Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'extensao do auxilio acidente para doencas de qualquer natureza'.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0001930-84.2017.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 24/11/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0001031-86.2017.4.04.9999

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 26/04/2017

TRF4

PROCESSO: 5016537-75.2021.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 08/10/2021

TRF4

PROCESSO: 5016413-92.2021.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 24/11/2021

TRF4

PROCESSO: 5006418-55.2016.4.04.0000

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 27/06/2016

TRF4

PROCESSO: 5016671-05.2021.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 08/10/2021

TRF4

PROCESSO: 5004269-91.2018.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 12/09/2018

TRF4

PROCESSO: 5010350-56.2018.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 12/09/2018

TRF4

PROCESSO: 5017671-45.2018.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 17/09/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0016919-88.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 24/09/2018

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA. - Pedido de auxílio-acidente. - A parte autora, mecânico, contando atualmente com 48 anos, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo afirma que o periciado foi submetido à cirurgia para retirada de tumor em braço esquerdo, atualmente com movimentos normais, porém com perda de força da mão esquerda. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para atividades que exijam esforços físicos com o membro superior esquerdo, desde julho de 2012. - A parte autora ostentava a qualidade de segurado por ocasião do acidente, tanto que recebeu auxílio-doença previdenciário , de 08/07/2012 a 12/11/2014. - O laudo pericial é claro ao descrever as sequelas decorrentes do acontecimento imprevisto, concluindo pela incapacidade parcial e permanente para o labor. - A parte autora apresenta limitação definitiva para o labor, pelo que faz jus ao benefício de auxílio-acidente. - O termo inicial deve corresponder à data seguinte à cessação do auxílio-doença. - Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo". - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. - Apelo da parte autora provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0020129-50.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 07/11/2018

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA. - Pedido de auxílio-acidente. - Na hipótese dos autos, a inicial é instruída com documentos, dos quais destaco: comunicações de decisão emitidas pelo INSS, informando o deferimento o pedido de auxílio-doença apresentado em 08/05/2012, prorrogado até 27/08/2012 (fls. 24 e 26). - A parte autora, qualificada como "auxiliar de produção desempregado", atualmente com 38 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial (fls. 89/97). - O experto judicial aponta incapacidade parcial com "exigência de maior esforço temporário" e "perspectiva de minimização funcional com novo tratamento cirúrgico", devido a acidente de qualquer natureza ocorrido em 25/03/2012. - Verifica-se que a parte autora ostentava a qualidade de segurado por ocasião do acidente, tanto que recebeu auxílio-doença previdenciário , de 08/05/2012 a 27/08/2012. - Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as sequelas decorrentes do acontecimento imprevisto, concluindo pela incapacidade parcial e permanente para o labor. - Observa-se que a parte autora sofreu acidente e, em decorrência de tal infortúnio, recebeu auxílio-doença até 27/08/2012, além do que apresenta redução da capacidade, pelo que faz jus ao benefício de auxílio-acidente. - O termo inicial deve corresponder à data seguinte à cessação do auxílio-doença n.º 5513052888, ou seja, 27/08/2012, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento eventualmente auferido pelo acidentado, nos termos do disposto no § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo". - As autarquias federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. - Apelo da parte autora provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0014655-98.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 07/11/2018

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA. - O benefício objeto da presente demanda possui natureza previdenciária, pois não há notícia, nos autos, de acidente do trabalho e o laudo pericial informa que a doença não está relacionada com o trabalho. - A parte autora, canavicultora, contando atualmente com 38 anos, submeteu-se à perícia médica judicial. Afirma a Sra. Perita que a autora é portadora de cegueira de olho esquerdo, "observando-se coerência entre queixas, exames complementares e exame físico realizado. De acordo com relato, periciando trabalhou por pequeno período com as queixas que acabaram evoluindo durante o tratamento para cegueira de olho esquerdo, que foi confirmado por anamnese, exame físico e complementares apresentados" e conclui pela existência de incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, desde 09/08/2012, conforme documento médico apresentado. - Em resposta aos quesitos, a expert afirma que a doença não está relacionada com o trabalho e que houve redução da capacidade normal de trabalho, apresentando a periciada incapacidade para sua atividade habitual, podendo ser reabilitada para atividades que exijam menor esforço físico, devendo-se evitar atividades que exijam movimentos rápidos, altura ou habilidade de profundidade. - Neste caso, é possível concluir pela ocorrência do infortúnio alegado pela parte autora, sendo compatível com a lesão traumática e a sequela relativa à perda total da visão esquerda. - Conforme relatório médico, juntado a fls. 23, a autora compareceu no Ambulatório de Oftalmologia da Faculdade de Medicina de Marília, em 26/03/2012, com queixa de diminuição súbita da acuidade visual em olho esquerdo. Consta ainda que, em 11/08/2012, retornou no primeiro dia pós-operatório de vitrectomia + colocação de óleo de silicone em olho esquerdo, com CID H 33 (descolamentos e defeitos da retina). - E em consulta ao Sistema Plenus da Previdência Social, verifica-se que o benefício de auxílio-doença percebido pela parte autora (BN 552.959.071-0), de 18/08/2012 a 10/12/2012, foi concedido com base no CID H 33. - Comprovada a lesão traumática que reduziu a capacidade laboral da requerente, faz jus ao benefício de auxílio-acidente, desde a cessação do benefício de auxílio-doença (BN 552.959.071-0), independentemente de qualquer remuneração ou rendimento eventualmente auferido pelo acidentado, nos termos do disposto no § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91. - O valor da renda mensal inicial do auxílio-acidente será correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício e será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. - Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. - A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade. - Apelação da Autarquia Federal improvida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0018915-02.2015.4.04.9999

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 07/10/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0022367-54.2014.4.04.9999

MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

Data da publicação: 29/01/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5062292-57.2018.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 21/07/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO ACIDENTE. SEQUELAS DECORRENTES DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. 1.  A sentença terá apenas efeito suspensivo, começando a produzir efeitos imediatamente após sua publicação, dentre outras hipóteses, quando confirmar, conceder ou revogar a tutela provisória. 2. Não configura julgamento ultra ou extra petita a concessão de auxílio acidente quando o pedido inicial for de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, pois o grau da incapacidade para concessão de um dos benefícios é questão eminentemente técnica e que só pode ser esclarecida quando da realização da perícia médica. 3. O benefício de auxílio acidente é devido quando, após consolidação das lesões oriundas de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que reduzam a capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. 4. Laudo pericial conclusivo pela redução da capacidade para a atividade habitual, decorrente de sequelas causadas por acidente. 5. Preenchidos os requisitos, é de se reconhecer o direito do autor à percepção do benefício de auxílio acidente. 6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 10. A fixação de multa diária, em caso de descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, além de refletir previsão legal, encontra amparo nos princípios constitucionais da efetividade e da duração razoável do processo, na medida em que consiste num mecanismo de concretização e eficácia do comando judicial, devendo o seu valor ser fixado com a observância dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes do STJ. 11. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0017639-72.2011.4.04.9999

MARCELO DE NARDI

Data da publicação: 07/02/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0000217-50.2012.4.04.9999

MARCELO DE NARDI

Data da publicação: 07/02/2017

TRF4

PROCESSO: 5019961-28.2021.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 24/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008142-17.2018.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 23/05/2018