Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'fundamentacao na instrucao normativa nº 128%2F2022 do inss sobre inscricao e filiacao'.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002204-54.2023.4.04.7217

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 13/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. PRAZO PARA INSTRUÇÃO E ENCAMINHAMENTO AO ÓRGÃO JULGADOR. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 77/2015. REVOGAÇÃO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 128/2022. EXCESSO VERIFICADO. JULGAMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. DETERMINAÇÃO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo ou no impulsionamento do processo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública. 2. Apresentado o recurso ordinário pelo segurado, inicia-se o prazo de 30 (trinta) dias para que o INSS apresente suas contrarrazões, findo o qual deve encaminhar os autos imediatamente para julgamento pelas Juntas de Recursos ou Câmara de Julgamento do CRPS. 3. Considerando a demora excessiva para encaminhamento do recurso ordinário ao CRPS, restou justificada a concessão da segurança. 4. Considerando-se, ademais, que a parte impetrante objetiva o julgamento do recurso administrativo em prazo razoável, bem como que a ação foi impetrada também contra o CRPS, bem como que o Presidente do CRPS foi incluído como parte nesta demanda, possuindo atribuição específica para fazer cessar a ilegalidade verificada (demora na apreciação da insurgência da parte impetrante) e a fim de dar efetividade à ação mandamental, tem-se por adequado determinar-se à referida autoridade que proceda ao julgamento do recurso ordinário no prazo de 60 dias. 5. O conjunto de alternativas, passível de ser adotado pelo INSS após ser proferido o acórdão pelo CRPS, impede que, no contexto deste caso concreto, haja a determinação judicial para que o INSS implante o benefício previdenciário imediatamente após o julgamento do recurso administrativo. Isso porque, considerando a fase em que se encontra o processo administrativo, a imposição da citada medida implicaria a inobservância do devido processo legal.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002301-54.2023.4.04.7217

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 13/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. PRAZO PARA INSTRUÇÃO E ENCAMINHAMENTO AO ÓRGÃO JULGADOR. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 77/2015. REVOGAÇÃO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 128/2022. EXCESSO VERIFICADO. JULGAMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. DETERMINAÇÃO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo ou no impulsionamento do processo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública. 2. Apresentado o recurso ordinário pelo segurado, inicia-se o prazo de 30 (trinta) dias para que o INSS apresente suas contrarrazões, findo o qual deve encaminhar os autos imediatamente para julgamento pelas Juntas de Recursos ou Câmara de Julgamento do CRPS. 3. Considerando a demora excessiva para encaminhamento do recurso ordinário ao CRPS, restou justificada a concessão da segurança. 4. Considerando-se, ademais, que a parte impetrante objetiva o julgamento do recurso administrativo em prazo razoável, bem como que a ação foi impetrada também contra o CRPS, bem como que o Presidente do CRPS foi incluído como parte nesta demanda, possuindo atribuição específica para fazer cessar a ilegalidade verificada (demora na apreciação da insurgência da parte impetrante) e a fim de dar efetividade à ação mandamental, tem-se por adequado determinar-se à referida autoridade que proceda ao julgamento do recurso ordinário no prazo de 60 dias. 5. O conjunto de alternativas, passível de ser adotado pelo INSS após ser proferido o acórdão pelo CRPS, impede que, no contexto deste caso concreto, haja a determinação judicial para que o INSS implante o benefício previdenciário imediatamente após o julgamento do recurso administrativo. Isso porque, considerando a fase em que se encontra o processo administrativo, a imposição da citada medida implicaria a inobservância do devido processo legal.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010317-93.2012.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 14/09/2016

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE ANTERIOR A 13.12.1998. ENUNCIADO Nº 21, DA RESOLUÇÃO Nº 01 DE 11.11.1999 E INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS Nº 07/2000. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB. III - Convertidos os períodos especiais trabalhados (15.07.1991 a 30.06.1995 e 01.07.2002 a 18.02.2009) em períodos comuns, e somados aos demais períodos comuns laborados, o autor totaliza 22 anos, 08 meses e 19 dias de tempo de serviço até 15.12.1998, e 38 anos, 02 meses e 05 dias de tempo de serviço até 05.10.2011, data do requerimento administrativo. IV - Insta corrigir, de ofício, erro material na tabela constante da sentença, para considerar que o autor exerceu 38 anos, 02 meses e 05 dias de tempo de serviço até 05.10.2011, e não 38 anos, 1 mês e 29 dias, como lá constou. V - O art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço. VI - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei nº 11.960 /09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux). VII - Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas. Erro material corrigido de ofício.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0014628-62.2011.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 18/12/2018

