Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'fundamentacao na resolucao nº 317%2F2020 do cnj e lei 13.989%2F2020'.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5008041-43.2020.4.04.7202

ERIKA GIOVANINI REUPKE

Data da publicação: 16/06/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000547-96.2021.4.04.7201

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 19/05/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5155473-10.2021.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 03/11/2021

E M E N T APROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE FORMA VIRTUAL. IMPOSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO DA PARTE AUTORA. RESOLUÇÃO Nº 314/2020 DO CNJ. POSSIBILIDADE DE ADIAMENTO. CARÊNCIA SUPERVENIENTE AFASTADA. SENTENÇA ANULADA.1. Não obstante a parte autora tenha apresentado manifestação nos autos discordando da realização da audiência telepresencial, o MM. Juízo de origem manteve o ato designado para o dia 22.07.2020 sob o argumento, em síntese, de que o Provimento CSM nº 2.557/2020 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo/SP dispensa a concordância das partes para a realização da audiência virtual.2. Nos termos da Resolução nº 314/2020 do CNJ, as audiências por meio de videoconferência somente devem ser realizadas quando for possível a participação de todas as partes, devendo ser adiadas em caso de impossibilidade técnica ou outra prática apontada por qualquer dos envolvidos no ato.3. Ressalte-se, por oportuno, que embora o Provimento CSM nº 2.557/2020 não mais exija a concordância das partes para a realização da audiência virtual, o §1º, do artigo 2º, do Provimento CSM nº 2.554/2020, ainda em vigor, também prevê a viabilidade do adiamento dos atos eletrônicos em caso de "absoluta impossibilidade técnica ou prática a ser apontada e devidamente justificada por qualquer dos envolvidos".4. Considerando que restou demonstrada nos autos a impossibilidade de participação da parte autora e das suas testemunhas na audiência virtual designada - já que são pessoas simples, idosas e sem conhecimentos tecnológicos -, não há que se falar em falta de interesse de agir superveniente, sendo de rigor a anulação da r. sentença e o retorno dos autos à origem para que se aguarde a viabilidade da realização de audiência de forma presencial.5. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5057624-21.2020.4.04.7000

CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES

Data da publicação: 05/10/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5007218-75.2020.4.04.7200

CELSO KIPPER

Data da publicação: 19/03/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005616-11.2021.4.03.6301

Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO

Data da publicação: 07/03/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5030213-78.2020.4.03.0000

Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO

Data da publicação: 12/07/2021

E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO EM QUE SE POSTULA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO EMERGENCIAL PREVISTO NA LEI Nº 13.982/2020. PRESTAÇÃO PÚBLICA AFETA À SEARA DO DIREITO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL CÍVEL.1. Conflito de competência deflagrado pelo Juízo da 7ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo, tendo como suscitado o Juízo da 25ª Vara Federal Cível de São Paulo, em sede de mandado de segurança no qual se pretende a obtenção de ordem para a concessão do auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982/2020.2. As Varas Previdenciárias têm competência para julgar processos que versam sobre benefícios previdenciários (Provimento CJF3R nº 186/99, que implantou os primeiros Juízos especializados nessa área na Subseção Judiciária de São Paulo e, em especial, Provimento CJF3R nº 228/2002, que implantou o Juízo ora suscitante).3. É bem verdade que as Varas Previdenciárias de São Paulo julgam ordinariamente os processos envolvendo a concessão do denominado benefício de prestação continuada (BCP), também conhecido como LOAS, instituído pela Lei nº 8.742/93. Mas aí há uma explicação de ordem prática, senão finalística. É que o pagamento do referido benefício é operacionalizado pela autarquia previdenciária, responsável inclusive pela avaliação da deficiência e do grau de impedimento do postulante, mediante exames médico e social realizados por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social (artigos 20, § 6º e 29 da Lei nº 8.742/93).4. O órgão previdenciário está diretamente envolvido na concessão e manutenção do benefício de prestação continuada (BCP), daí se justificando, portanto, que os respectivos processos que veiculem tal pedido tramitem pelo Juízo Previdenciário . Aliás, o c. STJ já firmou entendimento no sentido de que “O benefício de prestação continuada previsto no artigo 203 da Constituição da República, regulamentado pela Lei nº 8.742/93, muito embora não dependa de recolhimento de contribuições mensais, deverá ser executado e mantido pela Previdência Social, que tem legitimidade para tal mister" (REsp 756.119, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 14.11.2005, p. 412).5. O auxílio emergencial instituído pela Lei nº 13.982/2020 foi criado como mecanismo de proteção social para fazer frente à crise de saúde pública deflagrada pela pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19), consistindo em benefício destinado a trabalhadores em situação de vulnerabilidade, assim definidos consoante requisitos postos pela citada norma (artigo 2º).6. O c. Órgão Especial deste tribunal firmou entendimento no sentido de tratar-se o auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982/2020 de prestação pública, afeta, portanto, à seara do Direito Administrativo (CC 5003830-29.2021.4.03.0000, Relator Desembargador Federal Newton de Lucca, DJEN 14.6.2021). Assim, evidente a incompetência da Vara Federal Previdenciária para o julgamento de processos que versem sobre esse tema, cabendo à Vara Federal Cível o processamento do feito de origem.7. Conflito de competência julgado procedente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5271887-28.2020.4.03.9999

Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO

Data da publicação: 20/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5366119-32.2020.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 05/03/2021

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO : COMPETÊNCIA. ARTIGO 109 §3º DA CF. ARTIGO 15 DA LEI 5.010/66 NA REDAÇÃO DA LEI 13.876/2019. AÇÃO AJUIZADA A PARTIR DE 01/01/2020 1. O  artigo 109, § 3º, da Constituição Federal garante ao segurado ou beneficiário do INSS, a possibilidade de propor as demandas previdenciárias no local de seu domicílio, asseverando que quando este não for sede de Vara da Justiça Federal, as demandas serão julgadas e processadas na Justiça Estadual de seu domicílio. 2. A competência delegada da da Justiça Estadual somente pode ser afastada no foro onde estiver instalada Vara Federal, por ocasião do ajuizamento da demanda previdenciária. 3. O  art. 43 do CPC/2015 estabelece que a competência é determinada no momento em que a ação é proposta, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia. 4. Conclui-se que a restrição ao exercício da competência federal delegada prevista na Lei 13.876/2019 somente pode atingir as ações propostas a partir de 01/01/2020, permanecendo hígida, "em princípio", a delegação para os processos em trâmite na Justiça comum estadual ajuizados até o ano de 2019.   5. Em outras palavras, o ajuizamento de demanda previdenciária contra o INSS perante a Justiça Estadual do foro do domicílio do segurado constitui uma faculdade processual da parte autora, desde que este não seja sede de Vara Federal, tratando-se de hipótese de competência de natureza relativa, a qual não pode ser declinada de ofício, a teor da Súmula 33 do C. Superior Tribunal de Justiça 6.  Com o fim da delegação a partir de 01.01.2020 (início da vigência da Lei 13.876/2019),  o Juízo estadual  é absolutamente incompetente, em razão da matéria e da pessoa, para processar e julgar ações previdenciárias de todas as naturezas ( aposentadoria por invalidez ou idade, auxílio doença, etc.) ajuizadas por partes residentes nos municípios de  Itaporanga. 7.  A  decisão recorrida está  em conformidade com a atual legislação. Em resumo, com o advento da Lei 13.876/2019, que modificou o art. 15 da Lei 5.010/1966, essa delegação ficou restrita às “causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal”. Por sua vez, nos termos da Resolução Pres. nº 322/2019 do E. TRF3, somente permanecem com a competência delegada as comarcas/cidades expressamente incluídas na lista do Anexo I do referido ato normativo (art. 2°). 8. Recurso desprovido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5049351-44.2020.4.04.7100

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 12/05/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5287798-80.2020.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 20/11/2020

