Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'fundamentacao baseada no art. 1.022%2C ii%2C do cpc para sanar omissao na sentenca'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0014455-74.2010.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 19/03/2018

PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, §7º, II, DO CPC. PENSÃO POR MORTE ORIUNDA DE APOSENTADORIA POR IDADE. BENEFÍCIOS COM PRAZOS DECADENCIAIS AUTÔNOMOS. DECADÊNCIA AFASTADA. REVISÃO BASEADA NO RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL E NA SUA CONVERSÃO EM COMUM. IMPROCEDENTE O PEDIDO. - As Leis nºs 11.418/2006 e 11.672/2008 alteraram a sistemática dos recursos dirigidos às Cortes Superiores, introduzindo o pressuposto atinente à repercussão geral da matéria, além da disciplina para julgamento de recursos repetitivos. Possibilidade de retratação da Turma Julgadora. - O E. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do Recurso Especial 1303988/PE e do Recurso Especial nº 1309529/PR, decidiu no sentido de que aos pedidos de revisão de benefícios concedidos anteriormente à vigência da MP 1.523-9/97 aplica-se o prazo de decadência preconizado na redação hodierna do artigo 103 da Lei 8.213/91. - A Suprema Corte (STF, Pleno, RE n. 626.489/SE, Rel. Ministro Luís Roberto Barroso, j. 16/10/2013, DJE 23/9/2014) entendeu que a contagem do prazo inicia-se a partir de 1/8/1997, por força de disposição expressa da Medida Provisória n. 1.523-9/97, que introduziu a alteração. - Parte autora, titular de beneficio de pensão por morte, decorrente do benefício de aposentadoria por idade. O fato de serem benefícios de titularidades diversas acarreta na autonomia dos prazos decadenciais. Precedentes jurisprudenciais. - Proposta ação antes do escoamento do prazo decadencial. Decadência afastada. - Pedido de revisão baseado no reconhecimento de tempo de serviço especial, com a respectiva conersão em comum, para fins de revisão de cálculo da renda mensal inicial. - A parte autora não trouxe documentos aptos a comprovar a exposição a atividades nocivas à saúde nos períodos de 03/01/1963 a 18/05/1965, de 06/01/1966 a 07/03/1977 e de 07/10/1981 a 29/09/1997 laborados junto à empresa EFRARI IND. E COM. IMP E EXP DE AUTO PEÇAS LTDA. De fato, não sendo o caso de enquadramento por profissão, mas por exposição a ruído, caberia à parte autora demonstrar a efetiva exposição ao agente agressivo. O único documento apresentado não traz descrição quantitativa (fls. 64), pelo que não é possível sua utilização para comprovar exposição a ruído superior aos limites legais. Além disso, o documento diz respeito apenas ao período de 10/07/1995 a 18/09/1997. Anoto tratar-se de empresa existente e atuante, não havendo qualquer indicação de recusa ao fornecimento dos documentos. - Juízo positivo de retratação. Embargos de declaração da parte autora parcialmente providos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001100-53.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 10/12/2018

PREVIDENCIÁRIO . INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO CPC DE 1973 E ART. 1.040, INC. II, DO CPC DE 2015. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO BASEADA EM FATO JÁ CONHECIDO E DISCUTIDO NA FASE DE CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA. ACÓRDÃO RECONSIDERADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso representativo da controvérsia (REsp nº 1.235.513/AL), pacificou o entendimento no sentido de que "nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada" 2. In casu, o título judicial concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a citação (15/07/2011), nada tendo mencionado a respeito do desconto do período em que a segurada continuou trabalhando. Nos presentes embargos, o INSS alega que, após o termo inicial do benefício, a parte autora continuou trabalhando, no período de 15/07/2011 a 31/07/2012, tendo vertido contribuições à Previdência Social, na qualidade de segurado empregado. Segundo a autarquia previdenciária, há incompatibilidade de recebimento simultâneo do benefício com a remuneração devida pelo trabalho, impondo-se a compensação de tais valores. Contudo, nesse momento processual, não prospera o acolhimento da compensação alegada, ante a necessidade de preservação da coisa julgada produzida nos presentes autos. 3. Acórdão reconsiderado. Apelação do INSS improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001100-53.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 10/12/2018

