Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'funcao de magisterio'.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001698-98.2015.4.04.7010

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 08/05/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5043412-17.2018.4.03.9999

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 14/06/2019

E M E N T A   PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUDICADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. ATIVIDADE EXCLUSIVA DE MAGISTÉRIO. TEMPO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. I - A nulidade de sentença alegado pelo autor para que se realize audiência para a comprovação do exercício de atividade de professor deve ser dada por prejudicada, tendo em vista que os elementos contidos nos autos são suficientes para o deslinde da questão. II - No que diz respeito à aposentadoria de professor, a Constituição Federal dispõe, em seu artigo 201, parágrafos 7º e 8º, ser assegurada a aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da legislação de regência, para homens que completarem 35 anos de contribuição, e para as mulheres que completarem 30 anos de contribuição, sendo que para o professor e para a professora, dos ensinos infantil, fundamental e médio, o tempo exigido é reduzido em 5 anos. A mesma regra está presente no artigo 56 da Lei 8.213/1991. III - O regramento acima mantém a alteração realizada pela EC nº 18/81, a qual retirou a natureza especial da atividade de magistério, tornando-a espécie de aposentadoria por tempo de contribuição. Sendo assim, a aposentadoria do professor deixou de ser espécie de aposentadoria especial, para ser abrangida por regramento particular, específico, tornando-se modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição, a qual requer tempo de recolhimento reduzido em relação a outras atividades comuns, e a comprovação do efetivo desempenho, de forma exclusiva, da função no ensino infantil, fundamental ou médio. IV - Deve ser reconhecido como atividade de professor o período de 30.01.2001 a 19.12.2004, na função de professor de educação física, na Cooperativa de Ensino de Araçatuba, conforme CTPS. V - Não há possibilidade de reconhecimento como atividade de professor dos intervalos de 01.11.1984 a 28.081985, 12.03.2002 a 21.06.2002, 01.10.2015 a 06.06.2016, nas funções de professor de natação, instrutor de natação e monitor, em estabelecimento de clubes sociais e esportivos, conforme CTPS, por exercer função estranha ao magistério. VI - Não restou comprovado o exercício de atividade de professor dos períodos de 03.05.1990 a 31.01.1991 e 01.07.2002 a 06.06.2016, na função de técnico desportista, na Prefeitura Municipal de Guararapes, conforme CTPS, PPP, e descrição da atividade, informando o labor na divisão de esporte e lazer, em que promovia treinamento e orientação técnica para o preparo de equipes, atividade de recreação para a comunidade em geral, não podendo ser tais períodos, como pretende o demandante, considerados tempo exclusivo de efetivo exercício na função de magistério. VII - Verifica-se da Declaração de Anuência emitida pela Prefeitura Municipal de Guararapes, assinada pelo demandante, em 20.03.2017, que desde 2002 desenvolve as funções de técnico desportista, sendo que a partir de 13 de fevereiro de 2017, declara que “passei a exercer as minhas funções de técnico desportista junto às escolas municipais Adelmo Almeida e Dr. Antônio Pinto de Oliveira, como professor na área de Educação Física, que é uma área correlata à que fui contratado. Declaro ainda que concordo plenamente com o desenvolvimento de minhas atividades junto a tais escolas municipais”. Tal documento, justamente confirma que ele somente passou a atuar em 2017 como professor de educação física, ocupando anteriormente função estranha ao magistério, ocupando anteriormente função estranha ao magistério, não podendo o cargo de técnico desportista na municipalidade ser equiparado a função de professor, como pleiteado pelo demandante. VIII - Haja vista não ter completado o tempo mínimo de 30 (trinta) anos exclusivamente no exercício do magistério, a parte autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor. IX - Mantida a condenação em honorários advocatícios nos termos do decisum. X - Nos termos do artigo 497 do NCPC, determinada a imediata averbação do labor de professor. XI - Preliminar prejudicada. Apelação do autor parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010206-06.2013.4.03.6303

