Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'extrativista'.

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TRF3
(SP)

PROCESSO: 5800059-54.2019.4.03.9999

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 04/02/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013287-88.2017.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 19/03/2021

E M E N T A   CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE SUFICIENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91. 2 – Deve a parte autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2006) por, pelo menos, 150 (cento e cinquenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91. 3 - Vale notar que o requerente possuía duas propriedades rurais, o Sítio Vista Alegre no município de Conchal (ID 99772292 - Pág. 40) e o sítio São Sebastião no município de Engenheiro Coelho (ID 99772292 - Pág. 68). Quanto a este último, os ITRs de 1994 a 1996 informam que o cultivo contava com o auxílio de trabalhador. 4 - Quanto à atividade rural desempenhada, as notas de produtor dão conta que o postulante movimentava valores significativos, chegando à monta de vinte mil reais (ID 99772292 - Pág. 54 e 73/74) 5 - Desta forma, há forte presunção de que o autor contava com o auxílio constante de terceiros, para as atividades necessárias para os cultivos agrícolas de grande monta desenvolvidos nos imóveis rurais. 6 - No caso concreto, conforme a documentação acostada aos autos, tem-se que o requerente, embora se dedique à atividade rural, não o faz na forma de agricultura de subsistência, indispensável à sobrevivência, sustento próprio e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, mas, sim, de forma lucrativa e organizada como verdadeiro empreendimento rural. 7 - Não se está a dizer que o pequeno produtor rural, qualificado como segurado especial, não possa comercializar, inclusive de forma lucrativa, o excedente da produção agropecuária ou extrativista realizada para subsistência do grupo, em regime de economia familiar. O que se pretende diferenciar é o segurado especial daquele produtor rural cuja produção, agropecuária ou extrativista, é organizada e voltada quase que exclusivamente ao comércio e/ou indústria, desvinculando-se daquele regime direcionado à sobrevivência do grupo familiar. 8 - A concessão dos benefícios previdenciários mantidos pelo Regime Geral de Previdência Social deve observar as estritas hipóteses legais, dado o caráter contributivo do sistema e a necessidade de preservação do seu equilíbrio financeiro e atuarial. 9 - Dito isso, entende-se que o conjunto probatório não se mostrou hábil à comprovação da atividade campesina em regime de economia familiar pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício. 10 - Apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0095140-95.2007.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 21/08/2017

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. VALORAÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL. INCABÍVEL REANÁLISE DE PROVAS. DOCUMENTO NOVO. INSUFICIÊNCIA, POR SI SÓ, À MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INADIMISSIBILIDADE DE DOCUMENTO RELATIVO A FATOS POSTERIORES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA SUBJACENTE. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. PEQUENO PRODUTOR RURAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO. 1. A viabilidade da ação rescisória por erro de fato pressupõe que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido. 2. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo. 3. É patente a inexistência de erro de fato no julgado, seja em decorrência da controvérsia entre as partes sobre o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, seja porque houve pronunciamento judicial sobre o fato, tendo o julgado reconhecido que, diante do conjunte probatório, não se estava diante de segurada especial em regime de economia familiar, mas de produtora rural. Ressalto que, segundo fundamentado no julgado rescindendo, o regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxilio de empregados, para sua própria subsistência, sendo que não se entendeu crível que apenas a autora e sua família pudessem, sozinhos, cuidar de três sítios. 4. O Juízo originário apreciou as provas segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, tendo adotado uma solução jurídica, dentre outras, admissível. A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas. 5. Fundada a ação rescisória na existência de documento novo, a prova nova deve ser, por si só, suficiente para modificar o julgado rescindendo, ainda que de forma parcial. Não se objetiva reabrir a dilação probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório produzido na ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia ou negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar a apresentação de prova nova, cuja existência a parte ignorava ou de que não podia fazer uso, bem como, em casos excepcionais, documento cujo valor probatório era desconhecido pela parte em razão de circunstâncias vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais. 6. O documento novo, que viabiliza a rescisão do julgado, deve se reportar à situação fática pretérita, isto é, aquela já existente à época da decisão rescindenda. 7. O julgado rescindendo se encontra consonante com o entendimento desta Corte, no sentido de que há necessidade de comprovação da atividade agrícola, extrativista e/ou pecuária ser indispensável e voltada à subsistência do grupo familiar, para caraterização do pequeno produtor rural como segurado especial. Precedentes desta e. Corte e do c. STJ. 8. Não se está a dizer que o pequeno produtor rural, qualificado como segurado especial, não possa comercializar, inclusive de forma lucrativa, o excedente da produção agropecuária ou extrativista realizada para subsistência do grupo, em regime de economia familiar. O que se pretende diferenciar é o segurado especial daquele produtor rural cuja produção, agropecuária ou extrativista, é organizada e voltada quase que exclusivamente ao comércio e/ou indústria, desvinculando-se daquele regime direcionado à sobrevivência do grupo familiar. 9. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. 10. Rejeitadas as preliminares. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003368-75.2017.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 12/02/2021

