Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'fraude'.

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Ano da publicação

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0015374-06.2010.4.03.6105

DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI

Data da publicação: 11/05/2015

PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO POR FRAUDE. DEVOLUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O caso em tela não é relativo a benefício concedido por erro administrativo, quando o segurado é levado a crer que teria direito ao benefício, mas por fraude perpretada por funcionário da autarquia previdenciária. 2. Não se pode aplicar para a presente hipótese o mesmo raciocínio dado ao caso em que a aposentadoria é concedida por erro administrativo e clara boa-fé do beneficiário. 3. A concessão se deu em virtude de fraude cometida por funcionário do INSS, que, inclusive, responde como réu em ação civil de improbidade administrativa por concessão indevida de benefícios a seus pais. 4. O próprio autor reconheceu em depoimento que pagou uma "taxa" para concessão do benefício no valor de R$ 2.500,00 diretamente ao funcionário do INSS, afasta qualquer presunção de boa-fé a militar em seu favor, dado que não é crível que o Autor entendesse legal ou legítima a exigência de tal verba, que, inclusive, foi paga somente após a concessão do benefício, mesmo em se tratando de homem simples e de pouca instrução. 5. O autor não preenchia os requisitos necessários para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e sabia disso. 6. Após regular processo administrativo, o benefício do autor foi suspenso e lhe foi enviada a cobrança dos valores percebidos. 7. É devida a devolução, até porque a própria Lei n.º 8.213/91, no artigo 115, prevê que a restituição ocorra, como resultado da conjugação dos princípios da indisponibilidade do patrimônio público, da legalidade administrativa, da contributividade e do equilíbrio financeiro da Previdência Social e do mandamento constitucional de reposição ao erário: 8. Em casos como o presente, a comprovação de boa ou má-fé importa apenas para assegurar a possibilidade ou não de parcelamento do débito apurado, consoante o art. 115 da Lei n.º 8.213/91. 9. Quanto à devolução, esta é indiscutível, pois o ressarcimento pelo ente público decorre do exercício do poder-dever de a Administração rever seus atos, além de que decorre diretamente da submissão da Administração ao princípio constitucional da legalidade estrita (CF, art. 37, caput), conforme dispõem os Enunciados n.ºs 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal. 5. Apelação a que se nega provimento.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001657-84.2013.4.04.7113

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 01/08/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004149-16.2015.4.03.6104

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 05/04/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0020633-89.2013.4.03.6100

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 12/12/2017

PREVIDENCIÁRIO . INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO. FRAUDE. DANO MORAL. COISA JULGADA. IMPROCEDÊNCIA. - A questão do tempo de serviço suficiente para a concessão da aposentadoria, mesmo sem o período fraudado, já está acobertada pelo manto da coisa julgada, eis que no processo nº 2004.61.84.586491-4, que tramitou perante o JEF desta capital, em que o autor requereu o restabelecimento do pagamento da sua aposentadoria por tempo de contribuição, foi julgado improcedente, diante da impossibilidade de reconhecimento do tempo rural alegado entre 1965 e 1972, não possuindo o autor tempo suficiente para aposentar-se - sentença essa já transitada em julgado. - O tempo de serviço computado para a concessão do benefício posteriormente cassado, até 11/11/1998, somou 34 anos, 02 meses e 11 dias, já computado o tempo fraudado, inserido como trabalhado na Cia Paulista de Matérias Primas Ltda, entre 15/10/1965 e 10/02/1972, ou seja, de 06 anos, 03 meses e 26 dias, os quais, considerados a especialidade, foram convertidos para 08 anos, 10 meses e 06 dias. - Diminuindo dos 34 anos, 02 meses e 11 dias de tempo de serviço computado o tempo fraudado de 08 anos, 10 meses e 06 dias, verifica-se que o autor não perfazia tempo suficiente para aposentar-se, eis que a lei vigente a essa época (em 11/11/1998) exigia, para o sexo masculino, o mínimo de 30 anos de tempo de serviço para a aposentadoria proporcional. - O autor tinha ciência de que não perfazia o tempo necessário para aposentar-se, tanto que tentou o reconhecimento do tempo de 1965 a 1972, como rural, para o restabelecimento da sua aposentadoria, o que lhe foi negado judicialmente, restando a matéria, como já reconhecido pela sentença, acobertada pelo manto da coisa julgada. - Imprescindível a restituição dos valores indevidamente percebidos em razão da fraude perpetrada, sob pena de enriquecimento ilícito do postulante - o que também já afasta o pedido de dano moral. - Reputada ilegal a concessão do benefício, a cobrança das parcelas devidas deve retroagir à data da concessão, sendo que a indicação do termo inicial da cobrança em 11/11/1999, na cobrança administrativa PT nº INSS/GEXSP - 018 de 30.01.2012, se deu por claro erro material. - Apelo improvido.

