Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'fundamentacao na in inss%2Fpres n° 77%2F2015 sobre informacoes necessarias no ppp'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001569-10.2020.4.03.6307

Juiz Federal UILTON REINA CECATO

Data da publicação: 09/02/2022

TRF4

PROCESSO: 5062724-83.2017.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 30/09/2022

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL REDUZIDA A TERMO. MP 871/2019, CONVERTIDA NA LEI 13.846. ARTIGOS 47 E 54 DA IN 77 PRES/INSS DE JANEIRO/2015. POSSIBILIDADE. CONCOMITÂNCIA DOS REQUISITOS (TEMA 642, DO STJ). RENDA PROVENIENTE DA ATIVIDADE URBANA. INDISPENSABILIDADE DO LABOR RURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. As alterações promovidas pela MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846, que modificaram os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei n. 8.213/91, com relação à comprovação da atividade do segurado especial, foram incorporadas pela administração previdenciária nos arts. 47 e 54 da IN 77 PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015, resultando daí a dispensa da realização de justificação administrativa e as declarações de testemunhas para corroborar o início de prova material. 2. A decisão que determinou a apresentação das declarações reduzidas a termo como prova do trabalho rural atendeu aos protocolos então recomendados internacionalmente em razão da pandemia da covid 19, sobretudo no momento em que proferida, quando ainda havia no país um elevado número de casos e mortes pela doença. 3. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, complementado pela prova testemunhal. 4. O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preencheu, de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade. 5. Não havendo qualquer comprovação nos autos de que o labor rural da autora não era indispensável para a subsistência da entidade familiar e nem especificação de que a renda proveniente da atividade urbana tenha sido a fonte de renda preponderante, não resta descaracterizada a condição de segurado especial. 6. Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural, no período de carência é de ser concedida a Aposentadoria por Idade Rural à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei 8.213/91. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002099-05.2020.4.03.6310

Juiz Federal CLECIO BRASCHI

Data da publicação: 08/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004132-14.2020.4.03.6327

Juiz Federal CLECIO BRASCHI

Data da publicação: 08/02/2022

E M E N T A  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 292/TNU. SUSPENSÃO NACIONAL NÃO DETERMINADA PELA TNU. REJEIÇÃO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO. AFIRMADA PELO INSS OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO SOBRE ACOLHIMENTO DA QUESTÃO PRELIMINAR CONSISTENTE NA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL PELA AUSÊNCIA DE EXIBIÇÃO NOS AUTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DOS DOCUMENTOS EM QUE SE FUNDOU A SENTENÇA PARA RECONHECER O TEMPO ESPECIAL, BEM COMO SOBRE O TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DEVE SER FIXADO NA CITAÇÃO E NÃO NA DER. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS NESSES DOIS CAPÍTULOS, POR ESTAREM DIVORCIADOS DA REALIDADE PROCESSUAL, UMA VEZ QUE O ACÓRDÃO CONTÉM FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA EM QUE EXPLICITA AS RAZÕES PELAS QUAIS NÃO CONHECIA DESSAS QUESTÕES E TAL FUNDAMENTAÇÃO NÃO FOI IMPUGNADA NOS EMBARGOS, SENDO TRATADA COMO SE NEM SEQUER EXISTISSE. FALTA DE CARIMBO NO EMPREGADOR NO PPP. OMISSÃO EXISTENTE. NÃO HÁ DÚVIDA DE QUE O PPP FOI EMITIDO PELA KODAK BRAS. COM. IND. LTDA., CUJO CNPJ CONSTA DO PPP, ASSIM COMO NÃO HÁ NENHUMA DÚVIDA SOBRE A RAZÃO SOCIAL TAMPOUCO SOBRE QUEM É O REPRESENTANTE LEGAL. NÃO SE DECRETA NULIDADE SEM PREJUÍZO. O INSS NÃO APONTOU CONCRETAMENTE NENHUM FATO QUE COLOCASSE EM DÚVIDA A AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO OU QUE SEU EMISSOR, CUJO NOME CONSTA DO CARIMBO E DO PPP COMO REPRESENTANTE DA EMPRESA, REALMENTE OSTENTAVA ESSA QUALIDADE. ASSIM, O PPP É APTO PARA COMPROVAR O TEMPO ESPECIAL, POR CONTER TODOS OS ELEMENTOS DESCRITOS NO ARTIGO 264, § 2º, DA IN 77/2015, AINDA QUE NÃO TENHAM CONSTADO TODOS ELES DO CARIMBO, UMA VEZ QUE NÃO HÁ NENHUMA DÚVIDA CONCRETA SOBRE A EMPRESA QUE O EMITIU, SUA RAZÃO SOCIAL, SEU CNPJ NEM SOBRE QUEM O FIRMOU COMO REPRESENTANTE LEGAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS NA PARTE CONHECIDA, PARA SANAR OMISSÃO NA FUNDAMENTAÇÃO, SEM ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5064827-40.2011.4.04.7100

