Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'falecimento de mae'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000417-60.2022.4.04.7108

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 04/06/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003996-91.2017.4.03.6114

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 20/08/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003217-19.2014.4.03.6183

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 12/02/2016

PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. - Recurso de embargos de declaração recebido como agravo legal. Incidência do princípio da fungibilidade recursal, em atenção aos postulados da celeridade e razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), a fim de que o Julgado seja submetido, desde logo, à análise da E. Oitava Turma. - Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que indeferiu o beneficio de pensão por morte. - Constam nos autos: documento escolar do falecido, referente aos anos de 1983 a 1991, contendo assinaturas da autora, na qualidade de responsável; documentos indicando que a autora e o falecido residiam no mesmo endereço; certidão de óbito do de cujus, ocorrido em 25.11.2013, em razão de "esmagamento de face e craneo, traumatismo craneo-encefálico, acidente de trânsito (agente contundente)"; o falecido foi qualificado como solteiro, com 38 anos de idade, sem filhos; carta de citação em reclamação trabalhista emitida em 06.12.2013, destinada ao espólio do de cujus, encaminhada aos cuidados da autora; petição inicial de ação de consignação em pagamento proposta em face do espólio do falecido pelo último empregador, mencionando-se, no documento, que a autora era apresentada pelo falecido como sua mãe adotiva; comprovante de requerimento administrativo do benefício, formulado em 20.12.2013; formulário de plano de assistência funerária preenchido pelo falecido em 24.05.2006, ocasião em que a autora foi indicada como dependente, na qualidade de mãe; fotografias; recibo de pagamento de serviços funerários pela autora, em 26.11.2013; comprovante de aquisição de um televisor de 29´´ pelo falecido, em 23.10.2007; comprovantes de aquisição de material de construção pelo falecido, em 2006 e 2007; comprovantes de aquisição de eletrodomésticos pelo falecido. - Em depoimento, a autora afirmou não ter conhecido a mãe biológica do autor. Esclareceu, ainda, que foi abandonada pelo pai do segurado, sem que dele tivesse qualquer outra notícia - ele sequer compareceu ao velório e ao enterro do próprio filho. - Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram que o falecido apresentava a autora a todos como sua única mãe, vez que sua mãe biológica o abandonou, antes dos quatro anos de idade, e que seu pai o fez algum tempo depois. Asseveraram, ainda, que o falecido sempre morou com a autora, até a morte, providenciando seu sustento, tendo em vista que a aposentadoria que ela recebe não é suficiente para seu sustento. - Em consulta ao sistema Dataprev, que integra a presente decisão, verifica-se que a autora vem recebendo aposentadoria por invalidez desde 01.06.1990. - A autora não comprovou a existência de parentesco com o falecido. - Trata-se, na realidade, de filho de um ex-companheiro, que ao que tudo indica continuou a residir com requerente, mesmo após o fim do relacionamento da autora com o pai dele. Não há, portanto, previsão legal de pagamento de benefício à requerente. Ademais, ainda que se admita o pagamento do beneficio à "mãe de criação", verifica-se que a dependência econômica da autora com relação ao falecido não foi comprovada. - Tratando-se de pessoa solteira, residente com a autora, é natural e esperado que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como habitante da residência, o falecido era gerador de despesas. Tal auxílio, enfim, não é suficiente para caracterizar dependência econômica. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. - Agravo legal improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0018430-92.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 23/11/2016

PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de pensão pela morte da mãe. - Consta dos autos: documentos de identidade da mãe do autor (nascimento em 18.07.1967), constando observação de não alfabetizada; certidão de nascimento do autor em 01.09.1997, filho de Raimundo Paixão do Ramo e Eva de Jesus de Souza, qualificando o pai como lavrador e a mãe falecida, sem qualificação; termo de guarda do autor outorgada à Cicero Pereira; CPTS, da falecida, sem anotações; certidão de óbito da mãe do autor, ocorrido em 30.09.1997, em razão de "septicemia, trombose arterial membro inferior esquerdo, acidente vascular cerebral, vasculite, puerpério tardio" - a falecida foi qualificada como casada, com 30 anos de idade, do lar, residente e domiciliada Chácara Rosinha, em Tamarana - PR., tendo como declarante o companheiro Raimundo Paixão do Ramo; certidão de casamento da mãe do autor com Sidnei Rodrigues de Souza, contraído em 28.04.1984, qualificando o cônjuge como lavrador e a falecida como do lar. - Foram ouvidas testemunhas, que confirmaram a união estável da falecida Eva de Jesus de Souza com Raimundo Paixão do Ramo, pais do autor, e as atividades da falecida como trabalhadora rural, até pouco antes da data do óbito. - Em consulta ao sistema Dataprev, verificou-se a inexistência de vínculos anotados em nome da falecida e que o pai do autor, recebe aposentadoria por idade rural, desde 28.03.2011. - O autor Rodrigo Paixão do Ramo comprova ser filho da falecida por meio da apresentação da certidão de nascimento. Assim, a dependência econômica é presumida. - A orientação pretoriana é no sentido de que a qualificação de lavrador do marido, constante de certidão emitida pelo registro civil, é extensível à esposa, constituindo-se em início razoável de prova material da sua atividade rural. - Não há qualquer notícia no sistema Dataprev que a mãe do autor tenha desenvolvido atividade urbana. Consta da certidão de óbito que a de cujus residia na Chácara Rosinha, em Tamarana - PR. Esclareça-se que a falecida ostentava as características de quem, laborou no campo, como pessoa de vida simples, não alfabetizada, integrada nas lides rurais. Além do que é possível estender a condição de lavrador do companheiro Raimundo, pai do autor, eis que o extrato Dataprev demonstra que exerceu labor campesino e recebe aposentadoria por idade/rural desde 28.03.2011. O início de prova documental foi corroborado pela prova oral, justificando-se o reconhecimento da qualidade de segurado especial da falecida. - Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que perseguem os autores merece ser reconhecido. - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito da genitora, pois o trintídio do art. 74 da Lei nº 8.213/91 não flui contra os absolutamente incapazes, caso do autor. - A renda mensal inicial será calculada de acordo com o art. 75, da Lei nº 8.213/91. - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo". - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. - Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. - Apelo da parte autora parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002719-64.2007.4.03.6183

