Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'greve dos peritos do inss'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003753-85.2015.4.03.6121

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 31/10/2018

PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUXILIO-DOENÇA . NOVO AGENDAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA MOTIVADO POR GREVE DOS PERITOS DO INSS. INCAPACIDADE LABORATIVA, QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA, COMPROVADOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO ATÉ O RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO. SEGURANÇA MANTIDA. 1. Impetração de mandado de segurança objetivando a imediata implantação do benefício de auxílio-doença previdenciário , independentemente da realização de perícia médica, agendada novamente em razão da paralisação dos serviços, motivada pela greve dos peritos médicos do INSS. 2. O mandado de segurança reveste-se de natureza jurídica de ação constitucional, caracterizada pelo procedimento célere, pautado em prova pré-constituída da certeza e liquidez do direito material vindicado pelo autor (art. 5º, LXIX, da Constituição Federal), conforme ocorre na hipótese dos autos. 3. O benefício de auxílio-doença está previsto no art. 59 e seguintes da Lei nº 8.213/91, tendo por requisitos, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes do mencionado diploma legal. 4. A qualidade de segurado e a carência restaram incontroversas, diante os documentos juntados com a inicial (fls. 30/39), e da ausência de impugnação do INSS, que os examinou por ocasião da concessão do benefício previdenciário (fls. 111/125). 5. No que tange à incapacidade do segurado para o labor, da análise dos documentos juntados com a inicial e com as informações prestadas pela autoridade administrativa (fls. 40/69 e 140/150), infere-se que o impetrante postulou o benefício de auxílio-doença previdenciário em 15.10.2015 (NB/31-612182386-4), com agendamento para efetivação de exame pericial definido para o dia 13.11.2015, o qual foi remarcado para 28.12.2015, em virtude da paralisação dos serviços dos peritos médicos do INSS. Os exames realizados (fls. 42,46/58, 60, 64/66), bem como os atestados emitidos por fisioterapeuta e médicos ortopedistas (fls. 45, 61, 62), dão conta de que o impetrante à época do requerimento encontrava-se em tratamento médico, acometido por lombalgia crônica e neuropatia ulnar em cotovelo direito, com solicitação ao INSS datada de 11.11.2015 (fl.63), de afastamento do serviço por incapacidade laboral durante o período de 90 (noventa) dias. Após a determinação judicial de imediata implantação do benefício, houve a antecipação do exame pericial médico, realizado em 22.12.2015, o qual culminou com a concessão do auxílio-doença pleiteado, diante da confirmação da incapacitação para o trabalho, validada até a data do laudo pericial e com data de início do benefício retroativa à data do requerimento administrativo (fls. 113/125). 6. A medida judicial amparada pelo preceito constitucional que confere ao Poder Judiciário a análise da ocorrência de lesão ou ameaça à direito (art. 5º, XXXV, da CF/88), vem resguardar a observância dos princípios que regem a Administração Pública, notadamente, o da eficiência (art. 37 da CF/88, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98), e o da continuidade dos serviços públicos, ainda que, em situações excepcionais. Ademais, a questão da continuidade dos serviços públicos está associada à supremacia do interesse público, de forma a impedir que a sociedade sofra prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, em razão de interesses afetos à determinada categoria profissional. 7. Segurança mantida, sem a condenação em honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009. 8. Remessa necessária desprovida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5012708-51.2015.4.04.7201

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 07/08/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5023884-94.2018.4.03.9999

Juiz Federal Convocado LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 09/06/2020

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. PRORROGAÇÃO. AGENDAMENTO DE PERÍCIA. GREVE DE PERITOS. SENTENÇA REFORMADA. - Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC. - O auxílio-doença é devido ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual. - Realizada a perícia médica em 08/03/2018, o laudo apresentado considerou que a parte autora não apresentava incapacidade laborativa no momento do exame médico pericial. O perito atestou, ainda, que a incapacidade da requerente cessou em 17/11/2015. - Desimporta, aqui, problematizar a greve dos peritos do INSS como fato impeditivo do retorno da requerente ao trabalho, porquanto, como já destacado anteriormente, o exame médico-pericial constatou a cessação da incapacidade em 17/11/2015, portanto prescindível a realização de perícia pelo INSS, já que não apresentada documentação médica posterior àquela data. - Para a configuração da responsabilidade objetiva prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, exige-se, primordialmente, a presença dos seguintes pressupostos: ação do agente público, resultado danoso e nexo causal. - No caso dos autos, não se constata a existência de qualquer conduta do INSS capaz de ensejar a sua alegada responsabilidade civil, uma vez que demonstrada que em nada a greve dos peritos da Autarquia prejudicou o retorno da autora ao trabalho, pois comprovada a ausência de incapacidade laborativa no período compreendido entre a cessação do benefício, em 19/11/2015, e o agendamento da perícia perante o INSS, em 11/03/2016. - Apelação do INSS provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007274-81.2015.4.04.7104

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 30/06/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002023-85.2015.4.04.7103

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 20/04/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5006184-44.2015.4.04.7005

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 29/08/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5009819-06.2015.4.04.7208

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 16/05/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001319-38.2016.4.04.7200

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 29/09/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5011286-20.2015.4.04.7208

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 24/06/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5024596-20.2015.4.04.7200

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 24/06/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5005091-25.2015.4.04.7206

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 24/06/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000064-42.2016.4.04.7007

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 24/06/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002470-15.2016.4.04.7208

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 29/08/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5014047-45.2015.4.04.7201

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 29/08/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5005915-05.2015.4.04.7005

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 29/09/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5053587-15.2015.4.04.7100

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 16/05/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0030770-68.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI

Data da publicação: 28/04/2017

CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. PRESCINDIBILIDADE, SALVO SE DEPENDER DA ANÁLISE DE MATÉRIA DE FATO AINDA NÃO LEVADA AO CONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. ORIENTAÇÃO FIXADA PELO C. STF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. OBSERVÂNCIA. GREVE DOS SERVIDORES E PERITOS DO INSS. JUSTA CAUSA. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE AUXÍLIO-DOENÇA, NO CURSO DA AÇÃO JUDICIAL. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. SENTENÇA ANULADA. - A pretensão de restabelecimento de benefício anteriormente concedido ou de concessão de prestação mais vantajosa prescinde de requerimento administrativo, salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração. Orientação fixada pelo C. STF, em sede de repercussão geral (RE 631240/MG). - Considera-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte, e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. Inteligência do artigo 183 do Código de Processual Civil de 1973, ao lume do qual foi interposto o presente recurso. - Resulta comprovado que os percalços decorrentes do movimento paredista obstaram a formulação de requerimento administrativo contemporâneo à cessação do auxílio-doença titularizado pela parte autora, mediante alta programada, circunstância alheia à sua vontade, bastante para afastar a falta de interesse de agir. - Alteração do contexto fático, decorrente do agravamento da patologia que acomete a promovente, submetido ao crivo da Administração, como indicado no sobredito paradigma do C. Supremo Tribunal Federal, exarado em repercussão geral. - A concessão de novo auxílio-doença na via administrativa não afasta o interesse de agir da requerente no átrio judicial, pois há de se perquirir sobre eventual cessação indevida da benesse precedente, seu restabelecimento desde a alta programada, e mais, sobre o direito à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez, conforme postulado na inicial, bem assim de eventuais parcelas daí decorrentes, além dos consectários legais e verba honorária. - Apelação da parte autora provida. Sentença anulada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular prosseguimento.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5015931-30.2015.4.04.7001

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 29/09/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5056768-24.2015.4.04.7100

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 25/08/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001978-81.2015.4.04.7103

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 29/09/2016