Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'fundamentacao no art. 203%2C v da cf e art. 20 da lei 8.742%2F93'.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0000314-34.2012.4.03.6004

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 19/04/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000798-94.2015.4.04.7017

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 05/09/2018

TRF4

PROCESSO: 5056229-23.2017.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 25/09/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0027583-72.2004.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 03/12/2015

TRF4

PROCESSO: 5050299-24.2017.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 05/09/2018

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, DA CF/88. LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS. MULTA. 1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS; ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 01.01.2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, é reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal. 3. A aplicação de multa diária arbitrada pelo juízo a quo pode ser fixada na própria decisão que concede a tutela antecipada, desde que, naturalmente, a sua incidência seja reservada à hipótese de descumprimento do decisum no prazo previsto. A fixação da multa nesse momento se destina a já compelir a parte ao cumprimento da decisão judicial, não havendo irregularidade.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001836-55.2016.4.04.7002

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 05/09/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001161-76.2016.4.03.0000

Desembargador Federal FAUSTO MARTIN DE SANCTIS

Data da publicação: 03/11/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000316-44.2016.4.03.0000

Desembargador Federal FAUSTO MARTIN DE SANCTIS

Data da publicação: 03/11/2017

E M E N T A     PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS). ART. 203, V, DA CF. ART. 20, §3º, DA LEI N.º 8.742/93. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/2003. MULTA. - Para a concessão do benefício de assistência social (LOAS) faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) ser pessoa portadora de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (art. 34 do Estatuto do Idoso - Lei n.º 10.741 de 01.10.2003); 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de tê-la provida por sua família, cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo (art. 203, V, da CF; art. 20, § 3º, e art. 38 da Lei n.º 8.742 de 07.12.1993). - O critério absoluto para aferição de pobreza pela renda per capita inferior a um quarto do salário mínimo mensal é inconstitucional, conforme Decisão proferida pelo C. STF na Reclamação nº 4374. Tal entendimento foi incorporado pela Lei nº 13.146/2015, que acrescentou o § 11 no art. 20 da lei nº 8.742/93. - O C. Supremo Tribunal Federal já decidiu não haver violação ao inciso V do art. 203 da Magna Carta ou à decisão proferida na ADIN nº 1.232-1-DF, a aplicação aos casos concretos do disposto supervenientemente pelo Estatuto do Idoso (art. 34, parágrafo único, da Lei n.º 10.741/2003). - Por aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, não somente os valores referentes ao benefício assistencial ao idoso devem ser descontados do cálculo da renda familiar, mas também aqueles referentes ao amparo social ao deficiente e os decorrentes de aposentadoria no importe de um salário mínimo. - O valor da multa deve ser proporcional ao do benefício, pois a Constituição da República albergou, implicitamente, o princípio da razoabilidade, do qual deriva o princípio da proporcionalidade, cânones esses que controlam, em nível lógico, a atividade judicante. Valor da multa fixado ao razoável patamar de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, em caso de descumprimento. - Agravo de instrumento parcialmente provido. Agravo Interno do INSS prejudicado.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000326-96.2009.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 11/01/2018

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS INFRINGENTES. CABIMENTO. LEI VIGENTE NA DATA DO JULGAMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 203, V, CF. ART. 20, §§2º E 3º, DA LEI Nº 8.742/93. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família. 2. A incapacidade, devidamente comprovada através de laudo pericial, não foi objeto de controvérsia nos presentes embargos. 3. O artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 teve sua constitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal. Todavia, este não é o único meio de comprovação da miserabilidade do deficiente ou do idoso, devendo a respectiva aferição ser feita, também, com base em elementos de prova colhidos ao longo do processo, observada as circunstâncias específicas relativas ao postulante do benefício. Precedentes. 4. No caso concreto, o autor, nascido em 04.02.1957 (fl. 17), residia com seus genitores (ressaltando-se o recente falecimento de sua mãe), ambos idosos, uma irmã solteira e seu sobrinho (menor). 5. Ainda que os pais do autor recebessem aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo cada um, restou comprovado que não possuíam condições de suprir, de forma digna, seu próprio sustento e o do filho deficiente, conforme relatado no estudo social. 6. Tendo em vista que o autor depende integralmente de auxílio de terceiros para seu sustento, bem como para sua alimentação e, inclusive, cuidados com higiene pessoal, dada a natureza de sua deficiência (retardo mental severo/grave - fl. 129), entendo que a situação de precariedade da família permanece, mesmo com a alteração do núcleo familiar (falecimento da mãe). 7. Preenchido o requisito da deficiência, bem como comprovada a ausência de meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, é devida a concessão do benefício assistencial de que tratam o art. 203, inciso V, da Constituição Federal e a Lei nº 8.742/93. 8. Embargos infringentes providos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001338-77.2020.4.03.6118