E M E N T A   CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE SUFICIENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91. 2 - Deve a parte autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2015) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91. 3 - Foram coligidas aos autos: ficha de inscrição cadastral de produtor, datada de 27/11/2001 (ID 100513142 - Pág. 33); contrato de arrendamento, em que o autor consta como arrendatário e é qualificado como pecuarista, com vigência de 01/10/2001 a 01/10/2003 e 02/10/2005 a 02/10/2007 (ID 100513142 - Págs. 38/44); e notas fiscais de produtor rural, emitidas em nome do requerente e de sua companheira, nos anos de 2002 a 2005 e 2007 a 2015 (ID 100513142 - Pág. 45/72 e ID 100513143 - Págs. 1/54). 4 - Quanto à atividade rural desempenhada, as notas de produtor dão conta que o postulante movimentava quantidade significativa de bovinos. Neste sentido, a título de exemplo, destaca-se que o autor negociou quase 100 cabeça de gado no ano de 2003 (ID 100513142 - Pág. 50/57) e mais de 200 cabeças em 2011 (ID 100513142 - Pág. 104 a ID 100513143 - Pág. 10). 5 - Nesta senda, conforme a documentação acostada aos autos, tem-se que o requerente, embora se dedique à atividade rural, não o faz na forma de subsistência, indispensável à sobrevivência, sustento próprio e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, mas, sim, de forma lucrativa e organizada como verdadeiro empreendimento rural. 6 - Não se está a dizer que o pequeno produtor rural, qualificado como segurado especial, não possa comercializar, inclusive de forma lucrativa, o excedente da produção agropecuária ou extrativista realizada para subsistência do grupo, em regime de economia familiar. O que se pretende diferenciar é o segurado especial daquele produtor rural cuja produção, agropecuária ou extrativista, é organizada e voltada quase que exclusivamente ao comércio e/ou indústria, desvinculando-se daquele regime direcionado à sobrevivência do grupo familiar. 7 - A concessão dos benefícios previdenciários mantidos pelo Regime Geral de Previdência Social deve observar as estritas hipóteses legais, dado o caráter contributivo do sistema e a necessidade de preservação do seu equilíbrio financeiro e atuarial. 8 - Dito isso, entende-se que o conjunto probatório não se mostrou hábil à comprovação da atividade campesina em regime de economia familiar pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício. 9 - Apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5166066-69.2019.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 19/11/2021

E M E N T ACONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. LABOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.2 – Deve a parte autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2017) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.3 - Inicialmente, vale notar que o requerente possui duas propriedades rurais em condomínio com os seus irmãos, fruto de herança dos seus genitores, sendo elas o Sítio Caxambu, de 19,14 hectares e o Sítio Damásio, de 12,84 hectares (ID 27280724 e 27280730).4 - Embora o autor declare que plantava as culturas de arroz, milho, feijão, verduras, além de criar gados, galinhas e porcos essencialmente para a subsistência, pela documentação trazida a juízo, observa-se que o próprio requerente revelou em sede extrajudicial que a sua atividade principal, desenvolvida entre 1997 a 2017, era a comercialização da cana-de-açúcar, tendo inclusive, na ocasião, negado o exercício de atividade em regime de economia familiar (ID 27280759, p. 1/2). 5 - Ademais, no seu apelo, inclusive, reconhece as informações prestadas nos depoimentos orais colhidos, no sentido de que o arrendamento de parte da propriedade para uma usina é lucrativo, apesar de afirmar que o lucro é apenas diminuto.6 - Desta forma, pelos elementos reunidos nos autos, tem-se que o demandante, embora se dedique à atividade rural, não o faz na forma de agricultura de subsistência, indispensável à sobrevivência, sustento próprio e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, mas, sim, de forma lucrativa e organizada como empreendimento rural, de acordo com o que ele mesmo declarou, repise-se, que a sua atividade principal era a comercialização de cana-de-açúcar.7 - Não se está a dizer que o pequeno produtor rural, qualificado como segurado especial, não possa comercializar, inclusive de forma lucrativa, o excedente da produção agropecuária ou extrativista realizada para subsistência do grupo, em regime de economia familiar. O que se pretende diferenciar é o segurado especial daquele produtor rural cuja produção, agropecuária ou extrativista, é organizada e voltada quase que exclusivamente ao comércio e/ou indústria, desvinculando-se daquele regime direcionado à sobrevivência do grupo familiar.8 - A concessão dos benefícios previdenciários mantidos pelo Regime Geral de Previdência Social deve observar as estritas hipóteses legais, dado o caráter contributivo do sistema e a necessidade de preservação do seu equilíbrio financeiro e atuarial.9 - Dito isso, entende-se que o conjunto probatório não se mostrou hábil à comprovação da atividade campesina em regime de economia familiar pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.10 – Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.11 - Apelação da parte autora desprovida, com majoração da verba honorária.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000553-84.2014.4.04.7028

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 19/06/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0026270-61.2008.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 01/09/2017

