Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'guias da previdencia social gps'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0026027-15.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 14/10/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0021812-93.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 14/10/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0042795-79.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 13/08/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000789-73.2015.4.03.6104

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 04/05/2018

TRF4

PROCESSO: 5014528-62.2024.4.04.0000

ERIKA GIOVANINI REUPKE

Data da publicação: 09/08/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008839-21.2010.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 08/08/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009887-03.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 08/06/2016

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL, COMO RURÍCOLA OU DE SEGURADO DA PREVIDENCIA SOCIAL. SENTENÇA MANTIDA. - O jurisperito concluiu que a parte autora é portadora de hipertensão arterial, varizes nos membros inferiores e dor articular subjetiva, com redução permanente de sua capacidade de trabalho (incapacidade parcial e permanente). Entretanto, afirma que apesar da redução permanente da capacidade laborativa, a autora pode continuar exercendo atividade laborativa habitual, como dona de casa. - O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o labor de dona de casa, atividade atualmente exercida pela autora, conforme a própria afirma na perícia médica e, inclusive, relata que faz serviço doméstico e cuida de seu genitor. Portanto, mesmo diante de sua limitação funcional, consegue realizar as tarefas do lar, o que corrobora a conclusão do perito judicial. - Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. - A concessão dos benefícios requeridos a trabalhadores rurais é devida, desde que haja a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, com início de prova material, corroborada por testemunhas que asseverem tratar-se de pessoa que sempre laborou no meio rural, cujo período deverá abranger desde a prova material apresentada, até tempos antes do requerimento do benefício ou ingresso da ação. - Em razão das especificidades da vida no campo, admite-se que em documento no qual consta o(a) cônjuge/companheiro(a) da parte autora como trabalhador(a) rural, seja estendida a condição de rurícola para o cônjuge que pleiteia o benefício, conforme reiterada jurisprudência nesse sentido. - O esposo da autora, qualificado como trabalhador rural faleceu em, 06/07/2008, e a própria afirma que ficou sem a pensão previdenciária. O que se denota, é que após o óbito do cônjuge não há qualquer comprovação da alegada atividade rural da recorrente. - Diante da ausência da comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social, ou da condição de segurado especial, como rurícola, pela ausência de início de prova material contemporânea ou razoavelmente próxima ao tempo de exercício de atividade rural, não merece guarida a pretensão material deduzida, mesmo que se admita que os males incapacitantes da parte autora a tornam inválida, ainda que de forma temporária, para a lide rural ou qualquer outra função de natureza pesada. - A recorrente impugnou a decisão proferida nestes autos, contudo, não trouxe qualquer elemento concreto que evidenciasse eventual desacerto da Sentença e/ou da conclusão pericial. Não basta, pois, a mera alegação de que deixou de trabalhar nas lides rurais por não ter mais condições para tanto. - Diante do conjunto probatório e considerado o princípio do livre convencimento motivado, conclui-se que a autora não faz jus à aposentadoria por invalidez tampouco ao benefício de auxílio-doença. - Negado provimento à apelação da parte autora. Sentença mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0028904-30.2013.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 08/08/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006966-87.2014.4.03.6104

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 01/06/2016

PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODOS LABORADOS PERANTE O GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO E NO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL. CONTAGEM RECÍPROCA. I- O direito líquido e certo é aquele que decorre de fato certo, provado de plano por documento inequívoco e que não demanda dilação probatória. II- As certidões constantes nos autos demonstram que a impetrante faz jus ao cômputo dos interregnos laborados perante o Governo do Estado de São Paulo: 01/01/1987 a 16/02/1987, 01/04/1993 a 19/12/1993, 07/03/1994 a 30/12/1994, 11/02/2004 a 13/02/2005, 01/03/2005 a 16/03/2005, 29/09/2005 a 18/11/2005, 03/03/2009 a 22/12/2011, além daqueles laborados perante o Regime Geral da Previdência Social - RGPS: 01/01/1966 a 16/02/1968, 01/06/1968 a 05/03/1969, 02/04/1969 a 25/11/1969, 16/08/1996 a 31/12/1998, 01/01/1999 a 31/12/1999, 01/02/2000 a 30/06/2001, 01/08/2001 a 31/12/2001, 01/02/2002 a 17/05/2002, 18/05/2002 a 31/12/2003, 03/03/2008 a 02/03/2009, para fins de concessão de aposentadoria por idade. III - Por ocasião do requerimento administrativo, formulado em 28.12.2012, a impetrante, nascida em 05.07.1948, contava com a idade mínima de sessenta anos e deveria comprovar a carência de 162 meses. IV - O total de tempo de serviço, correspondente a 204 contribuições é mais do que suficiente para o cumprimento da carência mínima exigida pelo artigo 142 da Lei de Benefícios. V - Por não se tratar de utilização do mesmo contrato de trabalho/vínculo empregatício para cômputo em dois institutos de previdência distintos, hipótese vedada pelo art. 96, III, da Lei 8.213/91, não há óbice à concessão do benefício de aposentadoria por idade perante o RGPS. VI- Remessa oficial improvida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000188-06.2023.4.04.7128

