Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'fundamentacao no art. 485%2C §4º e 5º do cpc'.

TRF4

PROCESSO: 5014834-80.2019.4.04.9999

MARCELO MALUCELLI

Data da publicação: 12/11/2019

TRF4

PROCESSO: 5022841-90.2016.4.04.0000

MARINA VASQUES DUARTE

Data da publicação: 19/12/2016

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, CPC/73. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ART. 219, § 5º DO CPC/73. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NO PROCESSO RESCINDENDO. COISA JULGADA IMUTÁVEL. PEDIDO DE RESCISÃO IMPROCEDENTE. 1. A rescisão de sentença ou acórdão está assentada em requisitos legais específicos, de observância estrita, que demonstram a excepcionalidade do manejo da ação. Nessa linha, o art. 485, V, do CPC/73 autoriza a rescisão do julgado por ofensa a literal disposição de lei. 2. Inobstante a discussão sobre a possibilidade de reconhecimento de ofício da prescrição, até mesmo porque a regra encontra-se expressamente prevista no art. 219, § 5º, do CPC, não se pode considerar aberrante ofensa ao ordenamento jurídico o não pronunciamento de ofício pelo magistrado, quando a questão sequer foi suscitada pela parte interessada. 3. A ação rescisória não pode e não deve ser utilizada como sucedâneo recursal em caso de inconformidade da parte com sentença e/ou acórdão que decidiu de forma contrária à sua pretensão. O uso da rescisória é reservado para hipóteses restritas, nos casos taxativamente enumerados nos incisos do artigo 485 do CPC. 4. No caso, constata-se que no transcurso do processo de conhecimento, tampouco na execução, em nenhum momento, o INSS suscitou a ocorrência da prescrição quinquenal. Logo, na linha do entendimento supra, não há como reputar violados os artigos de lei indicados pelo INSS. 5. Ação rescisória improcedente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0032439-54.2014.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 28/04/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5010313-17.2014.4.04.7009

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 01/12/2017

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. ART. 37, § , DA CF. DECISÃO DO STF NO RE 669.069. APLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. ARTIGOS 1º E DO DECRETO 20.910/32. ISONOMIA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Em sede de repercussão geral, o STF no RE 669.069 assentou que a imprescritibilidade a que se refere o § 5º do art. 37 da Constituição Federal diz respeito apenas a ações de ressarcimento de danos decorrentes de ilícitos tipificados como de improbidade administrativa e ilícitos penais. 2. No caso concreto, comprovado que o recebimento pelo recorrido do benefício não incursionou em ilícito criminal, deve ser apurada a ocorrência da prescrição da pretensão relativa ao ressarcimento de eventual dano ao erário, aplicando-se, por isonomia, o disposto no art. 1º do Decreto 20.910/32. Precedentes. 3. Na seara administrativa, nos termos do artigo 4º do Decreto 20.910/32, não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. 4. Em caso de pagamento indevido feito pela Administração a particular, após a notificação do interessado em relação à instauração do processo revisional, não se pode cogitar de curso do prazo prescricional, pois deve ser aplicado também, por isonomia, o artigo 4º do Decreto 20.910/1932. 5. A partir da também ciência do encerramento do processo administrativo que constituiu o crédito em favor do INSS, o prazo prescricional volta a correr. 6. Respeitado o enunciado da Súmula 383 do STF que dispõe: A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.

TRF4

PROCESSO: 5019998-89.2020.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 19/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012259-90.2009.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 22/06/2017