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. INSUFICIÊNCIA, POR SI SÓ, À MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INCABÍVEL REABERTURA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SUPRIR DEFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO DECORRENTE DE DESÍDIA OU NEGLIGÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. PEQUENO PRODUTOR RURAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO. 1. Fundada a ação rescisória na existência de documento novo, a prova nova deve ser, por si só, suficiente para modificar o julgado rescindendo, ainda que de forma parcial. Não se objetiva reabrir a dilação probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório produzido na ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia ou negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar a apresentação de prova nova, cuja existência a parte ignorava ou de que não podia fazer uso, bem como, em casos excepcionais, documento cujo valor probatório era desconhecido pela parte em razão de circunstâncias vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais. 2. No caso concreto, constam dos autos, dentre outros documentos: escritura, datada em 20.05.1980, de doção de uma parte do imóvel rural, denominado "Fazenda Santo Antônio da Capoeira do Alto" (com área total de 210 alqueires, ou 508,2 ha), em que constaram como doadores Vicente Fuzaro, "agricultor", e sua esposa Rosalina Vasconi Fuzaro e como donatários seus filhos homens, dentre eles Antonio Carlos Fuzaro, também qualificado como agricultor, cuja gleba de terras doada possuía 145 alqueires (ou 350,9 ha) e passou a ser denominada "Fazenda Santo Antônio"; escritura, datada em 18.11.1985, de divisão amigável do imóvel rural denominado "Fazenda Santo Antônio", em que a Antonio Carlos Fuzaro, qualificado como "agricultor", foi designada uma gleba com área de 16,051 alqueires, equivalente a 38,843 ha, que passou a ser denominada "Sítio Santo Antonio"; notas fiscais de produtor em nome do marido da autora, emitidas em 1993 (10.887 litros de leite), 1994 (50.132 litros de leite), 1995 (6.040 kg de sorgo, 17.412 kg de milho, 152.141 litros de leite), 1996 (6.977 litros de leite), 1997 (3.094 litros de leite), 1998 (6.483 litros de leite), 1999 (406 litros de leite); cédula rural pignoratícia e hipotecária, emitida em 03.06.1992, cujo gado leiteiro dado em garantia foi avaliado em Cr$ 50.000.000,00, visando ao financiamento no valor de Cr$ 40.000.000,00 para aquisição de mais vacas leiteiras; carta, datada de 11.09.1996, com orçamento de aplicação do crédito para aprovação de financiamento junto ao Banco do Brasil, para o plantio de milho em 16,94 ha, visando à produção, com colheita mecanizada, de 100 sacas por hectare, com receita operacional de R$ 11.858,00. Ainda, o marido da autora consta no CNIS como inscrito, desde 01.11.1993, na qualidade de produtor rural equiparado a autônomo, vertendo contribuições, com aposentação por idade urbana na forma de filiação "contribuinte individual". 3. A autora tinha conhecimento da existência dos documentos carreados nesta ação rescisória, bem como não havia qualquer óbice à sua utilização quando do ajuizamento da demanda subjacente. Destaco que, tratando-se de segurada produtora rural equiparada a autônomo, não se lhe aplicam os parâmetros de razoabilidade que norteiam a solução pro misero. Ademais, tais documentos, se existentes na ação subjacente, não seriam capazes de, sozinhos, assegurar à autora pronunciamento favorável. 4. Há forte presunção de que a autora e seu marido contam com o auxílio constante de terceiros, tanto para os cuidados diários com as criações, quanto para coleta de vasta quantidade de leite e todas as demais atividades necessárias para o cultivo agrícola de grande monta desenvolvidas no imóvel rural. 5. Tem-se que a produção agropecuária na propriedade é vultosa. Embora a autora e seu marido se dediquem à atividade rural, não o fazem na forma de agricultura de subsistência, indispensável à sobrevivência, sustento próprio e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, mas, sim, de forma lucrativa e organizada como verdadeiro empreendimento rural. 6. Há necessidade de comprovação da atividade agrícola, extrativista e/ou pecuária ser indispensável e voltada à subsistência do grupo familiar, para caraterização do pequeno produtor rural como segurado especial. Precedentes desta e. Corte e do c. STJ. 7. Não se está a dizer que o pequeno produtor rural, qualificado como segurado especial, não possa comercializar, inclusive de forma lucrativa, o excedente da produção agropecuária ou extrativista realizada para subsistência do grupo, em regime de economia familiar. O que se pretende diferenciar é o segurado especial daquele produtor rural cuja produção, agropecuária ou extrativista, é organizada e voltada quase que exclusivamente ao comércio e/ou indústria, desvinculando-se daquele regime direcionado à sobrevivência do grupo familiar. 8. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. 9. Rejeitada a preliminar. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a presente ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5001493-14.2019.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 02/12/2021

E M E N T ACONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. LABOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.2 – Deve a parte autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2008) por, pelo menos, 162 (cento e sessenta e dois) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.3 - Inicialmente, vale notar que a propriedade rural explorada pelo autor e sua família corresponde a uma área equivalente a 500 (quinhentos) hectares, consoante decorre da escritura pública e do certificado de cadastro de imóvel rural trazidos a juízo (ID 45871151, p. 12/17 e ID 45871151, p. 20). Confirmada tal informação pelo depoimento pessoal do requerente, em sede recursal, embora insistindo na existência do regime de economia familiar, ainda reconheceu que a terra em questão era superior a 4 (quatro) módulos fiscais.4 - Quanto à atividade rural desempenhada, o comprovante de aquisição de vacinas revela a existência de 236 bovinos na propriedade do requerente, no mês de dezembro de 1998 (ID 45871151, p. 27), do que decorre a movimentação de valores significativos com tal atividade. Na mesma linha, em maio de 2014, foi comprovada a vacinação de 110 reses (ID 45871151, p. 41).5 - Desta forma, há indicativos nos autos de que o autor contava com a assistência constante de terceiros, para as atividades desenvolvidas nos imóveis rurais. A testemunha Gelson da Rosa Pires inclusive ratificou esse raciocínio, ao afirmar que o autor recebia ajuda de um funcionário no trabalho no campo.6 - Diante de tais elementos reunidos, tem-se que o requerente, embora se dedique à atividade rural, não o faz na forma de agricultura de subsistência, indispensável à sobrevivência, sustento próprio e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, mas, sim, de forma lucrativa e organizada como verdadeiro empreendimento rural.7 - Não se está a dizer que o pequeno produtor rural, qualificado como segurado especial, não possa comercializar, inclusive de forma lucrativa, o excedente da produção agropecuária ou extrativista realizada para subsistência do grupo, em regime de economia familiar. O que se pretende diferenciar é o segurado especial daquele produtor rural cuja produção, agropecuária ou extrativista, é organizada e voltada quase que exclusivamente ao comércio e/ou indústria, desvinculando-se daquele regime direcionado à sobrevivência do grupo familiar.8 - A concessão dos benefícios previdenciários mantidos pelo Regime Geral de Previdência Social deve observar as estritas hipóteses legais, dado o caráter contributivo do sistema e a necessidade de preservação do seu equilíbrio financeiro e atuarial.9 - Dito isso, entende-se que o conjunto probatório não se mostrou hábil à comprovação da atividade campesina em regime de economia familiar pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.10 – Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.11 - Apelação da parte autora desprovida, com majoração da verba honorária.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5073246-65.2018.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 03/12/2021