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 15/08/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005133-54.2007.4.03.6112

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 16/11/2017

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUIÇÃO AO REGIME PRÓPRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL ESTATUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL INSUFICIENTE. NÃO DEMONSTRADA A QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA. 1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 3 - O evento morte ocorrido em 28/03/2007 e a condição de dependente da autora foram devidamente comprovados pela certidão de óbito (fl.19) e pela certidão de casamento (fl.18) e são questões incontroversas. 4 - A celeuma cinge-se em torno do direito à pensão por morte pelo regime geral da previdência social (RGPS), posto que o falecido era vinculado ao Regime Próprio como servidor público estadual. 5 - A autarquia sustenta que o de cujus não possuía direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição, nem tampouco ostentava a qualidade de segurado no momento em que configurado o evento morte (28/03/2007). E, ainda que se considere o suposto vínculo empregatício junto à empresa Huber Alimentos, no período de 08/1993 a 10/2000, o falecido não implementara todas as condições para a aposentadoria integral ou proporcional, posto não contar com o mínimo de 30 anos de tempo de serviço. 6 - Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que integram o presente voto, juntamente com os dados da Carteira de Trabalho e Previdência Social do falecido, trazida por cópia às fls. 29/35 apontam que o Sr. Alcides Garcia Vinha laborou em diversas empresas, perfazendo um total de 26 anos e 23 dias de trabalho, porém com tempo insuficiente de implementação dos requisitos necessários para aposentadoria por tempo de contribuição. 7 - O artigo 15, II c.c § 1º da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, que no caso, não beneficia o falecido, porque mesmo com a prorrogação máxima, fazia mais de 14 anos que deixara de contribuir para o Regime Geral da Previdência Social. 8 - Como exceção à exigência da qualidade de segurado, prevê o artigo 102 e §§ da LBPS que a perda desta não prejudica o direito à aposentadoria quando preenchidos todos os requisitos de sua concessão e nem importa em perda do direito à pensão, desde que preenchidos todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria, no entanto, o falecido não preenchera tal requisito, posto não ter implementado o tempo necessário de contribuição. 9 - Destarte, o falecido passou a contribuir para o regime próprio, já que era servidor público junto ao Município de Presidente Prudente e junto ao Estado de São Paulo na Diretoria de Ensino de Presidente Prudente na Função de Professor de Educação Básica, inclusive, a viúva passou a ser beneficiária de duas Pensões por morte daqueles regimes, conforme as informações trazidas às fls. 111/113. 10 - Nos termos do artigo 12 da Lei nº 8.213/91, (com redação da época) os servidores públicos dos Estados, são excluídos do Regime Geral da Previdência Social, desde que amparados por regime próprio, no caso, sendo servidor público estatutário, aposentado pelo regime próprio de previdência social, (fl. 18), o falecido não possui qualidade de segurado no regime Geral da Previdência Social (RGPS), de tal sorte que não é devida a pensão por morte à autora demandante. 11 - A legislação vigente à época do óbito é clara e expressa ao determinar que são excluídos do regime previdenciário "os servidores civis e militares da União, Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios, bem como os das respectivas autarquias e fundações, desde que sujeito a sistema próprio de previdência Social". 12 - A despeito do suposto trabalho do falecido na Empresa Huber, não há nenhuma contribuição para o período o qual se pretende obter a pensão pelo regime geral, (RGPS), conforme os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Nem tampouco outros documentos acerca de referido vínculo. 13 - Por todos os motivos acima declinados, que comprovam que o falecido era vinculado ao regime próprio da previdência Social, de natureza estatutária e por nunca ter contribuído para o Regime Geral da Previdência Social, a demandante não tem direito ao recebimento da pensão por morte pelo INSS. 14 - Revogados os efeitos da tutela antecipada, aplica-se o entendimento consagrado pelo C. STJ no recurso representativo de controvérsia - REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT, reconhecendo a repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação. 15 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada.