Desembargador Federal ERIK FREDERICO GRAMSTRUP

Data da publicação: 06/06/2024

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (ART. 203, INC. V, CF E ART. 20, LEI 8.742/93).HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. VERBA HONORÁRIA RECURSAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.- O Benefício da Prestação Continuada (BPC) consiste na garantia de um salário mínimo mensal ao idoso e à pessoa com deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 203, caput e inciso V, da CF; art. 20 da Lei 8.742/93).- Considerada a evolução jurisprudencial e legislativa, o BPC reclama a reunião dos seguintes requisitos: i) ser o requerente, alternativamente, idoso com 65 anos ou mais ou pessoa com deficiência, de qualquer idade; ii) estar em situação de hipossuficiência econômica, caracterizada pela ausência de condições de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família; e iii) não possuir outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, salvo o de assistência médica, de pensão especial de natureza indenizatória e das transferências de renda, nos termos do art. 20, §4º, da LOAS.- Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência não se confunde com a situação de incapacidade laborativa. A análise é biopsicossocial, sendo o requerente submetido às avaliações médica e social, devendo a primeira considerar as deficiências nas funções e nas estruturas do seu corpo, e, a segunda, os fatores ambientais, sociais e pessoais a que está sujeito (art. 20, § 6º, Lei 8.742/93).- O parágrafo 14 do artigo 20, da LOAS, da Lei 8.742/1993, incluído pela Lei nº 13.982/2020, prevê a exclusão de benefício assistencial ou previdenciário de até 1 (um) salário-mínimo da composição da renda, para a aferição da hipossuficiência econômica do requerente.- O parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, com a redação dada pela Lei 14.176/2021, considera como hipossuficiente a pessoa incapaz de prover a sua manutenção por integrar família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Todavia, o E. STF, no julgamento do RE 567.985/MT (18/04/2013), com repercussão geral reconhecida – revendo o seu posicionamento anterior (ADI nº 1.232/DF e Reclamações nº 2.303/RS e 2.298/SP) –, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do referido dispositivo legal. Segundo o Relator do acórdão, Min. Gilmar Mendes, os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de meio salário mínimo como referencial econômico. O referido precedente ensejou a tese do Tema 27/STF.- Diante da ausência de declaração de nulidade do art. 20, § 3º, da LOAS, distintos parâmetros passaram a ser admitidos para aferição da condição de miserabilidade (Tema Repetitivo nº 185/STJ).- A presunção absoluta de miserabilidade que a renda per capita sugere milita a favor, mas nem sempre contra o requerente do benefício, devendo-se analisar seu estado de necessidade e as especificidades do caso concreto.- A parte autora comprovou a sua condição de pessoa com deficiência, segundo o laudo pericial acostado aos autos.- O estudo social evidencia que a parte autora não possui vive em vulnerabilidade social.- Considerando que a delimitação do valor da renda familiar per capita não é o único meio de prova da condição de miserabilidade ou não do requerente, tenho que a hipossuficiência da parte autora não foi comprovada.- Requisitos não preenchidos. Benefício indeferido. - Aplicável a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença, em face da parte autora, em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedia, fica condicionada à hipótese prevista no §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.- Apelação da autora desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008755-42.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 01/08/2016

ASSISTENCIAL E CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203, V, DA CF. ART. 20, §3º, DA LEI N.º 8.742/93. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Para a concessão do benefício de assistência social (LOAS) faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) ser pessoa portadora de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (art. 34 do Estatuto do Idoso - Lei n.º 10.741 de 01.10.2003); 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de tê-la provida por sua família, cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo (art. 203, V, da CF; art. 20, § 3º, e art. 38 da Lei n.º 8.742 de 07.12.1993). 2. Requisitos legais preenchidos. 3. Via de regra, em havendo requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deve se dar a partir deste, por ser o momento em que o Réu toma ciência da pretensão. Contudo, a documentação acostada aos autos demonstra que a autora foi beneficiária de auxílio doença no período de 09/08/2007 a 30/05/2009 (fl. 146). À vista do disposto no art. 20, §4º, da Lei nº 8.742/1993, fixo o termo inicial do benefício assistencial a partir da cessação do benefício previdenciário de auxílio-doença, qual seja, em 01/06/2009. 4. Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data do presente julgado, observada a prescrição quinquenal, se o caso. 5. Os honorários advocatícios deverão incidir no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da Sentença, consoante o parágrafo 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 e Súmula nº 111 do C. Superior Tribunal de Justiça. 6. Apelação do INSS desprovida. Remessa Oficial parcialmente provida e Apelação da parte autora parcialmente provido.

