Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'fundamentacao na portaria conjunta nº 3%2F2018 para afastar cobranca de valores'.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5008041-43.2020.4.04.7202

ERIKA GIOVANINI REUPKE

Data da publicação: 16/06/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5005771-15.2021.4.04.7201

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 24/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002891-11.2019.4.03.6304

Juiz Federal UILTON REINA CECATO

Data da publicação: 27/12/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005214-71.2020.4.04.7101

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 02/07/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001051-66.2021.4.03.6345

Juiz Federal ALEXANDRE CASSETTARI

Data da publicação: 27/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000831-53.2019.4.03.6118

Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES

Data da publicação: 20/10/2020

E M E N T A   APELAÇÃO. PENSÃO EX-COMBATENTE. CANCELAMENTO. FILHA MAIOR. INCIDÊNCIA DAS LEIS Nº 3.765/60 E 4.242/63. AUSÊNCIA DE MEIOS PARA SUBSISTÊNCIA E DE RECEBIMENTO DE VALORES DOS COFRES PÚBLICOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1 - Em se tratando de benefícios de natureza previdenciária, incide a legislação vigente na data do óbito do instituidor. Como o instituidor do benefício faleceu em 23/06/1988, incidem as Leis nº 3.765/60 e 4.242/63. 2 - Verificação da qualidade de ex-combatente do instituidor do benefício e demais requisitos da Lei nº 4.242/63 já foram verificados em ação própria, que julgou procedente o pedido de concessão da pensão especial de ex-combatente em favor da irmã das apelantes. Respeito à coisa julgada. 3 - Condição de impossibilidade de prover meios de subsistência a si próprio e a sua família e de não recebimento de valores dos "cofres públicos" constitui ônus probatório do ex-combatente e de seus sucessores no momento oportuno. Precedente do STJ: (RESP 201300632860, ELIANA CALMON, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:13/06/2013 ..DTPB:.). 4 - Com exceção das declarações individuais de impossibilidade de pagamento das custas processuais e da decisão que concedeu à autora o benefício de gratuidade de justiça, ela não apresentou quaisquer elementos que contextualizassem e detalhassem o contexto de exiguidade de recursos materiais. A propósito, trago a colação trecho da r. sentença, ora guerreada, em que o MM. Juízo a quo fundamenta: Não constam nos autos documentos que comprovem que as Autoras são incapazes de prover os próprios meios de subsistência, de modo que não vislumbro a verossimilhança em suas alegações, pois aparentemente o ato administrativo de cancelamento da pensão observou os ditames da Lei n. 4.242/63. 5 - Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001231-12.2019.4.03.6104

Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES

Data da publicação: 23/03/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5164555-65.2021.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 20/12/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2018, NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. SEPARAÇÃO DE FATO NÃO COMPROVADA. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL RECEBIDO INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES.- O óbito de Evandro Luiz da Silva, ocorrido em 30 de junho de 2018, foi comprovado pela respectiva Certidão.- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que ele era titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/114.073.359-9), desde 12 de março de 2000, cuja cessação decorreu de seu falecimento.- Infere-se da comunicação de decisão que o indeferimento administrativo da pensão se fundamentou na ausência de dependência econômica da autora em relação ao falecido segurado, contudo, o vínculo marital entre ambos restou comprovado pela respectiva Certidão de Casamento.- Frise-se, ademais, que, na Certidão de Óbito restou assentado que o de cujus deixava a parte autora na condição de viúva. No aludido documento constou como último endereço do segurado o mesmo declarado pela postulante na exordial.- Os autos foram instruídos com copiosa prova documental que vinculam ambos ao endereço comum, cabendo destacar a Escritura de Compra e Venda de Imóvel, lavrada em 13 de agosto de 2013, perante o 1º Tabelião de Notas e de Protestos de Letras e Títulos de São Caetano do Sul – SP.- A declaração emitida por agência do Banco Itaú revela que a autora e Evandro Luiz da Silva mantiveram conta conjunta até a data do falecimento do segurado, sendo que, a partir de então, esta passou a ser de titularidade exclusiva da postulante.- A continuidade do vínculo marital até a data do decesso também se verifica da escritura de inventário e partilha de bens, lavrada em 04 de setembro de 2018, perante o 1º Tabelião de Notas e de Protestos de Letras e Títulos de São Caetano do Sul – SP, na qual constou seu nome como meeira e cônjuge supérstite do autor da herança.- Em audiência realizada em 30 de setembro de 2020, foi tomado o depoimento pessoal da parte autora e inquirida uma testemunha. O depoente afirmou conhecer a parte autora e seu falecido cônjuge desde 2009, por que frequentava a igreja na qual o de cujus atuava como pastor. Desde então, sempre os viu juntos, sem que nunca tivesse havido separação até a data do falecimento.- Dessa forma, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge.- Havendo indicativo de irregularidade na concessão e manutenção indevida do benefício assistencial , caberá ao INSS fazer as apurações em procedimento próprio, propiciando ampla defesa, não constituindo tais fatos empecilho ao deferimento da pensão por morte, por não ilidirem a dependência econômica da autora em relação ao falecido cônjuge.- Tendo em vista a duração do vínculo marital e à idade da autora, ao tempo do falecimento do segurado (80 anos), o benefício tem caráter vitalício, conforme preconizado pelo art. 77, II, V, c, “6”, da Lei nº 8.213/91, com a redação introduzida pela Lei nº 13.135/2015.- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015. Exigibilidade suspensa, por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.- Remessa oficial não conhecida.- Apelação do INSS provida parcialmente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004473-38.2018.4.03.6128

