 a 31/03/1989, vez que exercia a função de técnico de enfermagem, estando exposto a agentes biológicos nocivos (vírus, bactérias, protozoários, etc), sendo tal atividade enquadrada como especial com base nos códigos 1.3.2 e 2.1.3 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, e nos códigos 1.3.4 do Anexo I e 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79; 6) 12/04/1989 a 26/03/1991, vez que exercia a função de técnico de enfermagem, estando exposto a vírus, fungos e bactérias, sendo tal atividade enquadrada como especial com base nos códigos 1.3.2 e 2.1.3 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, e nos códigos 1.3.4 do Anexo I e 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79; 7) 17/09/1990 a 11/09/1992, vez que exercia a função de técnico de enfermagem, estando em contato permanente com materiais infecto-contagiantes, sendo tal atividade enquadrada como especial com base nos códigos 1.3.2 e 2.1.3 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, e nos códigos 1.3.4 do Anexo I e 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79; 8) 15/02/1993 a 30/06/1993, vez que exercia a função de técnico de enfermagem, estando exposto a agentes biológicos nocivos (vírus, bactérias, protozoários, etc), sendo tal atividade enquadrada como especial com base nos códigos 1.3.2 e 2.1.3 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, e nos códigos 1.3.4 do Anexo I e 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79; 9) 01/06/1993 a 28/02/1995, vez que exercia a função de técnico de enfermagem, sendo tal atividade enquadrada como especial com base nos códigos 1.3.2 e 2.1.3 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, e nos códigos 1.3.4 do Anexo I e 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79; 10) 02/02/1995 a 20/06/2006, vez que exercia a função de auxiliar de enfermagem, estando exposto a agentes biológicos nocivos (vírus e bactérias), sendo tal atividade enquadrada como especial com base nos códigos 1.3.2 e 2.1.3 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, nos códigos 1.3.4 do Anexo I e 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99. 5. Verifica-se que os períodos reconhecidos como especiais totalizam aproximadamente 23 anos e 10 meses, o que é inferior aos 25 anos exigidos pelos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, para a concessão da aposentadoria especial. Logo, conclui-se que o autor não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. 6. Convertendo-se os períodos de atividade especial em tempo de serviço comum, acrescidos aos demais períodos considerados incontroversos até a data do ajuizamento da ação originária (09/05/2007), perfaz-se mais de 35 anos, tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99. Por conseguinte, cabe reconhecer o direito do autor à aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data da citação da ação originária, uma vez que nesta ocasião o benefício tornou-se litigioso. 7. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIS 4357 e 4425. 8. Quanto aos juros moratórios, incidem à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º. 9. Em observância ao artigo 85, §§2º e 3º, do CPC de 2015 e à Súmula nº 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da presente decisão. 10. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993). 11. Matéria preliminar rejeitada. Ação Rescisória Procedente. Pedido subjacente parcialmente procedente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007206-38.2011.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 05/09/2016