Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'guarda mirim'.

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Ano da publicação

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5160352-94.2020.4.03.9999

Desembargador Federal AUDREY GASPARINI

Data da publicação: 11/02/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001526-26.2017.4.03.6102

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 16/08/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GUARDA MIRIM. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. - A embargante sustenta omissão no que diz respeito ao pedido de revogação da tutela e quanto ao não reconhecimento do vínculo empregatício, eis que descaracterizada a condição de guarda mirim. - A atividade de guarda mirim por si só não configura vínculo empregatício, não estando inserida no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. Tem-se, ainda, que inexiste previsão legal para a sua inserção junto aos segurados da Previdência Social, o que impossibilita o reconhecimento deste labor para fins previdenciários. - No caso, as declarações das empresas de que o autor exerceu a atividade de empacotador, de forma habitual, com horário de entrada e saída (id. 3658689, págs. 06/07), por si só, não descaracterizam a condição de guarda-mirim. - Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC. - Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda. - A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC. - Por fim, devido à improcedência do pedido de aposentadoria e a pedido da parte autora, determino a cassação da tutela antecipada. - Embargos de declaração da parte autora providos em parte. Cassada a tutela antecipada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5455124-02.2019.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 03/10/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. GUARDA-MIRIM. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. - A apelação foi interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS sob a égide do Código de Processo Civil/2015, - O prazo da Autarquia é de 30 (trinta) dias úteis para recorrer, nos termos do artigo 219 do CPC/2015. - Nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC/2015, o início do prazo se dá a partir da juntada aos autos do comprovante da entrega da correspondência. - Segundo documento da Vara de origem, a Carta de Intimação para ciência da sentença (id 47148120) do d. Procurador do INSS foi recebida em 22/05/2018 (conforme Aviso de Recebimento - id 47148131) e juntada aos autos em 12.06.2018, conforme pesquisa processual ao sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo. - Tendo sido a apelação protocolada eletronicamente em 30/07/2018, houve o decurso de prazo para interposição da apelação, por ultrapassar o prazo de 30 dias úteis. - A apelação (id 47148133), protocolizada em 03.07.2018, é manifestadamente inadmissível, eis que se referia a outro processo e foi protocolizada por engano pelo ente autárquico. - Por outro lado,  os recursos manifestadamente inadmissíveis não suspendem ou interrompem o prazo recursal, consoante exemplifica precedente do C. STJ. - Apelação do INSS não conhecida, por ter sido interposta fora do prazo legal.   ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso de apelação do INSS, por ter sido interposta fora do prazo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002127-98.2010.4.03.6123

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 05/10/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5176642-87.2020.4.03.9999

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 07/10/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5024054-98.2021.4.04.7003

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 31/07/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5790745-84.2019.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 01/04/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. GUARDA MIRIM. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015. 2 - Como é sabido, a Guarda Mirim é um projeto social que visa auxiliar jovens oriundos de famílias primordialmente humildes na inserção do mercado de trabalho, preparando-os para uma futura profissão, em complemento ao aprendizado educacional, o que não pode ser confundido com prestação de serviços para fins trabalhistas. 3 - No caso, dúvidas não há de que o autor trabalhou como guarda mirim nos períodos relacionados na inicial. No entanto, conforme mencionado, a simples constatação de que exerceu referida atividade não basta para os fins ora propostos, sendo necessária a demonstração de que sua atividade configurava uma relação de emprego, com todos os requisitos previstos na legislação trabalhista. 4 - Os documentos colacionados não servem como início de prova material para comprovar um vínculo empregatício, tendo as testemunhas apenas confirmado o trabalho do autor sob a responsabilidade da Guarda Mirim e não das empresas para as quais prestava serviços. 5 - Tais períodos, alegados na inicial, exercidos como atividade de guarda mirim, não podem ser reconhecido como tempo de serviço para o fim previdenciário , diante da ausência de comprovação de uma relação de emprego e pelo fato da atividade exercida ser revestida de caráter socioeducativo. 6 - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. 7 - Assim, desprovido o apelo do autor interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. Suspende-se, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita. 8 - Apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5008373-35.2017.4.03.6105

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 05/04/2021

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE LABORATIVA. GUARDA MIRIM. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. - Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015. - Como é sabido, a GuardaMirim é um projeto social que visa auxiliar jovens oriundos de famílias primordialmente humildes na inserção do mercado de trabalho, preparando-os para uma futura profissão, em complemento ao aprendizado educacional, o que não pode ser confundido com prestação de serviços para fins trabalhistas. - Analisando as provas produzidas, entendo que os documentos colacionados não servem como início de prova material para comprovar um vínculo empregatício, tendo as testemunhas ouvidas apenas corroborado as declarações escritas por eles prestadas. - Dessa forma,  tal período não pode ser reconhecido como tempo de serviço para o fim previdenciário , diante da ausência de comprovação de uma relação de emprego e pelo fato de que a  eventual atividade exercida na condição de guarda mirim ser revestida de caráter socioeducativo. - Vale ressaltar, por fim, a necessidade da preservação do recolhimento da contribuição social, nos casos em que obrigatório, como instrumento de atuação do Estado na busca do equilíbrio financeiro e atuarial (art. 201, CF/88), para que a manutenção do sistema previdenciário seja viável. - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. - Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015. - Apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6110105-29.2019.4.03.9999