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI Nº 8.213/91, NA REDAÇÃO ORIGINAL E NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.032/95. INAPLICABILIDADE SOBRE BENEFÍCIOS PRETÉRITOS. PRECEDENTES DO STF. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. APELAÇÃO DAS AUTORAS PREJUDICADA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1 - Pretendem as autoras a adequação dos coeficientes de cálculo das pensões por morte ao percentual fixado na Lei nº 8.213/91, em sua redação original, desde 25/07/1991, e ao percentual fixado nos termos da Lei nº 9.032/95 desde 29/04/1995. 2 - As pensões por morte concedidas antes da vigência da Lei nº 8.213/91 eram calculadas na forma preconizada pela Lei Orgânica da Previdência Social (Lei nº 3.807/60), isto é, com coeficiente fixo de 50% sobre o valor da aposentadoria do segurado falecido ou sobre aquela que teria direito na data do falecimento, com acréscimo de 10% para cada dependente, sendo no máximo cinco. 3 - Com o advento da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, o coeficiente aplicado para o cálculo da pensão por morte passou a ser de 80%, com acréscimo de 10% por número de dependente, sendo no máximo dois, ressalvados os casos de falecimento por acidente de trabalho, para os quais o percentual previsto era de 100%. 4 - A Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, atribuiu nova redação ao artigo 75 da Lei nº 8.213/91, alterando a sistemática de cálculo das pensões por morte, que passaram a ser de 100% sobre o valor do salário de benefício apurado. Ademais, o valor final passou a ser rateado, em partes iguais, por todos os dependentes do segurado falecido. 5 - A Suprema Corte tem firmado posição no sentido de que as novas sistemáticas estabelecidas para cálculo das pensões por morte não podem alcançar os benefícios pretéritos, sob pena de se negligenciar "a imposição constitucional de que lei que majora benefício previdenciário deve, necessariamente e de modo expresso, indicar a fonte de custeio total (CF, art. 195, § 5o)". Julgamento no RE 415454/SC. 6 - As pensões por morte de titularidade das integrantes do polo ativo foram concedidas antes da vigência da Lei nº 9.032/95. 7 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º). Havendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC, fica a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos. 8 - Apelação do INSS e remessa necessária providas. Apelação das autoras prejudicada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0014310-81.2011.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 18/04/2018

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS, EXPRESSAMENTE RECONHECIDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA DO INSS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 29, INCISO II, DA LEI Nº 8.213/91, NA REDAÇÃO DA LEI Nº 9.876/99. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE VALORES PAGOS EM ATRASO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º. 2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir de 11/12/97). 4. Comprovado o reconhecimento do labor em condições especiais no período de 28.10.85 a 05.03.87, na própria via administrativa do INSS. 5. Reconhecidas as atividades especiais e constatado que não foram utilizados os salários de contribuição determinados no art. 29 da Lei de Benefícios, para efeito de fixação da RMI, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora. 6. A correção monetária é mera recomposição da moeda corroída pela inflação e sua incidência é devida sobre os pagamentos de valores atrasados efetuados tanto na esfera administrativa quanto judicial, sendo irrelevante a apuração da responsabilidade pela culpa do atraso. Precedentes do STJ e desta Corte. Súmula 8 TRF 3ª Região. 7. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. 8. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula 111 do STJ. 9. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.

TRF4

PROCESSO: 5011976-27.2024.4.04.0000

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 01/08/2024

TRF4

PROCESSO: 5002085-60.2021.4.04.9999

MARINA VASQUES DUARTE

Data da publicação: 28/08/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0024519-15.2008.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 09/08/2018

PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR SUBMETIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DA RENDA. ARTIGO 45, DA LEI Nº 8.213/91. FIXAÇÃO DO INÍCIO DA VANTAGEM NA DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. 1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 15/02/2008, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. Ante a evidente iliquidez do decisum, uma vez que somente na fase de cumprimento de sentença será apurado o valor das diferenças, cabível a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça. 2 - Pretensão ao acréscimo de 25% sobre o valor da renda mensal de seu benefício de aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que necessitava do auxílio de terceiros para os atos da vida diária, preenchendo, assim, os requisitos previstos no artigo 45, da Lei nº 8.213/91. 3 - No caso em apreço, realizada a perícia-médica em 03/08/2007, após exame físico e mediante análise do histórico clínico e dos exames subsidiários, o expert assim concluiu: "O examinando é portador de ataxia cerebelar degenerativa em grau severo e totalmente incapacitante. Devido ao estado avançado da doença e o comprometimento motor acentuado, está totalmente incapacitado para o trabalho, pois não anda e está totalmente dependente dos familiares para suas necessidades mais básicas. Inclusive alimentação, higiene e locomoção." Deve, portanto, ser mantida a sentença de primeiro grau no tocante à concessão do acréscimo. 4 - De outra feita, merece reforma no que concerne ao termo inicial da benesse. Neste particular, insta salientar que nem o laudo médico produzido no feito e tampouco os documentos complementares anexados aos autos logram demonstrar que a necessidade da assistência permanente de outra pessoa remete à data invocada na exordial, a saber, na data de início do benefício (06/08/2002 - fl. 89). 5 - Ademais, da narrativa dos fatos na exordial extrai-se que, somente em 08/03/2007 - quase cinco anos após o suposto início da situação de necessidade de assistência de outra pessoa -, foi solicitada a vantagem por meio da presente demanda, sem que houvesse qualquer informação de requerimento prévio formulado perante o ente autárquico. 6 - E, sendo assim, ressalta-se que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado, o qual, entendendo ter o direito à majoração ora pleiteada, deixou transcorrer prazo significativo até manifestar seu interesse, sem, todavia, demonstrar a existência de fato que eventualmente o tenha impossibilitado de fazê-lo em tempo oportuno. 7 - O entendimento consolidado do E. STJ, exposto na Súmula 576, indica que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida". 8 - Deste modo, pelas razões ora expostas, o termo inicial da vantagem deve ser fixado na data da citação (19/03/2007 - fl. 16-verso), eis que esta a data que consolida a pretensão resistida. 9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 10 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 11 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 12 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5010503-77.2023.4.04.7004

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 06/03/2024

TRF4

PROCESSO: 5001140-68.2024.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 18/04/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5002009-39.2022.4.04.7012

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 18/04/2024

TRF4

PROCESSO: 5039503-85.2023.4.04.0000

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 01/03/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011559-80.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 20/09/2019

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DA RENDA. ARTIGO 45, DA LEI Nº 8.213/91. LAUDO PERICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Pretensão ao acréscimo de 25% sobre o valor da renda mensal de seu benefício de aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que necessitava do auxílio de terceiros para os atos da vida diária, preenchendo, assim, os requisitos previstos no artigo 45, da Lei nº 8.213/91. 2 - In casu, a perícia-médica foi realizada apenas em abril de 2014 (fls. 83/84), portanto, após o óbito do autor ocorrido em dezembro de 2013. Naquela oportunidade, o expert do Juízo consignou: "Provavelmente o autor era portador de doença de Alzheimer, mas não é possível afirmar a patologia ou atestar uma incapacidade sem a presença do periciando para a avaliação psíquica e física." (Tópico Conclusão - fl. 84). 3 - Entretanto, no exame pericial realizado no bojo de processo de interdição, em 02 de agosto de 2012, o vistor oficial constatou que o autor "há aproximadamente 04 anos iniciou quadro demencial decorrente da Doença de Alzheimer, com rápida evolução. Sem conseguir deambular sozinha, sem controle esfincteriano, necessita de auxílio para comer, tomar medicação, vestir-se, etc" (fl. 37). 4 - O quadro então relatado subsome-se na situação prevista no item "9" do anexo I, do Decreto nº 3.048/99, restando preenchido o requisito legal à concessão da vantagem. Deve, portanto, ser mantida a sentença de primeiro grau no tocante à concessão do acréscimo. 5 - Não há que se falar em prescrição quinquenal já que a propositura da presente ação se deu em 17/05/2013 e o termo de início da vantagem foi fixado na data da citação (05/06/2013 - fl. 48), não havendo, destarte, parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento desta demanda. 6 - Deixa-se de apreciar a insurgência da Autarquia Previdenciária quanto aos critérios de cálculo dos juros moratórios e da correção monetária, pois a r. sentença determinou exatamente a observância do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, para esse fim. 7 - Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. Sentença mantida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5006216-39.2021.4.04.7005

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 01/03/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001030-95.2013.4.03.6143