E M E N T ACONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. LABOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CONFIGURADO. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.2 – Deve a parte autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2017) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.3 - A inicial da presente demanda, dentre outros documentos, veio instruída com: certidão de matrícula do imóvel rural em nome do marido da autora e seus familiares, do seu pai e dos seus irmãos, acompanhada de escritura de compra e venda da propriedade rural (ID 8389435 e 8389439); declaração cadastral de produtor rural dos seus familiares no ano de 2005, no qual informam o cultivo de algodão e milho (ID 8389450, p. 1/2); e notas fiscais em nome do sogro da autora e dos filhos, de 2004 a 2017 (ID 8389470, p. 5/10 e ID 8389476, p. 1/8).4 - Quanto à atividade rural desempenhada, as notas de produtor dão conta que a família não somente plantava culturas para a subsistência, mas também tinha como principal atividade a venda de bois, novilhos e vacas para abate, que movimentava valores significativos, chegando à monta acima de R$ 11.998,00, somente pela venda de 10 bovinos em março de 2010 (ID 8389476, p. 1), e de R$ 11.100,00, em julho de 2013, por 13 bovinos (ID 8389476, p. 4). Logicamente, isso sem contar o que obtinham com a comercialização de algodão, milho e café, do que decorre renda certamente que não se compatibiliza apenas com a subsistência familiar.5 - Desta forma, no caso concreto, conforme a documentação acostada aos autos, tem-se que, apesar da dedicação à atividade rural pela família, esta não é feita na forma de agricultura de subsistência, indispensável à sobrevivência, sustento próprio e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, mas, sim, de forma lucrativa e organizada como verdadeiro empreendimento rural.6 - Não se está a dizer que o pequeno produtor rural, qualificado como segurado especial, não possa comercializar, inclusive de forma lucrativa, o excedente da produção agropecuária ou extrativista realizada para subsistência do grupo, em regime de economia familiar. O que se pretende diferenciar é o segurado especial daquele produtor rural cuja produção, agropecuária ou extrativista, é organizada e voltada quase que exclusivamente ao comércio e/ou indústria, desvinculando-se daquele regime direcionado à sobrevivência do grupo familiar.7 - A concessão dos benefícios previdenciários mantidos pelo Regime Geral de Previdência Social deve observar as estritas hipóteses legais, dado o caráter contributivo do sistema e a necessidade de preservação do seu equilíbrio financeiro e atuarial.8 - Dito isso, entende-se que o conjunto probatório não se mostrou hábil à comprovação da atividade campesina em regime de economia familiar pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.9 – Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.10 – Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5465258-88.2019.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 20/12/2021

E M E N T ACONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. LABOR RURAL. DECLARAÇÃO DA REQUERENTE QUE SOMENTE AUXILIAVA NOS SERVIÇOS DOMÉSTICOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CONFIGURADO. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DA TOTALIDADE DO PERÍODO DE CARÊNCIA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1 – A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.2 – Deve a parte autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2015) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.3 - A inicial da presente demanda, dentre outros documentos, veio instruída com: certidão de casamento da requerente com o Sr. Francisco Matias Neves, celebrado em 12/04/1980 (ID 47882935, p. 2); notas fiscais de venda de uva, em nome do marido da autora, nos anos de 2005, 2007, 2009 a 2012 (ID 47882936, p. 24, 28 a 33).4 - Em que pese a aparente indicação do exercício da atividade rural para subsistência pela autora juntamente com a sua família, não pode ser ignorada a declaração da requerente formalizada perante a autarquia – documento denominado “Declaração do Trabalhador Rural” (ID 47882954, p. 3/5) - , na qual afirma que a atividade agropecuária de sua propriedade é o plantio de uvas, as quais são destinadas principalmente para a comercialização, também registrando expressamente: “não desenvolvo atividade agropecuária, somente auxilio nos serviços domésticos do grupo familiar.”5 - Desta forma, tem-se que, apesar da dedicação à atividade rural pelo marido da demandante, esta não era desempenhada pessoalmente pela postulante, além de que não era desenvolvida na forma de agricultura de subsistência, indispensável à sobrevivência, sustento próprio e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, mas, sim, de forma lucrativa e organizada como verdadeiro empreendimento rural.6 - Não se está a dizer que o pequeno produtor rural, qualificado como segurado especial, não possa comercializar, inclusive de forma lucrativa, o excedente da produção agropecuária ou extrativista realizada para subsistência do grupo, em regime de economia familiar. O que se pretende diferenciar é o segurado especial daquele produtor rural cuja produção, agropecuária ou extrativista, é organizada e voltada quase que exclusivamente ao comércio e/ou indústria, desvinculando-se daquele regime direcionado à sobrevivência do grupo familiar.7 - Ainda que fosse necessário avançar ao exame da prova testemunhal para a pretensa caracterização, não seria outro o desfecho desta demanda. Isso porque as três testemunhas, ouvidas no final de 2018 e em 2019, apenas revelaram conhecer a autora há dezesseis anos, desta feita, não abrangendo todo o período de carência necessário para a comprovação da atividade rural. Ademais, os depoentes Sr. Lourivaldo de Jesus Santos e a Sra. Maria Antônia Brisola também ratificaram que a produção era essencialmente destinada à venda.8 - Dito isso, entende-se que o conjunto probatório não se mostrou hábil à comprovação da atividade campesina em regime de economia familiar pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.9 – Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.10 – Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0020668-28.2014.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 22/04/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0019416-87.2014.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 10/03/2015

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURAL COMPROVADO. 1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural como boia-fria, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade. 2. Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como boias-frias, diaristas ou volantes especificamente, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, o entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que a exigência de início de prova material, embora subsistente, deve ser abrandada. 3. Em recente decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos, firmou-se entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental. 4. O registro de vínculo de trabalho como extrativista e reflorestador de espécies produtoras de madeira por curto período de tempo não impede à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural como boia-fria. 5. Autorizado o desconto dos valores pagos a título de benefício assistencial apenas durante o período em que coincidirem com as parcelas em atraso pertinentes à pensão, devido à inacumulabilidade.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5005513-14.2020.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 17/09/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO-MATERNIDADE. ARTIGOS 71 A 73 DA LEI 8.213/1991 E ARTIGOS 93 A 103 DO DECRETO 3.048/1999. REQUISITOS PREENCHIDOS.  1. O salário-maternidade é devido à segurada especial, no valor de 01 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao da data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto   (artigo 93, § 2º, do Decreto 3.048/1999). 2. Relativamente ao trabalho do indígena, que é o caso dos autos, a Instrução Normativa INSS/PRES 45/2010, em sua redação originária, equipara-o ao segurado especial, a teor do seu parágrafo terceiro: "§ 3º Enquadra-se como segurado especial o índio reconhecido pela Fundação Nacional do Índio – FUNAI, inclusive o artesão que utilize matéria-prima proveniente de extrativismo vegetal, desde que atendidos os demais requisitos constantes no inciso V do § 4º deste artigo, independentemente do local onde resida ou exerça suas atividades, sendo irrelevante a definição de indígena aldeado, indígena não-aldeado, índio em vias de integração, índio isolado ou índio integrado, desde que exerça a atividade rural em regime de economia familiar e faça dessas atividades o principal meio de vida e de sustento." 3. Tendo desenvolvido atividades rurais, ainda que de forma esporádica, comprovada está a qualidade de segurada da autora, bem assim os demais requisitos necessários à concessão do benefício. 4. Apelação provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0030198-15.2011.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 22/09/2017