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V DO CPC/73. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DURANTE O PERÍODO DE TRAMITAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DO ART. 4º DO DECRETO 20.910/32 RECONHECIDA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. 1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil. 2 - A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, V do Código de Processo Civil/73 (atual art. 966, V do CPC) decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária. 3 - A petição inicial foi instruída com documentos que apontam a existência de recurso administrativo contra a decisão do Posto do INSS de Sumaré que indeferiu o requerimento do benefício, distribuído perante a 15ª Junta de Recursos da Previdência Social, cujo julgamento ocorreu em 26.06.2000, conforme se verifica de fls. 33/36. 4 - Ao desconsiderar a suspensão do prazo prescricional até o julgamento final do recurso administrativo interposto pelo autor, o julgado rescindendo incorreu em manifesta violação ao disposto no artigo 4º do Decreto nº 20.910/32, de incidência aos benefícios previdenciários conforme orientação jurisprudencial de há muito consolidada no C. Superior Tribunal Justiça. 5 - Descabe falar-se na incidência unicamente da norma do art. 103 da Lei nº 8.213/91 no que se refere à prescrição em matéria de benefício previdenciário , impondo-se na espécie a interpretação conjugada com o artigo 4º do Decreto nº 20.910/32. Precedente. 6 - Hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 485 do CPC/73 configurada. 7 - Ação rescisória procedente.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5040668-08.2012.4.04.7000

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 25/02/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5012588-24.2014.4.04.7110

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 10/03/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001045-44.2016.4.04.7016

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 07/07/2017

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. ART. 37, § , DA CF. DECISÃO DO STF NO RE 669.069. APLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. ARTIGOS 1º E 4º DO DECRETO 20.910/32. ISONOMIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA DO INSS. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A tese elaborada pelo STF no RE 669069, onde se discutiu o prazo de prescrição das ações de ressarcimento por danos causados ao erário, não alcança prejuízos que decorram de ato de improbidade administrativa e de ilícito criminal. 2. Tal precedente obrigatório aplica-se ao caso discutido nos autos, uma vez que não se trata de improbidade administrativa e inexiste notícia de que o INSS denunciou criminalmente o demandado por ter supostamente omitido real ocupação profissional ao tempo do requerimento de aposentadoria. 3. Considerando-se o princípio da isonomia em relação à possibilidade de cobrança de créditos contra e em favor da administração pública, aplica-se ao caso a norma do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que estabelece prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou do fato do qual se originaram, para a cobrança de créditos contra a fazenda federal, estadual ou municipal. Precedente. 4. De outro lado, na seara administrativa, nos termos do artigo 4º do Decreto 20.910/32, não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. 5. Assim, em caso de pagamento indevido feito pela Administração a particular, após a notificação do interessado em relação à instauração do processo revisional, não se pode cogitar de curso do prazo prescricional, pois deve ser aplicado também, por isonomia, o artigo 4º do Decreto 20.910/1932. 6. Na espécie, não constam notícias de apresentação de recurso ou defesa após a notificação de cobrança do valor em 27/07/2014, razão pela qual entendo que não houve suspensão do prazo prescricional, e considerando o ajuizamento da ação ocorrido em 31-03-2016, estão fulminadas pela prescrição quinquenal todas as parcelas postuladas na inicial (07-1999 a 05-2009). 7. Sentença mantida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000670-35.2014.4.04.7009

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 30/03/2017

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. ART. 37, § , DA CF. DECISÃO DO STF NO RE 669.069. APLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. ARTIGOS 1º E 4º DO DECRETO 20.910/32. ISONOMIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA DO INSS. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A tese elaborada pelo STF no RE 669069, onde se discutiu o prazo de prescrição das ações de ressarcimento por danos causados ao erário, não alcança prejuízos que decorram de ato de improbidade administrativa e de ilícito criminal. 2. Tal precedente obrigatório aplica-se ao caso discutido nos autos, uma vez que não se trata de improbidade administrativa e inexiste notícia de que o INSS denunciou criminalmente o demandado pelos saques indevidos dos benefícios previdenciários pagos à sua avó falecida. 3. Considerando-se o princípio da isonomia em relação à possibilidade de cobrança de créditos contra e em favor da administração pública, aplica-se ao caso a norma do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que estabelece prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou do fato do qual se originaram, para a cobrança de créditos contra a fazenda federal, estadual ou municipal. Precedente. 4. De outro lado, na seara administrativa, nos termos do artigo 4º do Decreto 20.910/32, não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. 5. Assim, em caso de pagamento indevido feito pela Administração a particular, após a notificação do interessado em relação à instauração do processo revisional, não se pode cogitar de curso do prazo prescricional, pois deve ser aplicado também, por isonomia, o artigo 4º do Decreto 20.910/1932. 6. Na espécie, da data de finalização do processo administrativo (04/07/2001) até a data do ajuizamento da ação (27/01/2014), decorreram 12 anos, 6 meses e 23 dias. 7. Sentença mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0032440-39.2014.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 18/05/2018