EM E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO : COMPETÊNCIA. ARTIGO 109 §3º DA CF. ARTIGO 15 DA LEI 5.010/66 NA REDAÇÃO DA LEI 13.876/2019. AÇÃO AJUIZADA A PARTIR DE 01/01/2020 1. O  artigo 109, § 3º, da Constituição Federal garante ao segurado ou beneficiário do INSS, a possibilidade de propor as demandas previdenciárias no local de seu domicílio, asseverando que quando este não for sede de Vara da Justiça Federal, as demandas serão julgadas e processadas na Justiça Estadual de seu domicílio. 2. A competênciadelegada da Justiça Estadual somente pode ser afastada no foro onde estiver instalada Vara Federal, por ocasião do ajuizamento da demanda previdenciária. 3. O  art. 43 do CPC/2015 estabelece que a competência é determinada no momento em que a ação é proposta, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia. 4. Conclui-se que a restrição ao exercício da competência federal delegada prevista na Lei 13.876/2019 somente pode atingir as ações propostas a partir de 01/01/2020, permanecendo hígida, "em princípio", a delegação para os processos em trâmite na Justiça comum estadual ajuizados até o ano de 2019.   5. Em outras palavras, o ajuizamento de demanda previdenciária contra o INSS perante a Justiça Estadual do foro do domicílio do segurado constitui uma faculdade processual da parte autora, desde que este não seja sede de Vara Federal, tratando-se de hipótese de competência de natureza relativa, a qual não pode ser declinada de ofício, a teor da Súmula 33 do C. Superior Tribunal de Justiça 6.  Com o fim da delegação a partir de 01.01.2020 (início da vigência da Lei 13.876/2019),  o Juízo estadual  é absolutamente incompetente, em razão da matéria e da pessoa, para processar e julgar ações previdenciárias de todas as naturezas ( aposentadoria por invalidez ou idade, auxílio doença, etc.) ajuizadas por partes residentes nos municípios de Apiaí e Barra do Chapéu. 7.  No caso, o autor reside na cidade de Barra do Chapéu/SP, comarca que não é sede de juízo federal, e ajuizou a ação subjacente em 01/01/20, estando a decisão recorrida , portanto, em conformidade com a atual legislação. Em resumo, com o advento da Lei 13.876/2019, que modificou o art. 15 da Lei 5.010/1966, essa delegação ficou restrita às “causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal”. Por sua vez, nos termos da Resolução Pres. nº 322/2019 do E. TRF3, somente permanecem com a competência delegada as comarcas/cidades expressamente incluídas na lista do Anexo I do referido ato normativo (art. 2°).Dentro desse contexto,  a comarca de Apiaí é integrada pelos municípios de Apiaí, Barra do Chapéu, Itaoca, Ribeira e Itapirapuã Paulista, todavia, somente os três últimos foram incluídos inicialmente na lista em questão, de modo que em relação aos municípios de Apiaí e Barra do Chapéu não mais remanesce a competência delegada. 8. Recurso desprovido.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5007504-53.2020.4.04.7200

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 18/02/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5366149-67.2020.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 05/04/2021

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . COMPETÊNCIA DELEGADA. ARTIGO 109 §3º DA CF. ARTIGO 15 DA LEI 5.010/66 NA REDAÇÃO DA LEI 13.876/2019. AÇÃO AJUIZADA A PARTIR DE 01/01/2020. APELAÇÃO DESPROVIDA. - O  artigo 109, § 3º, da Constituição Federal garante ao segurado ou beneficiário do INSS, a possibilidade de propor as demandas previdenciárias no local de seu domicílio, asseverando que quando este não for sede de Vara da Justiça Federal, as demandas serão julgadas e processadas na Justiça Estadual de seu domicílio.- A competência delegada da Justiça Estadual somente pode ser afastada no foro onde estiver instalada Vara Federal, por ocasião do ajuizamento da demanda previdenciária. - O  art. 43 do CPC/2015 estabelece que a competência é determinada no momento em que a ação é proposta, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia. - A restrição ao exercício da competência federal delegada prevista na Lei 13.876/2019 somente pode atingir as ações propostas a partir de 01/01/2020, permanecendo hígida, "em princípio", a delegação para os processos em trâmite na Justiça comum estadual ajuizados até o ano de 2019. - Com o advento da Lei 13.876/2019, que modificou o art. 15 da Lei 5.010/1966, essa delegação ficou restrita às “causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal”. - E, nos termos da Resolução PRES. nº 322/2019 do E. TRF3, somente permanecem com a competênciadelegada as comarcas/cidades expressamente incluídas na lista do Anexo I do referido ato normativo (art. 2°), o que não é a hipótese dos autos. - Para a definição das comarcas estaduais que permanecem com competência delegada,  constantes do Anexo I da Resolução 322/2019,   é considerada a distância entre o centro urbano do município sede da comarca estadual e o centro urbano do município sede da vara federal mais próxima, conforme preconizado pelo § 1º do artigo 1º da aludida Resolução. -Com o fim da delegação a partir de 01.01.2020 (início da vigência da Lei 13.876/2019),  e não sendo comarca estadual com competência delegada residual (Resolução PRES. nº 322/2019 do E. TRF3), a Comarca de Itaporanga é absolutamente incompetente para processar a presente demanda, estando a decisão recorrida, portanto, em conformidade com a atual legislação. - Apelação desprovida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000586-84.2021.4.04.7010