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 03/03/2021

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2018, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. SEPARAÇÃO DE FATO NÃO COMPROVADA. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL RECEBIDO INDEVIDAMENTE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. COMPENSAÇÃO DOS VALORES AUFERIDOS. - O óbito de Inézio Mariano de Oliveira, ocorrido em 15 de fevereiro de 2018, foi comprovado pela respectiva Certidão. - Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que ele era titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/104.093.915-2), desde 20 de agosto de 1996, cuja cessação decorreu de seu falecimento. - Infere-se da comunicação de decisão que o indeferimento administrativo da pensão se fundamentou na ausência de dependência econômica da autora em relação ao falecido segurado, contudo, o vínculo marital entre ambos restou comprovado pela respectiva Certidão de Casamento, a qual se reporta ao matrimônio celebrado em 17/10/1959. - Frise-se, ademais, que, na Certidão de Óbito restou assentado que o de cujus deixava a parte autora na condição de viúva. No mesmo documento constou como último endereço do falecido a Rua Videira, nº 83, em Jundiaí – SP, vale dizer, o mesmo declarado pela postulante na exordial. - As peças dos autos de processo de inventário e partilha (proc.1005719-62.2018.8.26.0309), os quais tramitaram pela 2ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Jundiaí – SP, demonstram ter a autora atuado como inventariante dos bens deixados pelo consorte. - Em audiência realizada em 13 de agosto de 2019, foram inquiridas duas testemunhas, que afirmaram conhecer a parte autora e terem vivenciado que ela esteve ao lado do esposo, sem que nunca tivesse havido a separação até a data do falecimento. Merece destaque o depoimento prestado por Maira da Conceição de Souza Marinho, que asseverou residir no mesmo bairro que a autora há cerca de quarenta anos, sendo que, desde então, ela já era casada com o segurado.  - Dessa forma, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge. - Por outro lado, depreende-se do extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV ser a postulante titular de benefício de amparo social ao idoso (NB 88/542178127-1) desde 12/08/2010. - A cópia do respectivo processo administrativo, trazida à presente demanda pelo INSS, demonstra que o benefício assistencial foi concedido à parte autora ao fundamento de que se encontrava separada de fato do segurado, propiciando o preenchimento do requisito da baixa renda familiar. - Não há como acolher a alegação da postulante de ter agido de boa-fé e que a declaração de separação de fato foi emitida à sua revelia, porquanto feita de próprio punho e por ela consignada. - A possibilidade de cobrança dos valores pagos indevidamente, mediante descontos no valor do benefício, está prevista no artigo 115, II, da Lei 8.213/91, regulamentado pelo artigo 154 do Decreto n. 3.048/99. Precedente desta Egrégia Corte. - Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015. Exigibilidade suspensa, por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC. - Apelações da parte autora e do INSS desprovidas.