PREVIDENCIÁRIO . INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO CPC DE 1973 E ART. 1.040, INC. II, DO CPC DE 2015. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO BASEADA EM FATO JÁ CONHECIDO E DISCUTIDO NA FASE DE CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA. ACÓRDÃO RECONSIDERADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso representativo da controvérsia (REsp nº 1.235.513/AL), pacificou o entendimento no sentido de que "nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada" 2. In casu, o título judicial concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a citação (15/07/2011), nada tendo mencionado a respeito do desconto do período em que a segurada continuou trabalhando. Nos presentes embargos, o INSS alega que, após o termo inicial do benefício, a parte autora continuou trabalhando, no período de 15/07/2011 a 31/07/2012, tendo vertido contribuições à Previdência Social, na qualidade de segurado empregado. Segundo a autarquia previdenciária, há incompatibilidade de recebimento simultâneo do benefício com a remuneração devida pelo trabalho, impondo-se a compensação de tais valores. Contudo, nesse momento processual, não prospera o acolhimento da compensação alegada, ante a necessidade de preservação da coisa julgada produzida nos presentes autos. 3. Acórdão reconsiderado. Apelação do INSS improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0018449-69.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 19/03/2018

PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, §7º, II, DO CPC. PENSÃO POR MORTE ORIUNDA DE APOSENTADORIA POR IDADE. BENEFÍCIOS COM PRAZOS DECADENCIAIS AUTÔNOMOS. DECADÊNCIA AFASTADA. REVISÃO BASEADA NO RECONHECIMENTO VALORES A MENOR. IMPROCEDENTE O PEDIDO. - As Leis nºs 11.418/2006 e 11.672/2008 alteraram a sistemática dos recursos dirigidos às Cortes Superiores, introduzindo o pressuposto atinente à repercussão geral da matéria, além da disciplina para julgamento de recursos repetitivos. Possibilidade de retratação da Turma Julgadora. - O E. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do Recurso Especial 1303988/PE e do Recurso Especial nº 1309529/PR, decidiu no sentido de que aos pedidos de revisão de benefícios concedidos anteriormente à vigência da MP 1.523-9/97 aplica-se o prazo de decadência preconizado na redação hodierna do artigo 103 da Lei 8.213/91. - A Suprema Corte (STF, Pleno, RE n. 626.489/SE, Rel. Ministro Luís Roberto Barroso, j. 16/10/2013, DJE 23/9/2014) entendeu que a contagem do prazo inicia-se a partir de 1/8/1997, por força de disposição expressa da Medida Provisória n. 1.523-9/97, que introduziu a alteração. - Parte autora, titular de beneficio de pensão por morte, decorrente do benefício de aposentadoria por idade. O fato de serem benefícios de titularidades diversas acarreta na autonomia dos prazos decadenciais. Precedentes jurisprudenciais. - Proposta ação antes do escoamento do prazo decadencial. Decadência afastada. - Como se pode verificar do demonstrativo de cálculo da RMI (fls. 140/144) o benefício foi concedido com DIB em 01/06/1993. A autarquia previdenciária, de acordo com as determinações legais, considerou o PBC a partir de 01/1990 (36 últimos salários-de-contribuição, apurados em período não superior a 48 meses). Deste modo, o único salário de contribuição incluído no PBC que está contido na relação dos salários-de-contribuição de fls. 09/11 é o de 01/1991, valor que foi considerado no teto legal. Os demais valores constantes na relação de fls. 13 foram considerados como constam. O fato é que o autor sofreu considerável descenso remuneratório a partir de 04/1991 (fls. 121/123 e 143), que acabou por abarcar a maior parcela do seu PBC, importando, por conseguinte, em uma RMI menor no benefício originário. O pedido inicial é improcedente. - Juízo positivo de retratação. Embargos de declaração da parte autora parcialmente providos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0040293-22.2007.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 21/01/2019

