Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'fundamento no art. 19%2C §1º do decreto 3.048%2F99'.

TRF4

PROCESSO: 5048243-03.2021.4.04.0000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 01/06/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010098-15.2011.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 16/08/2017

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. ENFERMIDADE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ANEXO III DO DECRETO Nº 3.048/99. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário , de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). 2 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos. 3 - O benefício independe de carência para sua concessão. 4 - O laudo médico pericial, acostado às fls. 78/84, realizado em 23/06/2009 por especialista em ortopedia, consignou que o autor "apresenta como sequela do acidente sofrido, amputação parcial do segundo dedo da mão direita com incapacidade parcial". Em resposta aos quesitos, o profissional médico esclareceu que o percentual de perda do movimento equivale a 5%, conforme Tabela Fundamental de Indenizações acostada à fl. 81 do laudo. Aduziu que houve amputação da falange distal do 2º dedo da mão direita, podendo o demandante continuar no exercício da sua atividade habitual. 5 - Conforme pesquisa no site: http://www.auladeanatomia.com/novosite/sistemas/sistema-esqueletico/membro-superior/ossos-da-mao/-, a terceira falange corresponde à falange distal, localizada na extremidade dos dedos, fato confirmado pelas fotos de fls. 16/17. 6 - Não obstante a contingência se configurar independentemente do grau de limitação decorrente da lesão, sendo irrelevante se esta for mínima, entende-se que não restou efetivamente comprovada a redução da capacidade laboral do autor, isto porque, segundo o experto, a perda do movimento equivale a 5%, ficando prejudicada apenas a preensão de precisão, não havendo, portanto, a configuração do requisito em tela. 7 - Ademais, a enfermidade apresentada não se enquadra no rol do Anexo III do Decreto nº 3.048/99, o qual autoriza a concessão do benefício apenas nos casos de "perda de segmento do segundo quirodáctilo, desde que atingida a falange proximal". 8 - Apelação da parte autora desprovida, por fundamento diverso.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003850-75.2012.4.03.6126

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 31/03/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5360855-34.2020.4.03.9999

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 12/03/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5483529-48.2019.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 30/04/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . ACORDO INTERNACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL BRASIL-JAPÃO. REGRA DA TOTALIZAÇÃO. CRITÉRIO DE PROPORCIONALIDADE DO PAGAMENTO. ART. 35, §1º DO DECRETO 3.048/99. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS DE ADVOGADO.1. A aposentaria por idade foi concedida à parte autora em 04.03.15, por força do Acordo Internacional de Previdência Social firmado entre o Brasil e o Japão (Decreto nº 7.702, de 15 de março de 2012).2. O objetivo precípuo do Acordo Internacional é garantir cobertura previdenciária aos trabalhadores de ambos os países que, em função de sua condição de empregados ou por vontade própria, realizem suas atividades laborativas em território estrangeiro (Brasil ou Japão), desde que submetidos à legislação previdenciária de um dos países.3. A regra denominada de “totalização” estabelece critério conjunto de cômputo de contribuição ou “períodos de cobertura”, com o pagamento proporcional da renda mensal pelos dois países.4. Não obstante, embora o Decreto nº 3048/99 (Regulamento da Previdência Social) estipule em seu art. 35, que a renda mensal do benefício não terá valor inferior ao do salário mínimo, considerando o critério de proporcionalidade do pagamento da renda mensal, nesses casos de colaboração administrativa internacional, o dispositivo legal estabelece uma exceção expressa em seu §1º, ao prever que: A renda mensal dos benefícios por totalização, concedidos com base em acordos internacionais de previdência social, pode ter valor inferior ao do salário mínimo.”5. Constata-se, portanto, que o benefício foi concedido nos termos do acordo bilateral, não havendo qualquer contrariedade constitucional.6. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% sobre o valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.7. Apelação não provida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5009178-93.2011.4.04.7002

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 20/08/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001799-23.2013.4.03.6105