LORACI FLORES DE LIMA

Data da publicação: 22/03/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003824-14.2020.4.03.6315

Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL

Data da publicação: 10/02/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5010215-21.2017.4.04.7205

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 21/08/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5299732-35.2020.4.03.9999

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 09/12/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTARQUIA. EXPOSIÇÃO AO RUÍDO E A AGENTES QUÍMICOS. TEMPO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.  PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. - Pedido de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Previsão na Lei federal nº 8.213/1991. - Possibilidade de conversão do tempo especial no período antecedente a 1980, consoante julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Inteligência do art. 173 da Instrução Normativa INSS-PRES n.º 20-2007, que "disciplina procedimentos a serem adotados pela área de Benefícios". - Utilização de equipamento de proteção individual – exigência de CA – Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de proteção. - Comprovação, pela parte autora, mediante prova documental, de atividades exercidas com incidência de ruído e de agentes químicos. - PPPPerfil Profissional Profissiográfico completo, em consonância com art. 264 da IN 77, do Instituto Nacional do Seguro Social. - Reconhecimento de parte do tempo especial. - Situação em que a parte, quando da apresentação do requerimento administrativo, contava tempo inferior a 35 (trinta e cinco) anos de atividade, insuficiente à concessão da aposentadoria. - Fixação de honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, os quais serão distribuídos igualmente entre as partes, consoante critérios do artigo 86 do CPC, observada, em relação à parte autora, a suspensão da exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita. - Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5049527-57.2019.4.04.7100

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 19/03/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0025684-53.2015.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 19/03/2021

E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CONTRADIÇÃO RECONHECIDA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO SEM ALTERAÇÃO DE RESULTADO. 1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar. 2 - Com efeito, o aresto recorrido padece de contradição, na justa medida em que não é aplicável o Anexo XV da Instrução Normativa PRES/INSS nº 77/2015, pois o PPP em questão fora emitido em 2013. 3 - Todavia, tal como afirmado na decisão recorrida, de acordo com a documentação apresentada, não foi superado o limite de tolerância previsto pela NR 15, aprovada pela Portaria MTB nº 3.214/1978, o que impossibilita o reconhecimento da especialidade do labor. Ressalte-se, ainda, que o PPP menciona o uso de EPI eficaz. 4 - Incabível a conversão do julgamento em diligência no presente feito, uma vez que se verifica a juntada de PPP nos autos, sendo que, nas demandas previdenciárias, este documento faz prova dos agentes agressores a que submetido o segurado da Previdência Oficial. 5 - Acaso entenda, o empregado, que as informações inseridas no documento encontram-se incorretas, deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda previdenciária, aforar ação trabalhista, no intuito de reparar o equívoco no preenchimento documental. 6 - Inexistência de omissão ou obscuridade na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC. 7 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente. 8 - Embargos de declaração da parte autora parcialmente providos, sem alteração de resultado.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000797-68.2016.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 26/09/2016