PREVIDENCIÁRIO . INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO CPC DE 1973 E ART. 1.040, INC. II, DO CPC DE 2015. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO BASEADA EM FATO JÁ CONHECIDO, MAS NÃO DISCUTIDO NA FASE DE CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA. ACÓRDÃO RECONSIDERADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso representativo da controvérsia (REsp nº 1.235.513/AL), pacificou o entendimento no sentido de que "nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada" 2. In casu, In casu, o título judicial concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por idade a partir da citação, nada tendo mencionado a respeito do desconto do período em que a segurada recebeu os valores atinentes ao benefício de amparo social. Nos presentes embargos, o INSS alega que, a segurada recebe desde 19/12/2001, mensalmente, o benefício de amparo social ao idoso, no valor de um salário-mínimo. Segundo a autarquia previdenciária, há incompatibilidade de recebimento simultâneo do benefício com o de amparo social, impondo-se a compensação de tais valores. Contudo, nesse momento processual, não prospera o acolhimento da compensação alegada, ante a necessidade de preservação da coisa julgada produzida nos presentes autos. 3. Acórdão reconsiderado. Apelação provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005774-47.2009.4.03.6120

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 23/05/2016

PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, §7º, II, DO CPC. PENSÃO POR MORTE ORIUNDA DE APOSENTADORIA POR IDADE. BENEFÍCIOS COM PRAZOS DECADENCIAIS AUTÔNOMOS. DECADÊNCIA AFASTADA. REVISÃO BASEADA NA CORREÇÃO DO MENOR VALOR TETO PELO INPC. IMPROCEDENTE O PEDIDO. - As Leis nºs 11.418/2006 e 11.672/2008 alteraram a sistemática dos recursos dirigidos às Cortes Superiores, introduzindo o pressuposto atinente à repercussão geral da matéria, além da disciplina para julgamento de recursos repetitivos. Possibilidade de retratação da Turma Julgadora. - O E. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do Recurso Especial 1303988/PE e do Recurso Especial nº 1309529/PR, decidiu no sentido de que aos pedidos de revisão de benefícios concedidos anteriormente à vigência da MP 1.523-9/97 aplica-se o prazo de decadência preconizado na redação hodierna do artigo 103 da Lei 8.213/91. - A Suprema Corte (STF, Pleno, RE n. 626.489/SE, Rel. Ministro Luís Roberto Barroso, j. 16/10/2013, DJE 23/9/2014) entendeu que a contagem do prazo inicia-se a partir de 1/8/1997, por força de disposição expressa da Medida Provisória n. 1.523-9/97, que introduziu a alteração. - Parte autora, titular de beneficio de pensão por morte, decorrente do benefício de aposentadoria por idade. O fato de serem benefícios de titularidades diversas acarreta na autonomia dos prazos decadenciais. Precedentes jurisprudenciais. - Proposta ação antes do escoamento do prazo decadencial. Decadência afastada. - Revisão baseada na correção do menor valor teto, para efeito de cálculo da renda mensal inicial, pelo INPC. - DIB do benefício em questão ( aposentadoria por idade) posterior ao advento da Portaria do MPAS 2.840/82, que administrativamente procedeu ao reajustamento com o índice legal (INPC) a partir de maio de 1982. Indevida a revisão pleiteada por não ter ocorrido nenhum prejuízo no tocante ao menor valor teto. Precedentes jurisprudenciais. - Agravo legal da parte autora parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0015581-16.2017.4.03.9999

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 05/06/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000220-51.2015.4.03.6111