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 15/04/2019

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO DE PROFESSOR. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO MANTIDO. 1. O exercício exclusivo da atividade de magistério dá ensejo somente à aposentadoria por tempo de serviço, exigido lapso de contribuição inferior ao previsto para o regime geral. 2. O art. 202, inc. III, da Constituição Federal assegurou a aposentadoria, "após trinta anos, ao professor, e, após vinte e cinco, à professora, por efetivo exercício de função de magistério"; benefício que foi mantido na redação dada pela Emenda Constitucional n° 20/98 ao §§ 7º e 8º do art. 201. 3. Prevê o art. 56 da Lei n° 8.213/91 que "o professor, após 30 anos, e a professora, após 25 anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo." 4. A função do magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. 5. Computando-se o período de atividade de magistério ora reconhecido (10/02/1992 a 03/02/1997), acrescido aos períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo (23/04/2012), perfazem-se mais de 25 anos, conforme apurou a r. sentença a quo, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço de professor. 6. Faz jus a autora à aposentadoria por tempo de serviço como professora a ser implantado desde o requerimento administrativo (23/04/2012), ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão. 7. Apelação do INSS improvida. Benefício mantido.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5024759-24.2020.4.04.7200

CELSO KIPPER

Data da publicação: 20/04/2023

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5026114-97.2014.4.04.7000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 15/04/2019

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5026090-69.2014.4.04.7000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 11/04/2019

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001239-97.2013.4.04.7000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 13/08/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5346122-63.2020.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 20/05/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004934-16.2018.4.03.6126

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 08/05/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5153225-08.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 09/03/2021

E M E N T AREVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO COMPROVADA. RENDA MENSAL INICIAL. AFASTAMENTO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO TRF-3 E STF. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE. REVISÃO INDEVIDA.1.Restou demonstrado o exercício da atividade de magistérios exercida pela autora nos períodos de 23.06.1992 a 31.10.1994, 01.11.1994 a 31.07.1995, 01.08.1995 a 28.02.2001, 01.03.2001 a 31.01.2007 e 01.06.2014 a 03.11.2015.2. Aposentadoria especial em função do exercício do magistério esteve presente no ordenamento até a EC nº 18/81, a qual passou transformou a aposentadoria do professor em modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição com requisito etário reduzido. Entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 178 da relatoria do falecido ministro Mauricio Côrrea. 3. Destarte, não podem ser computados os interregnos laborados em atividades de magistério pela autora, como tempo de trabalho especial, eis que o serviço ocorreu após o advento da EC n. 18/81.4. A Constituição Federal de 1988 e a Lei nº 8.213/1991 mantiveram a aposentadoria do professor como espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, aplicando-se a redução de 5 anos, no requisito tempo de contribuição, em relação à demais atividades comuns.5. A Lei Previdenciária estabelece a aplicação do fator previdenciário para a aposentadoria por tempo de contribuição de professor (Subseção III - Da Aposentadoria por Tempo de Serviço, art. 56), no cálculo da renda mensal inicial da sua aposentadoria . 6. Somando todo o período no qual a parte autora exerceu a atividade de magistério, totaliza-se 23 (vinte e três) anos, 04 (quatro) meses e 12 (doze) dia de tempo contributivo, insuficiente para a concessão da aposentadoria de professora. Dessa maneira, a demandante, ainda que contabilizado o período de magistério requerido em sua apelação (23.06.1992 a 03.11.2012), não faz jus à revisão pretendida.7. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5007635-07.2017.4.03.6183

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 26/08/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001060-90.2017.4.03.6115