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 06/10/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001354-30.2017.4.03.6120

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 13/10/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6109219-30.2019.4.03.9999

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 20/11/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . GUARDA-MIRIM. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. AGENTES BIOLÓGICOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. A atividade desenvolvida pelo adolescente como guarda-mirim, tem caráter socioeducativo e visa à aprendizagem profissional para futura inserção no mercado de trabalho. Seu caráter é sócio educativo, o que o afasta da configuração de vínculo empregatício, nos termos preconizado no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, para fins previdenciários. 2. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida. 3. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ. 4. Comprovada a atividade insalubre por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP por mais de 25 (vinte e cinco) anos, é devida a concessão da aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91. 5. A atividade que envolve agentes biológicos em trabalhos e operações em contato permanente com pacientes em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, é considerada insalubre em grau médio (Anexo 14, NR 15, Portaria 3214/78). 6. O uso do Equipamento de Proteção Individual - EPI, por si só, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, sendo necessária a comprovação da efetiva eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015). 7. Rejeita-se a alegação acerca da impossibilidade de reconhecimento do labor insalubre nos intervalos em que a parte autora esteve em gozo de benefício previdenciário de auxílio-doença, eis que a Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.723.181-RS (Tema 998) fixou a tese no sentido de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença de natureza acidentário ou previdenciário , tem direito ao cômputo do período como especial. 8. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral. 9. Apelação do INSS parcialmente conhecida e provida em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5158138-33.2020.4.03.9999

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 27/07/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007448-07.2015.4.03.6102

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 09/04/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6029541-63.2019.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 18/08/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5036643-90.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 08/02/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO DE SERVIÇO. GUARDA MIRIM. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO.  - Inicialmente, não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que as provas dos autos são suficientes para comprovar a condição de guarda mirim do autor, não sendo necessária a sua complementação por meio de prova testemunhal. Desta forma, rejeito a preliminar da parte autora. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período de trabalho de 01/09/1979 a 30/12/1980 como guarda mirim, para somado aos lapsos incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. - Para comprová-lo, foram carreados aos autos: certidão (id. 5160832, págs. 29) que atesta o trabalho do autor como guarda mirim, no período de 01/09/1979 a 30/12/1980; e folha de pagamento do autor no período (id. 5160832, págs. 31/44. - A atividade de guarda mirim por si só não configura vínculo empregatício, não estando inserida no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. Tem-se, ainda, que inexiste previsão legal para a sua inserção junto aos segurados da Previdência Social, o que impossibilita o reconhecimento deste labor para fins previdenciários. - Logo, não é possível reconhecer o tempo como guarda mirim, para fins previdenciários. - De se observar que, somando-se os vínculos empregatícios até a data do requerimento administrativo, o demandante não cumpriu mais de 35 anos de labor, portanto, tempo insuficiente para o deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição. - Rejeitada a preliminar. Apelo da parte autora improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6081345-70.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA

Data da publicação: 11/05/2021

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. GUARDA MIRIM. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.2. A atividade de guarda mirim deve ser comprovada por meio de início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.3. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.4. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).5. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).6. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998.7. Preenchidos os requisitos, faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculado nos termos do Art. 29-C, I, da Lei 8.213/91.8. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.9. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.10. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.11. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.12. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu providas em parte e apelação do autor desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000564-14.2015.4.03.6117

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 30/09/2020

E M E N T A       PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE. GUARDA/LEGIÃO MIRIM. ATIVIDADE SOCIOEDUCATIVA. NÃO COMPROVADA A RELAÇÃO DE EMPREGO. 1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF. 2. Os segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria – proporcional ou integral – ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98. 3. Para descaracterizar a natureza socioeducativa do período de 30/03/1970 a 26/03/1974 em que o autor integrou a Associação Jauense de Educação e Assistência – “Legião Mirim de Jaú”, e configurar a relação de emprego, como pretende, é imprescindível a comprovação mediante documentos ou, quando baseada apenas em início de prova material, necessário a prova testemunhal robusta e convincente, o que não ocorre nestes autos. 4. O tempo total de serviço comprovado nos autos, é insuficiente para a postulada aposentadoria por tempo de contribuição integral ou proporcional. 5. O autor, por ocasião do requerimento administrativo, não preenchia o requisito etário, além de ficar sujeito ao acréscimo “pedágio” sobre o tempo de serviço, como exigido pelo Art. 9º, I e § 1º, I, da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, para a obtenção da aposentadoria na forma proporcional. 6. Não comprovado o alegado tempo de serviço para fins previdenciário , em que o autor integrou a legião/guarda mirim de Jaú, resta ineficaz o outro pleito para recolhimento retroativo das contribuições previdenciárias do período em que exerceu atividade de corretor autônomo de imóveis, vez que mesmo se computado estes meses, não alcançaria o tempo necessário para a aposentadoria na forma proporcional na data do requerimento administrativo. 7. Apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5114912-46.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 06/11/2019