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO DE LEI (ARTS. 11, VII, § 1º, 55, § 3º, 106, 142, 143, L. 8.213/91; L. 10.666/03). ERRO DE FATO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. VALORAÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. INCABÍVEL REANÁLISE DE PROVAS. DOCUMENTO NOVO. INSUFICIÊNCIA, POR SI SÓ, À MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INCABÍVEL REABERTURA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SUPRIR DEFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO DECORRENTE DE DESÍDIA OU NEGLIGÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA. IMPOSSIBILIDADE DE ESTENDER PROVA MATERIAL EM NOME DO CÔNJUGE PARA PERÍODO POSTERIOR AO ENCERRAMENTO DO LABOR RURÍCOLA. SEGURADO ESPECIAL. PEQUENO PRODUTOR RURAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO. 1. Verifica-se a competência desta Corte na hipótese em que os tribunais superiores, ao negar seguimento a recurso excepcional, não adentram a questão de mérito. 2. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. Ressalte-se, ainda, que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". 3. Para que seja possível a rescisão do julgado por violação literal de lei decorrente de valoração da prova, esta deve ter sido de tal modo desconexa que resulte em pungente ofensa à norma vigente ou em absoluto descompasso com os princípios do contraditório ou da ampla defesa. A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas. 4. A viabilidade da ação rescisória por erro de fato pressupõe que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido. 5. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo. 6. É patente a inexistência de erro de fato no julgado rescindendo, seja em decorrência da controvérsia entre as partes quanto ao exercício da atividade rural em regime de economia familiar, seja porque houve pronunciamento judicial sobre o fato. Não se reconheceu qualidade de trabalhadora rural, considerando-se a atividade urbana exercida pelo seu marido, o qual, inclusive, encontra-se aposentado por invalidez desde 1983, de sorte que não restou comprovado o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício e em meses equivalentes à carência. 7. Embora a perda da qualidade de segurado não seja óbice à aposentação por idade, tal como expresso no artigo 3º, § 1º, da Lei n.º 10.666/03, bem como no artigo 102 da Lei n.º 8.213/91, desde sua redação original e de acordo com a atual redação dada pela Lei n.º 9.528/97, no caso dos trabalhadores rurais, cujo tempo de serviço é contado independentemente de efetiva contribuição, sempre se exigiu o exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ou implementação do requisito etário, e pelo tempo equivalente à carência (artigo 48 da Lei n.º 8.213/91, desde sua redação original até sua atual redação dada pela Lei n.º 11.718/08). 8. O julgado rescindendo não se afastou dos parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época. Ressalta-se, inclusive, que o entendimento adotado no julgado rescindendo se alinha com as teses posteriormente firmadas pela 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais autuados sob n.ºs 1.354.908/SP e 1.304.479/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia. 9. O Juízo originário apreciou as provas segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, tendo adotado uma solução jurídica, dentre outras, admissível. 10. Fundada a ação rescisória na existência de documento novo, a prova nova deve ser, por si só, suficiente para modificar o julgado rescindendo, ainda que de forma parcial. Não se objetiva reabrir a dilação probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório produzido na ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia ou negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar a apresentação de prova nova, cuja existência a parte ignorava ou de que não podia fazer uso, bem como, em casos excepcionais, documento cujo valor probatório era desconhecido pela parte em razão de circunstâncias vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais. 11. A autora tinha conhecimento da existência dos documentos carreados nesta ação rescisória, bem como não havia qualquer óbice à sua utilização quando do ajuizamento da demanda subjacente. Destaco que, tratando-se de segurada produtora rural equiparada a autônomo, não se lhe aplicam os parâmetros de razoabilidade que norteiam a solução pro misero. Ademais, tais documentos, se existentes na ação subjacente, não seriam capazes de, sozinhos, assegurar à autora pronunciamento favorável. 12. Há forte presunção de que a autora e seu marido contam com o auxílio constante de terceiros, para todas as atividades necessárias para os variados cultivos agrícolas de grande monta desenvolvidos no imóvel rural, além da criação de gado 13. Tem-se que a produção agropecuária na propriedade é vultosa. Embora a autora e seu marido se dediquem à atividade rural, não o fazem na forma de agricultura de subsistência, indispensável à sobrevivência, sustento próprio e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, mas, sim, de forma lucrativa e organizada como verdadeiro empreendimento rural. 14. Há necessidade de comprovação da atividade agrícola, extrativista e/ou pecuária ser indispensável e voltada à subsistência do grupo familiar, para caraterização do pequeno produtor rural como segurado especial. Precedentes desta e. Corte e do c. STJ. 15. Não se está a dizer que o pequeno produtor rural, qualificado como segurado especial, não possa comercializar, inclusive de forma lucrativa, o excedente da produção agropecuária ou extrativista realizada para subsistência do grupo, em regime de economia familiar. O que se pretende diferenciar é o segurado especial daquele produtor rural cuja produção, agropecuária ou extrativista, é organizada e voltada quase que exclusivamente ao comércio e/ou indústria, desvinculando-se daquele regime direcionado à sobrevivência do grupo familiar. 16. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC 17. Rejeitadas as preliminares. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a presente ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0026784-43.2015.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 03/04/2020