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 18/12/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO DE PROFESSOR. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS.   1. O exercício exclusivo da atividade de magistério dá ensejo somente à aposentadoria por tempo de serviço, exigido lapso de contribuição inferior ao previsto para o regime geral. 2. O art. 202, inc. III, da Constituição Federal assegurou a aposentadoria, "após trinta anos, ao professor, e, após vinte e cinco, à professora, por efetivo exercício de função de magistério"; benefício que foi mantido na redação dada pela Emenda Constitucional n° 20/98 ao §§ 7º e 8º do art. 201. 3. Prevê o art. 56 da Lei n° 8.213/91 que "o professor, após 30 anos, e a professora, após 25 anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo." 4. A função do magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. 5. Consta ainda dos autos declaração emitida pelo Círculo de Amigos da Paróquia de Santa Madre Cabrini, na qual consta que a autora foi admitida em 01/03/1989 para exercer função de ‘caráter pedagógico’, de apoio educacional que compreendia inclusive o reforço escolar, exercendo a função de Educadora Social (id 32659940 p. 18). 6. Não obstante as diferentes nomenclaturas dos cargos exercidos, se verifica que a autora efetivamente "auxiliava" nas atividades letivas, motivo pelo qual o período de 02/03/1989 a 21/12/1994 deve ser averbado e computado para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço de professor. 7. Computando-se o período de atividade de magistério ora reconhecido (02/03/1989 a 21/12/1994), acrescido aos períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo (DER 11/12/2014 id 32659939 p. 14), perfazem-se mais de 25 (vinte e cinco) anos, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço de professora. 8. Faz jus a autora à aposentadoria por tempo de serviço como professora a ser implantado desde o requerimento administrativo (11/12/2014), ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão. 9. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 10. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça. 11. Apelação da parte autora provida.

TRF4

PROCESSO: 5029218-48.2019.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 22/07/2021

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. RECREADORA. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO NÃO COMPROVADA. 1. Consoante o disposto no artigo 56 da Lei 8.213/91 e no § 8º, do artigo 201, da Constituição Federal, a atividade de professor deixou de ser considerada especial para ser contemplada com regra excepcional, em que se exige um tempo de serviço menor em relação a outras atividades para a obtenção da aposentadoria, desde que se comprove o trabalho efetivo nessa atividade pelo período mínimo necessário. 2. O artigo 201, § 8º, da CF, ao estabelecer o direito à aposentadoria com tempo reduzido para o professor que comprove exclusivamente tempo em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, não pretendeu estabelecer a impossibilidade do professor desempenhar atividade concomitante ao magistério mas, tão-somente, deixar claro que o direito ao benefício excepcional somente se aperfeiçoa quando cumprido, totalmente, o requisito temporal nas funções específicas de magistério. 3. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 3.772-DF, o Supremo Tribunal Federal deu interpretação conforme ao §2º do art. 67 da Lei nº 9.394, de 1996, acrescentado pelo art. 1º da Lei 11.301, de 2006, para estabelecer como exercício da função de magistério, com vista à concessão de aposentadoria especial, não apenas a atividade desenvolvida em sala de aula (regência de classe), mas também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar, desde que exercidos em estabelecimentos de ensino básico e por professores de carreira. 4. Hipótese em que a autora exerceu a atividade de recreadora. Não sendo professora de carreira, não faz jus ao benefício de aposentadoria do professor, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003480-24.2018.4.03.6183