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V DO CPC/73. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OMISSÃO NO JULGADO RESCINDENDO. MATÉRIA VENTILADA NA CONTESTAÇÃO APRESENTADA NA LIDE ORIGINÁRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DOS ARTS. 219, § 5º, E 515, § 2º DO CPC/1973, COMBINADOS COM O ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.213/91. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. 1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil. 2 - A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, V do Código de Processo Civil/73 (atual art. 966, V do CPC) decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária. 3 - Hipótese em que o julgado rescindendo deixou de se pronunciar acerca da incidência da prescrição quinquenal, matéria que havia sido arguida pelo INSS na contestação apresentada na ação originária e cujo exame se impunha a partir do momento em que houve reforma da sentença para retroagir o termo inicial do benefício de auxílio-doença para período superior ao quinquênio contado da propositura da ação, ocorrido em 19/04/2010, com o que incorreu em afronta ao artigo 515, §2º, do CPC/73. 4 - Acolhimento da pretensão rescindente deduzida com fundamento no artigo 485, V, do Código de Processo Civil/1973, em razão da violação à literal disposição dos artigos 219, § 5º, e 515, § 2º do CPC/1973, combinados com o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, in verbis: " Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. ". 5 - Devidas as parcelas não pagas do benefício de auxílio-doença concedido à requerida desde a data do requerimento formulado perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, observada a prescrição quinquenal contada a partir do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 103, §único, da Lei n° 8.213/91, bem como da Súmula 85/STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". 6 - Hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 485 do CPC/73 configurada. 7 - Ação rescisória procedente. 8 - Condenação da requerida ao pagamento dos honorários advocatícios fixados moderadamente no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com a observação de se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita, benefício que ora lhe é concedo ante o requerimento formulado na contestação e a declaração de hipossuficiência que a instruiu.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0033243-90.2012.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 23/07/2018

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, VII E IX DO CPC/73. RECONVENÇÃO. ART. 485, V DO CPC/73. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. TERMO FINAL DO PERÍODO DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. MATÉRIA CONTROVERTIDA E OBJETO DE PRONUNCIAMENTO NO JULGADO RESCINDENDO. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. DOCUMENTO NOVO SUPERVENIENTE AO JULGAMENTO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI AFASTADA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA E RECONVENÇÃO IMPROCEDENTES. 1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Código de Processo Civil. 2 - Não conhecida a preliminar de carência da ação, por ausência de interesse de agir, por confundir-se com o mérito do pedido de rescisão, sendo com ele apreciada. 3 - O erro de fato apto a ensejar a configuração da hipótese de rescindibilidade prevista no artigo 485, IX, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil/73 é aquele que tenha influenciado decisivamente no julgamento da causa e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem tenha sido objeto de pronunciamento judicial, apurável independentemente da produção de novas provas. 4 - Hipótese em que a questão envolvendo o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas no período de 06/12/2007 a 09/12/2008 foi analisada na sentença de mérito, com sua impugnação no recurso de apelação que o autor interpôs na lide originária, tendo sido objeto de pronunciamento específico na decisão terminativa rescindenda, exsurgindo daí o óbice ao reconhecimento do erro de fato conforme previsto no § 2º do inciso IX do art. 485 do Código de Processo Civil. 5 - A caracterização de documento novo pressupõe a existência cumulativa do requisito cronológico da sua pré-existência ao julgado rescindendo, somado ao desconhecimento de sua existência pela parte ou a impossibilidade de sua obtenção e sua aptidão de, por si só, alterar o resultado do julgamento em favor da parte requerente. 6 - Incabível o acesso à via da ação rescisória fundada em documento novo que não existia à época da prolação da decisão rescindenda, quando esta emitiu provimento de mérito acerca da matéria de fato segundo a prova pré-constituída contemporânea ao ajuizamento da ação mandamental e nos termos em que reproduzida nos documentos que instruíram a inicial da impetração. 7 - A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, V do CPC/73 decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária. 8 - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria . Reconvenção improcedente. 9 - Das razões aduzidas na petição inicial não se pode reconhecer tenha o julgado rescindendo incorrido a hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 485 do CPC/73, pois não veiculou interpretação absolutamente errônea da norma regente da matéria, não configurando a violação a literal disposição de lei a mera injustiça ou má apreciação das provas. 10 - Preliminar de carência da ação não conhecida. Ação rescisória e reconvenção improcedentes. 11 - Condenação da parte autora ao pagamento de verba honorária, arbitrado moderadamente em R$ 1.000,00 (hum mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção, com a observação de se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita. Nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, condenação do INSS ao pagamento da verba honorária de 10% sobre o valor atribuído à reconvenção.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001139-25.2016.4.04.7102

