Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'gestacao'.

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Ano da publicação

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006207-26.2016.4.04.7111

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 27/06/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0023790-49.2014.4.04.9999

MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

Data da publicação: 24/02/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5021314-28.2019.4.03.0000

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 16/10/2020

E M E N T A   AÇÃO RESCISÓRIA - SALÁRIO-MATERNIDADE - VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA, ERRO DE FATO E PROVA NOVA NÃO COMPROVADOS - AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE 1 - Por primeiro, verifico a tempestividade da presente ação, tendo em vista que o trânsito em julgado no feito subjacente deu-se em 05/09/2018 (ID 89861755), e a inicial desta ação rescisória foi distribuída nesta Corte em 14/08/2019 (ID 89861011), sendo cumprido, pois, o prazo decadencial. 2 - Ora, os documentos juntados pela autora no feito subjacente tem relação com seu companheiro Pedro Alves Pinto, não sendo extensível à autora no caso de sua filha Talia Vitória Galvão Batizati, pelos motivos a seguir expostos: em primeiro lugar porque não consta na certidão de nascimento de Talia que o Sr. Pedro Alves Pinto seja seu progenitor, o que induz compreensão de que no momento de gestação e de  nascimento da Sra. Talia, sua mãe não mais convivia com o Sr. Pedro Alves Pinto. Ademais, os documentos juntados não são referentes ao período de gestação e nascimento de Talia (ID 89861016, p. 07/12). 3 - Ainda que as testemunhas tenham dito que a autora trabalhava no campo no período da gestação de Talia, não há início de prova material a ser corroborado por estas testemunhas. Consequentemente, não há que se falar em violação manifesta a norma jurídica no presente caso. 4 - No tocante ao pleito em questão, vislumbro não serem procedentes os argumentos da autora, uma vez que a decisão rescindenda não admitiu um fato inexistente, como aduz a autora em sua inicial. 5 - Como já explicitado, não está comprovado no feito subjacente que a autora exercia atividade rural durante o nascimento de sua filha Talia Vitória Galvão Batizati, nascida em 27/07/2013. Os documentos juntados no feito subjacente tem relação com o companheiro da autora, o qual não consta como pai de sua filha Talia na certidão de nascimento juntada. 6 - Portanto, não há documento que comprove que a autora trabalhava em atividade rural durante o período de gestação de sua filha Talia, não havendo que se falar em erro de fato no presente caso.   7 - No tocante ao argumento de que há documentos novos suficientes à rescisão do julgado, entendo não merecer guarida o pedido autoral. 8 - A autora juntou aos autos cópia de inicial da investigação de paternidade (Processo nº 0000103-36.2015.8.26.0275) e sua ficha de atendimento na Defensoria Pública, onde consta como qualificação trabalhadora rural (ID 89861017). 9 - Ora, tais documentos, por se tratarem de simples declarações unilaterais firmadas pela própria autora, não têm aptidão para servir como início de prova material, e, portanto, para comprovar que ela exercia atividade rural no período de gestação e nascimento de sua filha Talia. Não há no caso a incidência do princípio do “in dubio pro misero”. 10 - Ação rescisória improcedente.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5087173-77.2014.4.04.7100

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 03/02/2016

TRF4

PROCESSO: 5011980-50.2018.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 08/11/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5016869-24.2017.4.04.7108

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 05/09/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5046941-18.2017.4.04.7100

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 04/11/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5046686-60.2017.4.04.7100

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 05/09/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0027996-70.2013.4.03.9999

JUIZ FEDERAL CONVOCADO CLAUDIO SANTOS

Data da publicação: 05/10/2016

TRF4

PROCESSO: 5024461-11.2019.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 13/05/2020

TRF4

PROCESSO: 5007741-27.2018.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 08/06/2018

TRF4

PROCESSO: 5019468-51.2016.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 16/08/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010743-64.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 11/07/2016

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de concessão de auxílio-doença. - O laudo atesta que, pelos documentos juntados, não é possível avaliar que sua gestação fosse de risco, pois neles constam apenas afastamentos por sintomas comuns durante a gravidez, como vômitos, mal-estar e dores lombares e em nenhum deles comprova risco, como sangramento uterino, hipertensão na gestação, diabetes na gestação ou qualquer outro. Conclui, com base nos documentos apresentados, que não houve gravidez de risco. - Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015. - Além do que, o perito foi claro ao afirmar que a parte autora não esteve incapacitada para o trabalho. - Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após perícia médica, atestou a capacidade da parte autora para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde da parte autora. - No mais, o perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido. - Acrescente-se, ainda, que a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister. - Quanto aos quesitos apresentados, a resposta em nada modificaria o resultado na demanda, uma vez que o laudo judicial tratou de todas as questões de cunho médico abordadas. Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa. - Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido. - Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos. - Preliminar rejeitada. Apelo da parte autora improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5017621-70.2018.4.03.0000