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 09/02/2022

ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO. SISTEMA NACIONAL DE SEMENTES E MUDAS. DECRETO Nº 10.586/2020. LEI Nº 10.711/2003. PODER DE POLÍCIA. DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA. SEMENTES GENETICAMENTE MODIFICADAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Cinge-se a controvérsia a examinar a legalidade dos Autos de Infração lavrados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) contra a demandante, em razão da apuração de inconsistências no procedimento de produção de sementes genéticas. 2. De acordo com os arts. 370 e 371 do CPC/2015, o magistrado deve propiciar a produção das provas que considera necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento das partes, dispensando as diligências inúteis ou as que julgar desimportantes para o julgamento da lide, bem como apreciá-las, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. 3. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, de modo que a sua desconstituição está condicionada à apresentação, pela parte autora, de prova inequívoca em sentido contrário. 4. O processo administrativo culminou na aplicação da penalidade de multa à parte autora, no valor de R$130.194,98 (cento e trinta mil, cento e noventa e quatro reais e noventa e oito centavos), por exercer a atividade de produtor de sementes em desacordo com a legislação brasileira de sementes e mudas, quando transportou sementes de soja oriundas dos campos de produção de nº 01 a 10 e também as oriundas do campo nº 15, safra 2019/2020, com destino à Agropecuária Ipê Ltda - Fazenda Klabin (beneficiadora e armazenadora dessas sementes), desacompanhadas de nota fiscal. 5. Não há reparos a serem feitos na sentença que julgou improcedente a ação anulatória, a qual reafirmou a presunção de legitimidade do ato administrativo, constatada conduta infracional com aptidão para causar prejuízo irreparável ao Sistema Nacional de Sementes e Mudas, nos termos do Decreto nº 10.586/2020, que regulamenta a Lei nº 10.711/2003. 6. O sistema em questão objetiva garantir a identidade e a qualidade do material de multiplicação e de reprodução vegetal produzido, comercializado e utilizado em todo o território nacional, propósito que deve prevalecer (por envolver o interesse público e para evitar o risco de danos irreparáveis) em detrimento dos interesses meramente econômicos (eminentemente privados, e também reparáveis a todo tempo) da empresa demandante.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5003178-38.2020.4.04.7010

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 21/07/2021

ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO. SISTEMA NACIONAL DE SEMENTES E MUDAS. DECRETO Nº 10.586/2020. LEI Nº 10.711/2003. PODER DE POLÍCIA. DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA. SEMENTES GENETICAMENTE MODIFICADAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Cinge-se a controvérsia a examinar a legalidade dos Autos de Infração lavrados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) contra a demandante, em razão da apuração de inconsistências no procedimento de produção de sementes genéticas. 2. De acordo com os arts. 370 e 371 do CPC/2015, o magistrado deve propiciar a produção das provas que considera necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento das partes, dispensando as diligências inúteis ou as que julgar desimportantes para o julgamento da lide, bem como apreciá-las, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. 3. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, de modo que a sua desconstituição está condicionada à apresentação, pela parte autora, de prova inequívoca em sentido contrário. 4. O processo administrativo culminou na aplicação da penalidade de multa à parte autora e apreensão e condenação do volume integral de sementes de soja qualificadas e quantificadas no termo de suspensão de comercialização n° 02/1953/PR/2020. Não há reparos a serem feitos na sentença que julgou improcedente a ação anulatória, a qual reafirmou a presunção de legitimidade do ato administrativo, constatada conduta infracional com aptidão para causar prejuízo irreparável ao Sistema Nacional de Sementes e Mudas, nos termos do Decreto nº 10.586/2020, que regulamenta a Lei nº 10.711/2003. 5. O sistema em questão objetiva garantir a identidade e a qualidade do material de multiplicação e de reprodução vegetal produzido, comercializado e utilizado em todo o território nacional, propósito que deve prevalecer (por envolver o interesse público e para evitar o risco de danos irreparáveis) em detrimento dos interesses meramente econômicos (eminentemente privados, e também reparáveis a todo tempo) da empresa demandante.

