Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'gratuidade de justica para rendimentos liquidos inferiores ao teto do rgps'.

TRF4

PROCESSO: 5011402-53.2019.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 20/08/2020

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. RENDIMENTOS DO BENEFICIÁRIO SUPERIORES AO VALOR DO TETO DO RGPS. REVOGAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS EM ATRASO. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS. 1. Demonstrado que os rendimentos do requerente estão acima do teto dos benefícios da Previdência Social, parâmetro adotado por esta Sexta Turma como limite ao critério objetivo para a concessão da gratuidade da justiça, deve ser revogada a gratuidade judiciária deferida na sentença. 2. O reconhecimento do tempo de serviço rural para fins previdenciários deve ser demonstrado através de início de prova material, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal. 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870.947, com repercussão geral (Tema STF 810), a inconstitucionalidade do uso da TR como fator de atualização monetária, sem modulação de efeitos. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146 (Tema STJ 905), em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 4. INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96) e na Justiça Estadual do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5.º, I, da Lei Estadual n.º 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado), estando, contudo, obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução dos Oficiais de Justiça, bem como ao ressarcimento das eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora. 5. Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ.

TRF4

PROCESSO: 5041736-55.2023.4.04.0000

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 20/03/2024

TRF4

PROCESSO: 5039425-62.2021.4.04.0000

VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Data da publicação: 14/03/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004744-49.2016.4.04.7111

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 08/08/2019

TRF4

PROCESSO: 5003851-70.2024.4.04.0000

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 24/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CRITÉRIOS FIXADOS. IRDR 25 DO TRF. SUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RENDA MENSAL SUPERIOR AO TETO DO RGPS. 1. Nos termos da tese firmada por esta Corte quando do julgamento do IRDR 25: A gratuidade da justiça deve ser concedida aos requerentes pessoas físicas cujos rendimentos mensais não ultrapassem o valor do maior benefício do regime geral de previdência social, sendo prescindível, nessa hipótese, qualquer comprovação adicional de insuficiência de recursos para bancar as despesas do processo, salvo se aos autos aportarem elementos que coloquem em dúvida a alegação de necessidade em face, por exemplo, de nível de vida aparentemente superior, patrimônio elevado ou condição familiar facilitada pela concorrência de rendas de terceiros. Acima desse patamar de rendimentos, a insuficiência não se presume, a concessão deve ser excepcional e dependerá, necessariamente, de prova, justificando-se apenas em face de circunstâncias muito pontuais relacionadas a especiais impedimentos financeiros permanentes do requerente, que não indiquem incapacidade eletiva para as despesas processuais, devendo o magistrado dar preferência, ainda assim, ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual. (CORTE ESPECIAL) IRDR Nº 5036075-37.2019.4.04.0000, Corte Especial, Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN). 2. Quanto à renda mensal a ser considerada para fins de concessão do benefício da gratuidade da justiça, esta Corte tem decidido no sentido de que serão descontadas dos rendimentos totais apenas as deduções obrigatórias - Imposto de Renda - IRPF e contribuição previdenciária.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004306-57.2015.4.04.7111

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 17/12/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5044796-23.2016.4.04.7100

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 22/07/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004779-43.2015.4.04.7111

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 22/07/2018

TRF4

PROCESSO: 5039252-09.2019.4.04.0000

GISELE LEMKE

Data da publicação: 13/04/2021

TRF4

PROCESSO: 5019044-96.2022.4.04.0000

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 22/06/2022

TRF4

PROCESSO: 5041670-17.2019.4.04.0000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 29/01/2020

TRF4

PROCESSO: 5016218-97.2022.4.04.0000

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 22/06/2022

TRF4

PROCESSO: 5026276-67.2019.4.04.0000

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 25/10/2019

TRF4

PROCESSO: 5003676-33.2016.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 05/10/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006608-51.2013.4.04.7104

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 05/10/2016

TRF4

PROCESSO: 5010932-07.2023.4.04.0000

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 09/05/2023

TRF4

PROCESSO: 5060222-93.2020.4.04.0000

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 05/04/2021

TRF4

PROCESSO: 5015557-21.2022.4.04.0000

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 22/06/2022

TRF4

PROCESSO: 5005915-87.2023.4.04.0000

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 09/05/2023