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 24/04/2017

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. ART. 37, § , DA CF. DECISÃO DO STF NO RE 669.069. APLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. ARTIGOS 1º E 4º DO DECRETO 20.910/32. ISONOMIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA DO INSS. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A tese elaborada pelo STF no RE 669069, onde se discutiu o prazo de prescrição das ações de ressarcimento por danos causados ao erário, não alcança prejuízos que decorram de ato de improbidade administrativa e de ilícito criminal. 2. Tal precedente obrigatório aplica-se ao caso discutido nos autos, uma vez que não se trata de improbidade administrativa e inexiste notícia de que o INSS denunciou criminalmente a demandada pelas informações prestadas ao tempo da concessão do benefício previdenciário. 3. Considerando-se o princípio da isonomia em relação à possibilidade de cobrança de créditos contra e em favor da administração pública, aplica-se ao caso a norma do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que estabelece prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou do fato do qual se originaram, para a cobrança de créditos contra a fazenda federal, estadual ou municipal. PrecedenteS. 4. Na espécie, da data de conclusão do processo administrativo (31-01-2011) até a data do ajuizamento da presente ação (24-02-2016), decorreram mais de 05 anos, sendo imperativo o reconhecimento da prescrição para a cobrança dos valores tidos como indevidamente pagos. 5. Sentença mantida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5009602-49.2013.4.04.7202

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 02/06/2017

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. ART. 37, § , DA CF. DECISÃO DO STF NO RE 669.069. APLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. ARTIGOS 1º E 4º DO DECRETO 20.910/32. ISONOMIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA DO INSS. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A tese elaborada pelo STF no RE 669069, onde se discutiu o prazo de prescrição das ações de ressarcimento por danos causados ao erário, não alcança prejuízos que decorram de ato de improbidade administrativa e de ilícito criminal. 2. Tal precedente obrigatório aplica-se ao caso discutido nos autos, uma vez que não se trata de improbidade administrativa e inexiste notícia de que o INSS denunciou criminalmente a demandada pelas informações prestadas ao tempo da concessão do benefício previdenciário. 3. Considerando-se o princípio da isonomia em relação à possibilidade de cobrança de créditos contra e em favor da administração pública, aplica-se ao caso a norma do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que estabelece prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou do fato do qual se originaram, para a cobrança de créditos contra a fazenda federal, estadual ou municipal. PrecedenteS. 4. Na espécie, da data de conclusão do processo administrativo com notificação da parte ré (25-09-2007) até a data do ajuizamento da presente ação (20-12-2013), decorreram mais de 05 anos, sendo imperativo o reconhecimento da prescrição para a cobrança dos valores tidos como indevidamente pagos. 5. O "prequestionamento" corresponde ao efetivo julgamento de determinada tese jurídica apresentada pelas partes, de razoável compreensão ao consulente do acórdão proferido pelo tribunal respectivo, apto, dessa forma, à impugnação recursal excepcional. Significa bem apreciar as questões controvertidas à luz do ordenamento jurídico, sem que, no entanto, haja a necessidade de que se faça indicação numérica, ou mesmo cópia integral dos teores normativos que embasa a presente decisão. 6. De qualquer sorte, a matéria ventilada foi discutida e fundamentada, ficando, portanto, prequestionada, nos termos da legislação processual. 7. Sentença mantida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000162-43.2015.4.04.7110

SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Data da publicação: 20/10/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5636463-88.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 10/01/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0032439-54.2014.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 19/02/2016

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V DO CPC. JULGAMENTO MONOCRÁTICO COM FUNDAMENTO NO ART. 285-A DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º, DA LEI Nº 8.213/91. IMPROCEDENCIA MANIFESTA DO PEDIDO. ALEGADA VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DO ART. 55, § 2º DA LEI Nº 8.213/91. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1 - Afastada a preliminar de nulidade do julgado, considerando a orientação jurisprudencial firmada na Egrégia 3ª Seção referendado o julgamento fundado no art. 285-A do Código de Processo Civil. 2 - A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, inciso V, do CPC decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária. 3 - Sobressai manifesta a conformidade do julgado rescindendo aos ditames do art. 48, §§ 3º e 4º da Lei nº 8.213/91, com a redação instituída pela Lei nº 11.718/08, expressamente invocada ao reconhecer o direito da requerida à concessão da aposentadoria por idade híbrida, inovação trazida pela Lei n. 11.718/2008, que permite às categorias de trabalhadores urbanos e rurais mesclar o período urbano com o período rural para implementar a carência mínima exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, alinhando-se à orientação jurisprudencial já firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça. 4 - Mantida a decisão agravada que resolveu de maneira fundamentada a questão, afastando a hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 485 do CPC, pois não veiculou interpretação absolutamente errônea da norma regente da matéria, não configurando a violação a literal disposição de lei a mera injustiça ou má apreciação das provas. 5 - As razões ventiladas no recurso não são capazes de infirmar a decisão impugnada. 6 - Preliminar rejeitada. Agravo legal improvido.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5002260-52.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 13/11/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003713-80.2017.4.03.6110

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 22/10/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RENÚNCIA DO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO DO INSS. CONCORDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VIII, § , DO CPC. VERBAS SUCUMBENCIAIS.- No caso dos autos, o requerimento de desistência foi veiculado após a apresentação da contestação pelo INSS (Id 147739915, págs. 1 a 2), observando-se que a parte autora requereu “expressamente” a desistência do direito sobre o qual se funda a ação (Id 147739915 e Id 147739931).- Intimado, o INSS ponderou concordância em havendo renúncia expressa sobre o direito em que se funda a demanda, observada a Lei 9.469/1997 e o decidido no Recurso Especial Repetitivo 1267995/PB (Id 147739920).- A r. sentença, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "c", do CPC, extinguiu o feito, com resolução do mérito, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. - Parcial razão assiste a parte autora, pois o pedido de desistência formulado nos autos está conforme a manifestação do INSS. Assim, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, conforme previsão no art. 485, VIII, § 4º, do CPC. - Quanto à sucumbência, pelo princípio da causalidade, deve ser mantido o pagamento da verba honorária. Todavia, considerando-se a concessão da gratuidade de justiça (Id 147739939 - Pág. 1), deve ser observada a regra do art. 98, § 3º, do CPC.- Apelação parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0035635-37.2011.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 15/08/2017

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, IX DO CPC/73. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL LABOR RURAL NO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO PROVA DOCUMENTAL INSUBSISTENTE. TRABALHADOR URBANO. ERRO DE FATO CONFIGURADO. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. AÇÃO ORIGINÁRIA IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. 1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil. 2 - O erro de fato apto a ensejar a configuração da hipótese de rescindibilidade prevista no artigo 485, IX, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil/73 é aquele que tenha influenciado decisivamente no julgamento da causa e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem tenha sido objeto de pronunciamento judicial, apurável independentemente da produção de novas provas. 3 - Hipótese em que o julgado rescindendo desconsiderou o acervo probatório constante dos autos, deixando de levá-lo na apreciação da matéria para reconhecer como existente fato inexistente. 4 - Procedência do pedido rescindente e, no juízo rescisório, julgamento pela improcedência da ação originária. 5 - Condenação do requerido ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção, condicionada sua exigibilidade aos benefícios da justiça gratuita previstos na Lei nº 1.060/50.