TRF4

PROCESSO: 5001800-62.2024.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 15/04/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001600-18.2021.4.04.7200

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 23/02/2022

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. MENSALIDADE SINDICAL. LEI N. 8.112/90. CONSTITUIÇÃO DE 1988. MUDANÇA NORMATIVA. DECRETO 8.690/2016. DECRETO N. 10.328/2020. PORTARIA 209/2020. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE. DESCONTOS NÃO SUSPENSOS. QUESTÕES BUROCRÁTICAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL E JUSTIÇA. 1. É necessário levar em consideração a relevância da atividade sindical (reconhecida, antes de mais nada, pela própria Constituição Federal, que até previra a possibilidade do desconto em folha) e o fato de que a antiga sistemática data de praticamente três décadas, desde a vigência da Lei n. 8.112, de 1990. 2. Merece ser mantida a sistemática anterior, na qual o servidor não podia desautorizar o desconto diretamente junto ao órgão pagador (tal qual previsto no art. 8º-A do Decreto n. 8.690, de 2016, na redação dada pelo Decreto n. 10.328, de 2020, e no art. 27 da Portaria n. 209, de 2020, do Ministério da Economia) e na qual o desconto tinha natureza obrigatória/compulsória, até o julgamento da ação. 3. Por outro viés, é razoável assegurar o direito do filiado que já manifestou junto à fonte pagadora o interesse de desautorizar o desconto em folha da contribuição sindical, embora os descontos não tenham sido suspensos por questões burocráticas. 4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado, ao interpretar o artigo 18 da Lei 7.347/1985, no sentido de que, por critério de simetria, não cabe a condenação do réu, em ação civil pública, ao pagamento de honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé, destacando-se que referido entendimento deve ser aplicado tanto para o autor - Ministério Público, entes públicos e demais legitimados para a propositura da Ação Civil Pública -, quanto para o réu.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5033889-34.2020.4.03.0000

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 18/05/2021

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. ARTIGO 109, § 3º, DA CF/88. EC 103/2019. LEI 13.876/19. RESOLUÇÕES PRES 322/2019 E 334/2020. DECISÃO AGRAVADA QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. ESPÉCIE DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. AÇÃO PROPOSTA APÓS 01.01.2020. ENTRADA EM VIGOR DO NOVO REGRAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.1. Dispõe o artigo 3º da Lei nº 13.876/2019, que alterou o art. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, que, quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual [...] III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal”.2. Referido texto normativo entrou em vigência em 01.01.2020, conforme prevê o artigo 5º, inciso I, daquela Lei, de maneira que deve ser aplicado tão somente às ações ajuizadas a partir daquela data, à luz do artigo 43 do CPC e ao previsto no artigo 3º da Resolução 322, de 12.12.2019, da Presidência desta Corte, que, previu, ainda, critério para definição da competência delegada, devendo ser considerada a distância entre o centro urbano do município sede da comarca estadual e o centro urbano do município sede da vara federal mais próxima, em nada interferindo o domicílio do autor, nos termos dos §§ 1º e 2º, do artigo 1º.3. O C. STJ determinou a imediata suspensão, em todo o território nacional, de qualquer ato destinado a redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, bem como a regular tramitação e julgamento das ações distribuídas na Justiça Estadual, independentemente do julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 6, julgado que, em cotejo ao artigo 5º, inciso I, da Lei nº 13.876/2019, refere-se tão somente às ações ajuizadas antes da entrada em vigência da Lei 13.876/2019, tendo em vista a aplicação, às ações distribuídas anteriormente a 01.01.2020, do princípio da perpetuação da competência previsto no artigo 43 do CPC, também esboçado no artigo 3º da Resolução nº 322, de 12.12.2019, da Presidência desta Corte.4. A decisão agravada está devidamente fundamentada na Resolução nº 603/2019 do Conselho da Justiça Federal, que determinou aos Tribunais Regionais Federais publicassem, até o dia 15 de dezembro de 2019, lista das comarcas com competência federal delegada”, bem como na Resolução PRES nº 322, de 12 de dezembro de 2019, alterada pela Resolução PRES nº 334, de 27 de fevereiro de 2020, editadas pelo E. TRF da 3ª Região.5. A competência federal delegada é espécie de competência federal absoluta - § 3º do art. 109 da Constituição Federal (com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019), restando correta a decisão declinatória agravada.6. Agravo de instrumento não provido.mma