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 16/10/2019

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DA RENDA. ARTIGO 45, DA LEI Nº 8.213/91. LAUDO PERICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. FIXAÇÃO DO INÍCIO DA VANTAGEM NA DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. 1 - Pretensão ao acréscimo de 25% sobre o valor da renda mensal de seu benefício de aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que necessitava do auxílio de terceiros para os atos da vida diária, preenchendo, assim, os requisitos previstos no artigo 45, da Lei nº 8.213/91. 2 - O Anexo I, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, traz a "relação das situações em que o aposentado por invalidez terá direito à majoração de vinte e cinco por cento prevista no art. 45 deste regulamento". 3 - In casu, realizada a perícia-médica em 19 de abril de 2013, após exame físico e mediante análise do histórico clínico e dos exames subsidiários, o expert constatou ser a parte autora portadora de "Cegueira à esquerda, Perda Visual grave Grau II à direita (20/200), Meningeoma (tumor benigno de meninge) acometendo nervo óptico à esquerda", e assim concluiu: "Os tumores cerebrais benignos podem comprometer estruturas nobres e, mesmo com a cirurgia, trazer sequelas intratáveis, tal como a cegueira. A parte autora é cega à esquerda e apresente deficiência visual grave (Grau II) à direita, o que impede sua atividade laboral de forma total e permanente". Consignou, por fim, que a requerente necessita da assistência permanente de outra pessoa para os atos do cotidiano. 3 - Conforme bem salientado pela Digna Juíza de 1º grau, "em que pese não restar patente que a cegueira qualifica-se como sendo total, é fato inconteste que, após examinar o caso específico, o perito concluiu, categoricamente, pela necessidade de auxílio permanente de terceiros, o que já denota existência de cegueira em grau tal que inviabiliza a plena autonomia do segurado para o exercício de suas atividades pessoais cotidianas". Deve, portanto, ser mantida a sentença de primeiro grau no tocante à concessão do acréscimo. 4 - De outra feita, merece reforma no que concerne ao termo inicial da benesse, o qual deve ser fixado na data da citação (23/04/2013), momento em que consolidada a pretensão resistida, tendo em vista a inexistência de pedido administrativo. 5 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 6 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 7 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser reduzida para 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 8 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais. 9 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5002041-72.2021.4.04.7014

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 29/03/2023

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5014268-44.2023.4.04.7202

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 25/06/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0042057-09.2008.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 18/07/2016

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS EM SENTENÇA TRABALHISTA POSTERIORMENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REFLEXO SOBRE OS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO, INTEGRANTES DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO, E SOBRE O SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA TRABALHISTA. PRECEDENTES DO STJ. INOCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA DO DIREITO NA PRESENTE HIPÓTESE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA Nº 85 DO STJ. REVISÃO DO BENEFÍCIO NOS TERMOS DO ART. 28, I, DA LEI 8.212/91 E ART. 29, DA LEI 8.213/91 (REDAÇÃO ORIGINAL). OBSERVÂNCIA DOS TETOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI Nº 11.960/2009. ISENÇÃO DO INSS NAS CUSTAS PROCESSUAIS. I - Consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de existir reclamação trabalhista em que se reconhece parcelas remuneratórias, o prazo de decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício flui a partir do trânsito em julgado da sentença trabalhista (REsp. 1.440.868/RS). II - Na presente hipótese a ação de revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, foi ajuizada anteriormente ao transcurso do prazo decadencial. III - Nos termos da Súmula nº 85 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública - aqui incluído o INSS - figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. IV. De rigor a observância à prescrição quinquenal. V - Decisão trabalhista que gerou majoração das verbas salariais da parte autora. Incidência dos reflexos sobre os salários-de-contribuição, considerados no período básico de cálculo, e no salário de benefício da aposentadoria por tempo de contribuição. VI - A revisão do benefício deverá ser efetuada nos termos do art. 28, I, da lei 8.212/91 e art. 29 (redação original), da Lei 8.213/91, com observância dos tetos legais. VII - Correção monetária e juros de mora. Observância dos critérios contemplados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, inclusive quanto aplicação da Lei nº 11.960/2009. VIII - Os valores devidos à parte autora deverão ser apurados na fase de execução de sentença. IX - Isenção da Autarquia Previdenciária, do pagamento de custas processuais nos termos do art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96 e do art. 6º, da Lei nº 11.608/03, do Estado de São Paulo. X - Remessa oficial e recurso de apelo do INSS, parcialmente providos.

