Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'fundamentacao na lei 8.213%2F91 e jurisprudencia do trf 3 sobre pensao para filho maior invalido'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0030384-72.2015.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Data da publicação: 13/06/2016

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - PENSÃO POR MORTE - LEI 8.213/91 - FILHO MAIOR INVÁLIDO - LAUDO PERICIAL CONFIRMOU A INCAPACIDADE NA DATA DO ÓBITO. I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado. II - A qualidade de segurada da falecida está comprovada, uma vez que era beneficiária de aposentadoria por invalidez. III - Na data do óbito da genitora a parte autora contava com 36 anos. Dessa forma, deve comprovar a condição de inválido, conforme dispõe o art. 15, I, da Lei 8.213/91, para ser considerado dependente da falecida e ter direito à pensão por morte. IV - O laudo pericial confirmou a incapacidade do autor, asseverando que é portador de retardo mental. V - Comprovada a condição de filho inválido, o autor tem direito à pensão por morte pelo falecimento da genitora. VI - A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas 08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos. VII - Os juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos. VIII - Honorários advocatícios mantidos em 10% do valor da condenação, entendida esta como as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, excluídas as vincendas, nos termos da Súmula 111 do STJ, não incidindo a regra do art. 85 do CPC/2015, considerando que a interposição do recurso se deu na vigência do CPC anterior. IX - Apelação e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas. Tutela antecipada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5018492-70.2017.4.03.6100

Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO

Data da publicação: 25/10/2019

E M E N T A   DIREITO ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO PENSÃO POR MORTE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE NA DATA DO ÓBITO. LEI Nº  3.373/58. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DO REQUISITO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PARA FILHA MAIOR SOLTEIRA E NÃO FUNCIONÁRIA PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO. - O STJ editou a Súmula nº 340, bem como firmou-se orientação, no mesmo sentido, de declarar que a norma aplicável à concessão de pensão é a vigente à época do óbito de seu instituidor, ou seja, do falecimento do servidor. - O falecimento do servidor público, genitor da postulante e instituidor do benefício em epígrafe, ocorreu antes do advento da Lei nº 8.112/1991, portanto, sob a égide da Lei nº 3.373/58, de forma que é a legislação que regulará a hipótese do recebimento da pensão ora pleiteada. - A referida norma legal estabelece que a filha solteira, beneficiária de pensão temporária, somente perderia o direito à pensão, após completar 21 anos, se ocupante de cargo público permanente, hipótese que não ocorreu no presente caso. - Mesmo que a autoridade tenha fundado o cancelamento da pensão no entendimento do TCU e/ou ON 13/13, que exigem que haja a dependência econômica do instituidor do benefício para a concessão e manutenção da pensão, realço que tal exigência, todavia, não é prevista na lei em sentido estrito e, dessa maneira, tais normativas, exorbitam os limites do poder regulamentar, violando o principio da legalidade. - Recurso de apelação não provido.     SOUZA RIBEIRO DESEMBARGADOR FEDERAL

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002899-56.2017.4.03.6114

Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO

Data da publicação: 25/10/2019

E M E N T A     DIREITO ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO PENSÃO POR MORTE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE NA DATA DO ÓBITO. LEI Nº  3.373/58. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DO REQUISITO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PARA FILHA MAIOR SOLTEIRA E NÃO FUNCIONÁRIA PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO. - O STJ editou a Súmula nº 340, bem como firmou-se orientação, no mesmo sentido, de declarar que a norma aplicável à concessão de pensão é a vigente à época do óbito de seu instituidor, ou seja, do falecimento do servidor. - O falecimento do servidor público, genitor da postulante e instituidor do benefício em epígrafe, ocorreu antes do advento da Lei nº 8.112/1991, portanto, sob a égide da Lei nº 3.373/58, de forma que é a legislação que regulará a hipótese do recebimento da pensão ora pleiteada. - A referida norma legal estabelece que a filha solteira, beneficiária de pensão temporária, somente perderia o direito à pensão, após completar 21 anos, se ocupante de cargo público permanente, hipótese que não ocorreu no presente caso. - Mesmo que a autoridade tenha fundado o cancelamento da pensão no entendimento do TCU e/ou ON 13/13, que exigem que haja a dependência econômica do instituidor do benefício para a concessão e manutenção da pensão, realço que tal exigência, todavia, não é prevista na lei em sentido estrito e, dessa maneira, tais normativas, exorbitam os limites do poder regulamentar, violando o principio da legalidade. - Recurso de apelação não provido.   SOUZA RIBEIRO DESEMBARGADOR FEDERAL

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5013058-40.2020.4.03.6183

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 09/12/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2000, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. BENEFÍCIO CESSADO COM O ADVENTO DO LIMITE ETÁRIO. RESTABELECIMENTO. PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.- Em decorrência do falecimento do genitor, ocorrido em 11 de março de 2000, o INSS deferiu administrativamente ao autor o benefício previdenciário de pensão por morte (NB 21/116.825.770-8), o qual esteve em manutenção até 26 de março de 2019, quando foi cessado em decorrência do advento do limite etário de 21 anos.- A controvérsia cinge-se à comprovação da dependência econômica do autor, que alega ser portador de incapacidade total e permanente. A este respeito, instruiu os autos com declaração emitida por seu médico, datada de 25 de outubro de 2018, a qual aponta ter sido diagnosticado com CID: F84.5, F40.1, F43.2.- Submetido a perícia médica na presente demanda, o laudo com data de 09 de março de 2021, foi taxativo no sentido de que o autor é estudante da 3ª série do ensino superior de Medicina e não se encontra inválido.- Após discorrer sobre o estado do paciente, o perito fez constar no item conclusão: “Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: Não caracterizada situação de incapacidade laborativa, sob a ótica psiquiátrica”.- Ausente a invalidez do autor, se torna inviável o restabelecimento da pensão por morte, sendo de rigor a manutenção do decreto de improcedência do pleito.- Não merece prosperar o pedido de realização de nova perícia médica, uma vez que o laudo que instrui a demanda foi realizado por médica especialista em psiquiatria, formada na Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, e que respondeu de forma exaustiva todos os quesitos formulados pelo autor, pelo juízo e pelo INSS.- Ressalte-se que, apesar de o juiz não estar adstrito às conclusões ou informações de tal documento, não há como aplicar o preceito contido no art. 479 do Código de Processo Civil/2015, à míngua de informações que conduzam à convicção da incapacidade do postulante.- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.- Apelação do autor a qual se nega provimento.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001593-40.2014.4.04.7016