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 07/04/2020

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5000273-15.2018.4.03.9999

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 04/05/2018

E M E N T A  PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. ATIVIDADE EXCLUSIVA DE MAGISTÉRIO. TEMPO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. II - No que diz respeito à aposentadoria de professor, a Constituição Federal dispõe, em seu artigo 201, parágrafos 7º e 8º, ser assegurada a aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da legislação de regência, para homens que completarem 35 anos de contribuição, e para as mulheres que completarem 30 anos de contribuição, sendo que para o professor e para a professora, dos ensinos infantil, fundamental e médio, o tempo exigido é reduzido em 5 anos. A mesma regra está presente no artigo 56 da Lei 8.213/1991. III - O regramento acima mantém a alteração realizada pela EC nº 18/81, a qual retirou a natureza especial da atividade de magistério, tornando-a espécie de aposentadoria por tempo de contribuição. Sendo assim, a aposentadoria do professor deixou de ser espécie de aposentadoria especial, para ser abrangida por regramento particular, específico, tornando-se modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição, a qual requer tempo de recolhimento reduzido em relação a outras atividades comuns, e a comprovação do efetivo desempenho, de forma exclusiva, da função no ensino infantil, fundamental ou médio. IV - No caso em apreço, além dos dados do CNIS, consta  nos autos cópias de certidões de tempo de contribuição (págs. 17/32) emitidas pelo Estado de Mato Grosso do Sul - Agência de Previdência Social de MS, por meio das quais se verifica que a autora trabalhou como professora convocada na rede pública de ensino em diversos períodos. Nas referidas certidões há anotação no sentido de que os períodos são de tempo exclusivo de efetivo exercício na função de magistério e que não foram utilizados para obtenção de aposentadoria ou outras vantagens. Nota-se, ainda, que há indicação de que as contribuições foram vertidas para o RGPS e que tais intervalos constam no CNIS sem qualquer ressalva no sentido as respectivas contribuições se destinaram a RPPS.  V - Para fins de concessão do benefício pleiteado pela demandante, não há possibilidade de computar o intervalo de 06.06.1986 a 24.01.1996, considerando que, embora tenha trabalhado na Secretaria Estadual de Educação, ocupou o cargo de agente administrativo, exercendo função estranha ao magistério, conforme certidão de tempo de contribuição. VI - Haja vista não ter completado o tempo mínimo de 25 (vinte e cinco) anos exclusivamente no exercício do magistério, a parte autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor. VII - A parte autora exerce a função de professora junto à Municipalidade de Bandeirantes/MS desde 19.02.1991, no entanto, tal vínculo é de natureza estatutária, cujas contribuições são destinadas a Regime Próprio de Previdência Social, de tal sorte que eventual pedido de aposentadoria deverá ser dirigido ao referido Município.VIII - Não há condenação da demandante ao ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).IX - Remessa oficial tida por interposta provida. Apelação do réu prejudicada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000683-73.2009.4.03.6120

JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO

Data da publicação: 15/10/2019

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5002132-78.2015.4.04.7013

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 12/11/2020

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO PROFESSOR. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INTERCALADO. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. RETORNO À ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TEMPO FICTO NÃO CONSIDERADO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO. 1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 2. O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício. 3. Admitida a contagem do período em gozo de auxílio-doença para fins de carência na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição do professor, com tempo reduzido, quando demonstrado o retorno à atividade laboral (magistério). 4. Após fruição do auxílio-doença por mais de 10 (dez) anos o segurado não se encontrava mais apto para o exercício da atividade laboral de professor, razão porque o INSS procedeu à sua reabilitação profissional em outra atividade (motorista). 5. Tratando-se de reabilitação profissional em outra função, não estão atendidos os requisitos legais para deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do professor, ante a falta do exclusivo exercício do magistério após o término do benefício por incapacidade. 6. Invertida a sucumbência, condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001076-44.2017.4.03.6115

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 25/08/2020

E M E N T APREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DO PROFESSOR. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO COMPROVADA. ESTABELECIMENTOS DE ENSINO INFANTIL, FUNDAMENTAL OU MÉDIO. EXIGÊNCIA INEXISTENTE EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA EC 20/98. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Originariamente, dispunha a CF/88, em seu art. 202, III, ao tratar da aposentadoria dos professores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS: “Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições :(...)III - após trinta anos, ao professor, e, após vinte e cinco, à professora, por efetivo exercício de função de magistério.” No mesmo sentido versou o art. 56 da Lei nº 8.213/1991: “Art. 56. O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo.” Conforme pode se extrair dos textos normativos, além do requisito temporal, era exigida dos professores, para a concessão de aposentadoria diferenciada, a comprovação do efetivo exercício de funções de magistério. 2. Foi assinalado pelo Juízo de origem que, “[...] Embora tenha sido demonstrado o exercício da atividade docente no período de 11/02/1992 a 01/03/1999, não restou comprovado que a empresa empregadora Simão Gabriades Vestibulares Ltda (Anglo Vestibulares S.A.) era considerada estabelecimento de educação infantil ou de ensino fundamental e médio.” (ID 68573245 – pág. 5). Todavia, a exigência do desempenho das funções de magistério em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio, nos termos acima apontados, apenas surgiu com o advento da EC 20/98. Assim, o magistério exercido anteriormente à vigência da referida emenda constitucional, não se encontra limitado às instituições de educação infantil, fundamental ou médio, podendo abarcar outras modalidade de ensino. 3. Nessa direção, verifico que restou afirmado pela decisão de origem, não impugnada pelo INSS, ter a parte autora exercido entre 11.02.1992 a 01.03.1999 a função de magistério em curso preparatório para o vestibular (ID 68573245 – pág. 6). Portanto, o período de 11.02.1992 a 15.12.1998, poderá ser considerado para efeitos de aposentadoria do professor. 4. Somados os períodos de atividade de magistério ora reconhecidos, totaliza a parte autora 31 (trinta e um) anos, 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias de tempo até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 17.12.2015).5. Preenchidos os requisitos legais para a concessão da aposentadoria de professor, na forma do artigo art. 56 da Lei n° 8.213/91, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).8. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 17.12.2015), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.9. Remessa necessária não conhecida. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF4