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . DECLARAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO DEMONSTRADO. EMPRESÁRIO RURAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1 - Pretende a parte autora o reconhecimento do labor rural, exercido em regime de economia familiar, no período de 1º/03/1994 a 31/12/2002, com as devidas averbação e emissão de certidão de tempo de serviço pelo INSS, para aplicações previdenciárias futuras. 2 - O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça. 3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. 4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. 5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII. 6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais. 7 - Contudo, o tempo de serviço do trabalhador rural poderá ser computado, independentemente do recolhimento de contribuição, exceto para fins de carência, até o dia 31/10/1991, conforme o disposto no art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99. 8 - Por sua vez, o empregador rural é segurado obrigatório na categoria de contribuinte individual, conforme previsão contida no art. 11, inciso V, "a", da Lei de Benefícios. Para eles, não se dispensa o recolhimento de contribuições previdenciárias. Precedentes jurisprudenciais. 9 - Alega o demandante ter laborado como avicultor, em regime de economia familiar, prestado como arrendatário na propriedade agrícola de seus pais denominada Sítio Lambari, no período de 1º/03/1994 a 31/12/2002. 10 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material do labor rurícola. 11 - Com o intuito de ampliar a eficácia probatória dos documentos, foram ouvidas duas testemunhas, em audiência realizada em 05/11/2014, cujos depoimentos foram registrados em mídia digital. 12 - Não obstante os depoentes tenham alegado que o autor exerceu atividade de caráter rural, trabalhando no sítio, não é possível concluir que aquele se enquadra no conceito de segurado especial. 13 - As notas fiscais demonstram o comércio de grande quantidade de aves e o recolhimento de contribuição para o FUNRURAL, denotando-se que inexistia produção rural voltada à subsistência da família, mas ao comércio. 14 - Ademais, infere-se que de 1º/02/1979 a 17/08/1981 e de 04/05/1987 a 31/05/1993 o demandante exerceu atividade urbana, conforme anotações em sua CTPS, tendo, após 1º/2003 vertido contribuições como contribuinte individual (CNIS). 15- Assim, tal como reconhecido na r. sentença vergastada, verifica-se, pelos documentos coligidos, que o autor explorava empresarialmente a atividade. 16 - Tem-se que o autor se dedicava à atividade rural não na forma de agricultura de subsistência, indispensável à sobrevivência, sustento próprio e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, mas, sim, de forma lucrativa e organizada como verdadeiro empreendimento rural, de sorte que, para fazer jus ao referido tempo de serviço, deveria comprovar aos autos o efetivo recolhimento de contribuição. 17 - Saliente-se que não se está a dizer que o pequeno produtor rural, qualificado como segurado especial, não possa comercializar, inclusive de forma lucrativa, o excedente da produção agropecuária ou extrativista realizada para subsistência do grupo, em regime de economia familiar. O que se pretende diferenciar é o segurado especial daquele produtor rural cuja produção, agropecuária ou extrativista, é organizada e voltada quase que exclusivamente ao comércio e/ou indústria, desvinculando-se daquele regime direcionado à sobrevivência do grupo familiar. 18 - Não comprovado que o autor laborava em regime de economia familiar, tal como alegado, inviável o acolhimento do pleito. 19 - Apelação da parte autora desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0017188-30.2018.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 21/05/2021

E M E N T A  PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. GENITOR EMPRESÁRIO RURAL. VASTA DOCUMENTAÇÃO. PROPRIEDADE SUPERIOR A 04 MÓDULOS FISCAIS. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.1 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.3 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.4 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.5 - As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor em regime de economia familiar, no período de 1969 a 1991, são:- Certidão de Casamento qualificando-o como lavrador em 23/10/1982 (ID 95118482 - Pág. 15);-Certidão de Nascimento de sua filha, onde consta idêntica qualificação em 29/05/1984 (ID 95118482 - Pág. 16);- Certidão da Justiça Eleitoral comprovando que o autor, quando de sua inscrição eleitoral, realizada em 14/11/1975, foi qualificado como lavrador (ID 95118482 - Pág. 18); Certificados de Cadastro de Imóvel Rural emitido em nome do genitor do autor, referente à 1976 a 1977, à 1980 a 1986, à 1996/1997 (ID 95118482 - Pág. 29, 81/88); - Declaração da Secretaria da Educação, comprovando a qualificação do postulante como lavrador, quando da conclusão de sua filha na 2ª série do ensino fundamental, no ano de 1992 (ID 95118482 - Pág. 42);- Nota Fiscal e Entrada em nome de seu pai, dos anos de 1987 a 1991 (ID 95118482 - Pág. 91/96);- Matrícula de Imóvel Rural comprovando a titularidade de seu pai, qualificado como cafeicultor, sobre imóvel rural a partir de 1976 (ID 95118482 - Pág. 102/107). Para comprovar o alegado regime de economia familiar, também foi realizada audiência de instrução, na qual ouviram-se testemunhas por ele arroladas.6 - Não obstante o demandante alegar que exercia atividade campesina em regime de economia familiar na propriedade de seu genitor, verifico, pelos documentos coligidos, sobretudo pelos certificados de cadastro emitidos em nome dele nos anos de 1976 a 1977, à 1980 a 1986 (ID 95118482 - Pág. 29, 81/88), que, em verdade, ele era empresário rural.7 - Os referidos documentos dão conta, ainda, que seu genitor foi qualificado como empregador Rural II-B, bem como a propriedade rural tinha vasta extensão.Tal informação foi corroborada, inclusive, pelo extrato do CNIS acostado aos autos onde consta que seu genitor aposentou-se por invalidez como empregador rural, empresário, em 03/04/1978.Assim, a produção rural da família não era voltada à subsistência de seus membros, mas sim ao comércio.8 - Desta feita, tenho que o autor, juntamente com sua família, embora se dedicassem à atividade rural, não o faziam na forma de agricultura de subsistência, indispensável à sobrevivência, sustento próprio e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, mas, sim, de forma lucrativa e organizada como verdadeiro empreendimento rural.9 - Não se está a dizer que o pequeno produtor rural, qualificado como segurado especial, não possa comercializar, inclusive de forma lucrativa, o excedente da produção agropecuária ou extrativista realizada para subsistência do grupo, em regime de economia familiar. O que se pretende diferenciar é o segurado especial daquele produtor rural cuja produção, agropecuária ou extrativista, é organizada e voltada quase que exclusivamente ao comércio e/ou indústria, desvinculando-se daquele regime direcionado à sobrevivência do grupo familiar.10 - Acresça-se que conforme informações extraídas do site http://www.incra.gov.br, um módulo fiscal no município de Limeira corresponde a 10Ha, sendo, portanto, a propriedade da família do autor superior a 04 módulos fiscais, conforme certificados de cadastro de ID 95118482 - Págs. 81/88.11 - Destarte, não comprovado que o autor era segurado especial, inviável o acolhimento do pleito de reconhecimento de seu labor rural e concessão do benefício.12 - Apelação do autor desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011179-47.2016.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 13/09/2017

AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA. SEGURADO ESPECIAL. PEQUENO PRODUTOR RURAL. CARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. 1. Para concessão de tutela provisória de urgência faz-se necessária a demonstração dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. A ação rescisória, além do juízo rescindendo, também comporta o juízo de rejulgamento, de sorte que, ainda que se repute a eventual ocorrência de hipótese de rescisão do julgado, é imprescindível que se demonstre a plausibilidade do direito à concessão do benefício pleiteado. 3. O essencial elemento identificador da qualidade de segurado especial, para o fim da proteção extraordinária de segurado não contribuinte pelo Regime Geral de Previdência Social, é o exercício das atividades especificadas na lei em regime de economia familiar, indispensavelmente voltado à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico da família, em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, em área não superior a quatro módulos fiscais, pois, na hipótese contrária, tratar-se-á de segurado qualificado como contribuinte individual, na forma do artigo 11, V, a, da Lei n.º 8.213/913. 4. Há necessidade de comprovação da atividade agrícola, extrativista e/ou pecuária ser indispensável e voltada à subsistência do grupo familiar, para caraterização do pequeno produtor rural como segurado especial. Precedentes desta e. Corte e do c. STJ. 5. Constam elementos indicativos de que a produção agropecuária na propriedade é vultosa, de sorte que a dedicação à atividade rural não se dá na forma de agricultura de subsistência, indispensável à sobrevivência, sustento próprio e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, mas, sim, como efetivo agronegócio, eis que integram verdadeiro empreendimento rural. Não demonstrada a plausibilidade do direito invocado. 6. Não vislumbrado risco de perecimento de direito ou impossibilidade, a posterior, de sua reparação, haja vista que a produção agrícola é vultosa e suficiente para que a autora tenha suas necessidades atendidas independentemente da percepção do benefício previdenciário pleiteado. 7. Agravo provido para revogar a tutela provisória de urgência.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011179-47.2016.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 13/09/2017

AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA. SEGURADO ESPECIAL. PEQUENO PRODUTOR RURAL. CARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. 1. Para concessão de tutela provisória de urgência faz-se necessária a demonstração dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. A ação rescisória, além do juízo rescindendo, também comporta o juízo de rejulgamento, de sorte que, ainda que se repute a eventual ocorrência de hipótese de rescisão do julgado, é imprescindível que se demonstre a plausibilidade do direito à concessão do benefício pleiteado. 3. O essencial elemento identificador da qualidade de segurado especial, para o fim da proteção extraordinária de segurado não contribuinte pelo Regime Geral de Previdência Social, é o exercício das atividades especificadas na lei em regime de economia familiar, indispensavelmente voltado à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico da família, em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, em área não superior a quatro módulos fiscais, pois, na hipótese contrária, tratar-se-á de segurado qualificado como contribuinte individual, na forma do artigo 11, V, a, da Lei n.º 8.213/913. 4. Há necessidade de comprovação da atividade agrícola, extrativista e/ou pecuária ser indispensável e voltada à subsistência do grupo familiar, para caraterização do pequeno produtor rural como segurado especial. Precedentes desta e. Corte e do c. STJ. 5. Constam elementos indicativos de que a produção agropecuária na propriedade é vultosa, de sorte que a dedicação à atividade rural não se dá na forma de agricultura de subsistência, indispensável à sobrevivência, sustento próprio e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, mas, sim, como efetivo agronegócio, eis que integram verdadeiro empreendimento rural. Não demonstrada a plausibilidade do direito invocado. 6. Não vislumbrado risco de perecimento de direito ou impossibilidade, a posterior, de sua reparação, haja vista que a produção agrícola é vultosa e suficiente para que a autora tenha suas necessidades atendidas independentemente da percepção do benefício previdenciário pleiteado. 7. Agravo provido para revogar a tutela provisória de urgência.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0017088-80.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 05/09/2019