TRF4

PROCESSO: 5026805-96.2018.4.04.9999

MARCELO MALUCELLI

Data da publicação: 15/08/2019

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORAL. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. TRABALHADOR RURAL. ANÁLISE CONJUNTA DOS REQUISITOS NA VIA ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. TUTELA ANTECIPADA. 1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 2. O segurado que estiver total e permanentemente incapacitado para o trabalho tem direito à aposentadoria por invalidez se comprovada a sua qualidade de segurado e o cumprimento de carência. 3. Ao momento em que o requerente apresenta seu pedido de benefício perante o INSS, cabe à autarquia verificar, de uma só vez, todos os requisitos para sua concessão/negativa. Ou seja, a autarquia não pode apurar apenas um dos três requisitos (qualidade de segurado, carência e incapacidade), negar o benefício e, após o requerente supri-lo, novamente negar o benefício por outro requisito. Se acaso fosse dado ao INSS esse direito, o cidadão talvez nunca alcançasse o benefício que busca, pois a cada pedido haveria ainda um requisito faltante. 4. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso. 5. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.

TRF4

PROCESSO: 5026181-47.2018.4.04.9999

MARCELO MALUCELLI

Data da publicação: 15/08/2019

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE. ANÁLISE CONJUNTA DOS REQUISITOS NA VIA ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para a sua atividade habitual, sem chance de recuperação e reabilitação para o trabalho, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 3. Ao momento em que o requerente apresenta seu pedido de benefício perante o INSS, cabe à autarquia verificar, de uma só vez, todos os requisitos para sua concessão/negativa. Ou seja, a autarquia não pode apurar apenas um dos três requisitos (qualidade de segurado, carência e incapacidade), negar o benefício e, após o requerente supri-lo, novamente negar o benefício por outro requisito. Se acaso fosse dado ao INSS esse direito, o cidadão talvez nunca alcançasse o benefício que busca, pois a cada pedido haveria ainda um requisito faltante. 4. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso. 5. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região. 6. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005240-84.2019.4.03.6304

Juiz Federal RAFAEL ANDRADE DE MARGALHO

Data da publicação: 03/12/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5009996-71.2018.4.04.7108

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 03/09/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5141399-48.2021.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 09/11/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2018, NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM PENSÃO POR MORTE. COMPENSAÇÃO DOS VALORES AUFERIDOS. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.- O óbito de Pedro Correia, ocorrido em 29 de setembro de 2018, foi comprovado pela respectiva Certidão.- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que ele era titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/402965655), desde 31 de julho de 1972, cuja cessação decorreu de seu falecimento.- O vínculo marital entre a parte autora e o segurado falecido restou comprovado pela respectiva Certidão de Casamento, a qual se reporta ao matrimônio celebrado em 18 de julho de 1960. Frise-se, ademais, que, na - Certidão de Óbito restou assentado que o de cujus deixava a parte autora na condição de viúva.- Dessa forma, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge.- Por outro lado, depreende-se do extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV ser a postulante titular de benefício de amparo social ao idoso (NB 88/700.828.197-9), 30 de abril de 2007. Havendo indicativo de irregularidade na concessão e manutenção indevida do benefício assistencial , caberá ao INSS fazer as apurações em procedimento próprio, não constituindo tais fatos empecilho ao deferimento da pensão por morte, por não ilidirem a dependência econômica da autora em relação ao falecido cônjuge.- Tendo em vista a duração do vínculo marital e à idade da autora, ao tempo do falecimento do segurado, o benefício tem caráter vitalício, conforme preconizado pelo art. 77, II, V, c, “6”, da Lei nº 8.213/91, com a redação introduzida pela Lei nº 13.135/2015.- Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas por força da antecipação da tutela e, notadamente daquelas pertinentes ao benefício assistencial , a contar da data de início da pensão por morte, tendo em vista a vedação legal quanto à cumulação entre tais benefícios.- O termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data do óbito, em respeito ao art. 74, I da Lei de Benefícios, com a redação vigente ao tempo do falecimento.- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelações da parte autora e do INSS providas parcialmente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5018492-70.2017.4.03.6100

Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO

Data da publicação: 25/10/2019

E M E N T A   DIREITO ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO PENSÃO POR MORTE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE NA DATA DO ÓBITO. LEI Nº  3.373/58. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DO REQUISITO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PARA FILHA MAIOR SOLTEIRA E NÃO FUNCIONÁRIA PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO. - O STJ editou a Súmula 340, bem como firmou-se orientação, no mesmo sentido, de declarar que a norma aplicável à concessão de pensão é a vigente à época do óbito de seu instituidor, ou seja, do falecimento do servidor. - O falecimento do servidor público, genitor da postulante e instituidor do benefício em epígrafe, ocorreu antes do advento da Lei nº 8.112/1991, portanto, sob a égide da Lei nº 3.373/58, de forma que é a legislação que regulará a hipótese do recebimento da pensão ora pleiteada. - A referida norma legal estabelece que a filha solteira, beneficiária de pensão temporária, somente perderia o direito à pensão, após completar 21 anos, se ocupante de cargo público permanente, hipótese que não ocorreu no presente caso. - Mesmo que a autoridade tenha fundado o cancelamento da pensão no entendimento do TCU e/ou ON 13/13, que exigem que haja a dependência econômica do instituidor do benefício para a concessão e manutenção da pensão, realço que tal exigência, todavia, não é prevista na lei em sentido estrito e, dessa maneira, tais normativas, exorbitam os limites do poder regulamentar, violando o principio da legalidade. - Recurso de apelação não provido.     SOUZA RIBEIRO DESEMBARGADOR FEDERAL

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002899-56.2017.4.03.6114

Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO

Data da publicação: 25/10/2019

E M E N T A     DIREITO ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO PENSÃO POR MORTE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE NA DATA DO ÓBITO. LEI Nº  3.373/58. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DO REQUISITO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PARA FILHA MAIOR SOLTEIRA E NÃO FUNCIONÁRIA PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO. - O STJ editou a Súmula nº 340, bem como firmou-se orientação, no mesmo sentido, de declarar que a norma aplicável à concessão de pensão é a vigente à época do óbito de seu instituidor, ou seja, do falecimento do servidor. - O falecimento do servidor público, genitor da postulante e instituidor do benefício em epígrafe, ocorreu antes do advento da Lei nº 8.112/1991, portanto, sob a égide da Lei nº 3.373/58, de forma que é a legislação que regulará a hipótese do recebimento da pensão ora pleiteada. - A referida norma legal estabelece que a filha solteira, beneficiária de pensão temporária, somente perderia o direito à pensão, após completar 21 anos, se ocupante de cargo público permanente, hipótese que não ocorreu no presente caso. - Mesmo que a autoridade tenha fundado o cancelamento da pensão no entendimento do TCU e/ou ON 13/13, que exigem que haja a dependência econômica do instituidor do benefício para a concessão e manutenção da pensão, realço que tal exigência, todavia, não é prevista na lei em sentido estrito e, dessa maneira, tais normativas, exorbitam os limites do poder regulamentar, violando o principio da legalidade. - Recurso de apelação não provido.   SOUZA RIBEIRO DESEMBARGADOR FEDERAL