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 16/04/2015

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. - Não procede a insurgência da parte agravante porque não preenchidos os requisitos legais para a concessão da pensão por morte. - Constam dos autos: comprovante de requerimento administrativo do benefício, em 18.08.2006; certidão de óbito da avó dos autores, ocorrido em 13.06.2006, em razão de "insuficiência respiratória, pneumonia, bronquite crônica, bronquiectasia", aos 69 anos de idade, sendo a falecida qualificada como viúva, residente na R. Otavio Braga de Mesquita, 3601; carta de concessão de aposentadoria por idade à avó dos autores, com início de vigência em 29.08.1997; termo de entrega da coautora Lorruana para guarda permanente pela avó, com a observação de que "esta guarda destina-se para fins exclusivamente previdenciários", assinado em 03.12.1993; certidão de nascimento da co-autora Lorruana, em 09.01.1989; termos de entrega dos coautores Marcos Vinicius e Pedro Henrique à guarda da avó, em 03.12.1993, com a mesma observação de tratar-se de guarda para fins exclusivamente previdenciários; certidões de nascimento dos referidos co-autores, em 20.12.1991. - Foram tomados os depoimentos dos autores, que afirmaram ter sempre morado na mesma casa em que a avó e a mãe. A avó sustentava a casa e a mãe contribuía com o dinheiro que recebia quando trabalhava. O pai nunca ajudou. A coautora Lorruana afirmou que a mãe sempre trabalhou e o coautor Marcos Vinicius mencionou que ela chegou a trabalhar em casa de família e, após, em uma empresa. - Foram ouvidas três testemunhas. A primeira disse que a avó era a responsável pelo sustento da casa e que a mãe dos autores ajudava como podia. A situação financeira da família ficou mais difícil depois da morte da avó. A segunda testemunha mencionou ter conhecido a mãe dos autores há onze ou doze anos (ou seja, por volta de 1991 ou 1992), época em que ela trabalhava em uma metalúrgica. Moravam na mesma rua que o depoente. Os autores moravam com a mãe e com a avó. Segundo a testemunha, quando a de cujus faleceu, a mãe dos autores continuava trabalhando em uma metalúrgica. Os autores e a mãe passaram a enfrentar dificuldades após a morte da guardiã e foram despejados. A testemunha ajudou a mãe dos autores e algumas pessoas da metalúrgica também se propuseram a ajuda-la. Acrescentou que os autores foram criados pela avó e a maioria das despesas da casa ficava a cargo dela. A mãe deles foi demitida da metalúrgica pouco depois da morte da de cujus, mas mesmo antes disso já não estava conseguindo pagar o aluguel. A terceira testemunha também afirmou que a de cujus era quem pagava a maior parte das despesas da casa e que a mãe dos autores trabalhava e ajudava como podia. Acredita que o pai deles já era falecido na época em que a de cujus faleceu, mas de qualquer forma nunca os ajudou. - Consulta ao sistema Dataprev, que integra a presente decisão, verifica-se que a mãe dos autores possuiu vínculos empregatícios de 04.05.1987 a 19.10.1987, 02.05.1995 a data não especificada (última remuneração disponível em 10.1995), 13.01.2004 a 08.05.2007 e 01.09.2008 a 30.10.2008 e recolheu contribuições previdenciárias de 08.2012 a 12.2012. - A falecida recebia aposentadoria por idade na época do óbito. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurada. - Os autores encontravam-se sob a guarda da de cujus, conferida para fins exclusivamente previdenciários, desde 03.12.1993. - Os autores não juntaram qualquer dos documentos considerados indispensáveis à comprovação da dependência econômica, arrolados no § 3º do art. 22 do Decreto nº 3.048/99. - O conjunto probatório demonstra que os autores jamais deixaram de estar sob os cuidados e responsabilidade da mãe, com quem sempre moraram. Conforme relato dos próprios autores e das testemunhas, corroborado pelos extratos do sistema Dataprev, a mãe deles sempre trabalhou, e o fato de ter enfrentado dificuldades econômicas e ser auxiliada pela de cujus não altera a circunstância de ser a mãe, e não a avó, a responsável pelos requerentes. - A guarda judicial foi concedida apenas para fins previdenciários, o que evidencia que a real responsável pelos cuidados com os filhos jamais deixou de ser a mãe. - O conjunto probatório não demonstra a dependência econômica em relação à falecida guardiã. - Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que perseguem os requerentes não merece ser reconhecido. - Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao C.P.C. ou aos princípios do direito. - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação à parte. - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. - Agravo improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5020295-21.2018.4.03.0000