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . RECOLHIMENTOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EMPREGADA DOMÉSTICA. LAUDO MÉDICO PERICIAL. FATO CONHECIDO NA FASE DE CONHECIMENTO. NÃO ALEGADO. CONCOMITÂNCIA. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. CÁLCULO DO EMBARGADO. ERRO MATERIAL. VERBAS PAGAS NA ESFERA ADMINISTRATIVA. DUPLICIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO. LEI N. 11.960/2009. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ADIS NS. 4.357 E 4.425. REPERCUSSÃO GERAL NO RE N. 870.947. RESOLUÇÃO N. 134/2010 DO E. CJF. REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO EMBARGADO. SUCUMBÊNCIA DO INSS MANTIDA. MAJORAÇÃO. VEDAÇÃO. ART.85, CAPUT E §§ 1º E 11, CPC/2015. REFORMATIO IN PEJUS. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. Insubsistente o pedido do INSS, para que haja o desconto do período em que a segurada verteu contribuições na categoria de contribuinte individual (empregada doméstica), por contrariar o decisum, por já constar do processo cognitivo referidos recolhimentos, ratificado no laudo médico pericial, dos quais se valeu a sentença, para deferir o benefício de auxílio-doença . Tratando-se de compensação baseada em fato que já era possível de ser invocado na fase de conhecimento, não poderá o INSS invocá-la pela via de embargos à execução, porque a matéria está protegida pelo instituto da coisa julgada, operando-se a preclusão lógica. Prejuízo dos cálculos autárquicos, os quais apuram tão somente os honorários advocatícios arbitrados no decisum. Refazimento dos cálculos acolhidos, porque o embargado incluiu verbas já pagas na esfera administrativa, além de ter preterido a correção monetária segundo a Lei nº 11.960/2009, prevista na Resolução nº 134/2010. Nessa esteira, o julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, em que foi reconhecida a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de liquidação de sentença. Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs ns. 4.357 e 4.425, que tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório. Consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux, a correção monetária dos valores devidos na fase de liquidação de sentença, deverá observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134, de 21 de dezembro de 2010, a qual abarca a Lei n. 11.960/2009. Diante da sucumbência mínima do embargado, fica mantida a condenação do INSS a pagar os honorários advocatícios da parte contrária, no valor fixado na r. sentença recorrida, por não ser possível aplicar-se a majoração prevista para esse acessório, conforme estabelece o artigo 85, § 11, do Novo CPC, por tratar-se de apelação interposta na vigência do CPC/1973, evitando-se a surpresa. Com isso, observa-se o princípio da reformatio in pejus, o qual veda a majoração da condenação aplicada ao recorrente, caso não seja interposto recurso a esse título pela parte contrária. Não provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSS. Sentença reformada parcialmente, para corrigir o erro material na conta acolhida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5289775-10.2020.4.03.9999

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 09/12/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. EXPOSIÇÃO AO RUÍDO. PPP – PERFIL PROFISSIONAL PROFISSIOGRÁFICO COMPLETO, CONSOANTE REQUISITOS IMPOSTOS PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 77. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. - Rejeição da preliminar de cerceamento de defesa. - Conforme art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, constitui ônus da parte autora demonstrar fato constitutivo de seu direito. - A comprovação do período laborado em atividade especial deve ser feita por meio de apresentação de formulários próprios e por laudos respectivos ao seu exercício. - Caso a parte não disponha de laudos e de documentos hábeis à verificação de especiais condições, compete-lhe manejar a Justiça do Trabalho para obter documentos que evidenciem condições nocivas à saúde. - Pedido de benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. Previsão na Lei federal nº 8.213/1991. - Possibilidade de conversão do tempo especial no período antecedente a 1980, consoante julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Inteligência do art. 173 da Instrução Normativa INSS-PRES n.º 20-2007, que "disciplina procedimentos a serem adotados pela área de Benefícios". - Utilização de equipamento de proteção individual – exigência de CA – Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de proteção. - Comprovação, pela parte autora, mediante prova documental, de atividades exercidas com incidência de ruído superior a 90 dB(A). - PPP – Perfil Profissional Profissiográfico completo, em consonância com art. 264 da IN 77, do Instituto Nacional do Seguro Social. - Reconhecimento de parte do tempo especial. - Situação em que a parte, quando da apresentação do requerimento administrativo, contava com mais de 35 (trinta e cinco) anos de atividade, tempo suficiente à concessão da aposentadoria. - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n. 870.947). - Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431. - Condenação do INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC). - A autarquia previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. - Matéria preliminar rejeitada. Recurso da parte autora parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5015819-32.2021.4.03.0000

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 19/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5019407-30.2018.4.03.6183

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 12/08/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. RUÍDO. PPP. FATOR PREVIDENCIÁRIO . ART. 29-C, L. 8.213/91. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64. 2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ. 3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. 4. No presente caso, a parte autora comprovou a exposição ao agente físico ruído em nível de pressão superior ao limite tolerado, de modo habitual e contínuo nos períodos de 01/12/1994 a 10/06/2016, quando laborou na empresa Folha da Manhã, na função de mecânico de manutenção, conforme PPP (Id. 80368673 - Pág. 58-59), devidamente subscrito pelo profissional responsável, nos termos do art. 265, da IN nº 77 INSS/PRES, DE 21 DE JANEIRO DE 2015, do qual verifica-se a exposição a ruídos em variados níveis, todos acima dos limites previstos na legislação em vigor à época. 5. Portanto, faz jus a parte autora ao enquadramento do labor desempenhado no período de 01/12/1994 a 10/06/2016 como atividade especial para fins de conversão para tempo comum, nos termos do art. 57, §5º, L. 8.213/91, aplicando-se o disposto no art. 29-C da Lei 8.213/91, conforme bem asseverou o juízo a quo. 6. Os efeitos financeiros da revisão do benefício, observada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento desta ação, devem ser na data do requerimento administrativo (18/06/2013), momento em que o segurado já preenchia os requisitos para o reconhecimento da atividade especial. 7. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral. 8. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II do § 4º, do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado. 9. Apelação provida em parte.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002635-07.2017.4.04.7215