TRF4

PROCESSO: 5011872-79.2022.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 25/11/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5006813-39.2020.4.04.7200

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 23/02/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000283-89.2021.4.04.7133

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 28/10/2021

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5002309-98.2016.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 15/09/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000819-07.2023.4.04.7012

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 15/07/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000249-29.2019.4.03.6126

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 19/06/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMUM COMO EMPRESÁRIO. PERÍODOS RECOLHIDOS EM GUIA ÚNICA GPS. CONTRIBUIÇÕES INDIVIDUAIS QUE NÃO SE CONFUNDEM COM AS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS PELA EMPRESA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA MAJORADA. GRATUIDADE. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer tempo de serviço em que o autor recolheu contribuições em atraso, na condição de empresário, e, assim, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. - Dicção do artigo 55 da Lei n. 8.213/1991. - No tocante ao cômputo do tempo de serviço do segurado contribuinte individual (empresário), impõe-se a comprovação dos respectivos recolhimentos, à luz dos artigos 12, V c/c 21 e 30, II, todos da Lei n. 8.212/1991. Precedentes. - A parte autora carreou duas guias da previdência social - GPS recolhidas em nome da pessoa jurídica LABOREDOMUS LTDA., uma no valor de R$ 47.735,38, paga em abril de 2003, sob o código 2631 (contribuição retida sobre nota fiscal/fatura) e outra no valor de R$ 5.177,61, realizada em outubro/2003 pelo código 2100 (empresas em geral), as quais não provam nada, senão a própria relação jurídico tributária obrigacional da empresa prevista nos artigos 22 e 23 da Lei n. 8.212/1991. - Referidos valores não demonstram a indenização, devidamente corrigida, atrelada ao contribuinte individual identificado pelo NIT anotado no CNIS. Ademais, o autor não logrou comprovar o recolhimento de 20% sobre o respectivo salário-de-contribuição, na dicção do art. 21 da Lei n. 8.212/1991, uma vez que não há carnê a ele nominado, senão guias GRPS's atinentes à própria empresa da qual é sócio. - O contribuinte individual, desejoso de considerar o tempo de serviço para obtenção ou revisão de benefício, deve proceder à necessária indenização ao sistema, cuidando-se de cumprir uma benesse legal que autoriza o cômputo de períodos em relação aos quais não restou demonstrado o recolhimento. - Busca-se criar uma situação de igualdade entre os contribuintes individuais que regularmente verteram suas contribuições tempestivamente e aqueles outros que se mantiveram inertes, mas que pretendem utilizar o sistema de proteção social representado pelos benefícios previdenciários. Precedentes. - Mantida a sucumbência, deve a parte autora arcar com as custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, porém, suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Apelação conhecida e desprovida.

TRF4

PROCESSO: 5031721-95.2021.4.04.0000

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 08/10/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009025-32.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 23/08/2016