PROCESSO: 5029792-71.2019.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 26/05/2021

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO COMPROVADA. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA. TEMA 1011 DO STJ. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Consoante o disposto no artigo 56 da Lei 8.213/91 e no § 8º, do artigo 201, da Constituição Federal, a atividade de professor deixou de ser considerada especial para ser contemplada com regra excepcional, em que se exige um tempo de serviço menor em relação a outras atividades para a obtenção da aposentadoria, desde que se comprove o trabalho efetivo nessa atividade pelo período mínimo necessário. 2. O artigo 201, § 8º, da CF, ao estabelecer o direito à aposentadoria com tempo reduzido para o professor que comprove exclusivamente tempo em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, não pretendeu estabelecer a impossibilidade do professor desempenhar atividade concomitante ao magistério mas, tão-somente, deixar claro que o direito ao benefício excepcional somente se aperfeiçoa quando cumprido, totalmente, o requisito temporal nas funções específicas de magistério. 3. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 3.772-DF, o Supremo Tribunal Federal deu interpretação conforme ao §2º do art. 67 da Lei nº 9.394, de 1996, acrescentado pelo art. 1º da Lei 11.301, de 2006, para estabelecer como exercício da função de magistério, com vista à concessão de aposentadoria especial, não apenas a atividade desenvolvida em sala de aula (regência de classe), mas também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar, desde que exercidos em estabelecimentos de ensino básico e por professores de carreira. 4. Hipótese em que restou comprovado o exercício de atividade de magistério por período superior a 25 anos, razão pela qual a parte autora faz jus à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que recebe em aposentadoria por tempo de contribuição de professor. 5. Incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após o início da vigência da Lei 9.876/1999, ou seja, a partir de 29-11-1999. (Tema 1011 do STJ) 6. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão do benefício, a ser efetivada em 45 dias.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002770-64.2011.4.03.6303

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 21/03/2018

DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Nessa esteira, prevê o art. 56 da Lei n° 8.213/91 que "o professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo." 2. Consoante o referido art. 202, § 8º, da Constituição Federal, defere-se aposentadoria especial ao professor que, durante o lapso temporal exigido, comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. 3. No caso dos autos, para comprovar a atividade de magistério no período de 01/11/1980 a 31/01/1986, no Centro Pedagógico Carli Giovanni S/C Ltda., a parte autora anexou aos autos cópias da sua CTPS, em que consta o referido vínculo exercido na função de "auxiliar de regência" (fls. 11/20, e 50/53). 4. E, quanto ao período de 03/05/1993 a 28/04/1995, laborado para a Prefeitura Municipal de Contagem/MG, a parte autora juntou aos autos certidão de tempo de contribuição, confirmando o exercício da atividade de Supervisora Escolar no referido vinculo (fl. 21v/22) 5. Desta forma, computando-se os períodos de atividade de magistério ora reconhecidos, constantes do CNIS e da CTPS da autora (fls. 48v/58), até o requerimento administrativo (09/08/2010), perfazem-se mais de 25 (vinte e cinco) anos, conforme fixado na r. sentença, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria especial de professor, na forma do artigo art. 56 da Lei n° 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99. 6. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial parcialmente provida.