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 09/10/2018

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. FILHO MAIOR E INCAPAZ. COMPROVAÇÃO. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. ACRÉSCIMO DE 25% - ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. PEDIDO NÃO VEICULADO NA INICIAL E NÃO EXAMINADO NA SENTENÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A dependência econômica no caso de filho maior inválido é presumida, por força da lei. 3. O filho inválido preenche os requisitos de dependência econômica previstos no art. 16, I, da Lei 8.213/91 mesmo que a invalidez seja posterior ao advento da maioridade, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. 4. O pedido de acréscimo de 25% a beneficiário que necessite da assistência permanente de terceiro não foi formulado na petição inicial ou tecida qualquer fundamentação a respeito da temática, tampouco a matéria foi apreciada na sentença, tratando-se de verdadeira inovação recursal, hipótese vedada pelo ordenamento jurídico. 5. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. 6. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região. 7. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0010092-39.2015.4.04.9999

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 23/08/2017

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. LEI Nº 8.213/91, ART. 80. INEXISTÊNCIA DE RENDA NA DATA DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. FILHO MENOR DE VINTE E UM ANOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). 1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão. 2. O Egrégio Supremo Tribunal Federal decidiu que, para fins de concessão de auxílio-reclusão, o valor da renda do preso é que deve ser utilizada como parâmetro. 3. Se o segurado não possui rendimentos na data do recolhimento à prisão, resta preenchido o requisito da baixa renda para concessão do benefício, sendo irrelevante o fato de o último salário percebido ter sido superior ao teto previsto no art. 116 do Decreto 3.048/99, pois comprovada a situação de desemprego. 4. Comprovados a dependência econômica da parte requerente, o recolhimento à prisão e a qualidade de segurado do genitor, além da baixa renda, é devido o auxílio-reclusão. 5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005651-71.2014.4.04.7118

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 17/10/2017

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. LEI Nº 8.213/91, ART. 80. INEXISTÊNCIA DE RENDA NA DATA DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. DESEMPREGO. BENEFÍCIO DEVIDO. FILHO MENOR DE VINTE E UM ANOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). 1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão. 2. Se o segurado não possui rendimentos na data do recolhimento à prisão, resta preenchido o requisito da baixa renda para concessão do benefício, sendo irrelevante o fato de o último salário percebido ter sido superior ao teto previsto no art. 116 do Decreto 3.048/99, pois comprovada a situação de desemprego. 3. Comprovados a dependência econômica da parte requerente, o recolhimento à prisão e a qualidade de segurado do genitor, além da baixa renda, é devido o auxílio-reclusão. 4. Se à época do recolhimento à prisão o segurado estava desempregado, mantendo a condição de segurado perante a Previdência Social, nos termos do artigo 15, inciso II e §2º, da Lei n. 8.213/91, e não possuía renda, aplicável o parágrafo 1º do art. 116 do Decreto n. 3.048. 5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0018515-85.2015.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 07/04/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5009017-49.2017.4.04.7107

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 12/02/2021

TRF4

PROCESSO: 5015577-95.2016.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 16/03/2017

TRF4

PROCESSO: 5022684-59.2017.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 03/05/2018

TRF4

PROCESSO: 5025090-82.2019.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 15/03/2023

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. TITULAR DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA RELATIVA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte, previsto no art. 74 da Lei 8.213/1991, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. 2. Nos termos do art. 16, inciso I, da Lei 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015, são benefíciários do Regime Geral de Previdência Social, como dependentes, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. 3. O benefício de pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, em homenagem ao princípio tempus regit actum. O evento óbito, portanto, define a legislação de regência do amparo a ser outorgado aos beneficiários da pensão por morte, oportunidade em que deverão ser comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício. 4. A presunção de dependência do filho maior inválido/portador de deficiência em relação ao seu genitor é relativa, conforme precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região, devendo-se aferir a efetiva necessidade da renda postulada para a manutenção do inválido. 5. A percepção de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez pela parte autora não é óbice à concessão de pensão por morte. 6. Hipótese em que comprovada a dependência econômica em relação aos genitores, sendo devida a concessão dos benefícios de pensão por morte à parte autora na condição de filho maior inválido.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5006261-04.2016.4.04.7204

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 12/11/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0002376-24.2016.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 07/11/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002604-84.2012.4.04.7110

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 17/11/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5004800-12.2016.4.04.7005

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 30/05/2019

TRF4

PROCESSO: 5041123-21.2017.4.04.9999

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 05/02/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0016671-03.2015.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 14/04/2016

TRF4

PROCESSO: 5006921-03.2021.4.04.0000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 13/08/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002390-63.2016.4.04.7204

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 30/08/2019