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 03/06/2015

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO C.P.C. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 06.03.1997 A 18.11.2003. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AGENTES QUÍMICOS. DECRETO 3.048/99. UTILIZAÇÃO DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. I - O agravo regimental interposto pela parte autora deve ser recebido como agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, considerando a tempestividade e o princípio da fungibilidade recursal. II - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003. III- No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou a tese de que a utilização eficaz do Equipamento de Proteção Individual - EPI, neutralizando o agente nocivo, descaracteriza o exercício de atividade especial. IV - No caso dos autos, não há prova de efetivo fornecimento do equipamento de proteção individual ao trabalhador, ou seja, ficha de controle de entrega do EPI ao trabalhador, com o respectivo certificado de aprovação do EPI, restando insuficiente a informação sobre a eficácia do referido equipamento no laudo técnico e PPP, motivo pelo qual mantida a decisão agravada que considerou como atividade especial os períodos de 02.08.1990 a 05.03.1997, 19.112003 a 31.12.2003, 26.09.2007 a 01.12.2009, por exposição a ruídos superiores a 85,4 decibéis. V - Em que pese no período de 06.03.1997 a 05.05.1999, o autor estivesse exposto a ruídos de 87,7 decibéis, inferior ao patamar de 90 decibéis previsto no Decreto 2.172/97, há prova de exposição a agentes químicos, álcalis cáusticos, que garantem, por si só, a contagem especial para fins previdenciários, conforme código 1.2.9 do Decreto 53.831/64. VI - Agravo do INSS parcialmente acolhido para considerar atividade comum o período de 06.05.1999 a 18.11.2003, em que o autor esteve exposto a ruídos de 88,7 decibéis, dentro do patamar previsto no Decreto 2.172/97 e que a concentração dos agentes químicos não superou o nível legalmente admitido, a teor do disposto no anexo IV do Decreto 3.048/99. VII - Do cotejo dos documentos relativos à parte autora com as informações contidas no laudo pericial trabalhista, prova emprestada, referente a um funcionário que ocupava o cargo de "auxiliar de produção", verifica-se que não há similaridade de atribuições entre as atividades exercidas pelo reclamante na ação trabalhista e o autor, principalmente, a partir de 01.05.1995, quando passou a exercer a função de "operador de cédula C", não se podendo estender a este, por analogia, as conclusões do perito judicial. VIII - Agravo do autor parcialmente acolhido para considerar como atividade especial o período de 02.12.2009 a 16.05.2012, tendo em vista a retificação, efetuada pela empregadora, das informações contidas no Perfil Profissiográfico Previdenciário , em que atesta a exposição a ruídos de 85,4 e 90 decibéis, que superam o limite previsto no código 2.0.1 do Decreto 3.048/99, na redação dada pelo Decreto 4.882/03. IX - Não completou o autor os requisitos à concessão do benefício de aposentadoria especial. Convertidos os períodos de atividade especial em comum, pelo fator de 1,40, totaliza o autor 37 anos, 08 meses e 03 dias de tempo de serviço até 16.05.2012, data do requerimento administrativa. Mantida a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, e demais termos relativos à aplicação das verbas acessórias e honorários advocatícios. X - Agravo do INSS e Agravo da parte autora parcialmente providos (art.557, §1º do C.P.C).

TRF4

PROCESSO: 5022500-69.2018.4.04.9999

FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO

Data da publicação: 29/10/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004055-35.2017.4.04.7122

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 21/09/2018

TRF4

PROCESSO: 5001125-75.2019.4.04.9999

JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Data da publicação: 18/09/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003564-86.2013.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 03/06/2015