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. BAIXA RENDA. ULTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO INFERIOR SUPERA EM VALOR IRRISÓRIO A PORTARIA DO MINISTÉRIO DA PREVIDENCIA SOCIAL À ÉPOCA DA PRISÃO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. 1. A Emenda Constitucional n.º 20/98, alterou a redação do art. 201, IV da CF, de forma a restringir a concessão do auxílio-reclusão, para os dependentes dos segurados de baixa renda, sendo certo que o seu art. 13, previu a regulamentação da matéria mediante legislação infraconstitucional. 2. Por meio de sucessivas portarias e adotando como parâmetro o valor da renda do segurado, não dos dependentes (Recurso Extraordinário nº 587.365-0/SC), o Ministério de Estado da Previdência Social, passou a efetuar reajustes quanto ao teto máximo para concessão do benefício, considerando o último salário-de-contribuição do segurado, à época da reclusão. 3. Dependência econômica do autor, filhos menor é presumida - art. 16, I, da Lei n. 8.213/91. 4. A concessão do benefício independe de comprovação de carência (art. 26, I, da Lei n. 8.213/91), exigindo-se que se demonstre a condição de segurado do recluso ao tempo do recolhimento à prisão (art. 15, incisos II e IV, da Lei nº 8.213/91), bem como que seu o último salário de contribuição seja inferior ao limite fixado na Emenda Constitucional n.º 20/98. 5- O recolhimento à prisão se deu em 12.04.2013 (fl. 26 - Certidão de Recolhimento Prisional), sendo certo que o recluso não perdera a qualidade se segurado, visto que percebia auxílio-doença desde o ano de 1999, até 02.03.2013, pouco antes de ser preso (fl. 93). 6- No caso, o valor do benefício percebido pelo recluso era de R$ 983,98 (conforme documento emitido pelo próprio INSS à fl. 99), de forma que ultrapassa em R$ 12,65 o parâmetro estabelecido pela referida Emenda à Constituição e pelo art. 116 do Decreto n.º 3048/99, atualizado pela Portaria do Ministério da Previdência Social, MPS/MF n. 11, de 09.01.2013, cujo limite correspondia a R$ 971,33, a época da prisão. 7- A C. Terceira Seção desta Corte Regional possui entendimento no sentido de que se a diferença que ultrapassa o limite do teto previsto para a concessão do beneficio for irrisória tal fato não impede a sua concessão. 8 - Com relação à correção monetária e aos juros de mora devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005. 9- Na hipótese, a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS. Quanto às despesas processuais, são elas devidas, de acordo com o disposto no artigo 11, da Lei n.º 1060/50, combinado com o artigo 27, do Código de Processo Civil. Porém, considerando a hipossuficiência da parte autora e os benefícios que lhe assistem, em razão da assistência judiciária gratuita, a ausência do efetivo desembolso desonera a condenação da autarquia federal à respectiva restituição. 10- Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, conforme orientação desta Colenda 8ª Turma, e em observância ao disposto nos parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, bem como na Súmula nº 111, do Superior Tribunal de Justiça. 11- Tratando-se de prestação de natureza alimentar e, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC, é possível a antecipação de tutela. 12- Apelação do autor provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5014829-87.2019.4.03.6183

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 05/02/2021

E M E N T A   DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTÔNOMO. CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. CONTAGEM RECÍPROCA. ART. 96, INC. IV, DA LEI Nº 8.213/91. INDENIZAÇÃO. ART. 45 DA LEI Nº 8.212/91. - Trata de inovação em sede recursal e é inadequado o manejo do mandado de segurança para obstar ato futuro e incerto o pedido de desconto “dos valores eventualmente pagos a maior, isto porque, administrativamente a Apelada deferiu-lhe o pedido de aposentadoria, dando o devido prosseguimento e o Apelante deverá recolher a guia que lhe for expedida, ainda que não se tenha a conclusão da presente demanda para garantir seu direito de usufruir das regras de transição da Previdência Social.” - A matéria envolvendo indenização prevista no art. 45-A, da Lei 8212/91 é da competência da 3ª Seção deste Tribunal, conforme recente entendimento do Órgão Especial no CC 5027659-10.2019.4.03.0000, e relatoria do Des. Fed. Nery da Costa Junior. - Narra o autor que impetrou o presente Mandado de Segurança com pedido Liminar, pois, administrativamente, obteve junto à Apelada o reconhecimento de atividade como autônomo/feirante artesão no período de 02/08/1977 até 30/07/1989 e a possibilidade de recolher as contribuições previdenciárias do período, extemporaneamente. Para tanto, a Apelada gerou a guia GPS no valor de R$ 246.657,84 – código de pagamento 1201, e logo após o Discriminativo de Cálculo para a GPS 73.465.586-0. - Ressalta o apelante que a entrega de certidão de tempo de contribuição não é a matéria do presente Mandado de Segurança que se limita ao pedido de elaboração do cálculo das contribuições em atraso sem incidência de juros e multa. - Com relação ao recolhimento a título de indenização, estabelece o art. 96, IV, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela MP 2.187-13, de 2001, que "o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento.". - No caso concreto, o impetrante faz jus ao direito de recolher as contribuições previdenciárias conforme a legislação vigente à época do labor como autônomo. - Não existem elementos hábeis nos autos para fixar o quantum devido, que deve ser apurado pelo INSS. - Concessão parcial da ordem para determinar à autoridade que expeça GPS para o pagamento dos atrasados do interregno de 02/08/1977 a 30/07/1989, com a incidência de juros de mora e multa, conforme o que estabelece o art. 96, IV, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela MP 2.187-13, de 2001. - Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ e do disposto no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. - Apelação do autor parcialmente conhecida e parcialmente provida.