TRF4

PROCESSO: 5045803-49.2017.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 05/09/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008261-46.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 08/07/2016

PREVIDENCIÁRIO , ASSISTENCIAL E CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL AO IDOSO. ART. 203, V, DA CF. ART. 20, §3º, DA LEI N.º 8.742/93. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. 1. Para a concessão do benefício de assistência social (LOAS) faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) ser pessoa portadora de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (art. 34 do Estatuto do Idoso - Lei n.º 10.741 de 01.10.2003); 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de tê-la provida por sua família, cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo (art. 203, V, da CF; art. 20, § 3º, e art. 38 da Lei n.º 8.742 de 07.12.1993). 2. A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito idade (ou deficiência) e de miserabilidade. In casu, não ficou comprovado o requisito etário, tampouco deficiência. Deste modo, mesmo se produzida prova capaz de atestar sua miserabilidade, a implementação do benefício já estaria comprometida e, portanto, em nada modificaria a decisão do mérito. 3. A obtenção da aposentadoria rural por idade, no valor de 01 salário mínimo, disciplinada pelos arts. 143 e 48 da Lei 8.213/91 está condicionada à satisfação dos requisitos de idade mínima de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulheres (trabalhadores rurais), e exercício da atividade rurícola, dentro do período de carência estabelecido no art. 142 do mesmo diploma legal, ainda que de forma descontínua. 4. A presença de início razoável de prova material, ratificada pela testemunhal, de modo firme e uniforme, quando conjugadas, formam conjunto hábil à comprovação do efetivo exercício da atividade rurícola da parte autora. 5. Conquanto haja decisão anterior com trânsito em julgado, a autora apresentou novo documento nesta ação, qual seja, matrícula do imóvel rural de sua propriedade, juntamente com seu marido. Contudo, a aquisição do imóvel deu-se em 1983 e seu esposo deixou a atividade rural em 1988, quando estabeleceu vínculo empregatício urbano com as empresas Cica Sementes Ltda. e Cestari Ind. e Com. S/A. 6. Requisitos legais ensejadores à concessão dos benefícios não preenchidos. 7. Apelação desprovida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5009811-28.2016.4.04.7003

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 05/09/2018

TRF4

PROCESSO: 5042084-59.2017.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 05/09/2018

TRF4

PROCESSO: 5053218-83.2017.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 05/09/2018

TRF4

PROCESSO: 5053104-47.2017.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 05/09/2018

TRF4

PROCESSO: 5042605-04.2017.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 05/09/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5042809-36.2021.4.03.9999

Desembargador Federal ERIK FREDERICO GRAMSTRUP

Data da publicação: 17/05/2024

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (ART. 203, INC. V, CF E ART. 20, LEI 8.742/93). COMPETÊNCIA DELEGADA DA COMARCA DE PRESIDENTE EPITÁCIO PARA CONHECER E PROCESSAR O FEITO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.- A competência absoluta do Juizado Especial, prevista no art. 3º, parágrafo 3º, da Lei nº 10.259/2001, refere-se, tão-somente, ao foro em que tenha sido instalada Vara do Juizado Especial Federal. Não sendo o foro sede de tal Vara, a regra de competência não se aplica.- Outrossim, conforme art. 20, faculta-se à parte autora, caso no foro do seu domicílio não haja Vara Federal, o ajuizamento da demanda no Juizado Especial Federal mais próximo.- Por sua vez, a previsão da Constituição Federal, no art. 109, § 3º, possui caráter estritamente social e visa garantir o acesso à justiça, facultando aos segurados ou beneficiários o ajuizamento de ações em face de entidade de previdência social no foro de seu domicílio, quando na Comarca não houver vara de juízo federal.- No caso dos autos, verifica-se que no foro do domicílio da parte autora não existe Vara Federal, nem Juizado Especial Federal, o que faculta sua opção em ajuizar a demanda na Justiça Estadual, incidindo no contexto a regra prevista no artigo 109, parágrafo 3º, da Constituição Federal.- No caso, observa-se que a presente ação foi ajuizada em 09/04/2020, ou seja, já sob a vigência da Lei nº 13.876/2019 e da regulamentação trazida pelas Resoluções PRES/TRF nº 322/2019, 334/2020 e 345/2020, resta configurada a competência delegada da Comarca de Presidente Epitácio para conhecer e processar o feito.- Apelação provida. Sentença anulada.