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 12/02/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. TUTELA DEFERIDA. FILHO INVÁLIDO. APOSENTADO POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO CARACTERIZADA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. - O benefício de pensão por morte é devido ao conjunto dos dependentes do segurado da previdência social que, mantendo-se nessa qualidade, vier a falecer. Para a concessão de tal benefício, impõe-se o preenchimento dos seguintes requisitos: comprovação da qualidade de segurado da decujus ao tempo da ocorrência do fato gerador do benefício - óbito, e da condição de dependente da parte autora, ora agravada. - A qualidade de segurada da falecida é inconteste, pois a mãe do agravado era aposentada à época do óbito. Quanto à condição de dependente da segurada, fixa o artigo 16 da Lei n. 8.213/91, com a redação da Lei n. 12.470, os beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, entre eles, o filho inválido. - Na hipótese, o autor, ora agravado, nasceu em 23/8/1957, sua mãe faleceu em 14/5/2015, quando era dependente e segurada da Previdência Social. Os documentos acostados aos autos demonstram que o autor recebe aposentadoria por invalidez acidentária, desde 26/8/1993, em decorrência de acidente do trabalho ocorrido em 1988, anterior ao óbito da sua mãe, encontrando-se ativa no CNIS. - Assim, se recebe renda própria, não há que se falar em presunção absoluta de dependência econômica. - A dependência econômica não está caracterizada no caso, inclusive porque, nos termos da petição inicial, restou claro que a renda da falecida mãe era destinada exclusivamente ao custeio de despesas próprias. - Não se pode presumir a dependência do filho em relação à mãe, nesse caso particular (rendas próprias e separadas de ambos). Em decorrência, concluo pela ausência dos requisitos exigidos para a manutenção do benefício concedido. - Por fim, a urgência da medida também pode ser posta em debate, à vista da percepção da aposentadoria. - Agravo de Instrumento provido.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5001984-26.2016.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 11/04/2017

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de pensão pela morte da esposa e mãe, trabalhadora rural. - Constam dos autos: certidão de casamento do coautor Antonio com a falecida Maria de Lourdes, em julho/1976, qualificando-o como lavrador e ela como doméstica; certidão de nascimento do coautor, Vitor, filho do casal, em 16.03.1997; certidão de nascimento de filho do casal em 27.03.1986, qualificando o pai como lavrador e a mãe como do lar; certidão de óbito da esposa e mãe dos autores, ocorrido em 28.10.2010, em razão de “parada cárdio respiratória; septicemia não especificada. Ulcera. Fratura de fêmur bilateral, osteoporose”, a falecida foi qualificada como casada, com 53 anos de idade, residente à rua Recife, 140 – Eldorado-MS; CTPS, do coautor Antonio, com registro de vínculo empregatício de 15.01.1984 a 06.06.2004, em atividade rural. - A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, constando o cadastramento da falecida no CNIS, em 24.11.2009, com endereço na rua Recife, 140; indeferimento de pedido de auxilio doença, requerido pela de cujus, em 15.12.2009; comprovante de cadastramento do coautor Antonio Sebastião da Silva, no CNIS, em 16.05.1991, com endereço na rua Recife, 140; recebimento de auxílio doença previdenciário , pelo coautor Antonio, de forma descontínua, de 20.03.2003 a 07.04.2008 e concessão de aposentadoria por invalidez/comerciário, a partir de 08.04.2008. - Foram ouvidos em depoimento pessoal os autores e testemunhas, que confirmaram o labor rural da falecida. A testemunha Francisco, confirmou o labor rural da de cujus até o ano de 2004, enquanto moravam na Fazenda Junqueira, depois não teve mais contato com a família, de modo que não sabe se mudou de profissão. A testemunha Benvinda disse que a falecida ficou cerca de 04 anos sem trabalhar antes de falecer. Os depoimentos dos coautores são contraditórios. O coautor, Vítor, afirma que deixaram a Fazenda Junqueira, nos idos de 2004 e, após, foram morar na cidade de Eldorado, e sua mãe trabalhou informalmente como faxineira. O cônjuge da falecida, Antonio, disse, em seu depoimento, que após o ano de 2004, sua esposa trabalhou como bóia-fria, sem registro. - Os autores comprovaram ser marido e filho da falecida por meio de apresentação de certidão de casamento e nascimento. Assim, a dependência econômica é presumida. - Não restou comprovado o exercício de atividade campesina pela falecida, como segurado especial, no momento do óbito. - O início de prova material a esse respeito é frágil e remoto, consistente na certidão de casamento e nascimento dos filhos do casal, de 1976 a 1997, ocasião em que o cônjuge da falecida foi qualificado como lavrador. O depoimento das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da de cujus, apenas afirmando genericamente o labor rural da autora até 2004, ano em que a família se mudou da Fazenda Junqueira. Os depoimentos dos autores são contraditórios, uma vez, que o filho afirma que a mãe trabalhou informalmente como faxineira, quando se mudaram para a cidade em 2004, e o cônjuge da falecida, disse, que após o ano de 2004, sua esposa trabalhou como bóia-fria, sem registro. Não restou comprovado, portanto, o exercício de atividade rural no período anterior ao óbito. - Diante da ausência de comprovação de que a de cujus era segurado especial, revela-se inviável a concessão do benefício, sob esse aspecto. - Apelo da parte autora improvido.                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          lguarita

