Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'funcoes de magisterio na educacao basica'.

TRF4

PROCESSO: 5000344-48.2022.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 10/04/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002426-63.2016.4.04.7121

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 15/12/2020

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. ESPECIALIDADE. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. EDUCAÇÃO BÁSICA. ENSINO ESPECIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. 1. O prazo de decadência do direito à revisão do ato de concessão de benefício não é contado desde a data de início do benefício, mas sim a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. 2. A atividade de professor era considerada especial, em razão da penosidade, até o advento da Emenda Constitucional nº 18, de 8 de julho de 1981, de modo que só pode ser convertida em tempo de serviço comum se prestada até a data da publicação da referida emenda. 3. A partir da Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria de professor exige o efetivo exercício das funções de magistério na educação básica (educação infantil, ensino fundamental e médio), por trinta anos, se homem, e por vinte e cinco anos, se mulher. 4. Os professores que desempenham os cargos de direção, coordenação e assessoramento pedagógico em estabelecimentos de educação básica enquadram-se nos requisitos da norma constitucional que prevê a aposentadoria por tempo de contribuição com tempo reduzido. 5. A atividade como professor em instituição que presta atendimento educacional especializado (Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais) pode ser computado como efetivo exercício da função de magistério. 6. A aplicação do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria titulada por docentes do ensino infantil, fundamental e médio é constitucional (Tema nº 1.091 do Supremo Tribunal Federal).

TRF4

PROCESSO: 5031995-40.2018.4.04.9999

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 25/05/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5009733-28.2021.4.04.7207

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 25/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DO PROFESSOR. FUNÇÃO DE MAGISTÉRIO. NÃO COMPROVADO. OCUPANTE DE CARGO DE NATUREZA POLÍTICA. SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE. 1. Para fins de concessão do benefício de aposentadoria do professor após a EC nº 20/1998, deve ser comprovado o efetivo desempenho de atividade de magistério, exclusivamente no âmbito da educação básica. 2. No julgamento da ADI nº 3.772, o Supremo Tribunal Federal atribuiu interpretação conforme à Constituição quanto ao art. 67, § 2º, da Lei nº 9.394/96, no sentido de que "As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal". 3. A jurisprudência do STF foi reafirmada no julgamento do Tema 965 da repercussão geral, quando fixou-se a tese de que "Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio". 4. No caso, durante o período controvertido, a parte autora exerceu o cargo de Secretária Municipal de Educação, Cultura e Esporte, que possui natureza política, de assessoramento direto do Poder Executivo, tendo como atribuições o planejamento, coordenação, execução, supervisão e avaliação das atividades de ensino, cultura e desporto a cargo do Poder Público Municipal, voltadas à gestão e concretização das políticas públicas eleitas pelo ente federativo. 5. Assim, tem-se que as atividades desenvolvidas pela parte autora não se enquadram no conceito legal e jurisprudencial de magistério para fins de concessão do benefício de aposentadoria do professor.

TRF4

PROCESSO: 5008941-11.2019.4.04.9999

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 30/05/2019

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5025490-82.2013.4.04.7000

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 19/10/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0017901-91.2011.4.03.6105

DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI

Data da publicação: 17/11/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5008143-16.2016.4.04.7102

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 02/03/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003414-18.2015.4.04.7122

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 02/03/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002317-80.2014.4.04.7101

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 02/04/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001167-29.2017.4.04.7111

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 02/04/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5008011-56.2016.4.04.7102

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 02/03/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000210-68.2016.4.04.7109

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 02/04/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5083987-46.2014.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 02/03/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006654-11.2016.4.04.7112

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 02/04/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5077733-86.2016.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 02/03/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001176-88.2017.4.04.7111

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 02/04/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000977-06.2016.4.04.7110

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 02/04/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001723-81.2008.4.03.6102

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 21/10/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NO CASO CONCRETO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. - DA APOSENTADORIA ESPECIAL COMO PROFESSOR. Na vigência da Lei nº 3.807/60, o item 2.1.4 do anexo a que se refere o art. 2º, do Decreto nº 53.831/64, qualificava o exercício da atividade de magistério como penoso, prevendo aposentadoria com 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço. - Com o advento da Emenda Constitucional nº 18/81, a atividade de professor foi incluída em regime diferenciado, não mais possibilitando a contagem de tempo como atividade especial, na justa medida em que o regramento constitucional teve o condão de revogar as disposições do Decreto nº 53.831/64. Precedentes do C. Supremo Tribunal Federal (repercussão geral da questão constitucional controvertida). Assim, a partir de tal marco legislativo, o exercício exclusivo da atividade de magistério dá ensejo somente à aposentadoria por tempo de serviço, exigindo-se lapso de contribuição inferior ao previsto para o regime geral, sistemática mantida pela Ordem Constitucional de 1988. - Consoante o art. 202, § 8º, da Constituição Federal, defere-se aposentadoria especial ao professor que, durante o lapso temporal exigido, comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. - A apresentação de diploma devidamente registrado nos órgãos competentes constitui um dos meios de comprovação da condição de professor, não podendo ser erigido à condição de requisito indispensável ao cômputo de tempo de exercício da atividade de magistério. Em outras palavras, a habilitação em curso superior não é exigível, importando apenas a prova do efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. Precedentes do E. Supremo Tribunal Federal. - A Lei nº 11.301/06 alterou o art. 67, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), introduzindo o § 2º para especificar que as profissões de diretor de unidade escolar e de coordenador e assessor pedagógico estão abarcadas pelo conceito de magistério. Ademais, o C. Supremo Tribunal Federal assentou entendimento de que o labor em tela não se atém apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, bem como a coordenação, o assessoramento pedagógico e a direção de unidade escolar (excluindo, apenas, os especialistas em educação que não exercem atividades da mesma natureza). - Dado provimento ao recurso de apelação da parte autora.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007607-11.2016.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 02/03/2021