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5966901-24.2019.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 31/07/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO RECLUSÃO. CONDIÇÃO DE BAIXA RENDA DO SEGURADO DEMONSTRADA. ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR EM QUANTIA IRRISÓRIA AO TETO IMPOSTO NA PORTARIA INTERMINISTERIAL. FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO.REQUISITOS PARA CONCESSÃO PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. ESFERA ESTADUAL. 1.O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991. 2.A renda a ser aferida é a do detento e não a de seus dependentes. (RE 587365, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 08/05/2009). 3.O critério de aferição de renda do segurado que, momento do recolhimento à prisão, não exerce atividade laboral remunerada formal abrangida pela Previdência Social, é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição. REsp 1485417 / MS. 4. A condição de baixa renda do segurado recluso está comprovada. Tratando-se de diferença de valor irrisório, cabe na hipótese a flexibilização do critério econômico estabelecido para a configuração da baixa renda. 5.Termo inicial do benefício fixado na data da prisão do segurado. Menor impúbere. 6.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. 7.Inversão do ônus da sucumbência. 8.A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo. 9.Apelação da parte autora provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5721063-42.2019.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 31/07/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO RECLUSÃO. CONDIÇÃO DE BAIXA RENDA DO SEGURADO DEMONSTRADA. ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR EM QUANTIA IRRISÓRIA AO TETO IMPOSTO NA PORTARIA INTERMINISTERIAL. FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO.REQUISITOS PARA CONCESSÃO PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. ESFERA ESTADUAL. 1.O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991. 2.A renda a ser aferida é a do detento e não a de seus dependentes. (RE 587365, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 08/05/2009). 3.O critério de aferição de renda do segurado que, momento do recolhimento à prisão, não exerce atividade laboral remunerada formal abrangida pela Previdência Social, é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição. REsp 1485417 / MS. 4. A condição de baixa renda do segurado recluso está comprovada. Tratando-se de diferença de valor irrisório, cabe na hipótese a flexibilização do critério econômico estabelecido para a configuração da baixa renda. 5.Termo inicial do benefício fixado na data da prisão do segurado. Menor impúbere. 6.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. 7.Inversão do ônus da sucumbência. 8.A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo. 9.Apelação da parte autora provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005598-73.2006.4.03.6120

JUIZ CONVOCADO RICARDO CHINA

Data da publicação: 30/11/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES A 1991 PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. LEI 8.213/91, ARTIGO 29, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.876/99 E ARTIGO 32, INCISO I, DO DECRETO Nº 3.048/99. CABIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Na questão do cômputo das contribuições anteriores a novembro de 1991, para efeito de carência, já se encontra firmada a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos repetitivos, no sentido de afastar a restrição prevista no artigo 55, § 2º da Lei de Benefícios em se tratando de trabalho rural com registro em carteira profissional. 2. O direito do segurado empregado rural a ter a renda mensal inicial da aposentadoria por idade calculada de acordo com a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário (artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99 e artigo 32, inciso I, do Decreto nº 3.048/99), já foi reconhecido pela Terceira Seção desta Corte. 3. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção de ofício. 4. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000276-09.2008.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 28/09/2017

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DA RMI. APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO. PRESERVAÇÃO DO PODER AQUISITIVO. ATUALIZAÇÃO DO MENOR VALOR TETO. PORTARIA MPAS Nº 2.840/1982. ART. 58, CAPUT, DO ADCT. PISO NACIONAL DE SALÁRIOS. PRECEDENTES. 1. Sobre a decadência, podemos extrair as seguintes conclusões: i) os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados de 01.08.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 01.08.2007; ii) os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. 2. No caso dos autos, visto que a demandante percebe aposentadoria por tempo de contribuição deferida em 09.02.2001 (fl. 47) e que a presente ação foi ajuizada em 14.01.2008 (fl. 02), não operou-se a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do benefício de que é titular. 3. O beneficiário detém direito adquirido às regras de cálculo de seus proventos de aposentadoria existentes à época da implementação dos requisitos legais, consoante entendimento firmado pelo STF. 4. A parte autora implementou os pressupostos necessários à aposentadoria anteriormente à promulgação da Constituição de 1988, vindo a requer o benefício tão somente em 01.11.2000 (fl. 47). 5. É devida a correção monetária do menor valor teto pelo INPC, tão somente em relação aos benefícios com início posterior a novembro de 1979, a vista da expressa previsão no art. 3º, § 1º, e 14 da Lei n.º 6.708/1979. Ocorre que, com a edição da Portaria MPAS nº 2.840/1982, o INSS passou a efetuar a atualização do menor e do maior valor-teto, para o mês de maio de 1982, com base na variação acumulada do INPC, não tendo sido comprovado pela parte autora que o INSS teria deixado de dar aplicabilidade a aludido ato normativo no tocante ao cômputo do seu benefício. 6. O poder aquisitivo do valor obtido deverá ser preservado mediante a utilização do critério definido no caput do art. 58 do ADCT até o advento das Leis 8.212/1991 e 8.231/1991, adotado o Piso Nacional de Salários, sendo incabível a aplicação do Salário Mínimo de Referência. 7 É devido o pagamento das diferenças oriundas do emprego de critérios menos vantajosos ao beneficiário, observada a prescrição quinquenal. 8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 9. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. 10. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.