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5428378-97.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 13/06/2019

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de pensão pela morte da filha. - Por ocasião da morte da de cujus, foi concedida pensão às filhas dela. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurada. - Não há comprovação de que a falecida contribuísse de maneira habitual e substancial para o sustento da genitora. - A prova testemunhal não permite concluir pela existência de dependência econômica no caso dos autos. Permite concluir, quando muito, que a autora auxiliava com as despesas dos pais. - Não foi comprovada nem mesmo a alegada residência da falecida com os genitores, eis que seu endereço residencial constante na certidão de óbito é distinto daquele informado pela requerente pouco após a morte, ao requerer a tutela e guarda das netas. - A própria existência de duas filhas, que presumivelmente dependiam da mãe falecida, já torna pouco crível a alegação de que a falecida fosse a responsável pelo sustento da autora, sua mãe. - A autora já recebe um benefício previdenciário destinado ao próprio sustento e demorou vários anos após a cessação do benefício das netas para receber a pensão em seu próprio nome. Nesse contexto, não é razoável que dependesse dos recursos da falecida para a sobrevivência. - A prova carreada ao feito não deixa clara a dependência econômica da autora em relação à falecida filha. - É inviável o reconhecimento da alegada condição de dependente da autora, mãe da falecida, diante do reconhecimento existência de dependentes de classe superior (filhas), nos termos do §1º do art. 16 da Lei de Benefícios. - Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido. - Apelo da parte autora improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0022964-16.2015.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 22/01/2016

PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. - Recurso de embargos de declaração recebido como agravo legal. Incidência do princípio da fungibilidade recursal, em atenção aos postulados da celeridade e razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), a fim de que o Julgado seja submetido, desde logo, à análise da E. Oitava Turma. - A parte autora opõe embargos da decisão monocrática que deu provimento ao apelo da Autarquia Federal, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. - O INSS trouxe aos autos extratos do sistema Dataprev, verificando-se que a autora vem recebendo aposentadoria por idade rural desde 06.02.2002. - A autora confirmou que recebe um salário mínimo a título de aposentadoria e mora em casa própria. Quanto à saúde, informa que tem um problema no rim e que quase não tem visão em um olho. O falecido não morava com ela, mas o que ela precisava era ele quem resolvia. O filho a ajudava com os valores para compras em mercado e farmácia. - Foi ouvida uma testemunha, vizinha da autora, que afirmou que o falecido morou um tempo com a mãe, mas depois montou um salão e ficava mais lá, mas continuava dando assistência à mãe. O falecido sempre ia na casa da mãe ou ligava para a depoente quando não conseguia encontrá-la. Chegou a deixar cesta básica com a depoente para ser entregue à requerente. - O falecido recebia aposentadoria por invalidez por ocasião do óbito. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado. - A mãe de segurado falecido está arrolada entre os beneficiários de pensão por morte, nos termos do art. 16, II c/c art. 74 da Lei nº 8.213/91, devendo ser comprovada sua dependência econômica em relação ao de cujus, conforme disposto no § 4º do art. 16 do citado diploma legal. - A requerente não juntou aos autos qualquer dos documentos considerados indispensáveis à comprovação da dependência econômica, arrolados no § 3º do art. 22 do Decreto nº 3.048/99. - Não há comprovação de que o falecido contribuísse de maneira habitual e substancial para o sustento da genitora. - As declarações de pessoas físicas equivalem, na realidade, à prova testemunhal, com o agravante de não terem sido submetidas ao crivo do contraditório. Assim, não se prestam a comprovar o alegado, além de não indicarem qualquer despesa concreta da autora custeada pelo falecido. - A prova oral não permite neste caso caracterizar a existência de dependência econômica. Autoriza apenas concluir que o falecido ajudava nas despesas da mãe. - A mãe recebe benefício previdenciário , destinado ao próprio sustento, não sendo razoável presumir que dependesse dos recursos do filho para a sobrevivência. - A prova carreada ao feito não deixa clara a dependência econômica da autora em relação ao falecido filho. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. - Agravo legal improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001727-52.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 20/09/2017