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 05/09/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003385-14.2012.4.03.6111

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 31/05/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. TEMPO DE LABOR NA FAINA RURAL. TEMPO NECESSÁRIO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREENCHIDO NO CURSO DA AÇÃO. APLICÁVEL ART. 462 DO CPC DE 1973. - DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas. - DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº 20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação. - DO TEMPO EXERCIDO EM ATIVIDADE RURAL. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de vigência da Lei nº 8.213/1991 é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições, todavia, não se prestando para fins de carência (art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91). Em relação ao reconhecimento de trabalho rural posterior a novembro de 1991, faz-se necessária a prova do recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período (art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99). - A comprovação de tal tempo, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, deve ser levada a efeito por meio de início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (Súm. 149/STJ). De acordo com o C. Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.348.633/SP - representativo da controvérsia), é possível o reconhecimento de tempo anterior ao documento mais remoto (desde que o labor seja confirmado pela prova oral). - Admite-se o cômputo do período laborado no campo pelo menor de idade (a partir dos 12 - doze anos), uma vez que as regras insculpidas nos Ordenamentos Constitucionais, vedando o trabalho infantil, não podem prejudicá-lo. - É possível admitir o início de prova material do genitor da autora, mesmo que empregado rural com registro em CTPS, pois sempre trabalhou e residiu na mesma fazenda, consoante relato das testemunhas, que também foram unânimes em confirmar que os membros das famílias dos empregados colaboravam nas lides campesinas, embora não fossem devidamente registrados. - Não é possível reconhecer o labor rurícola da autora nos intervalos em que ela e seu cônjuge exerciam atividades eminentemente urbanas. - Nos termos do art. 462 do CPC de 1973, o tempo necessário para concessão do benefício foi preenchido no curso da ação, pelo que é de rigor a sua concessão. - Dado parcial provimento ao recurso de apelação da autora.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0000469-72.2015.4.04.0000

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 26/09/2016

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO RESCISÓRIA APOIADA NO ART. 485, II, DO CPC/73. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PEDIDO RESCISÓRIO PROCEDENTE. ART. 64, § 3º DO NCPC. REMESSA DOS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ. 1. O fato da incompetência absoluta não ter sido objeto de discussão nos autos originários não impede o ajuizamento de ação rescisória, com arrimo no art. 485, II, do CPC. 2. Na linha dos precedentes do STF, STJ e TRF's, compete à Justiça comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são aquelas propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao benefício, aos serviços previdenciários e respectivas revisões correspondentes ao acidente do trabalho. 3. No caso, considerando que a ação ajuizada pela parte ré, pleiteando a revisão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho foi processada e julgada pelo juízo da Comarca de Bandeirantes/PR, a apelação interposta daquela sentença de improcedência deveria ser examinada pelo Tribunal de Justiça do Paraná, de modo que é imperioso reconhecer a incompetência absoluta desta Corte Regional Federal para conhecer do referido processo. 4. Assim, todos os atos decisórios proferidos pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região são nulos, pois se trata de competência material, que é absoluta, nos termos do art. 113 do CPC/1973 (art. 64, § 3º CPC/2015) que pode ser argüida em qualquer tempo e grau de jurisdição. 5. Remessa dos autos para o Tribunal de Justiça do Paraná.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001897-26.2018.4.03.6111

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 18/10/2018

E M E N T A   DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. JULGAMENTO COM FUNDAMENTO NO ART. 1013, §3º, II, DO CPC. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS. - Considerando que o autor recebe auxílio-doença administrativamente desde 05.05.16, em sua petição inicial requereu a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez. Destarte, a concessão de auxílio-doença previdenciário na sentença importou julgamento extra petita. - Conquanto a sentença seja nula, não é o caso de restituir os autos ao juízo a quo para que outra seja prolatada, podendo a questão ventilada nos autos ser imediatamente apreciada por este E. Tribunal, com esteio no art. 1013, §3º, II, do CPC, uma vez que o processo encontra-se em condições de julgamento. - É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social. - Ausentes os requisitos legais à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, notadamente a comprovação da incapacidade permanente, o pedido é improcedente. - Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça. - Preliminar de julgamento extra petita suscitada pelo INSS acolhida para anular a r. sentença. Em novo julgamento, pedido julgado improcedente.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5020918-50.2013.4.04.7108