TRF4

PROCESSO: 5012604-65.2019.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 11/03/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5025938-84.2015.4.04.7000

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 21/03/2019

ADMINISTRATIVO. FRAUDE CONCESSÃO BENEFÍCIO.HONORÁRIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. JUROS EVENTO DANOSO. Diversamente da alegação da autarquia previdenciária houve erro grosseiro na concessão do benefício previdenciário e quando da insurgência extrajudicial do autor na devolução dos valores, quer seja pela divergência gritante das assinaturas, consoante laudo pericial, bem como na época da outorga do amparo a parte recorrida labutava na iniciativa privada, com registro em CTPS, portanto, bastava o servidor analisar o CNIS para verificar tal situação, o qual impediria a concessão do benefício assistencial.Ademais, houve revisão administrativa do benefício assistencial no ano de 2005, tendo tido parecer favorável de manutenção (evento 16, PROCADM2, p. 30). Logo, resta comprovado a negligência da autarquia previdenciária contribuindo de modo inequívoco à consumação do prejuízo, cabendo arcar com o ônus decorrente da falha administrativa. Em se tratando de ato ilícito, extracontratual, os juros moratórios incidem a contar do evento danoso (STJ, Súmula 54; REsp 1.114.398/PR, 2ª Seção, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 16/02/2012, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos prevista no art. 543-C do CPC). Conforme o entendimento manifestado por esta Turma, a respectiva verba deve ser arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa ou da condenação, somente afastando-se desse critério quando tal valor for excessivo ou constituir em valor ínfimo e muito aquém daquilo que efetivamente deveria receber o advogado. Conforme o entendimento manifestado por esta Turma, a respectiva verba deve ser arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa ou da condenação, somente afastando-se desse critério quando tal valor for excessivo ou constituir em valor ínfimo e muito aquém daquilo que efetivamente deveria receber o advogado. Tratando-se de demanda com valor reduzido, é possível a aplicação do § 8º do art. 85 do novo CPC para a fixação dos honorários, que remete à apreciação equitativa, considerando os incisos do § 2º do artigo citado (grau de zelo profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço). No caso, cabe ser ratificada a porcentagem arbitrada (15%), inclusive na esfera recursal, sob pena de aviltamento da verba honorária.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001790-79.2015.4.04.7203

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 26/01/2017

TRF4

PROCESSO: 5008931-88.2019.4.04.0000

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 19/08/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005087-71.2013.4.04.7104

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 22/09/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000056-41.2015.4.03.6126

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 09/05/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5006754-30.2015.4.04.7005

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 05/04/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010644-53.2015.4.03.6144

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 12/12/2017

TRF4

PROCESSO: 5007038-62.2019.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 28/08/2019

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5002089-44.2010.4.04.7005

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 26/02/2015

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0002278-85.2014.4.03.6006

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 14/08/2017

TRF4

PROCESSO: 5005585-95.2020.4.04.0000

CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Data da publicação: 20/05/2020

TRF4

PROCESSO: 5059150-52.2017.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 05/02/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003386-77.1999.4.03.6103

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 05/06/2017

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO DA AUTARQUIA REVER O BENEFÍCIO NÃO VERFICADA. FRAUDE AFASTADA. - A Lei 8.213/91 estabelece em seu artigo 103-A, acrescido pela Lei nº 10.839/2004, que decai em dez anos a possibilidade de anulação de atos administrativos que tenham produzido efeitos favoráveis aos beneficiários. - A jurisprudência firmou-se no sentido de que os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784/99 incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência (01.02.99), sendo que antes de decorridos 5 anos da Lei 9.784/99, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela MP 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei 8.213/91 (LBPS) e fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários. - O autor recebia aposentadoria especial com DIB em 01/01/1984, sendo que foi notificado do cancelamento do benefício em 07/10/1997, de modo que não há se falar em decadência no presente caso. - A controvérsia dos autos cinge-se ao período de 01/01/1954 a 31/12/1957, o INSS impugna o documento utilizado pelo autor para sua comprovação. Trata-se da Certidão Fiscal nº 256/IP expedida em 25/05/1983 pelo Departamento de Finanças - Seção de Cadastro Fiscal da Prefeitura Municipal de Guaratinguetá - SP, onde consta que NELSON MONTEIRO DOS SANTOS foi registrado como vendedor ambulante de frutas no período em discussão, ocorre que o nome do autor é NELSON MONTEIRO DE CASTRO. - A r. sentença não identificou fraude ou indícios de sua ocorrência, apontando inclusive que o agente administrativo do INSS incumbido da investigação ao analisar os documentos junto à municipalidade asseverou que lhe pareceram autênticos e da época dos fatos, bem como que as testemunhas ouvidas em juízo informaram conhecer o autor desde 1950 e que o mesmo realmente era vendedor de frutas no período. Acresce-se à referida argumentação que foi trazido aos autos pelo autor comprovante de pagamento ao Serviço Autônomo de Águas e Esgotos de Guaratinguetá referente ao mesmo endereço que consta como domicilio da pessoa mencionada na certidão da prefeitura, Rua Ferreira Pena, bem como que no mesmo documento (Certidão Fiscal) há anotação de registro de atividade como Motorista de Caminhão no período de 01/07/1974 a 30/07/1975 que não foi impugnada pelo INSS. - Em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. - Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF4

PROCESSO: 5013757-70.2018.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 22/03/2019