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 13/12/2019

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5009761-69.2020.4.04.7000

MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

Data da publicação: 19/12/2023

PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. DOSIMETRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. 1. Se o PPP é preenchido com base em LTCAT ou PPRA regularmente emitido por responsável técnico, fica implícito que as medições dos níveis de exposição ao ruído foram efetuadas com base nas normas regulamentares. Na hipótese, foi atestada a exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância mediante uso da dosimetria como técnica de medição, o que se mostra congruente com as metodologias previstas nos regulamentos aplicáveis. (5051574-42.2021.4.04.7000, Relatora Des. Claudia Cristina Cristofani, julgado por unanimidade em 14/03/2023). 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. 4. A reafirmação da DER, consoante o parágrafo único do art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, é aplicável a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado. 5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003337-75.2018.4.03.6105

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 25/09/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. PPP. LABORATÓRIO. AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPI. EFICÁCIA. PROVA DO EFETIVO FORNECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. NON REFORMATIO IN PEJUS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. - É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida. - Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ. - No presente caso, a parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial nos períodos de 01/05/1983 a 16/11/2007, na função de encarregada de laboratório, junto a empresa “Centro Médico Especializado S/C LTDA”, e de 02/06/2008 a 27/03/2013 em “Centro Infantil de Investigações Hematológicas Dr. Domingos A. Bondrini”. É o que comprovam os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP, elaborados nos termos elaborados nos termos dos arts. 176 a 178, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11 de outubro de 2007 (DOU – 11/10/2007) e da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015 e art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99, Id. 90044950, págs. 1 e 2 e Id. 90044950, págs. 3 e 4, trazendo a conclusão de que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional, em laboratório, com exposição a agentes biológicos. Referido agente agressivo é classificado como especial, conforme o código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos. - A parte autora alcançou mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, sendo, portanto, devida a aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91. - No caso dos autos, não há prova de efetivo fornecimento do equipamento de proteção individual ao trabalhador, ou seja, Ficha de Controle de Entrega do EPI ao trabalhador, com o respectivo certificado de aprovação do EPI, restando insuficiente as informações sobre a eficácia do referido equipamento contida nos PPP’s. - O fato de não constar do PPP a informação acerca da habitualidade e permanência da exposição a agentes agressivos não pode ser motivo para se presumir o contrário, ou seja, no sentido de não ser habitual e permanente a exposição do segurado a esses agentes, ainda mais porque tal documento e seus quesitos foram elaborados pelo próprio INSS, cabendo ao empregador apenas preencher os campos existentes. - Assim, considerado especial os períodos de 01/05/1983 a 16/11/2007 e de 02/06/2008 a 27/03/2013, a parte autora conta com mais de 25 (vinte e cinco) anos de atividade especial na data do requerimento administrativo formulado em 27/03/2013, sendo, portanto, cabível a conversão da aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, descontando-se os valores já pagos administrativamente. - Quanto aos efeitos financeiros do termo inicial, verifica-se que a sentença fixou a partir da citação, o que não foi objeto de impugnação pela parte autora, devendo portanto ser mantido nos termos fixados, sob pena de “reformatio in pejus”. - A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral. - Em virtude da sucumbência, Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II do § 4º, do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado. - Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida.

TRF4

PROCESSO: 5019789-28.2017.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 01/08/2019

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral assentou que A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise (RE nº 631.240/MG, Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, j. 03/09/2014). Isso não significa, porém, que o segurado deve suscitar, perante o INSS, todas as circunstâncias de fato que lhe possam ser favoráveis, acompanhadas da documentação correspondente. Interesse de agir reconhecido. 2. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial. 3. Não se exige a prova da exposição habitual e permanente ao agente nocivo no período anterior à Lei nº 9.032/95. 4. Desnecessário preenchimento dos campos referentes às informações de EPI eficaz, no formulário PPP, para atividade exercida até 03/12/1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 02 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Inteligência do inciso III do art. 268 da IN nº 77/2015. 5. A apresentação do formulário PPP dispensa a juntada de prova técnica, inclusive com relação ao agente nocivo ruído, independentemente da época da prestação laboral, porquanto se trata de documento preenchido com base em laudo pericial da empresa. Inteligência do art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, art. 68, § 3º, do Decreto nº 3.048/99 e arts. 264, §4º, e 266, § 5º, ambos da IN/INSS 77/2015.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001985-23.2018.4.04.7215

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 10/06/2019