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 14/12/2018

E M E N T A     PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO - DOENÇA. CONCESSÃO. GESTAÇÃO. ALTO RISCO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES.  DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC. 2. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91). 3. Os documentos acostados aos autos atestam o alto risco da gestação da agravada, além de haver recomendação de afastamento das atividades laborativas por tempo indeterminado. Assim considerando, por ora, os documentos médicos acostados, são suficientes a caracterizar a prova inequívoca do quadro clínico da autora/agravada, bem como a verossimilhança das alegações relativas à incapacidade laborativa. 4. O INSS não pode exigir carência para conceder auxílio-doença às seguradas gestantes cuja gravidez seja clinicamente comprovada como de alto risco e que, em razão disso, tenham que se afastar do trabalho por mais de 15 dias consecutivos, conforme decisão, válida em todo país, proferida nos autos da ACP n. 5051528-83.2017.4.04.7100/RS. 5. Agravo de instrumento improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010043-04.2011.4.03.6139

JUIZ FEDERAL CONVOCADO CLAUDIO SANTOS

Data da publicação: 21/10/2016

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . SENTENÇA NÃO SUJEITA AO REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. ARTIGO 71, DA LEI Nº 8.213/91. RURÍCOLA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL SATISFATÓRIA. ULTIMO VÍNCULO EMPREGATÍCIO REGULAR COM TÉRMINO EM 1994 E COMO TRABALHADORA URBANA. TESTEMUNHOS GENÉRICOS. RECURSO DO INSS A QUE SE DÁ PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Remessa oficial. Inexistência de obrigatoriedade de reexame necessário porquanto a sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição quando o valor da condenação não excede 60 salários mínimos, nos termos do artigo 475, §2º, do CPC/73. 2 - O benefício de salário-maternidade está expressamente previsto no artigo 71 do CPC/73. 3 - A concessão do salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica independe de carência (art. 26, VI, da Lei nº 8.213/91). Já para a contribuinte individual, segurada especial ou facultativa (incisos V e VII do art. 11 e art. 13) é necessário o preenchimento da carência de 10 (dez) contribuições, nos termos do art. 25, III, da LBPS. 4 - Prova material não indiciária de trabalho campesino. Último vínculo empregatício registrado da Autora com término em 1994 e ainda indicando labor urbano. Companheiro da Requerente que, ao tempo da gestação, também não desenvolvia atividade de rurícola. 5 - Prova testemunhal frágil, sem especificação do empregador da Autora, durante a gestação, bem como de demais detalhes da suposta atividade profissional. 6 - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS a que se dá provimento. Sentença reformada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0031716-40.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 19/03/2018

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE RELACIONADA AO PERÍODO GESTACIONAL. REDUÇÃO DO INTERVALO. 1. Na hipótese dos autos, a perícia médica, realizada em 24/06/2015, constatou incapacidade laboral total e temporária em razão do estado gravídico da autora: "trata-se de portadora de Gravidez pregressa (segunda) de alto risco pela presença de sintomatologia desconfortável constituída por dor a pequenos esforços, risco de deslocamento de pedras na vesícula, infecções do trato urinário e Hipertensão arterial requerentes de repouso e medicações ma toleradas pela autora, configurando incapacidade total e temporária até a data de sua tutela judicial, ressaltando-se que acha-se novamente grávida (terceira gestação), perdurando os mesmos fatores de risco acima discutidos com data provável do parto para setembro/2015. DID = DII = 130711". 2. Da consulta ao CNIS, verifica-se o último vínculo empregatício de 03/11/2009 a 05/2013 e recolhimentos como contribuinte individual de 01/06/2014 a 31/07/2014, tendo essa demanda sido ajuizada em 07/02/2012. Houve pagamento de auxílio-doença de 13/07/2011 a 30/09/2011. Dessa forma, verifica-se a manutenção da qualidade de segurada da autora. 3. Contudo, assiste razão ao INSS que a incapacidade relaciona-se ao estado gravídico. Assim, o auxílio-doença deve ser restabelecido a partir de 30/09/2011 e pago enquanto perdurar o período gestacional, a ser comprovado na fase de execução, bem como na terceira gestação constatada na perícia. Observo que há documento médico, de 24/11/2011 (fl. 33), comprovando gravidez de 11 semanas. Desse modo, de rigor a reforma da sentença, para reduzir o pagamento do auxílio-doença ao período de gestação. 4. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Contudo, considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado. 5. Remessa necessária não conhecida. Apelações parcialmente providas.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5015358-88.2017.4.04.7108

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 14/09/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0018241-58.2014.4.04.9999

OSCAR VALENTE CARDOSO

Data da publicação: 25/07/2018