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CIVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão no Julgado. - A inicial é instruída com documentos, dentre os quais destaco: documentos de identificação do autor, nascido em 15.03.2011; CTPS da avó do autor, com anotação de um vínculo empregatício como faxineira, mantido de 02.01.1990 a 16.03.2001; CTPS da mãe do autor, com anotação de um vínculo empregatício como vigia, mantido de 01.08.2014 a 14.01.2015, com salário mensal de R$ 1146,20; certidão indicando que a avó do autor foi nomeada sua guardiã definitiva em 18.05.2012, sendo que, na ocasião, ela foi qualificada como aposentada, residente na Av. João Zanin, 284, Edejama, Penápolis, SP; extrato do sistema Dataprev indicando que a avó do autor recebeu aposentadoria por idade desde 16.01.2001, sendo mr.pag R$ 738,22, compet. 05.2014; certidão de óbito da avó do autor, ocorrido em 13.03.2015, em razão de insuficiência respiratória aguda e mieloma múltiplo - a falecida foi qualificada como solteira, com 74 anos de idade, residente na R. João Zanin, 284, Vila Edejama, Penápolis; comunicado de indeferimento do pedido administrativo, formulado em 17.03.2015; declaração prestada pela Prefeitura Municipal de Penápolis em 18.08.2015, informando que o autor, a partir de 08.05.2013, foi regularmente matriculado e frequente no CEIM "Dirceu Bertoli", para o ano letivo de 2013; declaração prestada em 20.08.2015 em nome de "Kids Van Transporte Escolar", informando que de 05.2013 a 12.2013, transportaram o autor, residente na Av. João Zanin, 284, sendo que o pagamento dos serviços era efetuado pela avó materna (a falecida), no valor mensal de R$ 80,00; duplicadas emitidas por "Mundo Encantado Confecções, Calçados e Acessórios" em nome da falecida - apenas algumas duplicatas apresentam indicação do ano, 2011, sendo algumas delas anteriores ao nascimento do requerente - nenhuma delas descreve mercadorias e algumas duplicadas não indicam o ano da emissão; declaração da Prefeitura Municipal de Penápolis, emitida em 27.05.2015, informando que o falecido é atendido na Unidade de Saúde macro III e vinha sempre acompanhado pela avó; comprovantes de pedido de materiais diversos (umidificador doméstico, lâmpada, superbonder) no estabelecimento "Depósito Avenida", emitidos em nome da avó do autor, Av. João Zanin, 284, mas indicando retirada pela mãe; cupons fiscais diversos, referentes à aquisição de produtos variados (alguns não identificam os produtos, outros mencionam artigos como bala, Nescau, paçoca, chocolate, pelúcias e medicamentos; outros cupons possuem anotações a caneta mencionando tratar-se de aquisição de produtos de bebê. - O INSS apresentou extratos do sistema Dataprev , verificando-se que a mãe do requerente possui registros de vínculos empregatícios mantidos em períodos descontínuos, compreendidos entre 02.08.2001 e 15.01.2015. Na época do nascimento do filho (15.03.2011) estava empregada junto ao mesmo empregador desde 28.08.2009, e lá permaneceu até 16.08.2011. Na época da concessão da guarda definitiva à falecida (18.05.2012), encontrava-se empregada desde 01.03.2012, e lá permaneceu até 29.05.2012, seguindo-se outros vínculos empregatícios. - Em audiência realizada em 01.06.2016, foram ouvidas testemunhas. - A primeira disse morar em frente à falecida há quase quarenta anos. Afirmou que, enquanto viva, ela cuidou do autor, sendo que na casa viviam o autor, a mãe e a falecida; disse que "o menino morava junto com a mãe né". Questionado sobre quem arcava com as despesas do menino, afirmou que a falecida o levava no posto de saúde, pegava para ele coisas no posto como leite, e cuidava dele, porque "ela trabalhava" (não especificou quem seria ela). Não soube responder quem pagava a escola e se o menino utilizava van escolar. - A segunda testemunha disse ser vizinha da falecida e afirmou que ela cuidava do autor desde que ele nasceu e arcava com as despesas dele. Questionada sobre quais despesas, disse que ela comprava algum remédio, fralda, ia no posto pegar o leite e levava ele, sendo que quando estava chovendo, deixava o menino com a testemunha. A falecida cuidava do autor o dia todo. Afirmou também que a falecida pagou uma van para o menino quando o colocou na creche, mas que ele lá ficou somente um ano, mas depois falou que "podia deixar ele com ela, que ele era muito pequeno ainda". - A falecida recebia aposentadoria por idade por ocasião da morte. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurada. - O autor encontrava-se sob a guarda da de cujus desde 18.05.2012. - O conjunto probatório demonstra que o autor jamais deixou de estar sob os cuidados e responsabilidade da mãe, que sempre morou na mesma residência e exerceu atividade econômica de maneira regular desde o nascimento do requerente. Observe-se, aliás, que a mãe do autor estava empregada tanto por ocasião do nascimento do requerente quanto por ocasião da guarda. - O fato de morarem na mesma residência e de contarem com algum auxílio financeiro da avó não altera a circunstância de ser a mãe, e não a avó, a responsável pelo autor. Ao que tudo indica, a avó cuidava do neto por ser aposentada, enquanto a mãe trabalhava. - A falecida era pessoa idosa e recebia benefício modesto, não sendo razoável presumir que fosse a responsável pelo sustento do neto, principalmente quando a filha não demonstrou qualquer impedimento para o trabalho e sempre esteve em sua companhia. - O conjunto probatório não demonstra a dependência econômica em relação à falecida guardiã. - Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue o requerente não merece ser reconhecido. - Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC. - A argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda. - A pretensão do embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada. - A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC. - Embargos de declaração improvidos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011257-51.2015.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 25/09/2015