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5018011-69.2020.4.03.0000

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 02/12/2020

E M E N T A     PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. ARTIGO 109, § 3º, DA CF/88. EC 103/2019. LEI 13.876/19. RESOLUÇÕES PRES 322/2019 E 334/2020. DECISÃO AGRAVADA QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. ESPÉCIE DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. AÇÃO PROPOSTA APÓS 01.01.2020. ENTRADA EM VIGOR DO NOVO REGRAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. Dispõe o artigo 3º da Lei nº 13.876/2019, que alterou o art. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, que, quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual [...] III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal”. 2. Referido texto normativo entrou em vigência em 01.01.2020, conforme prevê o artigo 5º, inciso I, daquela Lei, de maneira que deve ser aplicado tão somente às ações ajuizadas a partir daquela data, à luz do artigo 43 do CPC e ao previsto no artigo 3º da Resolução 322, de 12.12.2019, da Presidência desta Corte, que, previu, ainda, critério para definição da competência delegada, devendo ser considerada a distância entre o centro urbano do município sede da comarca estadual e o centro urbano do município sede da vara federal mais próxima, em nada interferindo o domicílio do autor, nos termos dos §§ 1º e 2º, do artigo 1º. 3. O C. STJ determinou a imediata suspensão, em todo o território nacional, de qualquer ato destinado a redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, bem como a regular tramitação e julgamento das ações distribuídas na Justiça Estadual, independentemente do julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 6, julgado que, em cotejo ao artigo 5º, inciso I, da Lei nº 13.876/2019, refere-se tão somente às ações ajuizadas antes da entrada em vigência da Lei 13.876/2019, tendo em vista a aplicação, às ações distribuídas anteriormente a 01.01.2020, do princípio da perpetuação da competência previsto no artigo 43 do CPC, também esboçado no artigo 3º da Resolução nº 322, de 12.12.2019, da Presidência desta Corte. 4. No caso dos autos, a ação fora proposta em 10.06.2020 e decisão agravada está devidamente fundamentada na Resolução nº 603/2019 do Conselho da Justiça Federal, que determinou aos  Tribunais Regionais Federais publicassem, até o dia 15 de dezembro de 2019, lista das comarcas com competência federal delegada”, bem como na Resolução PRES nº 322, de 12 de dezembro de 2019, alterada pela Resolução PRES nº 334, de 27 de fevereiro de 2020, editadas pelo E. TRF da 3ª Região. 5. A competência federal delegada é espécie de competência federal absoluta - § 3º do art. 109 da Constituição Federal (com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019), restando correta a decisão declinatória agravada. 6. Agravo de instrumento não provido. mma

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5010397-17.2020.4.04.7200

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 23/02/2022

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. MENSALIDADE SINDICAL. LEI N. 8.112/90. CONSTITUIÇÃO DE 1988. MUDANÇA NORMATIVA. DECRETO 8.690/2016. DECRETO N. 10.328/2020. PORTARIA 209/2020. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE. DESCONTOS NÃO SUSPENSOS. QUESTÕES BUROCRÁTICAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL E JUSTIÇA. 1. É necessário levar em consideração a relevância da atividade sindical (reconhecida, antes de mais nada, pela própria Constituição Federal, que até previra a possibilidade do desconto em folha) e o fato de que a antiga sistemática data de praticamente três décadas, desde a vigência da Lei n. 8.112, de 1990. 2. Merece ser mantida a sistemática anterior, na qual o servidor não podia desautorizar o desconto diretamente junto ao órgão pagador (tal qual previsto no art. 8º-A do Decreto n. 8.690, de 2016, na redação dada pelo Decreto n. 10.328, de 2020, e no art. 27 da Portaria n. 209, de 2020, do Ministério da Economia) e na qual o desconto tinha natureza obrigatória/compulsória, até o julgamento da ação. 3. É razoável, porém, assegurar o direito do filiado que já manifestou junto à fonte pagadora o interesse de desautorizar o desconto em folha da contribuição sindical, embora os descontos não tenham sido suspensos por questões burocráticas. 4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado, ao interpretar o artigo 18 da Lei nº 7.347/1985, no sentido de que, por critério de simetria, não cabe a condenação do réu, em ação civil pública, ao pagamento de honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé, destacando-se que referido entendimento deve ser aplicado tanto para o autor - Ministério Público, entes públicos e demais legitimados para a propositura da Ação Civil Pública -, quanto para o réu.