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79 E 55, §3º. LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO. EXTENSÃO DA QUALIFICAÇÃO DE TRABALHADOR RURAL DO CÔNJUGE. IMPOSSIBILIDADE. EMPRESÁRIO RURAL. VASTA DOCUMENTAÇÃO. ATIVIDADE PRINCIPAL COMERCIALIZAÇÃO DE GADO. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E PROVIDA. 1 - Inicialmente, não conhecido o pleito de suspensão da tutela antecipada, vez que a mesma não foi deferida nos autos. 2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 (LBPS). Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 4 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça. 5 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. 6 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII. 7 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais. 8 - O evento morte, ocorrido em 24/11/2006, e a dependência econômica do autor restaram comprovados com as certidões de casamento e óbito e são questões incontroversas (fls.12/13). 9 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurada rurícola da de cujus à época de seu falecimento. 10 - Depreende-se que, como início de prova material, o autor somente anexou documentos próprios, mas no nome da esposa falecida nada consta, à exceção da certidão de óbito, do que se conclui que pretende a comprovação do exercício de atividade rural da sua falecida esposa pela extensão da sua qualificação de trabalhador campesino, para fins de percepção da pensão por morte. Postula, com isso, uma espécie de extensão probatória de documento "por via reflexa". 11 - A extensão de efeitos em decorrência de documento de terceiro - familiar próximo - é viável apenas quando se trata de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar - o que não é o caso dos autos. 12 - Não obstante o demandante alegar que exercia atividade campesina em regime de economia familiar, juntamente com sua esposa, verifica-se, pelos documentos coligidos, que a atividade principal da família era o cultivo e venda de gado, sendo o autor verdadeiro empresário rural. 13 - Alie-se, como elemento de convicção, as notas de produtor rural, as quais dão conta da compra e venda de gado, sendo uma delas referente a 70 (setenta) bezerros até 12 meses (fl. 21) e outra de 20 bovinos fêmea para abate (fl. 25). 14 - Assim, a produção rural da família não era voltada à subsistência de seus membros, mas sim ao comércio. 15 - Nem mesmo a prova testemunhal foi apta a comprovar, com a certeza necessária, o alegado regime de economia familiar. 16 - Desta feita, tem-se que o autor, juntamente com sua família, embora se dedicasse à atividade rural, não o fazia na forma de agricultura de subsistência, indispensável à sobrevivência, sustento próprio e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, mas, sim, de forma lucrativa e organizada como verdadeiro empreendimento rural. 17 - Não se está a dizer que o pequeno produtor rural, qualificado como segurado especial, não possa comercializar, inclusive de forma lucrativa, o excedente da produção agropecuária ou extrativista realizada para subsistência do grupo, em regime de economia familiar. O que se pretende diferenciar é o segurado especial daquele produtor rural cuja produção, agropecuária ou extrativista, é organizada e voltada quase que exclusivamente ao comércio e/ou indústria, desvinculando-se daquele regime direcionado à sobrevivência do grupo familiar. Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça. 18 - Destarte, não comprovado que a falecida era trabalhadora rural (segurada especial), inviável o acolhimento do pleito. 19 - Inversão do ônus sucumbencial, condenando o autor no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC. 20 - Apelação do INSS conhecida em parte e provida. Sentença reformada. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0031429-14.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 29/10/2019

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79 E 55, § 3º. LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL DO DE CUJUS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO DEMONSTRADO. ESPOSO FALECIDO EMPRESÁRIO RURAL. VASTA DOCUMENTAÇÃO. ATIVIDADE PRINCIPAL COMERCIALIZAÇÃO DE MILHO. VULTOSA ACUMULAÇÃO PATRIMONIAL. PROPRIEDADES RURAIS, EM CONJUNTO, SUPERIORES A 4 MÓDULOS FISCAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça. 4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ. 5 - Os documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado. 6 - O evento morte, ocorrido em 07/04/2012, e a condição de dependente da autora restaram comprovados pelas certidões de óbito (fl. 16) e de casamento (fl. 15), sendo questões incontroversas. 7 - A celeuma diz respeito à manutenção da qualidade de rurícola do falecido, à época do passamento. 8 - Anexou-se, como pretensa prova material, a respeito do labor do falecido no campo: 1 - cópia da certidão de óbito do segurado instituidor, Sr. José Luiz Donini, na qual se declara que ele trabalhava como agricultor (fl. 16); 2 - notas fiscais de comercialização de produção agrícola, emitidas pelo falecido entre os anos de 2012 e 2013 (fls. 80-v a 82-v); 3 - certificado de dispensa do serviço militar obrigatório, lavrado em 18/10/1979, no qual o de cujus é qualificado como "lavrador" (fl. 13); 4 - certificado de cadastro de imóvel rural no INCRA, referente aos anos de 2006 a 2009, emitido em favor de uma das propriedade do autor, o "Sítio São Luiz" (fl. 38); 5 - documentos de arrecadação de receita federal pagos pelo falecido, referentes ao ITR dos anos de 2003 a 2006 e de 2008 a 2013 (fls. 39/48); 6 - registro de imóvel rural em nome do de cujus (fls. 17/19). 9 - Para comprovar o alegado regime de economia familiar, também foi realizada audiência de instrução, em 19/05/2015, na qual se colheu o depoimento pessoal da autora e ouviram-se duas testemunhas por ela arroladas (mídia à fl. 167). 10 - Desse modo, não obstante a demandante alegar que seu falecido marido exercia atividade campesina em regime de economia familiar, verifica-se, pelos documentos coligidos, sobretudo pela petição de arrolamento sumário acostada ao processo de inventário (fls. 158/161), na qual são descritos inúmeros bens pertencentes ao de cujus, e a nota fiscal de compra da embarcação (fl. 153) que, em conjunto, totalizam patrimônio muito superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), que a atividade principal da família era o cultivo e a venda de milho, sendo o falecido verdadeiro empresário rural. Assim, a produção rural da família não era voltada à subsistência de seus membros, mas sim ao comércio. 11 - Embora o falecido e sua família se dedicassem à atividade rural, não o faziam na forma de agricultura de subsistência, indispensável à sobrevivência, sustento próprio e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, mas, sim, de forma lucrativa e organizada como verdadeiro empreendimento rural. 12 - Não se está a dizer que o pequeno produtor rural , qualificado como segurado especial, não possa comercializar, inclusive de forma lucrativa, o excedente da produção agropecuária ou extrativista realizada para subsistência do grupo, em regime de economia familiar. O que se pretende diferenciar é o segurado especial daquele produtor rural cuja produção, agropecuária ou extrativista, é organizada e voltada quase que exclusivamente ao comércio e/ou indústria, desvinculando-se daquele regime direcionado à sobrevivência do grupo familiar. 13 - Acresça-se que conforme informações extraídas do site http://www.incra.gov.br, um módulo fiscal nos municípios de Santa Fé do Sul e Alto Garças correspondem a 30Ha e a 60Ha, respectivamente, sendo, portanto, as propriedades do falecido, em conjunto, superiores a 04 módulos fiscais. 14 - Não comprovado que o falecido era segurado especial, inviável o acolhimento do pleito. 15 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.