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. - Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão que manteve a sentença que indeferiu o benefício de pensão por morte. - A inicial é instruída com documentos: cédula de identidade da autora, nascida em 14.04.1976; conta de energia em nome da mãe da autora, com vencimento em 07.01.2014, indicando como endereço a R. Orlando José Pereira, 521; registro de atendimento médico em nome do falecido, em 18.09.2012, com hipótese diagnóstica de osteomielite; certidão de óbito do filho da autora, ocorrido em 15.01.2014, em razão de "Sarcoma de Ewing"; o falecido foi qualificado como solteiro, com vinte e um anos de idade, sem filhos, residente na R. Cassemiro Nogueira da Silva, n. 141, Santópolis de Aguapeí; comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo de pensão, formulado pela autora em 20.01.2014; certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão pela morte do de cujus, emitida em 15.01.2014; ofício no qual o INSS informa à autora que há resíduo de benefício previdenciário do falecido, a disposição dos herdeiros e sucessores, sendo que o pagamento só poderá ser feito mediante apresentação de alvará judicial; carta de concessão de aposentadoria por invalidez à autora, com início de vigência a partir de 19.07.2005; certidão de casamento dos pais do falecido, contraído em 18.01.1992, com averbação dando conta da separação consensual do casal, por sentença proferida em 25.09.2006, convertida em divórcio em 16.11.2011; certidões de nascimento de dois irmãos do de cujus, nascidos em 01.03.2000 e 20.09.1997; atestado médico indicando que a autora encontra-se em tratamento especializado para o transtorno CID 10 F 31.7 ("Transtorno afetivo bipolar, atualmente em remissão") desde 15.02.2005, fazendo uso da medicação lá especificada; recibo médico em nome da autora, emitido em 31.01.2014; nota fiscal em nome da autora, referente a compras de supermercado, emitida em 28.02.2014, indicando residência à "Orlando José Pereira, 521"; nota fiscal referente à aquisição de medicamentos pela autora, em 28.02.2014, indicando o mesmo endereço; cupom fiscal referente à aquisição de material escolar, em 03.03.2014 - O INSS apresentou extratos do sistema Dataprev, verificando-se que a requerente vem recebendo aposentadoria por invalidez desde 23.06.2005. Quanto ao falecido, há registro de recebimento de auxílio-doença de 09.10.2012 até o óbito. - Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram que o falecido morava com a mãe, com a avó e com dois irmãos menores, que não trabalham, e que auxiliava a mãe nas despesas do lar e na compra de medicamentos. Mencionou-se que a mãe e a avó do falecido recebem aposentadorias. - A mãe de segurado falecido está arrolada entre os beneficiários de pensão por morte, nos termos do art. 16, II c/c art. 74 da Lei nº 8.213/91, devendo ser comprovada sua dependência econômica em relação ao de cujus, conforme disposto no § 4º do art. 16 do citado diploma legal. A requerente não juntou aos autos qualquer dos documentos considerados indispensáveis à comprovação da dependência econômica, arrolados no § 3º do art. 22 do Decreto nº 3.048/99. - Não há comprovação de que o falecido contribuísse de maneira habitual e substancial para o sustento da genitora. A prova oral não permite neste caso caracterizar a existência de dependência econômica. Autoriza apenas concluir que o falecido ajudava nas despesas da família. - Tratando-se de filho solteiro, supostamente residente com a mãe, é natural e esperado que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como habitante da residência, o filho é gerador de despesas. Tal auxílio, enfim, não é suficiente para caracterizar dependência econômica. - O filho da autora faleceu ainda jovem, aos 21 anos de idade, não sendo razoável supor que fosse o responsável pelo sustento da família, principalmente porque, de acordo com o conjunto probatório, sua mãe e avó recebiam benefícios previdenciários. O falecido padecia de grave enfermidade no fim da vida, sendo pouco provável que pudesse ser o responsável pelo sustento de outra pessoa. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Agravo improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003333-54.2016.4.03.6183

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 12/12/2017

PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de pensão pela morte do filho. - O último vínculo empregatício do falecido cessou em 30.01.1996 e ele faleceu em 04.02.1996. Portanto, ele mantinha a qualidade de segurado, pois o artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91, estabelece o "período de graça" de 12 (doze) meses, após a cessação das contribuições, em que o segurado mantém tal qualidade. - A mãe de segurado falecido está arrolada entre os beneficiários de pensão por morte, nos termos do art. 16, II c/c art. 74 da Lei nº 8.213/91, devendo ser comprovada sua dependência econômica em relação ao de cujus, conforme disposto no § 4º do art. 16 do citado diploma legal. - Não há comprovação de que o falecido contribuísse de maneira habitual e substancial para o sustento da genitora. - As testemunhas, por sua vez, prestaram depoimentos que apenas permitem concluir, quando muito, que o falecido ajudava nas despesas da casa, não permitindo a caracterização de dependência econômica. - Tratando-se de filho solteiro, residente com a mãe, é natural e esperado que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como habitante da residência, o filho é gerador de despesas. Tal auxílio, enfim, não é suficiente para caracterizar dependência econômica. - O levantamento de valores referente ao PIS e FGTS não implica em presunção de dependência. Afinal, sendo o de cujus pessoa solteira e sem filhos, seus pais se apresentam, logicamente, como seus beneficiários e sucessores aptos à adoção de providências da espécie. - O filho da autora faleceu ainda jovem, aos 23 anos de idade, não sendo razoável supor que fosse o responsável pelo sustento da família, principalmente porque a mãe exercia atividade econômica na época da morte. Registre-se, ainda, que a autora recebe aposentadoria do Estado de São Paulo destinada ao próprio sustento. - A prova carreada ao feito não deixa clara a dependência econômica da autora em relação ao falecido filho. - Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido. - Apelo da parte autora improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0042120-19.2017.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO OTAVIO PORT

Data da publicação: 09/04/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0019293-14.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 04/09/2017

PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de pensão pela morte do filho. - Constam dos autos: certidão de óbito do filho do autor, ocorrido em 21.12.1995, em razão de "hipertensão intracraniana, compressão de SNC, craniofaringeona" - o falecido foi qualificado como lavrador, solteiro, sem filhos, com 32 anos de idade, residente na rua Dezenove, 24 - Taquaritinga, SP; extrato do sistema Dataprev indicando que a mãe do falecido recebeu pensão por morte de 21.12.1995 até a data do óbito dela em 15.08.2015; certidão de óbito da esposa do autor e mãe do falecido, ocorrido em 15.05.2015; certidão de casamento do autor em 27.10.1956; documento atribuindo ao autor o endereço à rua Manoel A. da Cunha, 24 - Taquaritinga - SP, datado de 2015; comunicado de indeferimento do pedido de pensão por morte requerido, administrativamente, em 14.09.2015. - O INSS apresentou extratos do sistema Dataprev, verificando-se anotações de vínculos empregatícios mantidos pelo autor, de forma descontinua, de 03.10.1983 a 07.06.2005, recolhimentos como autônomo de 01.06.1996 a 31.08.1996, 01.06.1997 a 31.07.1997 e recebe aposentadoria por idade desde 11.03.2005. - Não se cogita que o falecido não ostentasse a qualidade de segurado, tanto que houve concessão administrativa à mãe dele. - Não há comprovação de que o falecido contribuísse de maneira habitual e substancial para o sustento do genitor. - Tratando-se de filho solteiro, residente com os pais, é natural e esperado que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como habitante da residência, o filho é gerador de despesas. Tal auxílio, enfim, não é suficiente para caracterizar dependência econômica. - O autor sempre exerceu atividade econômica e recebe benefício previdenciário destinado ao próprio sustento. Não há, assim, como sustentar que o requerente dependesse dos recursos do falecido para a sobrevivência, principalmente considerando-se que ele era jovem e acabou por falecer em decorrência de enfermidade grave, que certamente consumia parte considerável de seus rendimentos. - A prova carreada ao feito não deixa clara a dependência econômica do autor em relação ao falecido filho. - Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue o requerente não merece ser reconhecido. - Apelo da parte autora improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5075124-25.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 12/06/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de pensão pela morte do filho. - O falecido recebia auxílio-doença por ocasião da morte. Não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado. - A mãe de segurado falecido está arrolada entre os beneficiários de pensão por morte, nos termos do art. 16, II c/c art. 74 da Lei nº 8.213/91, devendo ser comprovada sua dependência econômica em relação ao de cujus, conforme disposto no § 4º do art. 16 do citado diploma legal. - O conjunto probatório permite concluir que a autora realmente dependia economicamente dos rendimentos do filho falecido, passando a enfrentar, sozinha, grande dificuldade financeira após seu óbito.  As testemunhas atestaram, de maneira sólida, a contribuição do falecido para a sobrevivência da mãe. - Sobre o tema, o extinto E. Tribunal Federal de Recursos emitiu a Súmula nº 229, do seguinte teor: "A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva." - Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Apelo da Autarquia improvido.

TRF4

PROCESSO: 5030349-58.2019.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 06/07/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003680-80.2014.4.03.6111

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 18/10/2016

PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de pensão pela morte do avô e guardião. - O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC. - Constam dos autos: documentos de identificação do autor, nascido em 24.10.2000; documentos de identificação da mãe do autor, nascida em 30.04.1969; certidão de óbito do avô e guardião do autor, ocorrido em 22.08.2012, em razão de "falência de múltiplos órgãos; choque distributivo; pneumonia; DPOC" - o falecido foi qualificado como viúvo, com setenta e um anos de idade, residente na R. Santa Helena, n. 2620, Jardim Estoril, Marília; termo de entrega de guarda definitiva do autor ao avô, com data 27.01.2006, por prazo indeterminado (precedida de guarda provisória, concedida em 09.06.2005); documentos indicando que o autor era dependente do avô em plano de saúde, emitidos em 2011; declaração de IRPF 2006/2007 do falecido, indicando o autor como seu único dependente; comprovante de requerimento administrativo do benefício, formulado em 06.09.2012; extrato do sistema Dataprev indicando que o falecido recebeu aposentadoria por tempo de contribuição de 24.03.1995 até a morte (mr. pag. R$ 2474,57, compet. 08.2012). - O autor apresentou documentos extraídos do pedido de guarda ajuizado pelo avô, destacando-se a petição inicial, que informa que o pedido fundamenta-se no amor ao neto, visto que o falecido arcava com todas as suas despesas e desejava a guarda de modo a poder incluí-lo com beneficiário de clubes sociais, convênio médico, benefícios previdenciários e outros benefícios, esclarecendo-se, contudo, que o menor permaneceria em poder da genitora, que reside com o guardião, por falta de condições financeiras. - Em consulta ao sistema Dataprev, verifica-se que a mãe do autor consta como empregada, em regime estatutário, junto ao Município de Marília, desde 30.05.2008, exercendo a função de técnica de enfermagem. A última notícia de remuneração refere-se ao mês de 12.2008, mas não há dados quanto a eventual rescisão. Em consulta ao site da Prefeitura Municipal de Marília, verificou-se, em edição de 23.06.2015 do Diário Oficial do Município, publicação dando conta de progressão por mérito à mãe do requerente, entre outros servidores. - O falecido recebia aposentadoria por tempo de contribuição por ocasião da morte. Assim, a dependência econômica é presumida. - O autor encontrava-se sob a guarda da de cujus desde 09.06.2005. - A possibilidade de inscrição do menor sob guarda não afasta a necessária comprovação da dependência econômica, em relação ao segurado guardião, nas relações estabelecidas sob a égide da Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.1996, e suas posteriores reedições, que culminaram na Lei nº 9.528/97. - O conjunto probatório demonstra que o autor jamais deixou de estar sob os cuidados e responsabilidade da mãe, com quem sempre morou, conforme consta na própria petição inicial do pedido de guarda. O fato de a mãe do autor enfrentar dificuldades econômicas e, em determinado período, ter vivido sob a dependência econômica do de cujus, não altera a circunstância de ser a mãe, e não o avô, a responsável pelo autor. - Tal dependência econômica, se ocorreu por algum tempo, não pode ser considerada como tal desde 2008, anos antes da morte do guardião. Em tal ano, a mãe do autor passou a exercer atividade econômica regular, como funcionária pública da Prefeitura Municipal de Marília, permanecendo nos quadros funcionais ao menos até 2015, ou seja, anos depois da morte do de cujus. - O conjunto probatório não demonstra a dependência econômica em relação ao falecido guardião, como bem observou o Ministério Público Federal. - Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue o requerente não merece ser reconhecido. - Preliminar rejeitada. Apelo da Autarquia provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0026475-85.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 29/09/2016

PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de pensão pela morte do filho. - Constam dos autos: certidão de óbito do filho do autor, ocorrido em 29.01.1996, em razão de miocardite, septicemia e SIDA - o falecido foi qualificado como pedreiro, solteiro, sem filhos, com vinte e cinco anos de idade, residente na R. Newton Prado, n. 205, Taquaritinga, SP; extrato do sistema Dataprev indicando que o filho do autor recebeu auxílio-doença de 01.11.1995 a 29.01.1996; recibo de pagamento de indenização securitária decorrente da morte do de cujus, sem indicação do beneficiário (a fls. 50, foi apresentada declaração da seguradora, afirmando que o seguro de vida era de modalidade em grupo e indicava como beneficiários os pais); documentos atribuindo ao falecido e ao autor o mesmo endereço residencial que constou na certidão de óbito; comprovante de aquisição de eletrodomésticos (um rádio automotivo, um secador e um aspirador de pó) pelo de cujus, em 20.10.1995; recibo de aquisição de um eletrodoméstico não identificado pelo falecido, em 1989; comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo do benefício, formulado pelo autor em 04.04.2014; documentos indicando que a mãe do falecido, esposa do autor, requereu a pensão pela morte do filho junto ao INSS em 13.02.1996; documento indicando que o falecido e a mãe dele mantinham conta conjunta em instituição bancária na época da morte; cópia de entrevista prestada pela mãe do falecido nos autos do processo administrativo, em 13.02.1996, ocasião em que informou que o de cujus ajudava os pais nas compras de casa; documentos dando conta da existência de propriedades urbanas em nome do autor e da então esposa (cinco terrenos, fls. 105); certidão de óbito da mãe do falecido/esposa do autor, em 01.06.2013; extratos do sistema Dataprev, verificando-se que o autor conta com registros de contribuições individuais vertidas em períodos descontínuos, compreendidos entre 1985/1994 e 2006/2007, vem recebendo aposentadoria por tempo de contribuição desde 25.02.1992 (mr. pag R$ 2156,58, compet. 04.2015) e uma pensão por morte desde 01.06.2013; o filho do autor, por sua vez, conta com registros de recolhimentos previdenciários vertidos entre 1987 e 1995, além do benefício previdenciário de auxílio-doença antes mencionado; a mãe do falecido recebeu pensão pela morte dele de 29.01.1996 a 01.06.2013 e aposentadoria por idade de 02.08.2002 a 01.06.2013 (mr. pag. 1218,52, compet. 05.2013). - Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram que o falecido morava com os pais e ajudava nas despesas da casa. - Foi realizado estudo social, que constatou, em novembro de 2015, que a renda mensal familiar do autor consiste em R$ 3178,58, decorrente dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte que recebe. Ele recebe medicamentos da rede pública de saúde e mora em casa própria. Tem apoio afetivo e protetivo dos filhos, de maneira satisfatória. As despesas fixas do requerente perfazem, aproximadamente, R$ 1000,00 mensais. - O filho do autor recebia auxílio-doença por ocasião da morte, não se cogitando que não ostentasse a qualidade de segurado. - Não há comprovação de que o falecido contribuísse de maneira habitual e substancial para o sustento do genitor. As testemunhas, apenas afirmaram que o falecido ajudava nas despesas da casa em que morava com os pais. - Tratando-se de filho solteiro, residente com os pais, é natural e esperado que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Como habitante da residência, o filho é gerador de despesas. Tal auxílio não é suficiente para caracterizar dependência econômica. - A indicação como dependentes para fins securitários não implica em presunção de dependência econômica. Considerando que o de cujus era solteiro e não tinha filhos, seus pais se apresentam, logicamente, como seus beneficiários. - O filho do autor morreu ainda jovem e era portador de doença grave, sendo certo que tinha despesas consideráveis com sua saúde. O autor sempre exerceu atividade econômica e, na época da morte do filho, recebia aposentadoria de valor considerável - atualmente, recebe também pensão por morte da esposa. Não se pode acolher, portanto, a alegação de que o autor dependia dos recursos do filho para a sobrevivência. - A prova carreada ao feito não deixa clara a dependência econômica do autor em relação ao falecido filho. - Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue o requerente não merece ser reconhecido. - Apelo da parte autora improvido.

TRF4

PROCESSO: 5030349-58.2019.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 06/07/2021