Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'fixacao da dib na data da cessacao indevida do beneficio anterior'.

TRF4

PROCESSO: 5040177-49.2017.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 11/04/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0034954-33.2017.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 24/03/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. DIB NA DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO. TERMO FINAL. COMPENSAÇÃO VALORES INACUMULÁVEIS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1. Laudo médico pericial e demais conjunto probatório indicam a existência de incapacidade total e temporária, com restrição para a atividade habitual. Auxílio doença concedido. 2. Termo inicial do benefício mantido, nos termos fixados na sentença (data da cessação administrativa – 09/01/2014), pois demonstrada a existência de incapacidade desde aquela data. Em que pesem as argumentações da autarquia, o fato de a parte autora ter vertido contribuição previdenciária, em períodos descontínuos, não constitui prova suficiente do efetivo e pleno retorno à atividade profissional. Forçoso reconhecer que por vezes tais recolhimentos visam tão somente a manutenção da qualidade de segurado, ante a incerteza do desfecho da ação judicial interposta. Os benefícios por incapacidade têm a finalidade de substituir a renda que o segurado percebia em consequência do exercício de seu labor, devendo ser mantidos enquanto perdurar o estado incapacitante. 3.Necessidade de compensação, no momento da liquidação, de valores referentes a benefícios inacumuláveis, pagos após o termo inicial ora fixado. 4.Termo final do benefício. Desnecessária declaração dessa natureza pelo Poder Judiciário. O art. 101 da Lei de Benefícios determina que o segurado em gozo de auxílio-doença deve se submeter a exame médico a cargo da Previdência periodicamente, ante o caráter temporário do benefício. Trata-se, portanto, de obrigação do INSS realizar o exame, assim como é prerrogativa legal do Instituto deliberar pela manutenção ou cessação do benefício após a realização de nova perícia. 5. Honorários de advogado corretamente fixados em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.  7. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora provida em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5173836-45.2021.4.03.9999

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 22/02/2022

TRF4

PROCESSO: 5017114-58.2018.4.04.9999

MARCOS JOSEGREI DA SILVA

Data da publicação: 23/05/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001530-14.2019.4.03.6128

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 09/04/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.  APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALTERAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO INFERIOR AO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO MÍNIMO. COMPLEMENTAÇÃO INSUFICIENTE. RETROAÇÃO DA DIB INDEVIDA. 1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. No tocante à arrecadação e recolhimento de contribuições previdenciárias do segurado contribuinte individual, discorre a Lei n. 8.212/91, em seu art. 30, II, com redação da pela Lei n. 9.876/99: “Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:(...)II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência;”. 3. Todavia, tal sistemática, a partir do advento da Lei n. 10.666/2003, não se aplica ao segurado contribuinte individual que presta serviço à pessoa jurídica, nos termos do seu art. 4º, ressalvada a disposição do §3º. 4. Caso as remunerações referentes ao mês de prestação dos serviços não atinjam o valor mínimo do salário de contribuição, caberá ao segurado contribuinte individual, diretamente, complementar as contribuições previdenciárias. 5. Entretanto, não logrou o demandante comprovar a complementação das contribuições previdenciárias ao valor mínimo dos salários de contribuição vigentes, referentes às competências 08.2008, 02.2009 a 03.2009, 10.2009, 08.2010 a 11.2010, 01.2011 a 11.2011, 02.2012 a 03.2012 e 06.2012. 6. Não obstante ter o autor efetuado novos recolhimentos após a sentença, estes ainda se encontram abaixo do valor mínimo, conforme informações apresentadas pela Agência da Previdência Social CEAB para Atendimento de Demandas Judiciais da SRI (ID 153674171). 7. Destarte, a parte autora não faz jus ao benefício previdenciário , na forma como apresentada em seu recurso de apelação. 8. Honorários advocatícios conforme fixados em sentença. 9. Apelação desprovida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000422-41.2015.4.04.7104

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 28/10/2021

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DA INCAPACIDADE. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. ERRO DO INSS. DEVOLUÇÃO INDEVIDA. AÇÃO ANTERIOR AO JULGAMENTO DO TEMA 979 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. 1. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. No entanto, não fica adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. A falta de qualidade de segurado na data do início da incapacidade causa óbice à concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. 4. O indeferimento ou cancelamento do benefício previdenciário na esfera administrativa, por si só, não implica direito à indenização por dano moral, cogitada somente quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento abusivo ou ilegal por parte da Administração. 5. Nas ações ajuizadas anteriormente ao julgamento do Tema 979 do STJ, aplica-se o entendimento firmado à época nesta Corte, no sentido de que em face da natureza alimentar do benefício previdenciário, não cabe a devolução dos valores recebidos de boa-fé, os quais se presumem consumidos para a manutenção da subsistência do beneficiário hipossuficiente. 6. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0000634-95.2015.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 01/10/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002292-92.2013.4.03.6139

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 28/09/2016

TRF4

PROCESSO: 5034002-87.2022.4.04.0000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 07/03/2023

TRF4

PROCESSO: 5025310-36.2021.4.04.0000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 17/09/2021

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5000356-31.2018.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 19/06/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. DIB NA DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO. EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RESP Nº 1.369.165/SP. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. HONORÁRIOS PERICIAIS. 1. Havendo requerimento administrativo e comprovada a cessação indevida do benefício, o termo inicial deve ser fixado na data da cessação administrativa. REsp 1.369.165/SP e Súmula nº 576 do C. Superior Tribunal de Justiça. 2. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício. 3. A Lei Estadual nº 3.779/2009 impõe o pagamento das custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual de Mato Grosso do Sul. 4. Sucumbência Recursal. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Honorários de advogado ao INSS, arbitrados em 2% do valor da condenação, observados os termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015. 5. Apelação do INSS provida em parte. Apelo da parte autora não provido. Sentença corrigida.

TRF4

PROCESSO: 5015618-13.2021.4.04.0000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 23/02/2022

TRF4

PROCESSO: 5010403-56.2021.4.04.0000

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 21/10/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002317-04.2019.4.03.6331

Juiz Federal KYU SOON LEE

Data da publicação: 27/10/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001202-76.2017.4.03.6121

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 20/05/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005022-71.2021.4.04.7112

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 28/09/2022

TRF4

PROCESSO: 5001771-51.2020.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 21/08/2020