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO C.P.C. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 06.03.1997 A 18.11.2003. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXPOSIÇÃO À AGENTE QUÍMICO DECRETO 3.048/99. UTILIZAÇÃO DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. I- Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003. II- No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou a tese de que a utilização eficaz do Equipamento de Proteção Individual - EPI, neutralizando o agente nocivo, descaracteriza o exercício de atividade especial. III - No caso dos autos, não há prova de efetivo fornecimento do equipamento de proteção individual ao trabalhador, ou seja, ficha de controle de entrega do EPI ao trabalhador, com o respectivo certificado de aprovação do EPI, restando insuficiente a informação sobre a eficácia do referido equipamento no Perfil Profissiográfico Previdenciário . IV - Em que pese o autor de 06.03.1997 a 05.05.1999 estivesse exposto a ruídos de 88,8 decibéis, patamar inferior aos 90 decibéis previsto do Decreto 2.172/97, também estava exposto a gases de fumos de solda, agente químico, que justifica, por si só, a contagem especial (40%) para fins previdenciários, código 1.2.9 "tóxicos inorgânicos - fumos de outros metais" do Decreto 53.831/64, e que não há prova do efetivo fornecimento do equipamento de proteção individual. V - A partir de 06.05.1999, advento do Decreto nº 3.048/99, houve alteração da redação do código 1.0.0 do anexo IV passando a prever que o que determina o direito ao benefício é a exposição do trabalhador ao agente nocivo em concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos. VI - Deve ser tido como atividade comum o período de 06.05.1999 a 18.11.2003, eis que os documentos apresentados não comprovam exposição a agentes químicos - fumos de solda, acima dos limites legalmente admitidos na NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego. VII - Mantidos os termos da decisão agravada que reconheceu o exercício de atividade especial, a ser convertido em comum pelo fator de 1,40, de 19.11.2003 a 09.08.2007, por exposição a ruídos de 88,8 decibéis, agente nocivo previsto no código 2.0.1 do anexo IV do Decreto 3.048/99, na redação dada pelo Decreto 4.882/03, e que não há prova do efetivo fornecimento do equipamento de proteção individual. VIII - Somados apenas os períodos de atividade especial, totaliza o autor pouco mais de 22 anos de atividade exclusivamente especial, insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial prevista no art.57 "caput" da Lei 8.213/91, fazendo jus, todavia, à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, correspondente a 39 anos e 24 dias até 09.08.2007, recebendo as diferenças decorrentes da majoração a contar de 09.08.2007, data do requerimento administrativo. IX - Agravo do INSS parcialmente provido (art.557, §1º do C.P.C).

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5045570-82.2018.4.04.7100

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 16/04/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001207-52.2019.4.04.7107

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 19/02/2020

TRF4

PROCESSO: 5054516-13.2017.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 06/02/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003554-15.2009.4.03.6108

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 11/09/2018

PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. SALÁRIO-MATERNIDADE . CONCESSÃO. ART. 97 DO DECRETO N.º 3.048/99. - A demanda versa sobre o salário-maternidade, originariamente devido à segurada empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica, sendo posteriormente estendido às demais seguradas da Previdência Social. A impetrante comprovou que fora nomeada para Cargo em Comissão pelo Município de Osasco em 27/02/2009 (fl. 23), sendo exonerada em janeiro/2015 (fl. 27), bem como que o nascimento da filha se deu em 14/07/2015 (fl. 20). Demonstrada, pois, a qualidade de segurada, nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, que prevê a manutenção dessa condição perante a Previdência Social no período de até 12 meses após a cessação das contribuições. - O INSS tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Ainda que o encargo do pagamento do salário-maternidade seja do empregador, há compensação integral quando do recolhimento das contribuições previdenciárias nos termos do artigo 72, § 1º, da Lei n. 8.213/91, de modo que o pagamento do benefício cabe sempre ao INSS. - O artigo 97, do Decreto n.º 3.048/99, dispunha que o salário-maternidade da empregada será devido pela previdência social enquanto existisse a relação de emprego, sendo sua redação alterada pelo Decreto nº 6.122, de 2007, que incluiu o parágrafo único nos termos a seguir: "Durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social". - Em caso de rescisão do contrato de trabalho, a lei não traz restrição quanto à sua forma - com ou sem justa causa -, assim, o art. 97 do Decreto n. 3.048/99, sob pena de violação ao princípio da legalidade, não pode fazê-lo. - Embora a DIB do benefício seja fixada na data do nascimento do filho da autora, o mandado de segurança não gera efeitos patrimoniais em períodos pretéritos, a teor das Súmulas n.º 269 e 271, do E. STF: "O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança". "A concessão de Mandado de Segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria". - Recurso de apelação provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004921-96.2016.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 05/03/2018

PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. SALÁRIO-MATERNIDADE . CONCESSÃO. ART. 97 DO DECRETO N.º 3.048/99. - A demanda versa sobre o salário-maternidade, originariamente devido à segurada empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica, sendo posteriormente estendido às demais seguradas da Previdência Social. A impetrante comprovou que fora nomeada para Cargo em Comissão pelo Município de Osasco em 27/02/2009 (fl. 23), sendo exonerada em janeiro/2015 (fl. 27), bem como que o nascimento da filha se deu em 14/07/2015 (fl. 20). Demonstrada, pois, a qualidade de segurada, nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, que prevê a manutenção dessa condição perante a Previdência Social no período de até 12 meses após a cessação das contribuições. - O INSS tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Ainda que o encargo do pagamento do salário-maternidade seja do empregador, há compensação integral quando do recolhimento das contribuições previdenciárias nos termos do artigo 72, § 1º, da Lei n. 8.213/91, de modo que o pagamento do benefício cabe sempre ao INSS. - O artigo 97, do Decreto n.º 3.048/99, dispunha que o salário-maternidade da empregada será devido pela previdência social enquanto existisse a relação de emprego, sendo sua redação alterada pelo Decreto nº 6.122, de 2007, que incluiu o parágrafo único nos termos a seguir: "Durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social". - Em caso de rescisão do contrato de trabalho, a lei não traz restrição quanto à sua forma - com ou sem justa causa -, assim, o art. 97 do Decreto n. 3.048/99, sob pena de violação ao princípio da legalidade, não pode fazê-lo. - Embora a DIB do benefício seja fixada na data do requerimento administrativo, o mandado de segurança não gera efeitos patrimoniais em períodos pretéritos, a teor das Súmulas n.º 269 e 271, do E. STF: "O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança". "A concessão de Mandado de Segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria". - Recurso de apelação e reexame necessário a que se nega provimento.

TRF4

PROCESSO: 5023561-33.2016.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 15/12/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002732-40.2011.4.03.6113

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 08/10/2018

PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. SALÁRIO-MATERNIDADE . CONCESSÃO. ART. 97 DO DECRETO N.º 3.048/99. - A sentença concessiva da segurança, ainda que parcial, está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, ainda que não exista determinação na sentença para tanto, de forma que se determina o reexame necessário - art. 14,§1º e art. 496, I e parágrafos do Código de Processo Civil. - A demanda versa sobre o salário-maternidade, originariamente devido à segurada empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica, sendo posteriormente estendido às demais seguradas da Previdência Social. - O INSS tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Ainda que o encargo do pagamento do salário-maternidade seja do empregador, há compensação integral quando do recolhimento das contribuições previdenciárias nos termos do artigo 72, § 1º, da Lei n. 8.213/91, de modo que o pagamento do benefício cabe sempre ao INSS. - O artigo 97, do Decreto n.º 3.048/99, dispunha que o salário-maternidade da empregada será devido pela previdência social enquanto existisse a relação de emprego, sendo sua redação alterada pelo Decreto nº 6.122, de 2007, que incluiu o parágrafo único nos termos a seguir: "Durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social". - Em caso de rescisão do contrato de trabalho, a lei não traz restrição quanto à sua forma - com ou sem justa causa -, assim, o art. 97 do Decreto n. 3.048/99, sob pena de violação ao princípio da legalidade, não pode fazê-lo. - - A impetrante comprovou que o nascimento de sua filha se deu em 01.07.2011 (fl. 18), e, mediante a juntada da CTPS, que seu último vínculo de emprego iniciou-se em 15.10.2010 e encerrou-se em 17.10.2010 - fl. 17 - sendo que anteriormente vinha contribuindo individualmente até 31.01.2010. A anotação em carteira de trabalho à fl. 17 é documento hábil à comprovação da qualidade de segurada da impetrante, ainda que a consulta ao CNIS à época não desse conta do registro da data da rescisão contratual - a qual atualmente consta daqueles registros como sendo 17.10.2010, mesma da carteira de trabalho. - Demonstrada, portanto, a qualidade de segurada, nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, que prevê a manutenção dessa condição perante a Previdência Social no período de até 12 meses após a cessação das contribuições. - Consoante decidiu o Juízo a quo, o mandado de segurança não gera efeitos patrimoniais em períodos pretéritos, a teor das Súmulas n.º 269 e 271, do E. STF: "O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança". "A concessão de Mandado de Segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria". - Recurso de apelação e reexame necessário a que se nega provimento.