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 11/05/2018

TRF4

PROCESSO: 5020050-56.2018.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 13/11/2019

TRF4

PROCESSO: 5022649-60.2021.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 15/03/2023

TRF4

PROCESSO: 5025618-82.2020.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 26/07/2022

TRF4

PROCESSO: 5029077-29.2019.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 18/12/2020

TRF4

PROCESSO: 5006054-20.2020.4.04.9999

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 16/10/2020

TRF4

PROCESSO: 5003676-91.2020.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 30/09/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5032074-70.2018.4.03.0000

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 03/10/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA . EXCLUSÃO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA ATIVIDADE ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. COISA JULGADA. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 311, II, DO CPC. I - Sustenta o agravante que a r. decisão rescindenda havia excluído do cômputo do tempo de atividade especial o período entre 24.02.1993 a 20.03.1993, em que houve fruição do benefício de auxílio-doença, de modo que, aplicando-se o mesmo entendimento, deveria ter sido excluído também o período entre 21.07.2014 e 23.11.2014, no qual se verificou o mesmo fato, todavia tal interregno acabou sendo considerado na contagem final do tempo de atividade especial em razão de erro de fato então perpetrado. II - No feito subjacente a sentença proferida havia excluído expressamente o período de 24.02.1993 a 20.03.1993. Por sua vez, no recurso de apelação da parte autora, não houve impugnação específica acerca deste gravame. Assim sendo, o v. acórdão rescindendo não poderia dispor de forma diferente, dado que o reconhecimento de tal lapso como atividade especial implicaria verdadeira reformatio in pejus, o que é vedado em nosso sistema processual civil. III - O fato de a r. decisão rescindenda ter excluído o período de 24.02.1993 a 20.03.1993 e não ter feito o mesmo em relação ao período de 21.07.2014 e 23.11.2014  não autoriza a ilação de que teria ocorrido erro de fato, uma vez que estaria sendo observado, tão somente, o decidido na sentença, que não foi objeto do recurso de apelação. IV - A controvérsia em comento foi objeto de recurso especial repetitivo (Tema 998), em que o e. STJ firmou tese no sentido de que “O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário , faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial” (j. 26.06.2019; publ. em 01.08.2019). Portanto, não há falar-se em ilegalidade relativamente à contagem de período de auxílio-doença como atividade especial. V - A r. decisão rescindenda abordou a questão concernente à reafirmação da DER, tendo concluído pela sua viabilidade, de modo a reconhecer tempo de atividade especial posteriormente ao ajuizamento da ação subjacente até a data da citação. Nesse passo, cabe destacar que tal comando encontra-se abrigado pelo manto da coisa julgada, não podendo ser modificado em função de futuro julgamento do recurso especial repetitivo (REsp n. 1727063/SP - tema 995), mesmo na hipótese de se firmar tese contrária àquela adotada pela r. decisão rescindenda, posto que, nessa circunstância, é de se reconhecer a controvérsia da matéria no momento da prolação do aludido julgado, a ensejar o óbice da Súmula n. 343 do e. STF, de modo a impedir sua desconstituição. VI - Estão presentes os requisitos necessários para a concessão de tutela de evidência, nos termos do art. 311, II, do CPC, porquanto houve comprovação documental no sentido de que o autor cumpriu mais de 25 anos de atividade especial, bem como há certeza de seu direito ao benefício de aposentadoria especial, na forma prevista no art. 57 da Lei n. 8.213/91. VII - Agravo interno do INSS desprovido.