TRF4

PROCESSO: 5017115-57.2024.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 15/08/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006374-48.2011.4.03.6104

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 18/10/2018

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RAEJUSTE. ALEGAÇÃO QUE REFOGE A CONTROVÉRSIA DOS AUTOS. PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE APOSENTADORIA DE EX-COMBATENTE CONCEDIDA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 5.698/1971. PODER DA ADMINISTRAÇÃO DE REVISAR SEUS ATOS. PREVISÃO NORMATIVA VIGENTE À ÉPOCA DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SEGURANÇA JURÍDICA. DIREITO ADQUIRIDO. DECADÊNCIA MANTIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Não conhecida da parte da apelação que sustenta erro na aplicação dos índices de correção monetária, ao fundamento de que "o valor do benefício da autora vinha sendo reajustado pelos mesmos índices aplicados à sua categoria profissional, contrariando o comando legal", eis que refoge a controvérsia posta nos autos. 2 - Trata-se de pedido de restabelecimento da renda mensal do benefício de pensão por morte, a qual foi reduzida em razão de revisão administrativa de aposentadoria de ex-combatente, aposentado na vigência das Leis nºs 4.297/63 e 5.315/67, segundo os critérios da Lei n.º 5.698/71. 3 - A aposentadoria do falecido, requerida em 1º/09/1971, foi concedida em 1º/12/1971 (NB 43/10274181 - fls. 28/29). Após seu óbito, ocorrido em 11/05/2005 (fl. 26), a cônjuge supérstite obteve o benefício de pensão por morte (NB 136.445.636-0 - fl. 32) com DIB naquela data. 4 - Em 29/09/2008, o INSS procedeu a revisão do benefício previdenciário da parte autora, expedindo, em 1º/10/2008, carta comunicando a existência de irregularidade, em razão da "não observância, quando da concessão e manutenção do benefício de aposentadoria do seu ex-esposo, dos dispositivos da Lei nº 5.968/71, que não previa que os proventos, tanto da aposentadoria , como da pensão, estivessem vinculados aos ganhos da função exercida pelo ex-segurado, como se na ativa estivesse" (fls. 33/36), sendo publicado edital oportunizando o exercício de defesa em 20/02/2009 (fl. 37). 5 - Após o transcurso do prazo concedido, concluiu-se a revisão em 16/03/2009, alterando-se a renda mensal da pensão por morte. 6 - Entendimento firmado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.114.938/AL), acerca da aplicação do prazo decadencial previsto na Lei nº 9.784/99 e no artigo 103-A, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 10.839/2004, sobre os atos praticados antes de 1º de fevereiro de 1999, sendo este o seu termo inicial. 7 - Entretanto, saliente-se que a alteração na renda mensal do benefício de pensão por morte decorreu de revisão do benefício originário de aposentadoria de ex-combatente, o qual foi concedido em 1º/12/1971. 8 - Desta forma, haja vista o largo lapso temporal (quase trinta e sete anos) transcorrido entre a concessão do benefício ( aposentadoria por tempo de serviço) e o ato que originou sua revisão administrativa, a qual refletiu no benefício da autora, penso que o caso dos autos merece análise mais apurada. 9 - Não se podem afastar, quando das relações estabelecidas entre segurado e autarquia previdenciária, as regras basilares de nosso direito pátrio estabelecidas na Carta Magna, notadamente os princípios que a norteiam. 10 - Mesmo nas regras anteriores à Lei nº 8.213/91, havia previsão de prazo para a revisão dos processos administrativos de interesse dos beneficiários, a saber: art. 7º, da Lei nº 6.309/75, art. 214, da CLPS expedida pelo Decreto nº 77.077/76, e art. 207, da CLPS expedida pelo Decreto nº 89.312/84. 11 - Precedente desta Corte sobre o tema (Oitava Turma, AI 0024025-43.2009.4.03.0000/SP, rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. 27/05/2013). 12 - Em razão do princípio da segurança jurídica, consectário do respeito ao ato jurídico perfeito e da estabilização das relações sociais, de rigor o reconhecimento do instituto da decadência do direito da Administração de revisão do ato concessório do benefício. Assim, ultrapassado o prazo legal, a parte está resguardada pelo direito adquirido. 13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 15 - Honorários advocatícios mantidos no patamar de 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça), uma vez que fixados moderadamente e tendo em vista que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade. 16 - Apelação do INSS conhecida em parte e desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.